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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10558/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Comprovação de constituição fraudulenta de sociedade (a importadora), por meio de falsificação de assinatura de integrante de seu quadro social – Necessidade de exclusão dos nomes das pessoas naturais do processo administrativo - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10558/11: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/258, de 04.11.2008): A Drima Comercial Ltda foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, por intermédio de seus sócios gerentes, Srs. Edmar Reis Alves e Vasconcelos Andrade de Jesus, a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às adições 001 a 004 da Declaração de Importação 99/04394792”. II – DEFESA: O sócio-gerente, o Sr. Edmar Reis Alves, de forma tempestiva e regular, apresentou defesa, informando, em síntese, que: - “de origem humilde começou a trabalhar como auxiliar de pedreiro até que em 2001 foi aprovado em concurso público e passou para a polícia militar do Rio Janeiro; - o recorrente nunca exerceu a atividade comercial ou empresarial, e jamais esteve na cidade de Santos (SP), sede da empresa, da qual consta como responsável na Receita Federal; - o recorrente é vítima de uma fraude, a qual está sendo apurada pela Polícia Federal em Santos-SP (Inquérito Policial nº 5.00077/1999-DPF.STS/SP e Processo nº 1999.61.04.003261-6 – 5ª Vara Federal de Santos), onde sua identidade está sendo usada por criminosos para perpetração de diversos crimes contra o fisco; - conforme consta dos cadastros da Receita Federal, o recorrente é responsável pelas empresas Drima Com

