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CRSFN · 05/10/2010

Julgado — Acórdão nº 10179/2010

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários - Falta de convocação de assembleia geral ordinária dentro do prazo legal - Não apresentação de demonstrações financeiras – Irregularidades caracterizadas - Apelos voluntários a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo no qual os administradores da empresa Café Solúvel S.A. foram acusados da não convocação de assembléia geral ordinária dentro do prazo legal e de não apresentarem demonstrações financeiras, ilícitos previstos no artigo 132 e 163 da Lei nº 6.404/76, e no artigo 16 da Instrução CVM nº 202. Estas infrações são consideradas graves para os fins do disposto no artigo 11, § 3º da Lei nº 6.385/76 e pelo artigo 19, parágrafo único da Instrução CVM nº 202/93. A Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela condenação de todos os acusados, aplicando penas de advertência e multa de R$ 5.000,00 ao acusado Ruy Barreto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores. De acordo com os autos do processo, os fatos ocorreram nos seguintes termos: Em 05 de novembro de 2000, o investidor Tibor Greif, acionista da Café Solúvel S.A., encaminhou, por e-mail (fls. 01-04), à SOI – Superintendência de Orientação a Investidores, reclamação na qual afirma que a companhia não convocava assembléia há anos e nem distribuía dividendos há mais de dez anos. Além disso, o investidor afirmou seu interesse em convocar uma assembléia geral de acionistas para a instalação do Conselho Fiscal e que seus votos não foram tomados em consideração na última assembléia (realizada cerca de três anos antes da reclamação), sob o fundamento de que ações preferenciais não têm direito a voto, apesar de não haver, até aquele momento, distribuição de dividendos há sete anos. A Gerência de Orientação aos Investiodores-1 (GOI-1) recomendou ao investidor que solicitasse a convocação da assembléia de acionistas para instalação do Conselho Fiscal, conforme o artigo 161, § 2º da Lei nº 6.404/76 e a Instrução 324/00, com a possibilidade de reclamação à CVM caso o pedido não fosse atendido. O investidor afirmou que procedeu conforme orientação da CVM, e apesar da solicitação ter sido recebida pela companhia, seu pedido não havia sido atendido. Com isso, a GOI-1 recomendou o envio do processo à Gerência de Acompanhamento de Empresas-3 (GEA-3), para que fossem obtidos maiores esclarecimentos da companhia. Em 22 de março de 2002, a SEP solicitou o posicionamento da companhia sobre os fatos alegados na solicitação do acionista. Em 23 de março de 2001, a Companhia comunicou a mudança de seu endereço. Em 05 de dezembro de 2001, o investidor reclamou novamente perante a CVM, informando que solicitou reiteradamente à Companhia que convocasse a AGO, e mesmo notificada no novo endereço, nenhuma providência foi tomada. Em 18 de março de 2002, o investidor reiterou sua pretensão de solicitar convocação de assembléia, objetivando a propositura de ação de responsabilidade civil contra os administradores da empresa, solicitando que a empresa fosse notificada sobre o direito de voto dos acionistas preferencialistas (fls. 37). Depois de solicitado pela GEA-3, a companhia apresentou os seguintes esclarecimentos: Os acionistas se reuniram em assembléia geral ordinária e extraordinária realizada em 14.09.01. (fls. 46 e 47), com convocação publicada em três jornais: Correio do Sul, Monitor Mercantil e Diário Oficial de Minas Gerais (fl. 44); O art. 7º do estatuto social da Companhia confere às ações preferenciais apenas prioridade no reembolso do capital, sem prêmio e, embora a redação do artigo utilize a expressão "dividendo mínimo", a regra revela modalidade de dividendo prioritário, que não é compatível com o regime da lei, vez que tem como base percentual sobre o lucro líquido da Companhia, sem definir seu montante; O montante do dividendo prioritário (fixo ou mínimo) das ações preferenciais deve ser determinado no próprio estatuto ou ser determinado segundo critérios estatutários, sendo juridicamente impossível o estatuto criar ação com dividendo prioritário sem definir seu montante; Os acionistas titulares de ações preferenciais da Companhia não adquirem direito de voto, nos termos do §1º do art. 111 da Lei 6404/76, face à inexistência de dividendo prioritário (fixo ou mínimo), além de o investidor jamais ter requerido o suposto direito de voto; Em 20.12.01, foi realizada assembléia geral extraordinária, a pedido do Investidor, para instalação do conselho fiscal, com convocação publicada em dois jornais: Diário Oficial do RJ e Monitor Mercantil – RJ/SP (fls. 48 e 49); A Companhia não incluirá os acionistas preferenciais no quadro da posição de acionistas com direito de voto no IAN de 2001, tendo em vista as razões acima expostas. Em 14 de junho de 2002, motivada por solicitação de orientação do investidor para fazer valer seu direito de voto, a CVM enviou ofício à Companhia (fl. 69), comunicando que o entendimento é pela aplicabilidade do §1º do artigo 111 da Lei nº 6.404/76, no caso de acionistas preferenciais. Em 21 de junho de 2002, o investidor informou à CVM que foi impedido de exercer direito de voto na AGO realizada no dia 17 do mesmo mês, o que motivou a emissão do ofício CVM/SEP/GEA-3/091/02, solicitando esclarecimento da companhia sobre motivo do direito do voto do investidor ter sido cerceado. A companhia respondeu que não permitiu ao investidor o exercício do direito de voto por ter recebido o ofício enviado apenas dois dias depois da AGO, informando sobre a intenção de apresentar recurso ao colegiado sobre a decisão comunicada, gerando o processo RJ 2002/4819, aberto em 02 de julho de 2002. O Colegiado da CVM manifestou o entendimento de que o dividendo previsto no estatuto da Companhia não poderia ser classificado como dividendo prioritário mínimo, pois "seria juridicamente impossível o estatuto criar ação com dividendo prioritário não determinado nem determinável". O Colegiado entendeu que "a ação em questão é virtualmente uma ação preferencial cuja única vantagem é a prioridade no reembolso de capital, não tendo nenhuma vantagem no que toca a dividendo, quanto mais prioritário fixo, e, portanto, não pode se beneficiar da prerrogativa do parágrafo 1º do art. 111 da Lei nº 6.404/76". Em 15 de

