CRSFN · 30/07/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4298/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL, ANTÔNIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI e HOMERO AMARAL JÚNIOR. Segundo constado pela autoridade administrativa recorrente, não há como provar envolvimento da corretora ou de seus administradores no chamado escândalo dos precatórios, já que nas transações houve simples transferência de custódia de títulos sem movimentação financeira; em intermediação também ordenada por cliente nas operações com carteira própria verificou-se respeito aos limites de diversificação de risco e às possibilidades financeiras da corretora recorrida, que, juntamente com os demais apelados, teve seus interesses defendidos oralmente pelo advogado Dr. Matias N. Puga Netto
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4298/03
Recurso 4468 Processo BCB 0001045798
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL ANTÔNIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI HOMERO AMARAL JÚNIOR EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com imputação de prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de configuração da irregularidade - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4298/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL, ANTÔNIO CARLOS DE LAURO CASTRUCCI e HOMERO AMARAL JÚNIOR. Segundo constado pela autoridade administrativa recorrente, não há como provar envolvimento da corretora ou de seus administradores no chamado escândalo dos precatórios, já que nas transações houve simples transferência de custódia de títulos sem movimentação financeira; em intermediação também ordenada por cliente nas operações com carteira própria verificou-se respeito aos limites de diversificação de risco e às possibilidades financeiras da corretora recorrida, que, juntamente com os demais apelados, teve seus interesses defendidos oralmente pelo advogado Dr. Matias N. Puga Netto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
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