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/258, de 04.11.2008): A Drima Comercial Ltda foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, por intermédio de seus sócios gerentes, Srs. Edmar Reis Alves e Vasconcelos Andrade de Jesus, a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às adições 001 a 004 da Declaração de Importação 99/04394792”. II – DEFESA: O sócio-gerente, o Sr. Edmar Reis Alves, de forma tempestiva e regular, apresentou defesa, informando, em síntese, que: - “de origem humilde começou a trabalhar como auxiliar de pedreiro até que em 2001 foi aprovado em concurso público e passou para a polícia militar do Rio Janeiro; - o recorrente nunca exerceu a atividade comercial ou empresarial, e jamais esteve na cidade de Santos (SP), sede da empresa, da qual consta como responsável na Receita Federal; - o recorrente é vítima de uma fraude, a qual está sendo apurada pela Polícia Federal em Santos-SP (Inquérito Policial nº 5.00077/1999-DPF.STS/SP e Processo nº 1999.61.04.003261-6 – 5ª Vara Federal de Santos), onde sua identidade está sendo usada por criminosos para perpetração de diversos crimes contra o fisco; - conforme consta dos cadastros da Receita Federal, o recorrente é responsável pelas empresas Drima Comercial Ltda. e Suth American Comércio, Importação e Exportação Ltda., empresas cadastradas no ano de 1998, com diferença de menos de seis meses entre uma da outra; - coincidentemente, nessa mesma época, esteve de passagem na cidade onde reside, uma pessoa de nome de José Carlos Ribeiro, pertencente à família Ribeiro da região; - referida pessoa, sob o pretexto de obter um emprego para o defendente em Santos, tomou posse de cópias xerográficas de seus documentos pessoais; - após esse fato, José Carlos nunca mais retornou à cidade do defendente, sendo seu endereço atual desconhecido por seus familiares residentes na cidade; - considerando o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o requerente vem cumprindo pena há sete anos, pois seu CPF foi cancelado sem lhe ter sido oferecida qualquer oportunidade de manifestação, afrontando o princípio do contraditório e da ampla defesa; - não pode deixar de ser apreciada pelas autoridades competentes a conduta negligente da Junta Comercial de São Paulo ao levar a registro firmas fantasmas sem zelar pela conferência e idoneidade dos documentos apresentados; - somente a justiça tem condições para perseguir a verdade e identificar os criminosos, este encargo não pode continuar recaindo sobre os ombros do requerente; - as falsificações ocorreram há mais de mil quilômetros de distância do domicílio do requerente, o que impossibilita o acompanhamento da apuração das fraudes; - considerando que o esclarecimento da verdade é do interesse público, não só do defendente, mas também do Estado; - considerando que o requerente que não dispõe de meios financeiros para ter acesso a informações que se encontram a longa distância de seu domicílio; - considerando que os meios para a elucidação de todas essas fraudes, de que é vítima o defendente, são acessíveis e disponíveis ao Estado; - considerando que é injusta a suspensão de seu CPF sem lhe ter sido dado o direito de defesa; - considerando que os órgãos públicos devem zelar pela veracidade de seus registros; - considerando que o ônus imputado ao defendente, qual seja, responsabilidade fiscal por firmas fantasmas sem comprovação de sua culpabilidade, fere frontalmente o senso comum do justo e o princípio da inocência; - considerando que o registro levado a efeito pela Junta Comercial de São Paulo é ato nulo de pleno direito, posto que a assinatura atribuída ao requerente no Contrato Social de tal firma foi falsificada, não tendo ocorrido qualquer manifestação volitiva para integralização do contrato de constituição de qualquer firma comercial; - face ao exposto, requer a exclusão da responsabilidade do requerente em relação aos lançamentos relativos às Declarações de Importação da empresa Drima Comercial Ltda”. O Sr. Vasconcelos Andrade de Jesus, o outro sócio-gerente, também de forma tempestiva e regular, apresentou defesa, alegando: - “o requerente não é e nunca foi sócio-gerente da empresa Drima Comercial ltda., tendo sido vítima de ilícito civil e penal, em razão de transferência de cotas do seu capital social sem o seu consentimento ou ciência, ou seja, de forma totalmente ilícita ou fraudulenta, fato que o obrigou a propor ação judicial perante a 7ª vara Cível de Santos S/P, processo 2.483/2003 (docs. 04/05), visando a declaração de nulidade do instrumento particular de alteração contratual da empresa Drima ante a falsificação de sua assinatura; - assim, o requerente deixa de apresentar impugnação aos fatos porque não possuí vínculo algum com a empresa referida, sendo que busca na justiça o resguardo do seu direito lesado, com a declaração de nulidade da malsinada alteração contratual; - razão pela qual requer a declaração de não responsabilização tributária, na melhor interpretação do artigo 135, inciso II, do CTN ou a suspensão do processo administrativo, com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da CF, até que seja provado na mencionada ação anulatória que não faz, nem tampouco fez parte, do quadro societário da empresa Drima Comercial Ltda”. Analisando as defesas apresentadas, o BACEN, assim se pronunciou: “Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização

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326ª Sessão Recurso 12370-MI  Processo BCB 0401276501      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EDMAR REIS ALVES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Comprovação de constituição fraudulenta de sociedade (a importadora), por meio de falsificação de assinatura de integrante de seu quadro social – Necessidade de exclusão dos nomes das pessoas naturais do processo administrativo - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 10558/11:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/258, de 04.11.2008):

A Drima Comercial Ltda foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado, por intermédio de seus sócios gerentes, Srs. Edmar Reis Alves e Vasconcelos Andrade de Jesus, a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às adições 001 a 004 da Declaração de Importação 99/04394792”.

