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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10045/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10045/10: R E L A T Ó R I O 1. A Dovac Indústria e Comércio Ltda. (“Dovac”) foi intimada no dia 03 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações relativas às DIs 00/1089410 e 01/02484559 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 4.126,01, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. No dia 05 de junho, a empresa apresentou defesa (fls. 04-67) na qual alega que ambas as DIs se referem a importações realizadas com prazo de pagamento de 360 dias, sendo que a DI 00/1089410 foi paga através do Contrato de Câmbio nº 01/044700, e a DI 01/02484559 quitada através do Contrato 02/007044. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 78-79) pelo arquivamento do processo administrativo, pois a alegação de pagamento tempestivo da defesa foi confirmada pela consulta aos registros do Sisbacen, afastando a irregularidade e aplicação de multa. 4. A intimação da Dovac da decisão do Banco Central foi realizada no dia 27 de junho de 2008. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 88-89) emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pois ficou comprovada a regularidade do pagamento das DIs. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (I) a empresa comprovou que as importações foram efetuadas dentro do prazo legal, as importações foram realizadas para pagamento em 360 dias; e (II) por haver o Banco Central constatado que a DI 00/1089041-0 teve seu conhecimento de embarque em 29.10.2000,

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Dovac Indústria e Comércio Ltda. (“Dovac”) foi intimada no dia 03 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações relativas às DIs 00/1089410 e 01/02484559 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 4.126,01, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. No dia 05 de junho, a empresa apresentou defesa (fls. 04-67) na qual alega que ambas as DIs se referem a importações realizadas com prazo de pagamento de 360 dias, sendo que a DI 00/1089410 foi paga através do Contrato de Câmbio nº 01/044700, e a DI 01/02484559 quitada através do Contrato 02/007044. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 78-79) pelo arquivamento do processo administrativo, pois a alegação de pagamento tempestivo da defesa foi confirmada pela consulta aos registros do Sisbacen, afastando a irregularidade e aplicação de multa. 4. A intimação da Dovac da decisão do Banco Central foi realizada no dia 27 de junho de 2008. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 88-89) emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pois ficou comprovada a regularidade do pagamento das DIs. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (I) a empresa comprovou que as importações foram efetuadas dentro do prazo legal, as importações foram realizadas para pagamento em 360 dias; e (II) por haver o Banco Central constatado que a DI 00/1089041-0 teve seu conhecimento de embarque em 29.10.2000, e o pagamento desta DI foi efetuado através do contrato de câmbio 03008/5885-01/738559, de 29.10.2001, e a DI 01/0248455-9 teve seu conhecimento de embarque em 01.03.2001, e o pagamento desta DI se deu pelo contrato de câmbio 03008/5885-02/706427, de 22.02.2002. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12129-MI  Processo BCB 0601332974      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): DOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10045/10:

R E L A T Ó R I O

1. A Dovac Indústria e Comércio Ltda. (“Dovac”) foi intimada no dia 03 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações relativas às DIs 00/1089410 e 01/02484559 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa de R$ 4.126,01, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

2. No dia 05 de junho, a empresa apresentou defesa (fls. 04-67) na qual alega que ambas as DIs se referem a importações realizadas com prazo de pagamento de 360 dias, sendo que a DI 00/1089410 foi paga através do Contrato de Câmbio nº 01/044700, e a DI 01/02484559 quitada através do Contrato 02/007044.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 78-79) pelo arquivamento do processo administrativo, pois a alegação de pagamento tempestivo da defesa foi confirmada pela consulta aos registros do Sisbacen, afastando a irregularidade e aplicação de multa.

4. A intimação da Dovac da decisão do Banco Central foi realizada no dia 27 de junho de 2008.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 88-89) emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pois ficou comprovada a regularidade do pagamento das DIs. É o relatório.

São Paulo, 31 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (I) a empresa comprovou que as importações foram efetuadas dentro do prazo legal, as importações foram realizadas para pagamento em 360 dias; e (II) por haver o Banco Central constatado que a DI 00/1089041-0 teve seu conhecimento de embarque em 29.10.2000, e o pagamento desta DI foi efetuado através do contrato de câmbio 03008/5885-01/738559, de 29.10.2001, e a DI 01/0248455-9 teve seu conhecimento de embarque em 01.03.2001, e o pagamento desta DI se deu pelo contrato de câmbio 03008/5885-02/706427, de 22.02.2002. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DOVAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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