CRSFN · 09/12/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11417/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Foi apresentada à CVM reclamação de cotista do Clube de Investimento dos Empregados da Vale ("INVESTVALE"), questionando a falta de transparência no processo de venda de cotas do clube, uso de informação privilegiada, o método que estava em curso para a aprovação do novo estatuto e a possibilidade de mudanças no trâmite do processo. O cotista questionou, também, a prorrogação do prazo da AGE que deliberou sobre a reforma do estatuto. A reclamação deu origem à inspeção realizada pela Autarquia no INVESTVALE no período de 7 a 23.10.2003. Durante o período de fiscalização, a imprensa divulgou que o INVESTVALE havia vendido para a BNDES Participações S.A. ("BNDESPAR") por cerca de R$1.500.000.000,00, a sua participação na VALEPAR S.A. Sociedade de Propósito Específico ("VALEPAR"), criada para segregar as ações de controle da Companhia Vale do Rio Doce (VALE) no processo de privatização, cujo objeto social é exclusivamente a participação no capital social da VALE. O reflexo da venda das ações da VALEPAR no patrimônio do clube foi grande, uma vez o valor da cota no dia anterior à realização do negócio era de R$ 56,43, em 12.11.2003, e passou, no dia seguinte à venda, para R$ 175,14. As ações da VALEPAR estavam contabilizadas ao valor histórico de R$32,00, em um montante de R$355.852.000,00, representando 59% das aplicações do Clube em 31.12.2002. Com base na inspeção realizada, foi instaurada Comissão de Inquérito para "apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com a gestão do Clube de Investimento dos Empregados da Vale - INVESTVALE, bem como com as negociações de suas cotas em período que antecedeu à venda de ações de emissão da VALEPAR, de propriedade do Clube, para a BNDESPAR". Ao final, a Comissão apresentou relatório às fls. 2399 a 2430. Tendo em vista a existência de indícios de crime de ação penal pública, foi encaminhado ofício à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro comunicando os fatos. De acordo com o relatório da Comissão de Inquérito, o INVESTVALE é um condomínio fechado constituído em 28.12.1994 e originalmente com cerca de 35.000 cotistas, cujo ingresso se dava mediante o pagamento de uma taxa de adesão de R$1,00. Podiam ser cotistas os empregados e aposentados da VALE, de suas empresas controladas e coligadas, da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA e da Fundação Habitacional Vale do Rio Doce – FVRD. Suas operações foram iniciadas somente em 20.05.1997, no âmbito do processo de privatização da VALE. Em 06.05.1997 foi realizado o leilão e o lote de ações da VALE foi arrematado pela VALEPAR S.A., empresa especialmente criada para participar do leilão e da qual faziam parte a CSN - Cia. Siderúrgica Nacional, a SWEET RIVER, a ELETRON (Opportunity) e a LITEL (Fundações), que pagou R$ 32,00 por ação ON de emissão da VALE. Como o edital de privatização estabelecia a participação dos empregados na sociedade que viesse a ser vencedora do leilão, a INVESTVALE aderiu à VALEPAR, cujo objeto social era exclusivamente a participação no capital social da VALE, sendo-lhe vedado o exercício de atividade comercial ou de qualquer natureza. Como o Investvale não dispunha de recursos suficientes para comprar as ações que o edital lhe assegurava, o BNDES abriu a ele uma linha de crédito. Esse empréstimo deveria ser pago em 108 prestações mensais, vencendo-se a última em 15.07.2009. A forma de pagamento foi alterada para 15 prestações semestrais, mantido o vencimento da última parcela. Como garantia, o Investvale caucionou, em favor do credor, o total de 9.995.369 VALE ON, ações compradas com o financiamento. Em 14.05.1997, o INVESTVALE aderiu ao Acordo de Acionistas da VALEPAR, o que viabilizou seu ingresso no grupo de controle da sociedade, conforme dispunha o edital de privatização. O prazo do acordo era de 20 anos. Durante os cinco primeiros anos, a contar da liquidação financeira do leilão, as partes renunciaram ao direito de preferência em favor da BANDESPAR na aquisição das ações da VALESPAR, de propriedade