CRSFN · 09/11/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10819/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003. Intimação: Em 18 de maio de 2009, a empresa Dedini S/A Indústrias de Base (“DEDINI”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s 05/06575947-001, 05/11771988-001, 05/11771988-002, 05/11771988-003, 05/11771988-004, 05/11771988-005, 05/11771988-006, 05/11771988-007, 05/11771988-008, 05/11838624-001, 05/11838624-002, 05/11838624-003, 05/11838624-004, 05/11838624-005, 05/11838624-006, 05/11838624-007, 05/11838624-008 e 05/11838624-009) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 06); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 26 de março de 2009, somava o montante de R$ 34.739,33 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), apurada conforme disposto na Circular do Banco Central do Brasil n° 3.401/2008, em consonância com o § 2°, do artigo 1°, da Lei n° 10.755/2003. Defesa: Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa DEDINI, em 17 de junho de 2009, ofereceu tempestivamente suas razões (fls. 08/18) alegando, em síntese, que: (a) no que se refere à DI 05/06575947 (adição 01), o recolhimento foi procedido antecipadamente, devendo ser vinculado ao Contrato de Câmbio de 20/06/2005 e liquidado em 22/06/2005, no valor de R$ 1.183.816,22 (um milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) (fls. 12/13); (b) quanto à DI 05/11838624 (adições 01 a 09), o recolhimento também foi procedido antecipadamente, devendo ser vinculado ao Contrato de Câmbio de 21/10/2005 e liquidado em 25/10/2005, no valor de R$ 5.971.860,30 (cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e trinta centavos) (fls. 10/11); (c) em relação à DI 05/11771988 (adições 01 a 08), requer prazo para juntada de cópia de comprovante de fechamento de câmbio. Concedida a prorrogação do prazo requerido, a empresa DEDINI, em 02 de julho de 2009, apresentou nova manifestação complementando sua defesa (fls. 32/43), na qual requereu a juntada de comprovante de pagamento de multa relativo à DI 05/11771988 (fls. 43/44). Por fim, requer o cancelamento das multas aplicadas em relação às DI’s 05/06575947 e 05/11838624, bem como a quitação da multa aplicada em relação à DI 05/11771988. Decisão: O BACEN, em 06 de dezembro de 2010, decidiu (fls. 65) por (a) aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.745,48 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao pagamento das importações relativas à DI 05/11771988 (adições 01 a 04 e 06 a 08), já recolhida; e (b) arquivar o processo administrativo em relação às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09), recorrendo, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Consignou o BACEN que improcedente as irregularidades imputadas à empresa DEDINI, no tocante às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09), haja vista que os referidos contratos de câmbio foram liquidados tempestivamente. Quanto à DI 05/11771988 (adições 01 a 04 e 06 a 08), entendeu o BACEN pela aplicação da multa de R$ 1.745,48 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/2003, já devidamente recolhida. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 31 de março de 2011 (fls. 91/92), opinando pelo não provimento do Recurso de Ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia. Apontou, inicialmente, que o BACEN, após a regular tramitação do feito, constatou a existência de contratos de câmbio vinculados às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09), que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar, ensejando, portanto, o arquivamento parcial dos autos. Por fim, quanto ao caráter absolutório da decisão, entendeu a PGFN que restou comprovada a regularidade do pagamento, ressaltando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração assinalada na inicial. É o relatório. São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em processo que (a) reconheceu a regularidade do pagamento de multa no valor de R$ 1.745,48 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente às importações relativas à DI 05/11771988 (adições 01 a 04 e 06 a 08); e (b) determinou o arquivamento do processo administrativo em relação às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09), uma vez que constatada a existência de contratos de câmbio que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso de Ofício, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem. Entendo, pois, que acertada a decisão de aplicação da multa já recolhida pela empresa DEDINI em relação à DI 05/11771988 (adições 01 a 04 e 06 a 08), bem como quanto ao arquivamento do presente processo administrativo em relação às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09). Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755/2003, no que se refere às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09), uma vez que constatada a existência de contratos de câmbio que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar. Ou seja, restou apurado que todas as o
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333ª Sessão Recurso 13255-MI Processo BCB 0901441274 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DEDINI S/A INDÚSTRIAS DE BASE
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10819/11:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003.
