CRSFN · 26/07/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10719/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. A empresa Máquinas Sazi Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 2.871,24, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativa à Declaração de Importação nº 04/02512183-0010, mencionada no anexo à intimação. A empresa apresentou defesa alegando que os câmbios relativos à DI, objeto deste processo administrativo, haviam sido fechados em 2003, mas que sua vinculação teria ocorrido em 10/07/2009. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia verificou que os argumentos da Defesa procediam, uma vez que a DI foi registrada em 17.03.2004, para pagamento em 04/2004. Seu esquema de pagamento foi retificado em 23.06.2009 para pagamento antecipado, que foi realizado por meio dos contratos de câmbio nºs 04041/7710-03/002488, de 02/10/2003, e 04041/7710-03/002708, de 20/10/2003, e aplicados à DI somente em 10/07/2009. Considerou a Autarquia que, tendo em vista que a importação foi paga, dentro do prazo legal de 180 dias, não havia que se falar em irregularidade, uma vez que, o fato de a intimada ter deixado de efetuar, tempestivamente, os registros no Sisbacen, por si só, não é fato gerador capaz de ensejar a aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo, decidiu, assim, arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo seu improvimento, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando que, a mera falha na vinculação, não caracteriza a infração constante na inicial. É o relatório. São Paulo, 09 de junho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Nada a divergir das razões de arquivamento do presente processo, uma vez que comprovada a liquidação das operações de câmbio, no prazo regulamentar, tendo havido, apenas, falha de vinculação junto aos sistemas de controle do Banco Central do Brasil. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MÁQUINAS SAZI LTDA
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329ª Sessão Recurso 13100-MI Processo BCB 0901440760 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MÁQUINAS SAZI LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10719/11:
R E L A T Ó R I O
EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas.
A empresa Máquinas Sazi Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 2.871,24, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativa à Declaração de Importação nº 04/02512183-0010, mencionada no anexo à intimação.
A empresa apresentou defesa alegando que os câmbios relativos à DI, objeto deste processo administrativo, haviam sido fechados em 2003, mas que sua vinculação teria ocorrido em 10/07/2009.
Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia verificou que os argumentos da Defesa procediam, uma vez que a DI foi registrada em 17.03.2004, para pagamento em 04/2004. Seu esquema de pagamento foi retificado em 23.06.2009 para pagamento antecipado, que foi realizado por meio dos contratos de câmbio nºs 04041/7710-03/002488, de 02/10/2003, e 04041/7710-03/002708, de 20/10/2003, e aplicados à DI somente em 10/07/2009.
Considerou a Autarquia que, tendo em vista que a importação foi paga, dentro do prazo legal de 180 dias, não havia que se falar em irregularidade, uma vez que, o fato de a intimada ter deixado de efetuar, tempestivamente, os registros no Sisbacen, por si só, não é fato gerador capaz de ensejar a aplicação de multa por pagamento de importação fora do prazo, decidiu, assim, arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo seu improvimento, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando que, a mera falha na vinculação, não caracteriza a infração constante na inicial.
É o relatório.
São Paulo, 09 de junho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas.
Nada a divergir das razões de arquivamento do presente processo, uma vez que comprovada a liquidação das operações de câmbio, no prazo regulamentar, tendo havido, apenas, falha de vinculação junto aos sistemas de controle do Banco Central do Brasil.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MÁQUINAS SAZI LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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