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319ª Sessão Recurso 11325  Processo CVM RJ-2002-4311

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FABIO DE ANDRADE FERREIRA BRAGA JOSÉ VITOR DE LIMA LUIZ EDUARDO FIDALGO MARIA CECÍLIA BARRETO DE ARAÚJO RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO NETO ROSA MARIA ANNES DIAS BARRETO RUY BARRETO RUY BARRETO FILHO WALNEY DE ABREU REIS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários - Falta de convocação de assembleia geral ordinária dentro do prazo legal - Não apresentação de demonstrações financeiras – Irregularidades caracterizadas - Apelos voluntários a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10179/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo no qual os administradores da empresa Café Solúvel S.A. foram acusados da não convocação de assembléia geral ordinária dentro do prazo legal e de não apresentarem demonstrações financeiras, ilícitos previstos no artigo 132 e 163 da Lei nº 6.404/76, e no artigo 16 da Instrução CVM nº 202. Estas infrações são consideradas graves para os fins do disposto no artigo 11, § 3º da Lei nº 6.385/76 e pelo artigo 19, parágrafo único da Instrução CVM nº 202/93. A Comissão de Valores Mobiliários decidiu pela condenação de todos os acusados, aplicando penas de advertência e multa de R$ 5.000,00 ao acusado Ruy Barreto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores.

De acordo com os autos do processo, os fatos ocorreram nos seguintes termos:

Em 05 de novembro de 2000, o investidor Tibor Greif, acionista da Café Solúvel S.A., encaminhou, por e-mail (fls. 01-04), à SOI – Superintendência de Orientação a Investidores, reclamação na qual afirma que a companhia não convocava assembléia há anos e nem distribuía dividendos há mais de dez anos. Além disso, o investidor afirmou seu interesse em convocar uma assembléia geral de acionistas para a instalação do Conselho Fiscal e que seus votos não foram tomados em consideração na última assembléia (realizada cerca de três anos antes da reclamação), sob o fundamento de que ações preferenciais não têm direito a voto, apesar de não haver, até aquele momento, distribuição de dividendos há sete anos. A Gerência de Orientação aos Investiodores-1 (GOI-1) recomendou ao investidor que solicitasse a convocação da assembléia de acionistas para instalação do Conselho Fiscal, conforme o artigo 161, § 2º da Lei nº 6.404/76 e a Instrução 324/00, com a possibilidade de reclamação à CVM caso o pedido não fosse atendido. O investidor afirmou que procedeu conforme orientação da CVM, e apesar da solicitação ter sido recebida pela companhia, seu pedido não havia sido atendido. Com isso, a GOI-1 recomendou o envio do processo à Gerência de Acompanhamento de Empresas-3 (GEA-3), para que fossem obtidos maiores esclarecimentos da companhia. Em 22 de março de 2002, a SEP solicitou o posicionamento da companhia sobre os fatos alegados na solicitação do acionista. Em 23 de março de 2001, a Companhia comunicou a mudança de seu endereço. Em 05 de dezembro de 2001, o investidor reclamou novamente perante a CVM, informando que solicitou reiteradamente à Companhia que convocasse a AGO, e mesmo notificada no novo endereço, nenhuma providência foi tomada. Em 18 de março de 2002, o investidor reiterou sua pretensão de solicitar convocação de assembléia, objetivando a propositura de ação de responsabilidade civil contra os administradores da empresa, solicitando que a empresa fosse notificada sobre o direito de voto dos acionistas preferencialistas (fls. 37). Depois de solicitado pela GEA-3, a companhia apresentou os seguintes esclarecimentos:

Os acionistas se reuniram em assembléia geral ordinária e extraordinária realizada em 14.09.01. (fls. 46 e 47), com convocação publicada em três jornais: Correio do Sul, Monitor Mercantil e Diário Oficial de Minas Gerais (fl. 44);

O art. 7º do estatuto social da Companhia confere às ações preferenciais apenas prioridade no reembolso do capital, sem prêmio e, embora a redação do artigo utilize a expressão "dividendo mínimo", a regra revela modalidade de dividendo prioritário, que não é compatível com o regime da lei, vez que tem como base percentual sobre o lucro líquido da Companhia, sem definir seu montante;

O montante do dividendo prioritário (fixo ou mínimo) das ações preferenciais deve ser determinado no próprio estatuto ou ser determinado segundo critérios estatutários, sendo juridicamente impossível o estatuto criar ação com dividendo prioritário sem definir seu montante;

Os acionistas titulares de ações preferenciais da Companhia não adquirem direito de voto, nos termos do §1º do art. 111 da Lei 6404/76, face à inexistência de dividendo prioritário (fixo ou mínimo), além de o investidor jamais ter requerido o suposto direito de voto;

Em 20.12.01, foi realizada assembléia geral extraordinária, a pedido do Investidor, para instalação do conselho fiscal, com convocação publicada em dois jornais: Diário Oficial do RJ e Monitor Mercantil – RJ/SP (fls. 48 e 49);

A Companhia não incluirá os acionistas preferenciais no quadro da posição de acionistas com direito de voto no IAN de 2001, tendo em vista as razões acima expostas.

Em 14 de junho de 2002, motivada por solicitação de orientação do investidor para fazer valer seu direito de voto, a CVM enviou ofício à Companhia (fl. 69), comunicando que o entendimento é pela aplicabilidade do §1º do artigo 111 da Lei nº 6.404/76, no caso de acionistas preferenciais.

Em 21 de junho de 2002, o investidor informou à CVM que foi impedido de exercer direito de voto na AGO realizada no dia 17 do mesmo mês, o que motivou a emissão do ofício CVM/SEP/GEA-3/091/02, solicitando esclarecimento da companhia sobre motivo do direito do voto do investidor ter sido cerceado.

A companhia respondeu que não permitiu ao investidor o exercício do direito de voto por ter recebido o ofício enviado apenas dois dias depois da AGO, informando sobre a intenção de apresentar recurso ao colegiado sobre a decisão comunicada, gerando o processo RJ 2002/4819, aberto em 02 de julho de 2002.

O Colegiado da CVM manifestou o entendimento de que o dividendo previsto no estatuto da Companhia não poderia ser classificado como dividendo prioritário mínimo, pois "seria juridicamente impossível o estatuto criar ação com dividendo prioritário não determinado nem determinável". O Colegiado entendeu que "a ação em questão é virtualmente uma ação preferencial cuja única vantagem é a prioridade no reembolso de capital, não tendo nenhuma vantagem no que toca a dividendo, quanto mais prioritário fixo, e, portanto, não pode se beneficiar da prerrogativa do parágrafo 1º do art. 111 da Lei nº 6.404/76".

