CRSFN · 29/10/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4467/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a prescrição argüida preliminarmente, tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio - a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a a.1) GERALDO MARTINS TEIXEIRA, a.2) HÉLIO GERALDO DE SOUZA, a.3) ANTÔNIO MÁRIO MOURÃO. Mesmo não se considere a data de abertura do vertente processo administrativo, mais de 10 (dez) anos depois da prática dos ilícitos cambiais, correto é defender a tese de que nominados apelantes não se houveram com culpa (negligência) no episódio, ocorrido durante Regime de Administração Especial Temporária (RAET) da instituição financeira pública do estado para a qual foram designados membro do Conselho diretor, com particularidades que, malgrado os manuais e regulamentos editados, tornaram difícil detectar oportunamente as fraudes, cometidas quase à perfeição; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) JOÃO TIBÚRCIO PAMPLONA NETO e b.2) PAULO ROBERTO WOLFENBERG, gerentes operacionais e, pois, inalcançáveis na espécie pelas sanções estatuídas na Lei Bancária; e c) excluir a punibilidade de c.1) GERALDO SALTO por decorrência de seu falecimento. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no concernente à subida compulsória e por maioria no tocante aos apelos facultativos, vencido o Conselheiro Maurício Lucena do Val ao votar pela ratificação do apenamento original, tendo o Conselheiro Edmundo de Paulo declarado suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e o indiciado "a.3" deduzido sustentação oral a prol de seus interesses
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4467/03
Recurso 4095 Processo BCB 9800917750 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GERALDO SALTO GERALDO MARTINS TEIXEIRA HÉLIO GERALDO DE SOUZA ANTÔNIO MÁRIO MOURÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: JOÃO TIBÚRCIO PAMPLONA NETO PAULO ROBERTO WOLFENBERG EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falta de zelo e vigilância nos processos de identificação de clientes e de liquidação financeira quando da celebração de operações - Guias de Importação (DIs) e Declaração de Importação DIs) falsas - Peculiaridades do caso - Razões da defesa acolhidas - Extinção de punibilidade por falecimento de indiciado - Apelos voluntários a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4467/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a prescrição argüida preliminarmente, tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio - a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a a.1) GERALDO MARTINS TEIXEIRA, a.2) HÉLIO GERALDO DE SOUZA, a.3) ANTÔNIO MÁRIO MOURÃO. Mesmo não se considere a data de abertura do vertente processo administrativo, mais de 10 (dez) anos depois da prática dos ilícitos cambiais, correto é defender a tese de que nominados apelantes não se houveram com culpa (negligência) no episódio, ocorrido durante Regime de Administração Especial Temporária (RAET) da instituição financeira pública do estado para a qual foram designados membro do Conselho diretor, com particularidades que, malgrado os manuais e regulamentos editados, tornaram difícil detectar oportunamente as fraudes, cometidas quase à perfeição; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) JOÃO TIBÚRCIO PAMPLONA NETO e b.2) PAULO ROBERTO WOLFENBERG, gerentes operacionais e, pois, inalcançáveis na espécie pelas sanções estatuídas na Lei Bancária; e c) excluir a punibilidade de c.1) GERALDO SALTO por decorrência de seu falecimento. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no concernente à subida compulsória e por maioria no tocante aos apelos facultativos, vencido o Conselheiro Maurício Lucena do Val ao votar pela ratificação do apenamento original, tendo o Conselheiro Edmundo de Paulo declarado suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e o indiciado "a.3" deduzido sustentação oral a prol de seus interesses.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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