II – DEFESA:

O sócio-gerente, o Sr. Edmar Reis Alves, de forma tempestiva e regular, apresentou defesa, informando, em síntese, que:

- “de origem humilde começou a trabalhar como auxiliar de pedreiro até que em 2001 foi aprovado em concurso público e passou para a polícia militar do Rio Janeiro;

- o recorrente nunca exerceu a atividade comercial ou empresarial, e jamais esteve na cidade de Santos (SP), sede da empresa, da qual consta como responsável na Receita Federal;

- o recorrente é vítima de uma fraude, a qual está sendo apurada pela Polícia Federal em Santos-SP (Inquérito Policial nº 5.00077/1999-DPF.STS/SP e Processo nº 1999.61.04.003261-6 – 5ª Vara Federal de Santos), onde sua identidade está sendo usada por criminosos para perpetração de diversos crimes contra o fisco;

- conforme consta dos cadastros da Receita Federal, o recorrente é responsável pelas empresas Drima Comercial Ltda. e Suth American Comércio, Importação e Exportação Ltda., empresas cadastradas no ano de 1998, com diferença de menos de seis meses entre uma da outra;

- coincidentemente, nessa mesma época, esteve de passagem na cidade onde reside, uma pessoa de nome de José Carlos Ribeiro, pertencente à família Ribeiro da região;

- referida pessoa, sob o pretexto de obter um emprego para o defendente em Santos, tomou posse de cópias xerográficas de seus documentos pessoais;

- após esse fato, José Carlos nunca mais retornou à cidade do defendente, sendo seu endereço atual desconhecido por seus familiares residentes na cidade;

- considerando o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o requerente vem cumprindo pena há sete anos, pois seu CPF foi cancelado sem lhe ter sido oferecida qualquer oportunidade de manifestação, afrontando o princípio do contraditório e da ampla defesa;

- não pode deixar de ser apreciada pelas autoridades competentes a conduta negligente da Junta Comercial de São Paulo ao levar a registro firmas fantasmas sem zelar pela conferência e idoneidade dos documentos apresentados;

- somente a justiça tem condições para perseguir a verdade e identificar os criminosos, este encargo não pode continuar recaindo sobre os ombros do requerente;

- as falsificações ocorreram há mais de mil quilômetros de distância do domicílio do requerente, o que impossibilita o acompanhamento da apuração das fraudes;

- considerando que o esclarecimento da verdade é do interesse público, não só do defendente, mas também do Estado;

- considerando que o requerente que não dispõe de meios financeiros para ter acesso a informações que se encontram a longa distância de seu domicílio;

- considerando que os meios para a elucidação de todas essas fraudes, de que é vítima o defendente, são acessíveis e disponíveis ao Estado;

- considerando que é injusta a suspensão de seu CPF sem lhe ter sido dado o direito de defesa;

- considerando que os órgãos públicos devem zelar pela veracidade de seus registros;

- considerando que o ônus imputado ao defendente, qual seja, responsabilidade fiscal por firmas fantasmas sem comprovação de sua culpabilidade, fere frontalmente o senso comum do justo e o princípio da inocência;

- considerando que o registro levado a efeito pela Junta Comercial de São Paulo é ato nulo de pleno direito, posto que a assinatura atribuída ao requerente no Contrato Social de tal firma foi falsificada, não tendo ocorrido qualquer manifestação volitiva para integralização do contrato de constituição de qualquer firma comercial;

- face ao exposto, requer a exclusão da responsabilidade do requerente em relação aos lançamentos relativos às Declarações de Importação da empresa Drima Comercial Ltda”.

O Sr. Vasconcelos Andrade de Jesus, o outro sócio-gerente, também de forma tempestiva e regular, apresentou defesa, alegando:

- “o requerente não é e nunca foi sócio-gerente da empresa Drima Comercial ltda., tendo sido vítima de ilícito civil e penal, em razão de transferência de cotas do seu capital social sem o seu consentimento ou ciência, ou seja, de forma totalmente ilícita ou fraudulenta, fato que o obrigou a propor ação judicial perante a 7ª vara Cível de Santos S/P, processo 2.483/2003 (docs. 04/05), visando a declaração de nulidade do instrumento particular de alteração contratual da empresa Drima ante a falsificação de sua assinatura;

- assim, o requerente deixa de apresentar impugnação aos fatos porque não possuí vínculo algum com a empresa referida, sendo que busca na justiça o resguardo do seu direito lesado, com a declaração de nulidade da malsinada alteração contratual;

- razão pela qual requer a declaração de não responsabilização tributária, na melhor interpretação do artigo 135, inciso II, do CTN ou a suspensão do processo administrativo, com fulcro no artigo 5º, inciso LV, da CF, até que seja provado na mencionada ação anulatória que não faz, nem tampouco fez parte, do quadro societário da empresa Drima Comercial Ltda”.