Intimação:
Em 18 de maio de 2009, a empresa Dedini S/A Indústrias de Base (“DEDINI”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s 05/06575947-001, 05/11771988-001, 05/11771988-002, 05/11771988-003, 05/11771988-004, 05/11771988-005, 05/11771988-006, 05/11771988-007, 05/11771988-008, 05/11838624-001, 05/11838624-002, 05/11838624-003, 05/11838624-004, 05/11838624-005, 05/11838624-006, 05/11838624-007, 05/11838624-008 e 05/11838624-009) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 06); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 26 de março de 2009, somava o montante de R$ 34.739,33 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), apurada conforme disposto na Circular do Banco Central do Brasil n° 3.401/2008, em consonância com o § 2°, do artigo 1°, da Lei n° 10.755/2003.
Defesa:
Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa DEDINI, em 17 de junho de 2009, ofereceu tempestivamente suas razões (fls. 08/18) alegando, em síntese, que:
(a) no que se refere à DI 05/06575947 (adição 01), o recolhimento foi procedido antecipadamente, devendo ser vinculado ao Contrato de Câmbio de 20/06/2005 e liquidado em 22/06/2005, no valor de R$ 1.183.816,22 (um milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) (fls. 12/13);
(b) quanto à DI 05/11838624 (adições 01 a 09), o recolhimento também foi procedido antecipadamente, devendo ser vinculado ao Contrato de Câmbio de 21/10/2005 e liquidado em 25/10/2005, no valor de R$ 5.971.860,30 (cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, oitocentos e sessenta reais e trinta centavos) (fls. 10/11);
(c) em relação à DI 05/11771988 (adições 01 a 08), requer prazo para juntada de cópia de comprovante de fechamento de câmbio.
Concedida a prorrogação do prazo requerido, a empresa DEDINI, em 02 de julho de 2009, apresentou nova manifestação complementando sua defesa (fls. 32/43), na qual requereu a juntada de comprovante de pagamento de multa relativo à DI 05/11771988 (fls. 43/44).
Por fim, requer o cancelamento das multas aplicadas em relação às DI’s 05/06575947 e 05/11838624, bem como a quitação da multa aplicada em relação à DI 05/11771988.
Decisão:
O BACEN, em 06 de dezembro de 2010, decidiu (fls. 65) por (a) aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.745,48 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao pagamento das importações relativas à DI 05/11771988 (adições 01 a 04 e 06 a 08), já recolhida; e (b) arquivar o processo administrativo em relação às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09), recorrendo, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Consignou o BACEN que improcedente as irregularidades imputadas à empresa DEDINI, no tocante às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09), haja vista que os referidos contratos de câmbio foram liquidados tempestivamente.
Quanto à DI 05/11771988 (adições 01 a 04 e 06 a 08), entendeu o BACEN pela aplicação da multa de R$ 1.745,48 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/2003, já devidamente recolhida.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 31 de março de 2011 (fls. 91/92), opinando pelo não provimento do Recurso de Ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia.
Apontou, inicialmente, que o BACEN, após a regular tramitação do feito, constatou a existência de contratos de câmbio vinculados às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09), que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar, ensejando, portanto, o arquivamento parcial dos autos. Por fim, quanto ao caráter absolutório da decisão, entendeu a PGFN que restou comprovada a regularidade do pagamento, ressaltando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração assinalada na inicial.
É o relatório.
São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em processo que (a) reconheceu a regularidade do pagamento de multa no valor de R$ 1.745,48 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente às importações relativas à DI 05/11771988 (adições 01 a 04 e 06 a 08); e (b) determinou o arquivamento do processo administrativo em relação às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09), uma vez que constatada a existência de contratos de câmbio que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso de Ofício, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem.
Entendo, pois, que acertada a decisão de aplicação da multa já recolhida pela empresa DEDINI em relação à DI 05/11771988 (adições 01 a 04 e 06 a 08), bem como quanto ao arquivamento do presente processo administrativo em relação às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09).
Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755/2003, no que se refere às DI’s 05/06575947 (adição 01) e 05/11838624 (adições 01 a 09), uma vez que constatada a existência de contratos de câmbio que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar. Ou seja, restou apurado que todas as obrigações relacionadas a estas Declarações de Importação foram pagas junto aos exportadores dentro do prazo legal.
Já quanto à DI 05/11771988 (adições 01 a 04 e 06 a 08), entendo pela aplicação da multa de R$ 1.745,48 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com fulcro no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755/2003, já devidamente recolhida.
Assim sendo, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OFÍCIO, mantendo-se integralmente a decisão prolatada pelo BACEN.
É o Voto.
Brasília, 09 de novembro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DEDINI S/A INDÚSTRIAS DE BASE.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
FRANCISCO SATIRO SOUZA JUNIOR Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.
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