da INVESTVALE. O prazo para o exercício desse direito pela BANDESPAR seria encerrado em 09.05.2002, mas houve prorrogação e o prazo passou a ser 09.05.2005. Alguns dias após o leilão, a BNDESPAR e o INVESTVALE celebraram Contrato de Opção de Permuta de Ações, em que as partes, detentoras, respectivamente, de 11.250.000 ações ordinárias da VALEPAR e de 9.995.369 ações ordinárias da VALE, conferiram-se, reciprocamente, opção de permuta, parcial ou total, destas ações. Após aditamento, ficou estabelecido que a relação de troca seria ao par: uma ação ON da VALEPAR correspondia a uma ação ON da VALE. Caso exercida a opção de permuta, o INVESTVALE não poderia alienar as ações da VALEPAR até 09.05.2002. Em 30.04.1999, o INVESTVALE comunicou ao BNDESPAR o exercício de seu direito de permuta das ações da VALE pela VALEPAR. Entretanto, em 19.02.2001, o BNDESPAR encaminhou correspondência ao clube formalizando acordo para que a permuta só tivesse efeito após os 5 anos de vigência do Acordo de Acionistas da VALEPAR, isto é, a partir de 09.05.2005. A permuta foi efetivada e as ações da VALEPAR foram contabilizadas na carteira do clube pelo seu custo histórico de R$ 32,00 (mesmo preço das ações da VALE arrematadas em leilão), mantido até a sua venda para a BNDESPAR, não sendo reconhecida a variação de preços das ações de emissão da VALE. Com isso, a cota não representava mais com fidedignidade, o valor unitário do patrimônio do INVESTVALE. Após a liquidação financeira da operação de venda das ações de emissão da VALEPAR do INVESTVALE para a BNDESPAR,em novembro de 2003, o valor da cota do clube subiu 212% em apenas um dia, gerando reclamações dos cotistas que alienaram sua participação no clube em data próxima à efetivação do negócio. Destacou a Comissão de Inquérito no relatório, que os auditores independentes Deloitte, Touche & Tohmatsu manifestaram à administração do INVESTVALE o entendimento de que o valor para contabilização das
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374ª Sessão Recurso 11751 Processo CVM 0007/2004 I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR CARLOS GUILHERME JUNQUEIRA PRADEZ FRANCISCO VALADARES PÓVOA HÉLCIO ROBERTO MARTINS GUERRA JOSÉ MAURÍCIO DA CUNHA JOSÉ MURILO MOURÃO LUIZ ALEXANDRE BANDEIRA DE MELLO MARCOS FÁBIO COUTINHO MARCUS VINÍCIUS PEREIRA MARTINS MAURÍCIO ROCHA DRUMOND OTTO DE SOUZA MARQUES JÚNIOR ROMEU NASCIMENTO TEIXEIRA
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): ROBERTO MÁRIO AMARAL LIMA NETO
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não equitativa - Uso de informação privilegiada em compra de cotas de clube de investimento – Falta de probidade e diligência na administração do clube - Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11417/14:
R E L A T Ó R I O
Foi apresentada à CVM reclamação de cotista do Clube de Investimento dos Empregados da Vale ("INVESTVALE"), questionando a falta de transparência no processo de venda de cotas do clube, uso de informação privilegiada, o método que estava em curso para a aprovação do novo estatuto e a possibilidade de mudanças no trâmite do processo. O cotista questionou, também, a prorrogação do prazo da AGE que deliberou sobre a reforma do estatuto. A reclamação deu origem à inspeção realizada pela Autarquia no INVESTVALE no período de 7 a 23.10.2003.
Durante o período de fiscalização, a imprensa divulgou que o INVESTVALE havia vendido para a BNDES Participações S.A. ("BNDESPAR") por cerca de R$1.500.000.000,00, a sua participação na VALEPAR S.A. Sociedade de Propósito Específico ("VALEPAR"), criada para segregar as ações de controle da Companhia Vale do Rio Doce (VALE) no processo de privatização, cujo objeto social é exclusivamente a participação no capital social da VALE. O reflexo da venda das ações da VALEPAR no patrimônio do clube foi grande, uma vez o valor da cota no dia anterior à realização do negócio era de R$ 56,43, em 12.11.2003, e passou, no dia seguinte à venda, para R$ 175,14. As ações da VALEPAR estavam contabilizadas ao valor histórico de R$32,00, em um montante de R$355.852.000,00, representando 59% das aplicações do Clube em 31.12.2002.