Em 15 de agosto de 2002, o investidor afirmou à CVM que a companhia recusou-se a dar posse aos conselheiros fiscais eleitos em 17 de junho de 2002 (fls. 138). A companhia apresentou resposta em 13 de setembro do mesmo ano (fls. 146-157), informando:

A dificuldade em marcar uma data que conciliasse as disponibilidades dos membros eleitos, e o silêncio do conselheiro Walney de Abreu Reis quando lhe foi solicitado que indicasse uma data para realização da reunião;

O atendimento de todas as solicitações feitas pelo conselheiro Walney, a remuneração de todos os conselheiros conforme o valor estipulado na AGO e a reunião do conselho fiscal marcada para o dia 1º de outubro de 2002.

Em 31 de março de 2003, o Sr. Tibor Greif questionou à CVM o motivo pelo qual sua requisição feita no mês anterior ao Conselho Fiscal da companhia ainda não havia sido atendida. Na requisição, solicitava ao conselho o levantamento, avaliação e emissão de opinião sobre os principais procedimentos adotados pela companhia, além de apreciação da matéria publicada na Folha de São Paulo em 16 de fevereiro de 2003 (fls. 156).

Solicitada pela CVM a se manifestar, a Companhia protocolou resposta nos seguintes termos:

O pedido do investidor foi encaminhado aos conselheiros fiscais, e deverá ser apresentada resposta do conselho diretamente ao acionista que a solicitou. Sobre a matéria da Folha de São Paulo, existem dois processos contra a companhia em trâmite no Banco Central, um deles decorrente da inadimplência de um de seus principais clientes. Ainda sobre a referida notícia, declarou que desconhecia os valores ali mencionados, ou seja, multas de cerca de US$ 11 milhões, tendo apenas conhecimento da multa de R$ 4 milhões, referente ao julgamento do primeiro processo. Em 18 de junho de 2003, o Investidor protocolou nova reclamação junto à CVM, solicitando as medidas punitivas cabíveis, já que os administradores da Companhia atrapalharam os trabalhos do conselho fiscal, entregando a sua solicitação somente 40 dias após o recebimento (fl. 165). A SOI encaminhou ofício ao Investidor (fls. 179), notificando-o da resposta da Companhia (fls. 172/173). Em 19 de novembro de 2003, o Investidor, em resposta ao referido ofício da SOI, alegou o seguinte: Embora a Companhia tenha informado que concentrava a sua exportação em um único grande cliente e que "(...) parara de exportar para o cliente, tão logo este se tenha tornado inadimplente", a informação do Banco Central foi a de que "a empresa continuou a exportar para o cliente, mesmo depois de ele ter ficado inadimplente", segundo a reportagem da Folha de São Paulo de 16.02.03; A multa do Banco Central, ao contrário dos termos do ofício, foi de U$ 10,9 milhões; A mesma auditoria externa convive com um cliente inadimplente da Companhia por longos anos e, ainda assim, omite qualquer referência a este fato nas diversas e sucessivas demonstrações financeiras. A primeira referência veio tão-somente em 2002, quase uma década após o inicio dos fatos e, coincidentemente, logo após a instalação do conselho fiscal; De acordo com a ata da AGO de 06.05.03, o conselho fiscal apurou que a Companhia vem concedendo empréstimos sem remuneração a partes relacionadas e observa que o procedimento não equânime adotado pela administração, nestas operações, causa desequilíbrio financeiro e afeta os resultados da Companhia; Afirma que as partes relacionadas em questão devem restituir aos cofres da Companhia os valores correspondentes aos juros de mercado; Solicita, diante dos argumentos apresentados, que a CVM estude as medidas punitivas cabíveis contra o acionista majoritário, os administradores e o auditor externo.

