CRSFN · 14/01/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8287/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 a 08, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 10 a 39) e nas respectivas por meio das petições protocoladas em 07/05/2004 (fls. 2.133 a 2.452), em 29/12/2004 (fls. 2.176 e seguintes) e em 23/02/2005 (fls. 2.425 e seguintes), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 2.699 a 2.705): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$3.859.846,82 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 2.688 a 2.691; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 3. Regularmente intimada em 16/06/2005 (fls. 2.709 a 2.711) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso em 30/06/2005 a este CRSFN (fls. 2.712 e seguintes), reiterando diversos fatos e fundamentos meritórios argüidos em sua peça de defesa, propugnando pelo arquivamento do processo e cancelamento da multa de caráter confiscatório. 4. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$2.210,01 (dois mil, duzentos e dez reais e um centavo). 5. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 058/2007, de 16/02/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. No tocante aos casos objeto de reexame necessário (Recurso de Ofício), o D. Procurador não ofertou manifestação a respeito. É o Relatório. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 30/06/2005, décimo-quarto dia contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (16/06/2005). 2. No que tange ao pleito aduzido, calcado no pretenso cumprimento das obrigações, não verifico nos autos qualquer documento apto a sustentar a alegação suscitada, uma vez que a Recorrente, na tentativa de afastar a materialidade da infração, utiliza-se dos mesmos argumentos já suscitados em sua peça de defesa, sem apresentar qualquer documentação comprobatória em seu auxílio. Dessa forma, entendo que os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 2.688 a 2.691. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. 3. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, voto seu provimento parcial, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma da Circular BACEN 3.308. 4. Por fim, independentemente de o D. Procurador, em sua manifestação, não ter se pronunciado a respeito, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício, eis que efetivamente descaracterizada a imputação de origem, no que se refere às correspondentes DIs, cabendo a manutenção da decisão a quo. Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9535- MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TYROLIT DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.859.846,82 – três milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 2.210,01 (dois mil, duzentos e dez reais e um centavo), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TYROLIT DO BRASIL LTDA
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280ª Sessão Recurso 9535 Processo BCB 0201122169 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TYROLIT DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TYROLIT DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8287/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 a 08, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 10 a 39) e nas respectivas por meio das petições protocoladas em 07/05/2004 (fls. 2.133 a 2.452), em 29/12/2004 (fls. 2.176 e seguintes) e em 23/02/2005 (fls. 2.425 e seguintes), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 2.699 a 2.705): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$3.859.846,82 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 2.688 a 2.691; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
3. Regularmente intimada em 16/06/2005 (fls. 2.709 a 2.711) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso em 30/06/2005 a este CRSFN (fls. 2.712 e seguintes), reiterando diversos fatos e fundamentos meritórios argüidos em sua peça de defesa, propugnando pelo arquivamento do processo e cancelamento da multa de caráter confiscatório.
4. Conforme manifestação do BACEN de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passa a ser de R$2.210,01 (dois mil, duzentos e dez reais e um centavo).
5. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 058/2007, de 16/02/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa aos novos limites impostos pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. No tocante aos casos objeto de reexame necessário (Recurso de Ofício), o D. Procurador não ofertou manifestação a respeito. É o Relatório. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 30/06/2005, décimo-quarto dia contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (16/06/2005).
2. No que tange ao pleito aduzido, calcado no pretenso cumprimento das obrigações, não verifico nos autos qualquer documento apto a sustentar a alegação suscitada, uma vez que a Recorrente, na tentativa de afastar a materialidade da infração, utiliza-se dos mesmos argumentos já suscitados em sua peça de defesa, sem apresentar qualquer documentação comprobatória em seu auxílio. Dessa forma, entendo que os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo às fls. 2.688 a 2.691. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.
3. Em face do exposto, conheço o Recurso Voluntário, face à sua tempestividade, e, no mérito, voto seu provimento parcial, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma da Circular BACEN 3.308.
4. Por fim, independentemente de o D. Procurador, em sua manifestação, não ter se pronunciado a respeito, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício, eis que efetivamente descaracterizada a imputação de origem, no que se refere às correspondentes DIs, cabendo a manutenção da decisão a quo.
Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9535- MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TYROLIT DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.859.846,82 – três milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 2.210,01 (dois mil, duzentos e dez reais e um centavo), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TYROLIT DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
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