CRSFN · 09/11/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10813/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.528,73. 2. A recorrida apresentou sua defesa, alegando que por meio de acordo com empresa exportadora, financiou o valor de US$ 271.855,20, por prazo superior ao estipulado pela legislação do Banco Central, providenciou comunicação à Autarquia e informou que o saldo da DI havia sido parcelado e que havia sido feita a vinculação ao ROF TA392128. 3. Em decisão proferida em 07.12.2010, o Banco Central decidiu aplicar à empresa multa de R$ 1.138,28, relativa à DI 05/08835474 e arquivar o processo em relação ao valor de C$149.482,65 (dólares canadenses) para o qual foi afastada a ocorrência. 4. De acordo com o Banco Central, em consulta ao Sisbacen teria sido constatado que a DI 05/08835474 teve parte de seu valor pago antecipadamente, e o valor restante foi financiado pelo ROF TA392128. A retificação do prazo de pagamento foi feita fora do prazo legal, mas parte do valor financiado, por sua vez, foi liquidada em 26.07.2005, dentro do prazo de 180 dias. Quanto à parte liquidada dentro do prazo entendeu que não estava configurada a irregularidade, mas quanto à parte não liquidada no prazo originalmente previsto, tendo em vista que a retificação foi feita a destempo, entendeu configurada a irregularidade. 5. Intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não recorreu. Em face da parte da decisão que determinou o arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 25 de outubro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer na decisão emanada pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) que determinou o arquivamento do processo em relação à importância de C$ 149.482,65 (cento e quarenta e novel mil, quatrocentos e oitenta e dois dólares canadenses e sessenta e cinco cents). 2. A multa é devida apenas nos casos em que o pagamento das importações ou sua renegociação não é realizado dentro do prazo legal. 3. No caso em tela, a forma de pagamento das Declarações de Importação foi retificada fora do prazo de que trata o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03. Parte do pagamento, entretanto, foi feita dentro do prazo legal supracitado. Sobre essa parte não há que se falar em incidência da multa, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 09 de novembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BUCKEYE AMERICANA LTDA
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333ª Sessão Recurso 13220-MI Processo BCB 0901441202 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BUCKEYE AMERICANA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10813/11:
R E L A T Ó R I O
1. A Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.528,73.
2. A recorrida apresentou sua defesa, alegando que por meio de acordo com empresa exportadora, financiou o valor de US$ 271.855,20, por prazo superior ao estipulado pela legislação do Banco Central, providenciou comunicação à Autarquia e informou que o saldo da DI havia sido parcelado e que havia sido feita a vinculação ao ROF TA392128.
3. Em decisão proferida em 07.12.2010, o Banco Central decidiu aplicar à empresa multa de R$ 1.138,28, relativa à DI 05/08835474 e arquivar o processo em relação ao valor de C$149.482,65 (dólares canadenses) para o qual foi afastada a ocorrência.
4. De acordo com o Banco Central, em consulta ao Sisbacen teria sido constatado que a DI 05/08835474 teve parte de seu valor pago antecipadamente, e o valor restante foi financiado pelo ROF TA392128. A retificação do prazo de pagamento foi feita fora do prazo legal, mas parte do valor financiado, por sua vez, foi liquidada em 26.07.2005, dentro do prazo de 180 dias. Quanto à parte liquidada dentro do prazo entendeu que não estava configurada a irregularidade, mas quanto à parte não liquidada no prazo originalmente previsto, tendo em vista que a retificação foi feita a destempo, entendeu configurada a irregularidade.
5. Intimada da decisão, a empresa recolheu a multa e não recorreu. Em face da parte da decisão que determinou o arquivamento, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 31 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 25 de outubro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Não há reparos a fazer na decisão emanada pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) que determinou o arquivamento do processo em relação à importância de C$ 149.482,65 (cento e quarenta e novel mil, quatrocentos e oitenta e dois dólares canadenses e sessenta e cinco cents).
2. A multa é devida apenas nos casos em que o pagamento das importações ou sua renegociação não é realizado dentro do prazo legal.
3. No caso em tela, a forma de pagamento das Declarações de Importação foi retificada fora do prazo de que trata o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03. Parte do pagamento, entretanto, foi feita dentro do prazo legal supracitado. Sobre essa parte não há que se falar em incidência da multa, como bem entendeu o Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 09 de novembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BUCKEYE AMERICANA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.
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