CRSFN · 15/04/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11245/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O As irregularidades imputadas aos acusados nos autos do presente processo administrativo foram as seguintes: Realizar operações que não atendem aos princípios da seletividade e liquidez – art. 153 da Lei 6404/76, c/c §4º do art. 44 da Lei 4595/64. Admitir garantias sem laudo de avaliação – Resolução 1.748/90, art. 12, §1º, letra “b”. Não realizar atualização dos laudos de avaliação em períodos adequados – Resolução 1.748/90, art. 12, §2º. Realizar operações com clientes com restrições cadastrais – art. 153 da Lei 6404/76, c/c §4º do art. 44 da Lei 4595/64. Contratos não localizados de operações realizadas – art. 153 da Lei 6404/76, c/c §4º do art. 44 da Lei 4595/64. Ausência de providências judiciais ou demora em tomá-las – Resolução 1.748/90, art. 4º. As irregularidades indicadas foram atribuídas às pessoas constantes no quadro a seguir: Indiciado Cargo Irregularidade a B c d e f Afonso Celso Pantoja Diretor presidente x X x x x x Antônio Luiz Coimbra Pereira Diretor x X x x x x Dorian Riker Teles de Menezes Diretor de crédito x X x x x x José de Jesus Rosário Azzolini Diretor x X x x x x Marcelino Freitas de Carvalho Diretor x X x x x x Raimundo Everardo Rodrigues Diretor de crédito x X x x x x Roberto de Pádua Macieira Diretor de crédito x X x x x x Sérgio Pinheiro Rodrigues Diretor x x Silvino Ezon Pinto Ferraz Conselheiro x x Carlos Nayro de Azevedo Coelho Conselheiro x x Cleon Nascimento Lima Furtado Conselheiro x X x x x x Clóvis de Jesus Savalla Corrêa Carvalho Conselheiro x X x x x x Francisco de Assis Souza Conselheiro x X x x x x Geraldo Conceição Coura Conselheiro x x x x Oswaldo do Santos Jacintho Conselheiro x X x x x x Pedro Novais Lima Conselheiro x x Raimundo Jurivê Pereira de Macedo Conselheiro x X x x x x Os indiciados foram intimados e apenas Carlos Nayro Azevedo Coelho não apresentou defesa. Afonso Celso Pantoja, Antônio Luiz Coimbra Pereira, Cleon Nascimento Lima Furtado, Dorian Riker Teles de Menezes, Francisco de Assis Souza, Geraldo Conceição Coura, José de Jesus Rosário Azzolini, Marcelino Freitas de Carvalho, Oswaldo do Santos Jacintho, Pedro Novais Lima, Raimundo Everardo Rodrigues, Raimundo Jurivê Pereira de Macedo, Roberto de Pádua Macieira, Sérgio Pinheiro Rodrigues, Silvino Ezon Pinto Ferraz apresentaram defesa e peça única, justificando cada uma das operações tidas por irregulares e alegando também: As irregularidades apontadas teriam ocorrido entre 1990 e 1996. Apesar disso e de ter havido fiscalizações posteriores nada havia sido indicado pelo Banco Central até o momento. Estão prescritas as supostas irregularidades que ocorreram há mais de cinco anos. A Resolução 1.748/90 em que se fundamentaram diversas imputações foi revogada pela Resolução 2.682 de 21.12.99. Assim, não pode servir de base para eventual aplicação de penalidade. Os defendentes foram incluídos no processo apenas em razão de suas funções, sem que se trouxesse aos autos documento que indicasse a responsabilidade de cada um sobre os fatos considerados irregulares. Infrações como “admissão de garantias sem laudo de avaliação”, “deixar de realizar, em períodos adequados, a avaliação de garantias”, “falta ou retardamento na cobrança judicial” não podem ser atribuídas aos membros do conselho de administração, já que não são atribuições do conselho. Clóvis de Jesus Savalla Corrêa Carvalho apresentou defesa, alegando: Com a saída de Edson Lobão, José de Ribamar Fiquene assumiu o governo do Estado e nomeou o defendente como secretário de Estado. Por essa razão, foi designado membro do conselho de administração do Banco do Estado do Maranhão e de quase todos os órgãos de administração no período de 18.04.94 a 26.10.94, atuando esporadicamente e consignando assinatura em atas para acompanhar o que já havia sido aprovado pelos conselhos, seguindo a orientação do governador. Não tem responsabilidade sobre as irregularidades apontadas, porque não