Em 20 de abril de 2005, averiguados os elementos de autoria e materialidade, a SEP apresentou termo de acusação (fls. 211-227) para os administradores da companhia, nos quais forão definidas as seguintes responsabilidades:

Os membros do Conselho de Administração da Companhia Ruy Barreto, Rosa Maria Annes Dias Barreto, Raphael José de Oliveira Barreto Neto, Ruy Barreto Filho, Maria Cecília Barreto de Araújo e José Vitor de Lima pela não convocação da AGO nos 4 primeiros meses seguintes ao término dos exercícios sociais, de 2000 até 2004, em inobservância ao dever legal e estatutário imposto no art 134, da Lei 6404/76 e no art. 23, f, do estatuto social da Companhia, infração grave, pelo disposto no art. 11, § 3º da Lei 6385/76 e pelo art. 19, parágrafo único, da Instrução 202/93. O Sr. Ruy Barreto, presidente do Conselho de Administração e Diretor de Relações com Investidores, pela não apresentação das demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2000, 2001 e 2002, descumprindo a disposição contida no art. 16 da Instrução 202/93, infração grave, pelo disposto no art. 11, § 3º, da Lei 6385/76 e pelo art. 19, parágrafo único, da Instrução 202/93. Os membros do Conselho Fiscal, Fabio de Andrade Ferreira Braga, Luiz Eduardo Fidalgo e Walney de Abreu Reis, pela não convocação da AGO, referente aos exercícios sociais de 2003 e 2004 (encerrados em 31.12.02 e 31.12.03, respectivamente), incorrendo em inobservância do dever legal imposto pelo inciso V do art. 163 da Lei 6404/76, alterado pela Lei 10303/01, infração grave, pelo disposto no art. 11, § 3º, da Lei 6385/76 e pelo art. 19, parágrafo único, da Instrução 202/93. Sobre a solicitação feita pelo Investidor em relação às medidas punitivas para o acionista majoritário, os administradores e o auditor externo, os procedimentos operacionais e processos administrativos adotados pela Companhia e a matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, a SEP concluiu que tais questões deviam ser objeto de novas investigações, após a devida análise nas demonstrações financeiras da Companhia.

As intimações para apresentação de razões de defesa foram recebidas por cada um dos acusados em 09 de maio de 2005 (fls. 240/247).

Em 07 de julho de 2005, os acusados Fábio de Andrade Ferreira Braga, Luiz Eduardo Fidalgo e Walney de Abreu Reis, conselheiros fiscais, apresentaram defesa, no qual alegam:

Que embora tenha havido atraso, as AGOs de 2003 e 2004 foram devidamente realizadas. A demora nas assembléias deveu-se à situação financeira vivida pela companhia neste período, haja vista o alto preço da publicação dos documentos necessários. O conselho fiscal expressamente recomendou a realização destas assembléias, mesmo cientes das razões para o atraso. Eventuais prejuízos sofridos pelos investidores em razão do atraso na realização das AGOs são infinitamente menores que os danos a eles causados caso a companhia encerrasse suas atividades. A conduta individual dos membros do conselho fiscal caracteriza-se como irrepreensível no tocante as suas atribuições convencionais, não restando demonstrada a falta com o dever de diligência ou qualquer evidência de que o conselho fiscal tenha agido de forma ímproba. A inexistência de culpa do agente, tendo em vista que a responsabilidade imputada aos acusados é de natureza subjetiva e não seria possível exigir-lhes conduta diversa. Em momento de anormalidade, de dificuldades financeiras urgentes, não se pode cobrar de uma companhia um comportamento igual à de uma empresa financeiramente saudável.

Também em 07 de julho de 2005, foi apresentada a defesa dos acusados Ruy Barreto, Rosa Maria Annes Dias Barreto, Raphael José de Oliveira Barreto Neto, Ruy Barreto Filho, Maria Cecília Barreto de Araújo e José Vítor de Lima Reis alegando o seguinte:

O atraso na convocação das AGOs e na entrega das demonstrações financeiras não se deveu à má-fé ou falta de diligência, mas por absoluta impossibilidade material, em razão da ausência de recursos suficientes para arcar com os custos envolvidos. O acusado José Vitor de Lima Reis passou a compor o conselho apenas em 2001, não podendo ser responsabilizado pela AGO referente ao exercício de 2000. É descabida a punição dos administradores da companhia, pois seria impossível deles exigir conduta diversa, face à inexistência de fundos para as despesas necessárias, gerando o atraso, conforme precedente na decisão do Colegiado no Processo RJ-2003-0426. Trata-se de caso de responsabilidade subjetiva, devendo ser averiguada a culpa do indivíduo, pois, conforme o precedente acima citado: “a infração que é objetiva, não a responsabilidade que é subjetiva”. Em relação à acusação feita a Ruy Barreto, na qualidade de DRI, de fato, as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2001 e 2002 não foram entregues nos termos do art. 16 da resolução 202/93 mas, ao contrário do assinalado no termo de acusação, as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2000 foram tempestivamente entregues à CVM. Por motivos de redução de custos, o setor contábil da Companhia foi transferido do Rio de Janeiro para Varginha - MG, justamente no período de 2001 e 2002, quando houve equívoco na remessa das demonstrações financeiras para a bolsa e das DFPs para a CVM, sendo considerado que este envio já supria a obrigação da companhia prevista na Instrução 202. Com a exigência do envio pelo IPE, a Companhia passou a enviá-las por meio eletrônico e vem cumprindo a exigência anualmente, não tendo sido intencional o atraso no envio dos referidos documentos.

Em 05 de agosto de 2005, os acusados propuseram à CVM Termo de Compromisso (fls. 315- 320), com reiteração do pedido em 09.11.05 (fls. 322/326), tendo em vista a audiência realizada em 04.10.2005, o qual foi rejeitado pelo Colegiado por unanimidade em 17 de novembro de 2005.

A Comissão de Valores Mobiliários decidiu (fls. 344-366):

Pela pena de advertência aos membros do Conselho de Administração Rosa Maria Annes Dias Barreto, Raphael José de Oliveira Barreto Neto, Ruy Barreto Filho, Maria Cecília Barreto de Araújo, José Vitor de Lima, por não convocarem as AGOs anuais no prazo do artigo 132 da Lei nº 6.404/76, com o acusado José Vitor Lima sendo advertido apenas em relação aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Levou-se em consideração, para a dosimetria da pena, que as assembléias foram realizadas anualmente, embora com atraso.

O fundamento para o julgamento neste sentido foi que “conforme o julgamento reiterado deste Colegiado, que o descumprimento de uma obrigação formal não pode ser justificado pelo fato de ter a empresa que honrar com outras prioridades financeiras. Por mais que se reconheça que o exame deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, não é possível a utilização de argumentos por parte da Companhia que contrariem os requisitos formais necessários para a sua boa gestão e fiscalização. O que pode é a CVM balizar os fatos apresentados, levando-os em consideração na ora da aplicação da penalidade.” Pela multa pecuniária no valor de R$5.000,00 ao acusado Ruy Barreto, membro do Conselho de Administração e DRI pelo não envio de demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2001 e 2002 dentro do prazo estabelecido pelo artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93. Foi levada em consideração para a fixação da pena, como agravante, a reincidência na mesma infração em processos anteriores (RJ1995/4535 e RJ2000/4654) e, como atenuante, a diligência demonstrada na prestação pontual das informações periódicas da companhia à CVM, com o envio das DFPs de 2000, 2001 e 2002.

Como fundamento, foi alegado que “Quanto à entrega das DFPs, consta no sistema de controle de recepção de documentos da CVM que a Companhia realmente enviou os formulários de 2000, 2001 e 2002, nas respectivas datas: 30.03.01, 27.03.02 e 31.03.03. Embora o envio dessas informações padronizadas não supra a obrigação da Companhia, prescrita no art. 19 da Instrução 202/93, de apresentar as demonstrações financeiras, percebo que houve preocupação em entregar as DFPs, por meio eletrônico, o que exclui a possibilidade de uma total desídia por parte do DRI, o que será levado em consideração quando da fixação da pena. Pela pena de advertência aos membros do Conselho Fiscal os acusados Fábio de Andrade Ferreira Braga, Luiz Eduardo Fidalgo e Walney de Abreu Reis, pela não convocação da AGO em 2003 e 2004 (referentes aos exercícios de 2002 e 2003, respectivamente), conforme determina o artigo 163, V, da Lei nº 6404/76, alterado pela Lei nº 10.303/01, sendo que no caso de Walney de Abreu Reis, pela não convocação da AGO em 2003. Foi considerado atenuante o fato de as referidas assembléias terem ocorrido, embora com atraso.

