CRSFN · 19/02/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3934/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente penas de multa pecuniária a a.1) JORGE ELIAS BITTAR FILHO (R$ 444.540,67 – quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos – mais R$ 12.752,09 – doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e nove centavos, cumuladas com pena de inabilitação temporária, pelo período de 10 – dez – anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários), a.2) SURBANK ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (R$ 444.540,67 - quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos – mais R$ 46.520,00 – quarenta e seis mil e quinhentos e vinte reais), a.3) OROMAR MAGDALENA OLIVET (R$ 444.540,67 - quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos – mais – 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), a.4) TRADE CENTER ASSESSORIA DE INVESTIMENTO LTDA. (R$ 444.540,67 - quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos – mais R$ 12.752,09 – doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reaisl e nove centavos), a.5) MÁRCIO MULLER (R$ 59.272,09 – cinqüenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos) mais R$ 12.752,09 (doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e nove centavos) e a.6) ALMIR MAESTRI, (R$ 59.272,09 – cinqüenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos – mais R$ 12.752,09 – doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e nove centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inicial, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ALMIR MAESTRI, b.2) MÁRCIO MULLER e b.3) TRADE CENTER ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., que não são destinatárias – e sim as sociedades corretoras - das normas (§ 1º do art. 21 da Lei 6.385/76) proibitivas de realização de operações com ações de companhia fechada. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade na subida compulsória e por maioria no referente aos apelos voluntários, vencido o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo ao votar pela redução em 30% (trinta por cento) do valor das multas ora confirmadas, tendo o advogado Dr. Harry Fraçóia apresentado defesa em favor dos indiciados, inclusive "a.1", que também falou em sessão pelos seus interesses
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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3934/03
Recurso 3692 Processo CVM 19/98
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JORGE ELIAS BITTAR FILHO SURBANK ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ALMIR MAESTRI MÁRCIO MULLER OROMAR MAGDALENA OLIVET TRADE CENTER ASSESSORIA DE INVESTIMENTO LTDA. RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ALMIR MAESTRI MÁRCIO MULLER TRADE CENTER ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Intermediação de ações por pessoa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários – Negociação em mercado de balcão com ações de companhia fechada – Ausência do competente registro na CVM – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. IV, incisos II e IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 3934/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente penas de multa pecuniária a a.1) JORGE ELIAS BITTAR FILHO (R$ 444.540,67 – quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos – mais R$ 12.752,09 – doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e nove centavos, cumuladas com pena de inabilitação temporária, pelo período de 10 – dez – anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários), a.2) SURBANK ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (R$ 444.540,67 - quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos – mais R$ 46.520,00 – quarenta e seis mil e quinhentos e vinte reais), a.3) OROMAR MAGDALENA OLIVET (R$ 444.540,67 - quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos – mais – 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), a.4) TRADE CENTER ASSESSORIA DE INVESTIMENTO LTDA. (R$ 444.540,67 - quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos – mais R$ 12.752,09 – doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reaisl e nove centavos), a.5) MÁRCIO MULLER (R$ 59.272,09 – cinqüenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos) mais R$ 12.752,09 (doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e nove centavos) e a.6) ALMIR MAESTRI, (R$ 59.272,09 – cinqüenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos – mais R$ 12.752,09 – doze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e nove centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inicial, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ALMIR MAESTRI, b.2) MÁRCIO MULLER e b.3) TRADE CENTER ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., que não são destinatárias – e sim as sociedades corretoras - das normas (§ 1º do art. 21 da Lei 6.385/76) proibitivas de realização de operações com ações de companhia fechada. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade na subida compulsória e por maioria no referente aos apelos voluntários, vencido o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo ao votar pela redução em 30% (trinta por cento) do valor das multas ora confirmadas, tendo o advogado Dr. Harry Fraçóia apresentado defesa em favor dos indiciados, inclusive "a.1", que também falou em sessão pelos seus interesses.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19
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