deferiu nem acompanhou as operações, que são de responsabilidade dos funcionários das agências, gerentes e diretores das áreas. As operações nunca lhe foram submetidas, não havendo sua assinatura em nenhum documento. Além disso, as operações foram contratadas em período diverso do que esteve no governo. Em decisão proferida em 07.05.2003, o Banco Central decidiu: Aplicar pena de multa no valor de R$ 950,41 a Raimundo Everardo Rodrigues, com fulcro nos parágrafos 2º e 4º do art. 44 da Lei 4.595/64 por entender configuradas as irregularidades que lhe foram imputadas. Aplicar aos acusados a seguir indicados, pena de inabilitação pelo prazo de: 8 anos a Afonso Celso Santos Pantoja pela prática das irregularidades que lhe foram imputadas, considerando que no cargo de presidente não tomou medidas para eliminar deficiências nos controles operacionais, tampouco diligenciou adequadamente para preservar o patrimônio da instituição. 6 anos a Dorian Riker Teles de Menezes pela prática das irregularidades que lhe foram imputadas, considerando que esteve à frente da diretoria de crédito geral, na condição de responsável pela carteira comercial da instituição. 3 anos a Roberto de Pádua Macieira pela prática das irregularidades que lhe foram imputadas, considerando o período que esteve à frente da diretoria de crédito especializado. Arquivar o processo com relação a Antônio Luiz Coimbra Pereira, Cleon Nascimento Lima Furtado, Francisco de Assis Souza, Geraldo Conceição Coura, José de Jesus Rosário Azzolini, Marcelino Freitas de Carvalho, Oswaldo do Santos Jacintho, Pedro Novais Lima, Raimundo Jurivê Pereira de Macedo, Sérgio Pinheiro Rodrigues, Silvino Ezon Pinto Ferraz, Clóvis de Jesus Savalla Corrêa Carvalho e Carlos Nayro de Azevedo Coelho por não ter sido comprovada suas responsabilidades nas operações irregulares que lhes foram imputadas, recorrendo de ofício ao CRSFN. Inicialmente, o Banco Central afastou a alegação de prescrição. A paralisação por três anos dá ensejo à ocorrência da prescrição apenas quando o processo administrativo já foi instaurado
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365ª Sessão Recurso 5071 Processo BCB 0001022750 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA DORIAN RIKER TELES DE MENEZES RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA CARLOS NAYRO DE AZEVEDO COELHO CLEON NASCIMENTO LIMA FURTADO CLOVIS DE JESUS SAVALLA CORREA CARVALHO FRANCISCO DE ASSIS SOUZA GERALDO CONCEIÇÃO COURA JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI MARCELINO FREITAS DE CARVALHO OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO PEDRO NOVAIS LIMA RAIMUNDO JURIVE PEREIRA DE MACÊDO SÉRGIO PINHEIRO RODRIGUES SILVINO EZON PINTO FERRAZ
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Realização de operações sem observância dos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Admissão de garantias sem laudos de avaliação - Não atualização de laudos de avaliação em períodos adequados - Realização de operações com clientes com restrições cadastrais ou sem formalização de contrato - Ausência de providências judiciais ou demora em sua adoção - Intempestividade – Apelos voluntários não conhecidos – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 11245/14:
R E L A T Ó R I O
As irregularidades imputadas aos acusados nos autos do presente processo administrativo foram as seguintes:
Realizar operações que não atendem aos princípios da seletividade e liquidez – art. 153 da Lei 6404/76, c/c §4º do art. 44 da Lei 4595/64. Admitir garantias sem laudo de avaliação – Resolução 1.748/90, art. 12, §1º, letra “b”. Não realizar atualização dos laudos de avaliação em períodos adequados – Resolução 1.748/90, art. 12, §2º. Realizar operações com clientes com restrições cadastrais – art. 153 da Lei 6404/76, c/c §4º do art. 44 da Lei 4595/64. Contratos não localizados de operações realizadas – art. 153 da Lei 6404/76, c/c §4º do art. 44 da Lei 4595/64. Ausência de providências judiciais ou demora em tomá-las – Resolução 1.748/90, art. 4º.
