CRSFN · 23/09/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11350/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Eliezer Lewin (“Sr. Eliezer”), inscrito no CPF sob o nº 335.850.757-20, nos termos da proposta de instauração datada de 08.02.2013 (fl. 1/2) e aprovada em 25.02.2013 (fl. 18). A acusação deu-se em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no valor de US$ 1.643.810,00 (equivalente a R$ 2.910.365,61 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2007). O acusado teria enviado a declaração somente em 14.01.2010, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 31.07.2008. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.384/2008, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001, c/c art. 8º, II, da Resolução nº 3.540/2008. Regularmente intimado em 02.04.2013, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 28/40), como bem indica o Parecer 40/2013 – DECAP/GTRJA, datado de 26.08.2013 e aprovado na mesma data (fls. 44/44v.), que: • a multa prevista na MP nº 2.224/2001 implica em ofensa direta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; • a exorbitância da multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001 fica evidenciada se comparada com as sanções previstas às instituições financeiras no art. 46, II, da MP nº 2.158/2001, cuja multa de R$ 10.000,00 pode ser reduzida à metade em caso de reparação voluntária anterior às medidas de ofício; • a multa deve ser cancelada ou reduzida para R$ 1.800,00, nos moldes da Lei nº 10.833/2003. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 26.08.2013 (fl. 45/45v.), entendeu estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Preliminarmente, a autarquia destacou que sua atuação ficava adstrita ao princípio da legalidade, não cabendo falar em ato desproporcional do administrador que se funda no que está previsto em lei, bem como apontou a ausência de correlação entre o processo administrativo em curso e procedimento de natureza fiscal, evidenciando o descabimento da aplicação das normas caráter tributário destacadas pela defesa. No mérito, o Bacen apurou que, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio da autarquia na internet (fls. 5/9), o Sr. Eliezer, de fato, somente informou por meio eletrônico, em 14.01.2010, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2007, bens e valores no total de US$1.643.810,00. Como o envio das informações deveria ter se dado até 20h do dia 31.07.2008, o registro foi efetuado intempestivamente, dando-se a prestação de informações com um atraso de 531 dias. O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 30.08.2013 (fl. 46/47). Apresentou, em 16.09.2013, Recurso Voluntário (fls. 48/58) no intuito de reverter o julgado, reforçando as alegações já aduzidas quando da defesa de primeira instância. Os autos foram encaminhados (fl. 64) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 27.09.2013 (fl. 65) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 66). A PGFN, então, proferiu Parecer em 24.07.2014 (fls. 67/68v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. Eliezer Lewin, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o mesmo possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 31.07.2008, o acusado a teria enviado somente em 14.01.2010. A partir da análise do processo pode-se depreender que, a despeito das alegações trazidas pelo acusado, resta inconteste, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio do Bacen na internet (fls. 5/9), que a declaração referente aos bens e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2007, no valor total de US$ 1.643.810,00, de fato foi enviada ao Bacen somente em 14.01.2010, ou seja, com atraso superior a 500 dias. Assim, diante da clara intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen, bem como do fato de as alegações trazidas pelo acusado em nada descaracterizarem a materialidade e autoria da irregularidade sob comento, acertada mostra-se a decisão da autarquia, por seus próprios fundamentos, ao condenar o acusado à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Quanto à alegação do recorrente de que o valor de multa estabelecido pela MP nº 2.224/2001 para atraso na entrega da DBE ofenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como os princípios constitucionais da livre iniciativa e da propriedade privada (CF, art.170), devendo por isso ser reduzido para R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por aplicação analógica do art. 83, II e parágrafo único da Lei 10.833/03, que por sua vez altera dispositivo da Lei 9.311/1996 que tratava da CPMF, entendo descabido o argumento. Se por um lado não cabe a este CRSFN decidir pela constitucionalidade de um dispositivo de lei como se deduz do art. 97 da CF , por outro, os fundamentos do requerido não se sustentam. Não há correlação entre os dispositivos apontados (art. 1º da MP nº 2.224/2001 e art. 83, II da Lei 10.833/2003) quer sob o ponto de vista de referencial para avaliação da proporcionalidade e razoabilidade (porque referem-se a declarações compulsórias absolutamente distintas), quer sob o ponto de vista da aplicação por analogia
Inteiro teor
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370ª Sessão Recurso 13769
Processo BCB 1301574085
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ELIEZER LEWIN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Incompetência do CRSFN para decidir sobre a constitucionalidade de dispositivos de qualquer lei - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11350/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Eliezer Lewin (“Sr. Eliezer”), inscrito no CPF sob o nº 335.850.757-20, nos termos da proposta de instauração datada de 08.02.2013 (fl. 1/2) e aprovada em 25.02.2013 (fl. 18).