Com base na inspeção realizada, foi instaurada Comissão de Inquérito para "apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com a gestão do Clube de Investimento dos Empregados da Vale - INVESTVALE, bem como com as negociações de suas cotas em período que antecedeu à venda de ações de emissão da VALEPAR, de propriedade do Clube, para a BNDESPAR". Ao final, a Comissão apresentou relatório às fls. 2399 a 2430. Tendo em vista a existência de indícios de crime de ação penal pública, foi encaminhado ofício à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro comunicando os fatos.
De acordo com o relatório da Comissão de Inquérito, o INVESTVALE é um condomínio fechado constituído em 28.12.1994 e originalmente com cerca de 35.000 cotistas, cujo ingresso se dava mediante o pagamento de uma taxa de adesão de R$1,00. Podiam ser cotistas os empregados e aposentados da VALE, de suas empresas controladas e coligadas, da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA e da Fundação Habitacional Vale do Rio Doce – FVRD. Suas operações foram iniciadas somente em 20.05.1997, no âmbito do processo de privatização da VALE.
Em 06.05.1997 foi realizado o leilão e o lote de ações da VALE foi arrematado pela VALEPAR S.A., empresa especialmente criada para participar do leilão e da qual faziam parte a CSN - Cia. Siderúrgica Nacional, a SWEET RIVER, a ELETRON (Opportunity) e a LITEL (Fundações), que pagou R$ 32,00 por ação ON de emissão da VALE. Como o edital de privatização estabelecia a participação dos empregados na sociedade que viesse a ser vencedora do leilão, a INVESTVALE aderiu à VALEPAR, cujo objeto social era exclusivamente a participação no capital social da VALE, sendo-lhe vedado o exercício de atividade comercial ou de qualquer natureza.
Como o Investvale não dispunha de recursos suficientes para comprar as ações que o edital lhe assegurava, o BNDES abriu a ele uma linha de crédito. Esse empréstimo deveria ser pago em 108 prestações mensais, vencendo-se a última em 15.07.2009. A forma de pagamento foi alterada para 15 prestações semestrais, mantido o vencimento da última parcela. Como garantia, o Investvale caucionou, em favor do credor, o total de 9.995.369 VALE ON, ações compradas com o financiamento.
Em 14.05.1997, o INVESTVALE aderiu ao Acordo de Acionistas da VALEPAR, o que viabilizou seu ingresso no grupo de controle da sociedade, conforme dispunha o edital de privatização. O prazo do acordo era de 20 anos. Durante os cinco primeiros anos, a contar da liquidação financeira do leilão, as partes renunciaram ao direito de preferência em favor da BANDESPAR na aquisição das ações da VALESPAR, de propriedade da INVESTVALE. O prazo para o exercício desse direito pela BANDESPAR seria encerrado em 09.05.2002, mas houve prorrogação e o prazo passou a ser 09.05.2005.
Alguns dias após o leilão, a BNDESPAR e o INVESTVALE celebraram Contrato de Opção de Permuta de Ações, em que as partes, detentoras, respectivamente, de 11.250.000 ações ordinárias da VALEPAR e de 9.995.369 ações ordinárias da VALE, conferiram-se, reciprocamente, opção de permuta, parcial ou total, destas ações. Após aditamento, ficou estabelecido que a relação de troca seria ao par: uma ação ON da VALEPAR correspondia a uma ação ON da VALE. Caso exercida a opção de permuta, o INVESTVALE não poderia alienar as ações da VALEPAR até 09.05.2002. Em 30.04.1999, o INVESTVALE comunicou ao BNDESPAR o exercício de seu direito de permuta das ações da VALE pela VALEPAR. Entretanto, em 19.02.2001, o BNDESPAR encaminhou correspondência ao clube formalizando acordo para que a permuta só tivesse efeito após os 5 anos de vigência do Acordo de Acionistas da VALEPAR, isto é, a partir de 09.05.2005.