As irregularidades indicadas foram atribuídas às pessoas constantes no quadro a seguir:
Indiciado Cargo Irregularidade a B c d e f Afonso Celso Pantoja Diretor presidente x X x x x x Antônio Luiz Coimbra Pereira Diretor x X x x x x Dorian Riker Teles de Menezes Diretor de crédito x X x x x x José de Jesus Rosário Azzolini Diretor x X x x x x Marcelino Freitas de Carvalho Diretor x X x x x x Raimundo Everardo Rodrigues Diretor de crédito x X x x x x Roberto de Pádua Macieira Diretor de crédito x X x x x x Sérgio Pinheiro Rodrigues Diretor x x Silvino Ezon Pinto Ferraz Conselheiro x x Carlos Nayro de Azevedo Coelho Conselheiro x x Cleon Nascimento Lima Furtado Conselheiro x X x x x x Clóvis de Jesus Savalla Corrêa Carvalho Conselheiro x X x x x x Francisco de Assis Souza Conselheiro x X x x x x Geraldo Conceição Coura Conselheiro x x x x Oswaldo do Santos Jacintho Conselheiro x X x x x x Pedro Novais Lima Conselheiro x x Raimundo Jurivê Pereira de Macedo Conselheiro x X x x x x Os indiciados foram intimados e apenas Carlos Nayro Azevedo Coelho não apresentou defesa.
Afonso Celso Pantoja, Antônio Luiz Coimbra Pereira, Cleon Nascimento Lima Furtado, Dorian Riker Teles de Menezes, Francisco de Assis Souza, Geraldo Conceição Coura, José de Jesus Rosário Azzolini, Marcelino Freitas de Carvalho, Oswaldo do Santos Jacintho, Pedro Novais Lima, Raimundo Everardo Rodrigues, Raimundo Jurivê Pereira de Macedo, Roberto de Pádua Macieira, Sérgio Pinheiro Rodrigues, Silvino Ezon Pinto Ferraz apresentaram defesa e peça única, justificando cada uma das operações tidas por irregulares e alegando também:
As irregularidades apontadas teriam ocorrido entre 1990 e 1996. Apesar disso e de ter havido fiscalizações posteriores nada havia sido indicado pelo Banco Central até o momento.
Estão prescritas as supostas irregularidades que ocorreram há mais de cinco anos.
A Resolução 1.748/90 em que se fundamentaram diversas imputações foi revogada pela Resolução 2.682 de 21.12.99. Assim, não pode servir de base para eventual aplicação de penalidade.
Os defendentes foram incluídos no processo apenas em razão de suas funções, sem que se trouxesse aos autos documento que indicasse a responsabilidade de cada um sobre os fatos considerados irregulares.
Infrações como “admissão de garantias sem laudo de avaliação”, “deixar de realizar, em períodos adequados, a avaliação de garantias”, “falta ou retardamento na cobrança judicial” não podem ser atribuídas aos membros do conselho de administração, já que não são atribuições do conselho.
Clóvis de Jesus Savalla Corrêa Carvalho apresentou defesa, alegando:
Com a saída de Edson Lobão, José de Ribamar Fiquene assumiu o governo do Estado e nomeou o defendente como secretário de Estado. Por essa razão, foi designado membro do conselho de administração do Banco do Estado do Maranhão e de quase todos os órgãos de administração no período de 18.04.94 a 26.10.94, atuando esporadicamente e consignando assinatura em atas para acompanhar o que já havia sido aprovado pelos conselhos, seguindo a orientação do governador.