Analisando as defesas apresentadas, o BACEN, assim se pronunciou:

“Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.

Quanto à fundamentação para aplicação da multa, de acordo com a Lei 9.817/99, a empresa tem o prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação, consoante registro da própria importadora na Declaração de Importação, para liquidar a operação de câmbio ou retificar a data de vencimento caso haja novo prazo acordado entre as partes. Referido dispositivo foi acolhido pela Lei nº 10.755/03, atualmente em vigor. Assim, fica isenta do pagamento de multa a empresa que comprove o fechamento do câmbio dentro daquele período ou que, tendo acordado novo vencimento, faça a retificação da DI dentro do prazo determinado na lei.

Trata-se, evidentemente, de norma de direito público, ou seja, que atende ao interesse público, de controle das operações cambiais, sob tutela deste Banco Central, que, evidentemente, prevalece em relação às normas de direito privado. Assim, não pode o importador deixar de cumprir a norma de direito público, que prevê prazo de até 180 dias para cumprimento dos vencimentos informados na declaração de importação ou, se for o caso, retificação daqueles dados.

A atuação deste Banco Central, no caso, restringe-se à verificação de casos concretos de não pagamento de importação em prazo estabelecido, os quais o legislador achou por bem manter sob a tutela do Estado e, por se tratar de matéria cambial, sob fiscalização deste Banco Central, no uso específico de suas atribuições legais, dentre as quais não se inclui a imposição de tributos, motivo pelo qual não se submete às disposições do CTN.

É, portanto, conforme consta do caput do Art. 1º das leis citadas, dever desta Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na legislação aplicável ao caso.

A Lei 9.817/99, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que a empresa efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa a empresa que, dentro deste prazo de 180 dias, comprove, entre outras hipóteses:

- a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; - a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento; - o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias.

Verifica-se que os Srs. Edmar Reis Alves e Vasconcelos Andrade de Jesus, após receberem as respectivas intimações como representantes legais da empresa, apenas apresentaram alegações no sentido de demonstrar que nada tinham a ver com a administração da empresa intimada e que a utilização de seus nomes na Junta Comercial decorreu de uma fraude que estavam tentando provar, o primeiro, em inquérito policial junto à Delegacia da Polícia Federal em Santos- SP, conforme documentos em anexo e o segundo, por meio de ação cível de declaração de nulidade, não tendo sido juntada a documentação da mencionada ação cível.

Ocorre que, de acordo com o registro fornecido pela Junta Comercial da Comarca de São Paulo, a qual tem fé publica, são sócios-gerentes da empresa, os Srs. Vasconcelos Andrade de Jesus e Edmar Reis Alves, não havendo nos autos provas cabais de que o ingresso dos referidos senhores tenha se dado de forma fraudulenta e, por escapar a este Banco Central a competência para a análise do mérito das alegações apresentadas, ambas em fase de apuração nas esferas competentes, policial e judicial, cabe-lhe decidir sobre a matéria de sua competência, considerando-se que a indiciada se encontra devidamente intimada por intermédio de seus representantes legais.

A defesa poderia, a qualquer tempo, antes da decisão de 1ª instância, juntar documentos, bem como aduzir alegações, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.784/99, fato que até o presente momento não ocorreu..

