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CRSFN · 29/10/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4472/2003

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Fundo de investimento imobiliário - Conflito de interesses entre condomínio e instituição administradora devido a relação de debito/crédito - Irregularidade de natureza grave caracterizada - Apelo voluntário improvido - Recurso de ofício a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCO ANTÔNIO ADNET pena de inabilitação temporária, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, uma vez que, consoante asseverado pela autoridade supervisora do mercado da capitais, apresenta-se evidente o conflito de interesses do administrador ao adquirir de si próprio, mediante utilização de recursos do condomínio, título de longo prazo, em moeda estrangeira, sujeito a recebimento de crédito de exportação e representativo de mais da metade dos valores líquidos disponíveis do fundo imobiliário; e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento em multa pecuniária a VEGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS - Em liquidação extrajudicial, que corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante da operação, certo que a decretação da liquidação extrajudicial nos termos da Lei 6.024/74 não extingue a punibilidade, apenas veda, enquanto não satisfeitos os credores, cobrança de multas dessa natureza. A deliberação do CRSFN foi externada por maioria em relação à liquidanda (vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pela integridade da punição) e à unanimidade no tangente à pessoa física, assistida em sessão pela defesa oral empreendida pelo advogado Dr. Ricardo Junqueira de Andrade

Inteiro teor

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4472/03

Recurso 4222  Inquérito Administrativo CVM RJ2001/4187      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO ADNET     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: VEGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS - Em liquidação extrajudicial      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Fundo de investimento imobiliário - Conflito de interesses entre condomínio e instituição administradora devido a relação de debito/crédito - Irregularidade de natureza grave caracterizada - Apelo voluntário improvido - Recurso de ofício a que se dá provimento.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II e IV.     ACÓRDÃO/CRSFN 4472/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCO ANTÔNIO ADNET pena de inabilitação temporária, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, uma vez que, consoante asseverado pela autoridade supervisora do mercado da capitais, apresenta-se evidente o conflito de interesses do administrador ao adquirir de si próprio, mediante utilização de recursos do condomínio, título de longo prazo, em moeda estrangeira, sujeito a recebimento de crédito de exportação e representativo de mais da metade dos valores líquidos disponíveis do fundo imobiliário; e b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento em multa pecuniária a VEGA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS - Em liquidação extrajudicial, que corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante da operação, certo que a decretação da liquidação extrajudicial nos termos da Lei 6.024/74 não extingue a punibilidade, apenas veda, enquanto não satisfeitos os credores, cobrança de multas dessa natureza. A deliberação do CRSFN foi externada por maioria em relação à liquidanda (vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes ao votar pela integridade da punição) e à unanimidade no tangente à pessoa física, assistida em sessão pela defesa oral empreendida pelo advogado Dr. Ricardo Junqueira de Andrade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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