Não tem responsabilidade sobre as irregularidades apontadas, porque não deferiu nem acompanhou as operações, que são de responsabilidade dos funcionários das agências, gerentes e diretores das áreas. As operações nunca lhe foram submetidas, não havendo sua assinatura em nenhum documento. Além disso, as operações foram contratadas em período diverso do que esteve no governo.
Em decisão proferida em 07.05.2003, o Banco Central decidiu:
Aplicar pena de multa no valor de R$ 950,41 a Raimundo Everardo Rodrigues, com fulcro nos parágrafos 2º e 4º do art. 44 da Lei 4.595/64 por entender configuradas as irregularidades que lhe foram imputadas.
Aplicar aos acusados a seguir indicados, pena de inabilitação pelo prazo de:
8 anos a Afonso Celso Santos Pantoja pela prática das irregularidades que lhe foram imputadas, considerando que no cargo de presidente não tomou medidas para eliminar deficiências nos controles operacionais, tampouco diligenciou adequadamente para preservar o patrimônio da instituição.
6 anos a Dorian Riker Teles de Menezes pela prática das irregularidades que lhe foram imputadas, considerando que esteve à frente da diretoria de crédito geral, na condição de responsável pela carteira comercial da instituição.
3 anos a Roberto de Pádua Macieira pela prática das irregularidades que lhe foram imputadas, considerando o período que esteve à frente da diretoria de crédito especializado.
Arquivar o processo com relação a Antônio Luiz Coimbra Pereira, Cleon Nascimento Lima Furtado, Francisco de Assis Souza, Geraldo Conceição Coura, José de Jesus Rosário Azzolini, Marcelino Freitas de Carvalho, Oswaldo do Santos Jacintho, Pedro Novais Lima, Raimundo Jurivê Pereira de Macedo, Sérgio Pinheiro Rodrigues, Silvino Ezon Pinto Ferraz, Clóvis de Jesus Savalla Corrêa Carvalho e Carlos Nayro de Azevedo Coelho por não ter sido comprovada suas responsabilidades nas operações irregulares que lhes foram imputadas, recorrendo de ofício ao CRSFN.
Inicialmente, o Banco Central afastou a alegação de prescrição. A paralisação por três anos dá ensejo à ocorrência da prescrição apenas quando o processo administrativo já foi instaurado. De acordo com a Lei 9873/99, os fatos ocorridos anteriormente a 1995 prescreveriam em 01.07.2000. No presente caso, a prescrição foi interrompida pela citação dos acusados antes desse prazo.
Entendeu também que as irregularidades apontadas não foram afastadas pela revogação da Resolução 1.748 pela Resolução 2.682 em 21.12.1999. O princípio da retroatividade benéfica aos acusados não tem aplicação genérica. No campo do Direito Econômico deve vigorar o princípio da temporalidade ou da ultratividade da lei.
Afastou ainda a alegação de que havia sido feita imputação genérica aos acusados, destacando que as intimações foram individualizadas, identificando a responsabilidade atribuída a cada um deles.
Quanto ao mérito, entendeu que a documentação constante nos autos demonstrava a prática contumaz de operações atentatórias aos princípios de boa gestão e técnica bancárias. O conjunto de ilícitos comprovados demonstrava que os administradores teriam deixado de empregar o dever de diligência e vigilância concernente aos cargos que ocupavam. Considerou que as irregularidades constituíram infração grave na condução dos negócios da instituição, revelando, inclusive, o despreparo dos responsáveis para as funções para as quais foram designados.
Considerando comprovada a materialidade, o Banco Central passou à análise das responsabilidades dos acusados.
De acordo com a Autarquia, não havia nos autos cópias de atas de reunião de diretoria ou do conselho de administração que poderiam identificar os responsáveis diretos pelas irregularidades. Entretanto, em grande parte das operações os acusados haviam alegado que sua realização ocorreu nas agências, sem seu conhecimento. Com esse argumento não se pode afastar sua responsabilidade, já que configurada a omissão. Para analisar a responsabilidade que deve ser atribuída a cada um dos acusados, o Banco Central entendeu que deveria ser tomada como base a discriminação de competência por diretoria estabelecida no estatuto social e a composição dos órgãos estatutários cadastrada na Autarquia.