A permuta foi efetivada e as ações da VALEPAR foram contabilizadas na carteira do clube pelo seu custo histórico de R$ 32,00 (mesmo preço das ações da VALE arrematadas em leilão), mantido até a sua venda para a BNDESPAR, não sendo reconhecida a variação de preços das ações de emissão da VALE. Com isso, a cota não representava mais com fidedignidade, o valor unitário do patrimônio do INVESTVALE. Após a liquidação financeira da operação de venda das ações de emissão da VALEPAR do INVESTVALE para a BNDESPAR,em novembro de 2003, o valor da cota do clube subiu 212% em apenas um dia, gerando reclamações dos cotistas que alienaram sua participação no clube em data próxima à efetivação do negócio.
Destacou a Comissão de Inquérito no relatório, que os auditores independentes Deloitte, Touche & Tohmatsu manifestaram à administração do INVESTVALE o entendimento de que o valor para contabilização das ações pelo custo histórico era o mais adequado. Os auditores não exigiram que constasse em notas explicativas comentários a respeito da correlação entre os preços das ações VALEPAR e das ações da VALE. O único registro neste sentido foi considerado insuficiente para uma eventual tomada de decisão de compra ou venda de cotas pelos cotistas comuns.
No final de 2002, o Conselho de Administração do INVESTVALE propôs uma série de alterações no estatuto do clube (fls. 344 e 909), que foram aprovadas com a realização de uma AGE, por meio eletrônico, através da CAC - Central de Atendimento ao Cotista, no período inicialmente compreendido entre 9:00 do dia 18.11.2002 e 18:00 do dia 23.12.2002, ou seja, com 36 dias de duração, sendo a votação realizada via telefone, 24 horas por dia, com ligação gratuita de qualquer parte do país.
Em 12.12.2002, onze dias antes do encerramento da assembléia, o Conselho de Administração do INVESTVALE resolveu prorrogar o prazo da AGE, dilatando-o para as 16:00 do dia 28.02.2003, totalizando 103 dias. Todo o processo de votação foi revisado pelos auditores independentes, que emitiram laudo, atestando a participação de 59,32% dos cotistas, atingindo-se o quórum estatutário. Desse percentual, 96,05% dos cotistas aprovaram as alterações no estatuto e 3,95% dos cotistas não aprovaram.
Dentre as alterações, estava o pagamento de remuneração aos membros do conselho de administração e fiscal do clube no valor de R$ 2.500,00 por reunião. A legislação relativa aos clubes de investimento não trata da remuneração de administradores, exceto da instituição financeira gestora do condomínio.
A Procuradoria Federal Especializada – CVM manifestou-se nos autos e concluiu que a votação eletrônica era admitida, mas entendeu que, no caso, o procedimento não teria observado as regras referentes a esta forma de consulta, uma vez que o parágrafo 3º do artigo 42 da Resolução BOVESPA nº 276/2001-CA (fls. 1916), vigente à época dos fatos, mantido na Resolução BOVESPA nº 303/2005 (artigo 40, § 3º) que atualmente regulamenta a matéria, estabelecia o prazo máximo de 30 dias para o envio da manifestação do voto: "§3º - Da consulta deverão constar todos os elementos necessários ao exercício do direito de voto, a ordem do dia da Assembléia Geral, bem como o prazo máximo para envio da resposta, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias".
A AGE de que trata o processo foi convocada para ser realizada em 36 dias e em data próxima a seu encerramento foi prorrogada por mais 67 dias, encerrando-se com isso 103 dias após a convocação inicial. No momento em que foi prorrogado o prazo, a insuficiência de quórum favorecia os cotistas contrários às alterações propostas.
Na mesma reunião que decidiu pela prorrogação da AGE iniciada em 18.11.2002, o presidente do Conselho de Administração e diretor presidente do INVESTVALE, Fernando Valadares Póvoa, relatou a existência de entendimentos em curso das negociações com BRADESPAR com o fim de dar liquidez futura das ações VALEPAR do INVESTVALE.
