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CRSFN · 19/02/2003

Julgado — Acórdão nº 3946/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Viagens internacionais – Turismo no exterior – Venda de moeda estrangeira – Desvio de finalidade – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. Impõe-se corroborar que não foram efetuadas as necessárias avaliações cadastrais, de desempenho, de capacidade financeira dos clientes compradores e vendedores de divisas apesar de os valores das operações se mostrarem atípicos para a finalidade declarada, a denotar frouxidão nos controles internos da área de câmbio da instituição financeira pública federal ora apelante, reincidente em casos dessa natureza; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, JARBAS LORENTZ MAGALHÃES, à mingua de previsão para punir gerente de agência de estabelecimento bancário com base na Lei 4.595/64

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3946/03

Recurso 4048  Processo BCB 9900930380      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: JARBAS LORENTZ MAGALHÃES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Viagens internacionais – Turismo no exterior – Venda de moeda estrangeira – Desvio de finalidade – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3946/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. Impõe-se corroborar que não foram efetuadas as necessárias avaliações cadastrais, de desempenho, de capacidade financeira dos clientes compradores e vendedores de divisas apesar de os valores das operações se mostrarem atípicos para a finalidade declarada, a denotar frouxidão nos controles internos da área de câmbio da instituição financeira pública federal ora apelante, reincidente em casos dessa natureza; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, JARBAS LORENTZ MAGALHÃES, à mingua de previsão para punir gerente de agência de estabelecimento bancário com base na Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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