Considerou inegável a responsabilidade de Afonso Celso Santos Pantoja, já que como diretor presidente possuía um leque maior de atribuições na gestão dos negócios societários, dentre elas a competência para vetar deliberações da diretoria, aprovar operações ad referendum da diretoria, delegar atribuições aos diretores. Ele permaneceu no cargo de maio de 1990 até julho de 2000 e não eliminou deficiências nos controles operacionais. Assim, entendeu caracterizada sua responsabilidade por todas as irregularidades que lhe foram atribuídas.
Quanto a Raimundo Everardo Rodrigues, o Banco Central destacou que ele ocupou o cargo de diretor de crédito geral do Banco do Estado do Maranhão e foi comprovada a ocorrência de irregularidades em áreas subordinadas a sua área de atuação, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
Quanto a Roberto de Pádua Macieira, no período em que foi o diretor de crédito especializado, foram detectadas infrações em áreas afetas a sua diretoria. Da mesma forma, também houve a realização de operações irregulares enquanto Dorian Riker Teles de Menezes esteve à frente da diretoria de crédito geral, responsável pela carteira comercial. Em relação a ambos, a responsabilidade estava também configurada.
Quanto aos membros do Conselho de Administração Cleon Nascimento Lima Furtado, Francisco de Assis Souza, Geraldo Conceição Coura, Oswaldo do Santos Jacintho, Pedro Novais Lima, Raimundo Jurivê Pereira de Macedo, Silvino Ezon Pinto Ferraz, Clóvis de Jesus Savalla Corrêa Carvalho e Carlos Nayro de Azevedo Coelho, e aos ex-diretores Antônio Luiz Coimbra Pereira, José de Jesus Rosário Azzolini, Marcelino Freitas de Carvalho, Sérgio Pinheiro Rodrigues, o Banco Central entendeu que não havia provas suficientes para sua condenação.
Intimados os defendentes, que foram condenados, entre 04.07.2003 e 08.07.2003, apresentaram recurso em 29.07.2003, peça única Raimundo Everardo Rodrigues, Afonso Celso Santos Pantoja, Dorian Riker Teles de Menezes e Roberto de Pádua Macieira, trazendo os mesmos argumentos indicados por ocasião da apresentação de suas defesas.
Em face dos recursos voluntários interpostos, bem como do reexame necessário da decisão absolutória, vieram os autos a este CRSFN e aqui foram autuados em 28.10.2003. Encaminhados ao representante da PGFN, este apresentou em 17.07.2004 pedido de diligência ao Banco Central para que esclarecesse (i) se havia razões de ordem econômico-financeira que teriam causado a alteração da Resolução 1.748 pela Resolução 2.682 em 21.12.1999; (ii) por que não haviam sido juntadas aos autos as cópias das atas de diretoria de modo a saber qual a responsabilidade de cada um.
Em resposta, em janeiro e fevereiro de 2005, o Banco Central esclareceu que (i) a Resolução 1.748 de 30.08.1999 havia estabelecido procedimentos de transferência de operações não liquidadas no vencimento para créditos em atraso e em liquidação, de acordo com prazos que variavam entre 60 e 360 dias, bem como a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Tendo em vista a evolução do mercado financeiro e a mudança no perfil de crédito das operações contratadas, entendeu-se que a Resolução apresentava-se inadequada; (ii) a ausência das cópias poderia ser explicada pela não disponibilização dos documentos à equipe de fiscalização e a suficiência dos documentos juntados para demonstração da área de atuação de cada diretor.
Após o retorno dos autos a este CRSFN, os autos foram encaminhados ao representante da PGFN Dr. Rodrigo Pirajá em 12.08.2005. Em 23.11.2007, como o representante da PGFN já não atuava mais perante o CRSFN, os autos foram encaminhados novamente à PGFN para que fossem entregues a seu representante para emissão de parecer. Em 10.09.2008, a representante da PGFN, Dra. Wanine Lima, requereu nova baixa dos autos em diligência, para que fossem juntados aos autos os estatutos do Banco do Estado do Maranhão e as atas de reuniões da diretoria ocorridas no período.
