CRSFN · 19/05/2014
Julgado — Acórdão nº 11284/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O A CVM instaurou processo administrativo sancionador em face de RAMIRO AUGUSTO NUNES ALVES e outro, em virtude de ter ficado apurado durante a tramitação do processo RJ-2004-3191 – nele foi aplicada penalidade de suspensão do registro da companhia aberta denominada Elebra S.A. Eletrônica Brasileira - , que o acusado recorrente, baldado o fato de ter integrado a Diretoria da empresa no período de 10.8.2000 até 27.7.2001, deixou de elaborar a DF-Demonstração Financeira do exercício findo em 31/12/2000, incorrendo na infração ao disposto no artigo 176 da Lei n. 6.404/76, além de concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da mesma Lei das Sociedades por Ações. Deixo de trazer neste relatório a narrativa da acusação feita ao Sr. Renato Barranco Ruiz, então Presidente da Companhia na época dos fatos, porquanto se absteve de oferecer impugnação recursal à decisão sancionadora proferida pelo Colegiado da CVM. Na defesa que trouxe aos autos, o recorrente invoca sua inocência aduzindo que nenhuma responsabilidade pesaria contra si, além do que, deixou de ter assento na direção da Companhia em 27.7.2001, e que seu Presidente, o também acusado Renato Barranco Ruiz, juntamente com Antonio Samuel, Maria Cecilia e Flávio Frate, membro do Conselho Fiscal, seriam as únicas pessoas responsáveis por eventuais infrações relacionadas com os fatos perquiridos no processo. Informou que a Companhia detinha áreas com a responsabilidade de atender as questões fiscais e contábeis, mas que as possíveis falhas no exercício das funções deveriam ser debitadas ao modo de ingerência nos trabalhos feito pelo Presidente da Companhia. A PFE manifestou-se pela procedência da acusação, entendendo que os fatos ficaram suficientemente comprovados. O Colegiado da CVM proferiu decisão unânime aplicando pena de multa ao recorrente no valor de R$25.000,00, convencendo-se que sua defesa não conseguiu infirmar os fatos denunciados pela acusação, e mais, também, por considerar que ele, em razão do cargo diretivo exercido, era o sujeito que tinha a incumbência de elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, segundo a exegese extraída da prescrição do artigo 176 da Lei 6.404, de 1976. Acrescentou que o artigo 133 da mesma Lei, dispõe sobre a necessidade das demonstrações financeiras ficarem prontas até um mês antes da assembleia geral ordinária, a qual deve ocorrer até quatro meses após o término de cada exercício. Em adição, asseverou não colher verossímeis as alegações de que o estatuto lhe conferia tarefas secundárias de auxílio ao diretor presidente, pois é da Lei a atribuição feita aos Diretores, sem haver distinção ou grau de hierarquia, do dever de elaborar as Demonstrações Financeira. Nas razões recursais, o acusado insiste em declarar-se inocente da imputação, adicionando aos fundamentos da defesa, por ele reiterados, a ocorrência de nulidade do processo por cerceamento de defesa, tecendo críticas, nesse particular, a demora de nove anos para ser instaurado. Renovou a informação de ter-se desligado da Companhia em 27.7.2001, adicionando que as demonstrações financeiras teriam sido elaboradas, apenas a publicação é que teria deixado de ser feita. Finalizou justificando que não fez a convocação da assembleia por tratar-se de matéria que no seu entender é da exclusiva alçada do Presidente da Companhia . A Il. PGFN oficiou parecer nos autos às fls. 355/359, esclarecendo que a impugnação recursal em torno de eventual cerceamento de defesa, mormente pelo conteúdo da sumarização descritiva feita pelo recorrente, mais se afeiçoa com uma arguição de prescrição, e neste passo, pugnou pela sua rejeição, argumentando que mesmo antes da instauração do processo foram produzidos atos qualificáveis como de inequívoca apuração do fato, suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, enumerando os seguintes: a) instauração do processo de suspensão do registro da Companhia ocorrida em 17/05/04, b) expedição feita pela CVM do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.101/04, datado de 27.9.2004 (fls. 30-31), requerendo a entrega