A acusação deu-se em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no valor de US$ 1.643.810,00 (equivalente a R$ 2.910.365,61 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2007). O acusado teria enviado a declaração somente em 14.01.2010, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 31.07.2008. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.384/2008, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001, c/c art. 8º, II, da Resolução nº 3.540/2008.
Regularmente intimado em 02.04.2013, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 28/40), como bem indica o Parecer 40/2013 – DECAP/GTRJA, datado de 26.08.2013 e aprovado na mesma data (fls. 44/44v.), que:
• a multa prevista na MP nº 2.224/2001 implica em ofensa direta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
• a exorbitância da multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001 fica evidenciada se comparada com as sanções previstas às instituições financeiras no art. 46, II, da MP nº 2.158/2001, cuja multa de R$ 10.000,00 pode ser reduzida à metade em caso de reparação voluntária anterior às medidas de ofício;
• a multa deve ser cancelada ou reduzida para R$ 1.800,00, nos moldes da Lei nº 10.833/2003.
Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 26.08.2013 (fl. 45/45v.), entendeu estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Preliminarmente, a autarquia destacou que sua atuação ficava adstrita ao princípio da legalidade, não cabendo falar em ato desproporcional do administrador que se funda no que está previsto em lei, bem como apontou a ausência de correlação entre o processo administrativo em curso e procedimento de natureza fiscal, evidenciando o descabimento da aplicação das normas caráter tributário destacadas pela defesa.
No mérito, o Bacen apurou que, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio da autarquia na internet (fls. 5/9), o Sr. Eliezer, de fato, somente informou por meio eletrônico, em 14.01.2010, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2007, bens e valores no total de US$1.643.810,00. Como o envio das informações deveria ter se dado até 20h do dia 31.07.2008, o registro foi efetuado intempestivamente, dando-se a prestação de informações com um atraso de 531 dias.
O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 30.08.2013 (fl. 46/47). Apresentou, em 16.09.2013, Recurso Voluntário (fls. 48/58) no intuito de reverter o julgado, reforçando as alegações já aduzidas quando da defesa de primeira instância.
Os autos foram encaminhados (fl. 64) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 27.09.2013 (fl. 65) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 66).
A PGFN, então, proferiu Parecer em 24.07.2014 (fls. 67/68v.), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. Eliezer Lewin, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o mesmo possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 31.07.2008, o acusado a teria enviado somente em 14.01.2010.
A partir da análise do processo pode-se depreender que, a despeito das alegações trazidas pelo acusado, resta inconteste, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio do Bacen na internet (fls. 5/9), que a declaração referente aos bens e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2007, no valor total de US$ 1.643.810,00, de fato foi enviada ao Bacen somente em 14.01.2010, ou seja, com atraso superior a 500 dias.
Assim, diante da clara intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen, bem como do fato de as alegações trazidas pelo acusado em nada descaracterizarem a materialidade e autoria da irregularidade sob comento, acertada mostra-se a decisão da autarquia, por seus próprios fundamentos, ao condenar o acusado à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Quanto à alegação do recorrente de que o valor de multa estabelecido pela MP nº 2.224/2001 para atraso na entrega da DBE ofenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como os princípios constitucionais da livre iniciativa e da propriedade privada (CF, art.170), devendo por isso ser reduzido para R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por aplicação analógica do art. 83, II e parágrafo único da Lei 10.833/03, que por sua vez altera dispositivo da Lei 9.311/1996 que tratava da CPMF, entendo descabido o argumento. Se por um lado não cabe a este CRSFN decidir pela constitucionalidade de um dispositivo de lei como se deduz do art. 97 da CF, por outro, os fundamentos do requerido não se sustentam. Não há correlação entre os dispositivos apontados (art. 1º da MP nº 2.224/2001 e art. 83, II da Lei 10.833/2003) quer sob o ponto de vista de referencial para avaliação da proporcionalidade e razoabilidade (porque referem-se a declarações compulsórias absolutamente distintas), quer sob o ponto de vista da aplicação por analogia.
Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.
É o Voto.
Brasília, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELIEZER LEWIN pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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