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CRSFN · 29/11/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3447/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar RAUMAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 98,623.68 (noventa e oito mil, seiscentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, anotando-se que os autos não foram enriquecidos com anexação de peça indicativa de esforço da exportadora brasileira para haver seus créditos e os documentos que foram juntados pela defesa dizem respeito a ação judicial de propósitos estranhos aos colimados no presente processo administrativo

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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3447/01

Recurso 3773  Processo origem BCB 9900977061   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: RAUMAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3447/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar RAUMAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 98,623.68 (noventa e oito mil, seiscentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, anotando-se que os autos não foram enriquecidos com anexação de peça indicativa de esforço da exportadora brasileira para haver seus créditos e os documentos que foram juntados pela defesa dizem respeito a ação judicial de propósitos estranhos aos colimados no presente processo administrativo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

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