das fichas cadastrais e outros documentos da Companhia, c) suspensão do registro da Companhia, ocorrida em 05/10/2004, d) cancelamento do registro em 18/03/2008, comunicada à empresa em 26/03/2008, e) termo de acusação elaborado em 24/06/2009, e o recebimento das intimações pelos particulares, ocorrido em 14/08/2009 e em 26/10/2009. Sustenta que a prescrição só teria lugar para fatos anteriores a 17/5/1999, sendo certo que a obrigação mais antiga descumprida nos autos remonta a 29/11/2000. Aduz que este C. CRSFN tem posição firme em relação a prescrição, entendendo que o lapso temporal de sua contagem é interrompido em havendo medidas inequívocas para apuração do fato. Fez alusão igualmente à Instrução CVM 287, de 7 de agosto de 1998, destacando a narrativa interpretativa de seu texto ao declarar como ato inequívoco de apuração do fato a própria persecução e instauração de processo administrativo, visando a “suspensão e o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta”, arrematando, na esteira da fundamentação trazida para afastar a prejudicial de prescrição, a comprovação de que a instauração do processo de suspensão do registro da Companhia ocorreu em 17.5.2004, sendo solucionado com a decisão de 05.10.2004. No tocante ao mérito, reitera que o recorrente não se desincumbiu da obrigação prevista no artigo 176 da Lei 6.404/76, destacando que a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras foi atribuída por lei à Diretoria, conforme entendimento esposado no julgamento do recurso 11421, da Relatoria do em. Cons. Felisberto Pereira, julgado na 327ª. Sessão em 31/05/2011. Uma vez que as demonstrações financeiras de 31/12/2000 não foram elaboradas, pois (a) não foi convocada a assembleia geral ordinária no curso do prazo legal; (b) não foram encaminhadas à CVM e, (c) os administradores não negaram a não elaboração (fls.218), a I. PGFN opinou pelo não provimento do recurso
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367ª Sessão Recurso 13232 Processo CVM RJ-2009-2146
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): RAMIRO AUGUSTO NUNES ALVES RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Não elaboração de demonstrações financeiras - Falta de envio ou atraso na remessa de informações obrigatórias periódicas ou eventuais – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei n° 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11284/14:
R E L A T Ó R I O
A CVM instaurou processo administrativo sancionador em face de RAMIRO AUGUSTO NUNES ALVES e outro, em virtude de ter ficado apurado durante a tramitação do processo RJ-2004-3191 – nele foi aplicada penalidade de suspensão do registro da companhia aberta denominada Elebra S.A. Eletrônica Brasileira - , que o acusado recorrente, baldado o fato de ter integrado a Diretoria da empresa no período de 10.8.2000 até 27.7.2001, deixou de elaborar a DF-Demonstração Financeira do exercício findo em 31/12/2000, incorrendo na infração ao disposto no artigo 176 da Lei n. 6.404/76, além de concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da mesma Lei das Sociedades por Ações.
Deixo de trazer neste relatório a narrativa da acusação feita ao Sr. Renato Barranco Ruiz, então Presidente da Companhia na época dos fatos, porquanto se absteve de oferecer impugnação recursal à decisão sancionadora proferida pelo Colegiado da CVM.
Na defesa que trouxe aos autos, o recorrente invoca sua inocência aduzindo que nenhuma responsabilidade pesaria contra si, além do que, deixou de ter assento na direção da Companhia em 27.7.2001, e que seu Presidente, o também acusado Renato Barranco Ruiz, juntamente com Antonio Samuel, Maria Cecilia e Flávio Frate, membro do Conselho Fiscal, seriam as únicas pessoas responsáveis por eventuais infrações relacionadas com os fatos perquiridos no processo. Informou que a Companhia detinha áreas com a responsabilidade de atender as questões fiscais e contábeis, mas que as possíveis falhas no exercício das funções deveriam ser debitadas ao modo de ingerência nos trabalhos feito pelo Presidente da Companhia.
A PFE manifestou-se pela procedência da acusação, entendendo que os fatos ficaram suficientemente comprovados.
