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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8130/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em l2 de julho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 21.005.101,12 (vinte e um milhões, cinco mil e cento e um reais e doze centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) 97/0841790-4, 97/1058988-1 e 98/0030119-4. 2. Segundo consta do item 4 da Decisão Decif/Gabin-2005-204, de 27 de junho de 2005 (fls. 123/124), pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN revelava que as referidas Declarações continuavam pendentes de regularização. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 26 de julho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: a lei citada pelo Recorrido como não cumprida pela Recorrente é a 9..817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente alterada pela Lei n] 10.775, de 3 de novembro de 2003, tendo as importações tidas como irregulares ocorrido antes de tal legislação; a multa pecuniária aplicada converteu-se em obrigação principal e, segundo o Código Tributário Nacional, que se aplicaria no caso, estaria sujeita à regra da irretroatividade, capitulada no art. 150 da Constituição Federal; a Lei nº 9.817, de 1999, ao passar a penalizar situações que até então não vinham sendo penalizadas, desrespeitou os princípios constitucionais da irretroatividade das leis e da anterioridade tributária; há de ser aplicada, também, a legislação mais benéfica, qual seja, a Lei nº 10.755, de 2003, em que foi estabelecido que a multa a ser aplicada pelo Banco Central deveria ser limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 102/2007, de 23 de fevereiro de 2007, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 144/145 (RS$ 2.086,89). É o Relatório. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O Acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARTINUS NIJHOFF DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 21.005.101,12 – vinte e um milhões, cinco mil, cento e um reais e doze centavos) arbitrado na origem para R$ 2.086,89 (dois mil, oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN

Inteiro teor

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275ª Sessão Recurso 8559-MI  Processo BCB 0201121757      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MARTINUS NIJHOFF DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8130/07:

R E L A T Ó R I O

1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em l2 de julho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 21.005.101,12 (vinte e um milhões, cinco mil e cento e um reais e doze centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) 97/0841790-4, 97/1058988-1 e 98/0030119-4.

2. Segundo consta do item 4 da Decisão Decif/Gabin-2005-204, de 27 de junho de 2005 (fls. 123/124), pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN revelava que as referidas Declarações continuavam pendentes de regularização.

DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 26 de julho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: a lei citada pelo Recorrido como não cumprida pela Recorrente é a 9..817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente alterada pela Lei n] 10.775, de 3 de novembro de 2003, tendo as importações tidas como irregulares ocorrido antes de tal legislação; a multa pecuniária aplicada converteu-se em obrigação principal e, segundo o Código Tributário Nacional, que se aplicaria no caso, estaria sujeita à regra da irretroatividade, capitulada no art. 150 da Constituição Federal; a Lei nº 9.817, de 1999, ao passar a penalizar situações que até então não vinham sendo penalizadas, desrespeitou os princípios constitucionais da irretroatividade das leis e da anterioridade tributária; há de ser aplicada, também, a legislação mais benéfica, qual seja, a Lei nº 10.755, de 2003, em que foi estabelecido que a multa a ser aplicada pelo Banco Central deveria ser limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação.

PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 102/2007, de 23 de fevereiro de 2007, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 144/145 (RS$ 2.086,89).

É o Relatório. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARTINUS NIJHOFF DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 21.005.101,12 – vinte e um milhões, cinco mil, cento e um reais e doze centavos) arbitrado na origem para R$ 2.086,89 (dois mil, oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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