Verificados os dados no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou-se que;

- a DI 99/04394792 teve seu vencimento previsto para outubro de 1999. Isto permitiria o pagamento ou sua retificação sem incidência de multa até 27/04/2000. Entretanto, a empresa não providenciou a retificação prorrogando o prazo, nem a vinculação a contrato de câmbio. Portanto, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento, em 28/04/2000, a importação permanecia pendente de pagamento, incidindo a multa prevista na lei”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Em 04.11.2008, o BACEN exarou a seguinte decisão:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$ 3.297,09 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e nove centavos) à empresa Drima Comercial Ltda. correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação referente à DI 99/04394792 constante no relatório de multa às fls.93/94, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06”.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A empresa Drima, devidamente intimada da decisão do BACEN, por meio de seu sócio-gerente, Sr. Edmar Reis Alves, interpôs Recurso Voluntário contra a decisão do BACEN, alegando, de forma resumida, que é vítima de falsários que se utilizaram de seus documentos para abrir empresas “fantasmas” Drima e outra e, em razão da fraude, teve início inquérito policial que tramita ou tramitou perante a 5ª Vara da Justiça Federal de Santos, São Paulo.

A empresa Drima foi intimada da decisão do BACEN, por meio do recebimento da intimação na pessoa do Sr. Edmar Reis Alves. Este último, interpôs Recurso Voluntário contra a decisão do BACEN, alegando, de forma resumida, que é vítima de falsários que se utilizaram de seus documentos para abrir empresas “fantasmas” Drima e outra e, em razão da fraude, teve início inquérito policial que tramita ou tramitou perante a 5ª Vara da Justiça Federal de Santos, São Paulo.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.370-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em parecer datado de 01.02.2011, concluiu que a decisão do BACEN não comportava reforma e, por conseguinte, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

Posteriormente, em 02.02.2011, a PGFN retificou seu parecer opinando pelo provimento integral do Recurso Voluntário, tendo em vista que ficou provado pela Justiça que a abertura da empresa Drima se deu de forma fraudulenta, tal como havia sido antes alegado. Também opinou pela extensão dos efeitos do provimento à pessoa do outro indigitado sócio da empresa (o Sr. Vasconcelos Andrade de Jesus) apontado no contrato social, haja vista a similaridade da situação entre o Recorrente, Sr. Edmar Reis Alves, e ele, de modo a excluí-los do processo administrativo.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo provimento do Recurso Voluntário, reformando integralmente a decisão recorrida.

Não há como nem porque discordar do entendimento da PGFN: a decisão do BACEN merece ser reformada.

Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, reformando-se integralmente a decisão do BACEN e, em consequência, arquivando-se o processo, relativamente aos Srs. Edmar Reis Alves e Vasconcelos Andrade de Jesus.

É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.297,09 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e nove centavos) ao recorrente, EDMAR REIS ALVES., com extensão dos efeitos também ao outro indigitado sócio que consta no contrato social fraudulentamente confeccionado, VASCONCELOS ANDRADE DE JESUS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.



MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Recurso 12370-MI – Processo/Bacen nº 0401276501 – Sessão 326ª - ACÓRDÃO Nº 10558/11 – Fl. 214 – onde se lê: “...RECORRENTE: EDMAR REIS ALVES...”; leia-se...“ RECORRENTE: DRIMA COMERCIAL LTDA...”; e Fl.221 - onde se lê: “...por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.297,09 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e nove centavos) ao recorrente, EDMAR REIS ALVES, com extensão dos efeitos também ao outro indigitado sócio que consta no contrato social fraudulentamente confeccionado, VASCONCELOS ANDRADE DE JESUS....”; leia-se: “...por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, excluindo-se EDMAR REIS ALVES - e, por consequência, VASCONCELOS ANDRADE DE JESUS - da responsabilidade pelo pagamento da multa pecuniária individual, no valor de 3.297,09 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e nove centavos), infligida pelo órgão de primeiro grau a DRIMA COMERCIAL LTDA...”.

Brasília-DF, 04 de julho de 2013.

Hélio Mota Leite Analista

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