Em 17.12.2002, o INVESTVALE e a BRADESPAR celebraram contrato pelo qual o primeiro se tornou titular de uma opção de venda das ações de emissão da VALEPAR contra a segunda, adquirindo o direito de vender 3.706.789 ações no período de 01.01 a 31.12.2004 o clube poderia exercer o direito de venda sobre até 60% do total. O saldo seria exercido no ano calendário de 2005.
No contrato de opção de venda consta que a "PUT" somente seria válida se aprovado e realizado o aumento de capital da VALEPAR resultante da incorporação ao capital dessa sociedade das ações de emissão da VALE detidas pela Litel Participações, fato denominado como "expansão VALEPAR" a qual, conforme Fato Relevante divulgado pela VALE, ocorreu em 26.12.2002.
Ainda em 17.12.2002, o BRADESPAR e o INVESTVALE firmaram uma 2ª Opção de Venda ("PUT") relativa aos 2/3 das ações da VALEPAR detidas pelo INVESTVALE, condicionada ao não exercício do chamado "PUT NATIONS", opção de venda de 12.187.500 ações ON da VALEPAR de propriedade da Sweet River Investments Ltd. até 15.05.2004.
O INVESTVALE não divulgou este fato aos seus cotistas, constando, entretanto, da nota explicativa nº14. b às demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.2002 da BRADESPAR.
O exercício da opção de venda pelo INVESTVALE dependia (i) do BNDESPAR não exercer direito de prioridade na preferência, (ii) dos demais acionistas da VALEPAR não exercerem seus direitos de preferência e (iii) do BNDES liberar a caução das ações que garantiam o empréstimo.
Posteriormente, a diretoria, em reunião realizada em 11.04.2003, aprovou submeter ao Conselho de Administração proposta de remuneração, incluindo a taxa de liquidez de 0,035% sobre as cotas bloqueadas (vinculadas ao financiamento do BNDES), calculada por mês de antecipação em relação à data de pagamento da última parcela da dívida com o BNDES, 02.07.2009, quando as cotas estariam 100% liberadas.
Em 15.04.2003, o Conselho de Administração aprovou submeter à Assembléia Geral a instituição de taxa de liquidez que foi aprovada na AGO de 20.05.2003, por 20,16% das cotas, com o voto contrário de 8,90%, e, em 12.06.2003, foi realizada reunião da diretoria do INVESTVALE que aprovou a individualização da distribuição percentual da taxa de liquidez pelos membros da diretoria, conforme ata acostada às fls. 609/611.
Em 10.07.2003, foi realizada reunião do Conselho de Administração do INVESTVALE, na qual foi analisado o relatório mensal de atividades relativo ao mês de junho de 2003, comunicando encontrar-se em curso as negociações com o BNDES para reduzir 1/3 das ações em garantia da dívida, bem como fixando parâmetros para as operações de compra e venda de cotas bloqueadas, R$ 35,00 para venda e R$ 33,00 para compra, proposta de substituição do administrador do Clube e comunicando que a Diretoria, por delegação do Conselho de Administração, havia aprovado a individualização da distribuição percentual da taxa de liquidez pelos membros da diretoria.