Sem que houvesse apreciação do novo pedido de diligência, os autos foram reencaminhados à PGFN em 11.09.2008. Em 19.11.2010, o representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pelo não conhecimento dos recursos voluntários ou, caso conhecimentos, opinou pelo seu improvimento. Da mesma forma, emitiu parecer pelo improvimento ao recurso de ofício. De acordo com o D. Procurador, o recurso voluntário não deveria ser conhecido, tendo em vista sua intempestividade. Ainda que não fosse intempestivo, no mérito não comportaria provimento pelos mesmos fundamentos já expostos pelo Banco Central em sua decisão. Da mesma forma, o recurso de ofício deveria ser improvido, já que correta a decisão de arquivamento quanto àqueles acusados que foram, ao final, absolvidos.
É o relatório.
São Paulo, 05 de abril de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho (fls. 146-149). Cabe apenas ressaltar duas datas, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais. Desse modo, tem-se que os atos supostamente irregulares ocorreram entre 1990 e 1996 e que a data de expedição da intimação para apresentação de defesa acerca das possíveis irregularidades foi 31/05/2000, sendo que os indiciados foram efetivamente intimados durante o mês de junho de 2000 (fls. 792-861; 875-878; 881 e 886).
É o relatório.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar a tempestividade dos recursos. Sobre isso, tem-se que os recursos voluntários são intempestivos. Afinal, conforme narrado no relatório, a última intimação se deu em 8/7/2003, sendo que os recursos voluntários foram apresentados em peça única em 29/7/2003 (fls. 2.114-2.135), ou seja, 6 dias após o término do prazo recursal de 15 dias que foi conferido pelo BCB.
2. Assim, o não conhecimento dos recursos voluntários tem o efeito de tornar transitada em julgado a decisão relativa a eles já à época do término do prazo recursal, pelo que a eventual prescrição posterior não tem o condão de afastar a punibilidade desses agentes. Isso porque o recurso intempestivo não previne o trânsito em julgado da condenação anterior ao prazo prescricional, entendimento já exarado pelo STF no AGRE 740.953-RJ de lavra do Min. Gilmar Mendes e no AGRE 682.013-SP de lavra da Min. Rosa Weber.
3. Agora, passo a analisar a eventual ocorrência de prescrição. O BCB intimou os acusados a apresentar defesa entre durante o mês de junho de 2000 (fls. 792-861; 875-878; 881 e 886). Em 7/5/2003 (fls. 2.045-2.072) a decisão do BCB foi proferida, os recorrentes foram intimados entre 4/7/2003 e 8/7/2003 (fls. 2.074-2.113) e o recurso foi autuado no CRSFN (28/10/2003, fls. 2.155). Em 17/7/2004 a PGFN fez pedido de diligência ao BCB (fls. 2.156), o qual foi atendido em 24/1/2005 (fls. 2.160-2.161) e 21/2/2005 (2.162-2.163). Após os autos serem retornados à PGFN, em 10/9/2008 essa fez novo pedido de diligência (fls. 2.170), o qual não foi atendido, tendo a PGFN voltado a se manifestar nos autos em 22/11/2010, a fim de apresentar seu parecer (fls. 2.189-2.199). Na sequência, o Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho apresentou relatório (5/4/2011, fls. 2.201-2.208).
4. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido entre 1990 e 1996, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido até 2001 ou 1/7/2000, caso se adote o critério do art. 4º da lei 9.873/99. Entretanto, em 21/2/2008 ocorreu a prescrição intercorrente, quando completaram 3 anos da resposta da diligência do BCB sem a ocorrência de nenhum fato interruptivo da prescrição intercorrente. Ainda que se considere que o encaminhamento pela secretaria do CRSFN dos autos à PGFN é prazo interruptivo, esse se deu em 12/8/2005 (fl. 2.166), pelo que também se configura transcorrido o prazo prescricional. Além disso, houve também a prescrição ordinária, vez que desde o pedido de diligência de 2004 - último ato inequívoco de apuração verificado no processo - transcorreram mais de 5 anos.