O Colegiado da CVM proferiu decisão unânime aplicando pena de multa ao recorrente no valor de R$25.000,00, convencendo-se que sua defesa não conseguiu infirmar os fatos denunciados pela acusação, e mais, também, por considerar que ele, em razão do cargo diretivo exercido, era o sujeito que tinha a incumbência de elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, segundo a exegese extraída da prescrição do artigo 176 da Lei 6.404, de 1976. Acrescentou que o artigo 133 da mesma Lei, dispõe sobre a necessidade das demonstrações financeiras ficarem prontas até um mês antes da assembleia geral ordinária, a qual deve ocorrer até quatro meses após o término de cada exercício. Em adição, asseverou não colher verossímeis as alegações de que o estatuto lhe conferia tarefas secundárias de auxílio ao diretor presidente, pois é da Lei a atribuição feita aos Diretores, sem haver distinção ou grau de hierarquia, do dever de elaborar as Demonstrações Financeira.
Nas razões recursais, o acusado insiste em declarar-se inocente da imputação, adicionando aos fundamentos da defesa, por ele reiterados, a ocorrência de nulidade do processo por cerceamento de defesa, tecendo críticas, nesse particular, a demora de nove anos para ser instaurado. Renovou a informação de ter-se desligado da Companhia em 27.7.2001, adicionando que as demonstrações financeiras teriam sido elaboradas, apenas a publicação é que teria deixado de ser feita. Finalizou justificando que não fez a convocação da assembleia por tratar-se de matéria que no seu entender é da exclusiva alçada do Presidente da Companhia .
A Il. PGFN oficiou parecer nos autos às fls. 355/359, esclarecendo que a impugnação recursal em torno de eventual cerceamento de defesa, mormente pelo conteúdo da sumarização descritiva feita pelo recorrente, mais se afeiçoa com uma arguição de prescrição, e neste passo, pugnou pela sua rejeição, argumentando que mesmo antes da instauração do processo foram produzidos atos qualificáveis como de inequívoca apuração do fato, suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, enumerando os seguintes: a) instauração do processo de suspensão do registro da Companhia ocorrida em 17/05/04, b) expedição feita pela CVM do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.101/04, datado de 27.9.2004 (fls. 30-31), requerendo a entrega das fichas cadastrais e outros documentos da Companhia, c) suspensão do registro da Companhia, ocorrida em 05/10/2004, d) cancelamento do registro em 18/03/2008, comunicada à empresa em 26/03/2008, e) termo de acusação elaborado em 24/06/2009, e o recebimento das intimações pelos particulares, ocorrido em 14/08/2009 e em 26/10/2009. Sustenta que a prescrição só teria lugar para fatos anteriores a 17/5/1999, sendo certo que a obrigação mais antiga descumprida nos autos remonta a 29/11/2000.
Aduz que este C. CRSFN tem posição firme em relação a prescrição, entendendo que o lapso temporal de sua contagem é interrompido em havendo medidas inequívocas para apuração do fato. Fez alusão igualmente à Instrução CVM 287, de 7 de agosto de 1998, destacando a narrativa interpretativa de seu texto ao declarar como ato inequívoco de apuração do fato a própria persecução e instauração de processo administrativo, visando a “suspensão e o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta”, arrematando, na esteira da fundamentação trazida para afastar a prejudicial de prescrição, a comprovação de que a instauração do processo de suspensão do registro da Companhia ocorreu em 17.5.2004, sendo solucionado com a decisão de 05.10.2004.
No tocante ao mérito, reitera que o recorrente não se desincumbiu da obrigação prevista no artigo 176 da Lei 6.404/76, destacando que a responsabilidade pela elaboração das demonstrações financeiras foi atribuída por lei à Diretoria, conforme entendimento esposado no julgamento do recurso 11421, da Relatoria do em. Cons. Felisberto Pereira, julgado na 327ª. Sessão em 31/05/2011. Uma vez que as demonstrações financeiras de 31/12/2000 não foram elaboradas, pois (a) não foi convocada a assembleia geral ordinária no curso do prazo legal; (b) não foram encaminhadas à CVM e, (c) os administradores não negaram a não elaboração (fls.218), a I. PGFN opinou pelo não provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 21 de maio de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
V O T O
Recebo, porque tempestivas, mas antecipo que não colho verossímeis as razões sustentadas em torno do alegado cerceamento de defesa, porquanto o recorrente ofereceu sua contrariedade e não produziu qualquer outro fato processual tendente a infirmar a ocorrência descrita na peça acusatória, limitando-se a transferir a outras pessoas a responsabilidade por deixar de produzir as demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.2000.