O fundamento manifestado no voto foi o seguinte: “entendo que a obrigação atribuída pela lei ao conselho fiscal não pode ser considerada cumprida apenas com uma recomendação aos administradores para que convoquem a AGO. Sua competência vai bem, além disso, exigindo a realização da convocação ou, ao menos, a determinação ao diretor financeiro que providencie os recursos para a publicação. Essa é uma das garantias com que contam os acionistas quando solicitam a instalação do conselho fiscal”.

No dia 16 de janeiro de 2007 os acusados foram intimados da decisão da CVM (fls. 374-391).

No dia 15 de fevereiro de 2007, todos os acusados apresentaram recurso conjuntamente (fls. 392-462), no qual reiteram os argumentos apresentados nas defesas, e ainda:

Insistem na distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva, pelo fato da natureza do processo ser o cumprimento ou não de um dever legal. Alega-se que a responsabilidade em questão era subjetiva, só podendo ser aplicada penalidade caso comprovada a culpa ou o dolo dos agentes. O processo administrativo se pauta pelo princípio da verdade material, e por isso, não cabe aos administradores, mas à CVM comprovar a impossibilidade financeira da empresa, buscando a verdade dos fatos. Assim, teria havido ilegítima inversão do ônus da prova. Inexigibilidade de conduta diversa dos administradores, dada a falta de recursos disponíveis para a publicação dos documentos necessários, reforçando o argumento de ausência de culpa ou dolo dos administradores. A falta dos documentos entregues à CVM foi causada pelo equívoco dos funcionários sobre os documentos exigidos. A decisão não levou em conta o fato de que os documentos exigidos já haviam sido entregues pela falta de comprovante. No entanto, ainda que não tenham sido guardados os comprovantes exigidos, demonstrou-se a conduta ativa do DRI no sentido de divulgar as informações financeiras, pois o formulário DPF consiste no mesmo conteúdo principal das demonstrações.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 469-472) se manifestou no sentido do improvimento do recurso voluntário, tendo em vista que ficou comprovada na decisão a materialidade e a autoria das condutas infracionais, e o recurso voluntário não traz novos argumentos que permitam reverter a decisão.

É o relatório. São Paulo, 23 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Os membros do Conselho de Administração da Café Solúvel S.A. foram acusados de descumprimento do dever inscrito no artigo 132 da Lei nº 6404/1976, o qual determina a convocação de Assembleia Geral Ordinária nos quatro meses seguintes ao término dos exercícios sociais. Visto que referida assembleia deixou de ser realizada entre os anos de 2001 e 2004, configurada está a infração.

2. Os membros do Conselho Fiscal da companhia, por sua vez, foram acusados de descumprimento do dever imposto pelo inciso V do art. 163 da Lei nº 6404/1976, qual seja, a convocação de Assembleia Geral Ordinária. Inexistindo provas de que as assembleias tenham ocorrido em 2003 e 2004 está caracterizada a ofensa à lei.

3. O Sr. Ruy Barreto foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, de infração ao disposto no artigo 16 da Instrução CVM nº 202/1993, uma vez que a companhia não apresentou as demonstrações financeiras dos exercícios sociais de 2000, 2001 e 2002, o que está comprovado nos autos.

4. Comprovadas, pois, a autoria e materialidade delitivas nenhuma outra decisão poderia prevalecer senão a proferida pela Autarquia, que apenou com advertência todos os conselheiros e com multa de R$ 5.000,00, o Diretor de Relações com Investidores, sopesando as alegadas dificuldades financeiras por que passava a companhia, que não podem, no entanto, elidir a responsabilidade legal e estatutária dos ora recorrentes.

5. Voto, portanto, pelo não provimento dos recursos voluntários para que se mantenha a decisão proferida pela Autarquia nos seus exatos termos.

É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de advertência a a.1) FÁBIO DE ANDRADE FERREIRA BRAGA, a.2) JOSÉ VITOR DE LIMA, a.3) LUIZ EDUARDO FIDALGO, a.4) MARIA CECÍLIA BARRETO DE ARAÚJO, a.5) RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO NETO, a.6) ROSA MARIA ANNES DIAS BARRETO, a.7) RUY BARRETO FILHO e a.8) WALNEY DE ABREU REIS e pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a a.9) RUY BARRETO, assistidos os indiciados pela defesa oral feita em sessão pelo advogados Dr. Leandro Loiola e Maria Isabel Bocater.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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