5. Considerados esses fatos, em sede preliminar, entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador. Entretanto, reitero que os efeitos dessa prescrição se aplicam apenas aos recursos de ofício. Quanto aos recursos voluntários, não há que se falar em prescrição, dado que o trânsito em julgado das condenações foi anterior à consumação da prescrição. Posto isso, passo a analisar o mérito.
6. A fim de tornar a exposição mais didática, divido a análise do mérito em duas partes, uma dedicada aos recursos de ofício e outra aos recursos voluntários. Acerca de cada um desses núcleos, resumirei o conteúdo e apresentarei o meu entendimento.
7. No que concerne aos recursos de ofício, entendo que esses versam sobre absolvições bem fundamentadas pela decisão do BCB, tanto que sua manutenção foi pleiteada pelo parecer da PGFN. Mais especificamente, considero adequado o entendimento de que, ausentes as atas das reuniões da diretoria e do Conselho de Administração, fica impossibilitada a pretensão punitiva sobre qualquer indivíduo que não seja diretamente responsável pela área na qual ocorreu a irregularidade – a área de crédito, no caso –, vez que fica impossível de se individualizar as condutas.
8. Assim, com fundamento no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, empresto as razões de decidir expostas pelo BCB para dar improvimento aos recursos de ofício.
9. Sobre os recursos voluntários, dois são os pontos que merecem endereçamento: (i) a eventual retroatividade benéfica pela revogação da Resolução 1.784/91, na qual se baseiam parcialmente as condenações e (ii) a responsabilização por descumprimento do dever de diligência.
10. Acerca da primeira questão, compactuo com o entendimento exarado pela decisão do BCB de que no âmbito do Direito Econômico deve vigorar o princípio da temporalidade ou ultratividade da lei. Afinal, o fato que importa aqui é que os acusados descumpriram normas de conduta que vigiam à época em que administravam o Banco do Estado do Maranhão. Além disso, o raciocínio que embasa a retroatividade benéfica ao acusado se baseia em situações nas quais, por razões de readequação de valores, uma conduta deixa de ser considerada inadequada.
11. Explico melhor. Tome-se de exemplo o caso do adultério. Até pouco tempo, o adultério era conduta tipificada na lei penal. Se à época em que tal conduta era considerada crime fosse iniciado contra alguém um processo penal, após a revogação da tipificação de tal conduta, fica claro que a retroatividade benéfica deveria ocorrer e eventual penalidade não deveria subsistir. Isso porque, houve uma readequação dos valores da sociedade que implicaram em deixar de se considerar tal conduta crime, ainda que diversos efeitos negativos incidam na esfera dos direitos cíveis do adúltero.
12. Entretanto, no âmbito do Direito Econômico, o entendimento é outro. Como as normas que regulam a atividade econômica em geral têm conteúdo muito mais conjuntural que axiológico, deixar de cumpri-las em determinado momento econômico pode ser considerado grave e punível, mesmo que em um momento posterior essa norma tenha sido revogada por mudanças do cenário econômico. Um exemplo elucidativo se refere a normas existentes em um período de alta inflação. A boa técnica em tal contexto é obviamente diferente daquela de um cenário de estabilidade de preços. Portanto, uma conduta X seria condenável se realizada período, mas não em momento posterior. Entretanto, não há sentido em se afastar a punibilidade em razão do processo administrativo sancionador ter se encerrado quando o contexto era outro. Afinal, houve a prática de atos contrários à boa técnica, ainda que essa a definição de boa técnica tenha sido alterada por mudanças conjunturais.
13. No caso específico as condutas descumpridas que foram posteriormente revogadas diziam respeito à: (i) admissão de garantias sem laudos de avaliação, (ii) não atualização dos laudos em períodos adequados e (iii) ausência ou demora excessiva na tomada de providências judiciais no caso de vencimento de obrigações. Ou seja, são regras de cautela compreensíveis em cenários de maior instabilidade econômica e, principalmente, inadimplência. Se posteriormente o cenário econômico mudou e esse tipo de conduta passou a ser considerado dispensável, isso não faz com tais omissões deixem de ser consideradas infrações à boa prática, pois à época tais condutas eram vistas como necessárias pelo regulador. Portanto, não cabe aqui falar em retroatividade benéfica pela revogação da Resolução 1.784/91.
