CRSFN · 16/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10342/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 06. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.790,37, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401 de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado artigo 1º. 2. Regularmente intimada (fl.7) a indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 8/27), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento das importações em questão no prazo regulamentar, por meio de financiamentos de importação fechados junto ao Banco do Brasil S.A. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou, em relação à DI 05/0447867-7 que o valor de EUR 41.160,00, inicialmente previsto como pagamento de forma antecipada, foi pago antes do registro da DI, por meio de contrato de câmbio, e, atualmente, consta um saldo liquidado a aplicar no mesmo montante. Quanto ao saldo da referida DI (EUR 370.440,00) verificou que o pagamento foi efetuado no prazo legal, e destacou que apenas o pagamento foi retificado para acima de 360 dias e vinculado aos ROF’s, razão pela qual o contrato de pagamento antecipado não está vinculado a essa DI. No que se refere à DI 05/0847457-9, o valor de EUR 34.300,00, previsto como pagamento antecipado, foi pago por meio de contrato de câmbio, e o pagamento do saldo (EUR 308.700,00) ocorreu por meio de contrato de financiamento de importação, sendo que o desembolso ao fornecedor ocorreu dentro do prazo legal. 4. Com isso, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício, interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/210, proferida à fl. 79 (frente e verso), que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 13.011-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 648/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou-se no sentido de manter a decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das importações e destacou que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada. 8. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 16 de agosto de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Não vejo motivos para modificar a decisão do Banco Central, diante da demonstração do pagamento tempestivo das importações, tendo havido apenas mera falha na vinculação, fato que não caracteriza a infração apontada. Voto, pois, pelo não-provimento do recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELEB EQUIPAMENTOS LTDA
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321ª Sessão Recurso 13011-MI Processo BCB 0901441309 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ELEB EQUIPAMENTOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10342/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 06. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.790,37, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401 de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado artigo 1º.
2. Regularmente intimada (fl.7) a indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 8/27), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento das importações em questão no prazo regulamentar, por meio de financiamentos de importação fechados junto ao Banco do Brasil S.A.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou, em relação à DI 05/0447867-7 que o valor de EUR 41.160,00, inicialmente previsto como pagamento de forma antecipada, foi pago antes do registro da DI, por meio de contrato de câmbio, e, atualmente, consta um saldo liquidado a aplicar no mesmo montante. Quanto ao saldo da referida DI (EUR 370.440,00) verificou que o pagamento foi efetuado no prazo legal, e destacou que apenas o pagamento foi retificado para acima de 360 dias e vinculado aos ROF’s, razão pela qual o contrato de pagamento antecipado não está vinculado a essa DI. No que se refere à DI 05/0847457-9, o valor de EUR 34.300,00, previsto como pagamento antecipado, foi pago por meio de contrato de câmbio, e o pagamento do saldo (EUR 308.700,00) ocorreu por meio de contrato de financiamento de importação, sendo que o desembolso ao fornecedor ocorreu dentro do prazo legal.
4. Com isso, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício, interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/210, proferida à fl. 79 (frente e verso), que arquivou o presente processo administrativo.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 13.011-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 648/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou-se no sentido de manter a decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das importações e destacou que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada.
8. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório.
Brasília, 16 de agosto de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Não vejo motivos para modificar a decisão do Banco Central, diante da demonstração do pagamento tempestivo das importações, tendo havido apenas mera falha na vinculação, fato que não caracteriza a infração apontada.
Voto, pois, pelo não-provimento do recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da silva - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELEB EQUIPAMENTOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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