Comungo com a I. PGFN sobre o intuito desejado pelo recorrente, que ao traduzir seu inconformismo no tocante à matéria, tivesse em realidade a pretensão de invocar a ocorrência da prescrição, na medida em que restringiu-se a descrever seu inconformismo tecendo críticas à CVM em razão do lapso temporal (9 anos) que foi consumido até que o processo administrativo fosse instaurado.
Mesmo nessa perspectiva, também não concorrem os pressupostos fáticos para a ocorrência da prescrição, matéria que passo a conhecer de ofício, pois no interstício da data que o recorrente teria para elaborar as DFs de 31.12.2000 até a instauração deste Processo Administrativo, aconteceram inúmeros atos processuais que demonstraram a inequívoca intenção da administração pública de fazer a apuração do fato, servindo ao escopo de interromper o curso da prescrição nos exatos termos do inciso II, do artigo 2º, da Lei 9873, de 23.11.99. Neste aspecto, acompanho a posição emitida pela I. PGFN, admitindo que a contagem do prazo prescricional foi interrompido durante a jornada processual nas seguintes ocasiões: (a) em 17.5.2004, data de instauração do processo de suspensão do registro da Companhia, (b) em 27.9.2004, data da expedição do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N. 101/04, através do qual a CVM requisitou a entrega das fichas cadastrais e outros documentos da Companhia, (c) em 05.10.2004, quando houve a suspensão do registro da Companhia, por expressa disposição da Instrução CVM 287, de 7 de agosto de 1998, (d) em 18.3.2008, pelo comunicado feito à Companhia informando o cancelamento do seu registro e, (e) em 24.6.2009, pela apresentação do termo de acusação e o recebimento em seguida das intimações pelos acusados.
Todos esses atos demonstram, inequivocamente, a intenção de apuração dos fatos, e uma vez que apenas os atos anteriores a 17.05.1999 se reputam prescritos - em razão da aplicação retroativa do quinquídio contado a partir da instauração do processo para suspender o registro da Companhia ocorrida em 17.05.2004 - , não resta dúvidas que a persecução infracional levada a efeito neste processo com o propósito de comprovar a omissão do recorrente em fazer elaborar as Demonstrações Financeiras do exercício encerrado em 31.12.2000, não está alcançada pela prescrição ordinária.
Considerando-se ainda a ocorrência de uma série de atos posteriores tendentes a apuração dos fatos, tenho por igual modo afastada a ocorrência de prescrição intercorrente, declarando apto o recurso para apreciação do mérito.
Sem nulidades ou qualquer outra matéria prejudicial, passo a analisar o contexto no qual a decisão hostilizada firmou a responsabilização do recorrente. Estou convencido que ela se houve proferida com absoluto acerto, atenta ao princípio da legalidade, na medida em que não colhe verdadeira a alegação do recorrente de que a responsabilidade pela elaboração das DFS do exercício encerrado em 31.12.2000 competia a terceiros: a uma, porque o Estatuto Social é silente a respeito da matéria, e a duas, porque a norma declara ostensivamente ser da Diretoria, e não de determinado componente dela, a obrigação de elaborar as demonstrações financeiras.
Tenho assim como correta a solução entregue pelo Colegiado da CVM, e por considerar que a multa de R$25.000,00 foi aplicada com observância estrita à razoabilidade, nego provimento ao recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 03 de junho de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a.1) RAMIRO AUGUSTO NUNES ALVES, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 3 de junho de 2014.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
JOÃO BATISTA DE MORAES Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.10.2014.
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