14. Em um segundo ponto pertinente de ser analisado em relação ao mérito dos recursos voluntários, também estou de acordo com o raciocínio do BCB de que há um dever de diligência natural sobre o Presidente e os Diretores de Crédito acerca de irregularidades ocorridas nessa área. Considero, assim, que tal dever resta descumprido frente à omissão em garantir o cumprimento das normas de boa gestão e os princípios de seletividade e liquidez, independentemente da prova direta de uma conduta ativa nesse sentido.
15. Assim, verifica-se no caso que os recorrentes eram responsáveis pela área de crédito, a qual é obviamente responsável pela verificação da idoneidade das garantias oferecidas nas operações do banco. Mais que isso, os recorrentes eram todos Diretores direta ou indiretamente (caso do Diretor Presidente) responsáveis por essa área. Ou seja, ocupam cargos que junto com um grande prestígio, impõe um dever de extrema diligência por parte de seus titulares, a fim de que não seja configurada qualquer omissão ou negligência.
16. Assim, considero também que as particularidades do caso concreto já foram esmiuçadas pela decisão do BCB, que tomo emprestada complementarmente, nos termos do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, a fim de ressaltar o bom fundamento dos critérios de materialidade e autoria.
17. Por essas razões, entendo como existentes e bem demonstradas as irregularidades que deram origem à condenação, pelo que voto, no mérito, por sua manutenção e consequente improvimento dos recursos voluntários.
18. Pelo exposto, em sede preliminar entendo: (i) pelo não conhecimento dos recursos voluntários apresentados pelos recorrentes Afonso Celso Santos Pantoja, Dorian Riker Teles de Menezes, Raimundo Everardo Rodrigues e Roberto de Pádua Macieira, pois intempestivos, pelo que a esses acusados não se estendem os efeitos da prescrição e (ii) pelo arquivamento do presente processo administrativo relativamente aos recursos de ofício em razão da ocorrência da prescrição, tanto intercorrente, quanto ordinária. No mérito, contudo, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, de modo a:
i. Aplicar multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) ao recorrente Raimundo Everardo Rodrigues em razão das condutas apontadas no tópico 57 da decisão do BCB;
ii. Aplicar pena de inabilitação para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BCB de:
a. 8 (oito) anos ao recorrente Afonso Celso Santos Pantoja em razão das condutas que lhe foram imputadas no tópico 56 da decisão do BCB;
b. 6 (seis) anos ao recorrente Dorian Riker Teles de Menezes em razão das condutas que lhe foram imputadas no tópico 59 da decisão do BCB;
3 (três) anos ao recorrente Roberto de Pádua Macieira em razão das condutas que lhe foram imputadas no tópico 58 da decisão do BCB.
É o Voto.
Brasília, 15 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, dos recursos interpostos por a.1) AFONSO CELSO SANTOS PANTOJA, a.2) DORIAN RIKER TELES DE MENEZES, a.3) RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES e a.4) ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA contra a decisão do órgão de primeiro grau que se lhes aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos) a a.3 e pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 08 (oito), 06 (seis) e 03 (três) anos, respectivamente a a.1, a.2 e a.3; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA, b.2) CARLOS NAYRO DE AZEVEDO COELHO, b.3) CLEON NASCIMENTO LIMA FURTADO, b.4) CLOVIS DE JESUS SAVALLA CORREA CARVALHO, b.5) FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, b.6) GERALDO CONCEIÇÃO COURA, b.7) JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI, b.8) MARCELINO FREITAS DE CARVALHO, b.9) OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO, b.10) PEDRO NOVAIS LIMA, b.11) RAIMUNDO JURIVE PEREIRA DE MACÊDO, b.12) SÉRGIO PINHEIRO RODRIGUES e b.13) SILVINO EZON PINTO FERRAZ SILVINO EZON PINTO FERRAZ.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de abril de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 16.5.2014, Seção 1, págs. 31 e 32.
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