CRSFN · 05/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9024/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.1999, para apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento, no prazo estabelecido, de importação relativamente à seguinte Declaração de Importação (DI): Número Moeda Vencimento Valor total Valor sujeito à multa 02/02205180-001 USD 07/2002 56.650,00 56.650,00 II – DA DEFESA 2. A indiciada apresentou defesa (fls. 4 a 13), alegando, em síntese, que foi realizado acordo com o exportador, com a prorrogação do vencimento da DI, sem que tenha sido providenciada a retificação da DI e o registro do ROF correspondente, o que só foi efetivado quando do pagamento. III - ANÁLISE DA DEFESA 3. Da análise dos dados no Sisbacen relativos à DI 02/0220518-0, e dos documentos apresentados pela defesa, verifica-se que efetivamente o credor Montelur prorrogou, em 15.6.2002, o prazo de vencimento da importação para 10.7.2004 (fl. 5), tendo sido efetivada a retificação do esquema de pagamento da DI tão somente em maio de 2003 (fls. 15-16), registrado no Registro de Operações Financeiras em 10.7.2003 (fl. 18) e celebrado, em 21.10.2004, o contrato de câmbio 00001.7755-04/008129 (fl. 19). 4. Dessa forma, uma vez que a prorrogação de prazo pelo exportador foi concedida antes do vencimento previsto no esquema de pagamento original da DI (07/2002), e o pagamento ocorreu dentro dos 180 dias após o novo vencimento, não se caracteriza o não pagamento da importação ou o pagamento fora do prazo legal. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA 5. A Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que os autos estavam em boa ordem e por ter sido descaracterizada a infração ao artigo 1° da Lei 9.817/99. V - DO PARECER DA PROCURADORIA 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o relatório. Brasília, 05 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. V O T O Notando que ficou comprovada a prorrogação de prazo pelo exportador antes do vencimento previsto para o pagamento original da DI (07/2002), e que ele ocorreu dentro dos 180 dias após o novo vencimento pactuado, também entendo descaracterizada a irregularidade de que se cuida e, acompanhando a opinião exarada pela procuradoria em seu parecer, Voto pelo improvimento do recurso de ofício mantendo-se inalterada a decisão “a quo”. É o voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA
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303ª Sessão Recurso 11525-MI Processo BCB 0601333900 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9024/09:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.1999, para apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento, no prazo estabelecido, de importação relativamente à seguinte Declaração de Importação (DI):
Número Moeda Vencimento Valor total Valor sujeito à multa 02/02205180-001 USD 07/2002 56.650,00 56.650,00 II – DA DEFESA
2. A indiciada apresentou defesa (fls. 4 a 13), alegando, em síntese, que foi realizado acordo com o exportador, com a prorrogação do vencimento da DI, sem que tenha sido providenciada a retificação da DI e o registro do ROF correspondente, o que só foi efetivado quando do pagamento.
III - ANÁLISE DA DEFESA
3. Da análise dos dados no Sisbacen relativos à DI 02/0220518-0, e dos documentos apresentados pela defesa, verifica-se que efetivamente o credor Montelur prorrogou, em 15.6.2002, o prazo de vencimento da importação para 10.7.2004 (fl. 5), tendo sido efetivada a retificação do esquema de pagamento da DI tão somente em maio de 2003 (fls. 15-16), registrado no Registro de Operações Financeiras em 10.7.2003 (fl. 18) e celebrado, em 21.10.2004, o contrato de câmbio 00001.7755-04/008129 (fl. 19).
4. Dessa forma, uma vez que a prorrogação de prazo pelo exportador foi concedida antes do vencimento previsto no esquema de pagamento original da DI (07/2002), e o pagamento ocorreu dentro dos 180 dias após o novo vencimento, não se caracteriza o não pagamento da importação ou o pagamento fora do prazo legal.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
5. A Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que os autos estavam em boa ordem e por ter sido descaracterizada a infração ao artigo 1° da Lei 9.817/99.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do processo.
É o relatório.
Brasília, 05 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
Notando que ficou comprovada a prorrogação de prazo pelo exportador antes do vencimento previsto para o pagamento original da DI (07/2002), e que ele ocorreu dentro dos 180 dias após o novo vencimento pactuado, também entendo descaracterizada a irregularidade de que se cuida e, acompanhando a opinião exarada pela procuradoria em seu parecer, Voto pelo improvimento do recurso de ofício mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.
É o voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TERMOLOSS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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