Em 14.11.2003, com a liquidação da venda das ações de emissão da VALEPAR para a BNDESPAR, ocorreu o fato gerador da taxa de liquidez e os diretores fizeram jus a uma remuneração de 2,345% sobre as 8.703.599 cotas bloqueadas, no montante de R$ 35.812.428,38, representando um decréscimo patrimonial para o INVESTVALE superior a R$ 42 milhões, pois, além dos valores pagos diretamente aos beneficiários, o clube ainda recolheu cerca de R$ 7 milhões de contribuição previdenciária. Os valores foram pagos em 06.01.2004 diretamente aos beneficiários relacionados a seguir:
Beneficiários % Valor (R$) Francisco Valadares Póvoa 27,5 9.848.417,80 Otto de Souza Marques Junior 27,5 9.848.417,80 Marcos Fábio Coutinho 15 5.371.864,26 Álvaro de Oliveira Junior 10 3.581.242,84 Hélcio Martins Guerra 10 3.581.242,84 Luiz Alexandre Bandeira de Mello 10 3.581.242,84 Total 100 35.812.428,38 Aponta o Relatório da Comissão de Inquérito que, durante o exercício social de 2003, o INVESTVALE realizou compras e vendas de cotas bloqueadas, tendo os administradores adquirido 31.100 cotas, no valor total de R$ 966.000,00, conforme quadro a seguir:
Nome Cargo Cotas R$ Francisco Valadares Póvoa Pres. CA e Dir. Pres. 4.500 136.500,00 Carlos Guilherme Junqueira Pradez Membro CA 1.000 35.000,00 Maurício Rocha Drumond Membro CA 2.500 76.500,00 Romeu Nascimento Teixeira Membro CA 800 28.000,00 José Maurício da Cunha Membro CA 3.050 87.850,00 Marcus Vinicius Pereira Martins Membro CA 250 7.150,00 José Murilo Mourão Membro CA 1.500 44.000,00 Geraldo Elizo de Souza Membro CF 3.000 97.500,00 Luiz Alexandre Bandeira de Mello Diretor 2.500 80.000,00 Otto de Souza Marques Junior Diretor 4.500 136.500,00 Álvaro de Oliveira Junior Diretor 1.000 33.000,00 Hélcio Roberto M. Guerra Diretor 2.500 80.000,00 Marcos Fábio Coutinho Diretor 4.000 124.000,00 Total 31.100 966.000,00
A Comissão de Inquérito aponta, ainda, que mesmo após a RCA de 10.07.2003 os administradores do INVESTVALE continuaram a adquirir cotas, conforme quadro a seguir:
Nome Data Cotas Preço R$ Francisco Valadares Póvoa 15, 16 e 17.07.03 1.500 35 52.500,00 Carlos Guilherme Junqueira Pradez 15 e 16.07.03 1.000 35 35.000,00 Maurício Rocha Drummond 15 e 17.07.03 500 35 17.500,00 Romeu Nascimento Teixeira 16 e 17.07.03 800 35 28.000,00 José Maurício da Cunha 15.07.03 500 35 17.500,00 José Murilo Mourão 17.07.03 500 35 17.500,00 Geraldo Elizo de Souza 15, 16 e 17.07.03 1.500 35 52.500,00 Luiz Alexandre Bandeira de Mello 15 e 17.07.03 1.000 35 35.000,00 Otto de Souza Marques Junior 15, 16 e 17.07.03 1.500 35 52.500,00 Álvaro de Oliveira Junior 15.07.03 500 35 17.500,00 Hélcio Roberto Martins Guerra 16 e 17.07.03 1.000 35 35.000,00 Marcos Fábio Coutinho 15, 16 e 17.07.03 1.500 35 52.500,00 Total 11.800 413.000,00 Em 24.07.2003, o INVESTVALE enviou uma correspondência ao BNDES solicitando liberação de 1/3 da garantia para venda a terceiros, tendo ocorrido em 23.10.2003 uma reunião entre diretores do INVESTVALE e funcionários do BNDES em que foi discutida a compra pelo BNDES das ações da VALEPAR de propriedade do Clube.
Em 30.10.2003, a Diretoria do INVESTVALE aprovou a alienação das ações da VALEPAR à BNDESPAR e a antecipação do pagamento da dívida junto ao BNDES, realizando outra reunião em 06.11.2003 para retificar a ata anterior.
Em 03.11.2003, o INVESTVALE encaminhou proposta de venda das ações de emissão da VALEPAR à BNDESPAR e, em 10.11.2003, foi firmado o contrato particular de compra e venda de ações, tendo como interveniente o BNDES, sendo a venda liquidada em 14.11.2003, totalizando 11.120.369 ações ao valor unitário de R$ 135,053, no montante de R$ 1.501.839.194,55, bem como quitado o empréstimo do INVESTVALE com o BNDES no valor de R$ 168.563.463,95.
A Comissão de Inquérito concluiu, ao final do relatório, que a grande distorção decorrente da inadequada avaliação do valor das cotas do INVESTVALE favoreceu os diretores e conselheiros do clube, os quais, fazendo uso de informação privilegiada, teriam se locupletado ao adquirirem cotas antes da venda das ações de emissão da VALEPAR da INVESTVALE para a BNDESPAR, razão pela qual deveriam ser responsabilizados pela ocorrência de prática não equitativa, nos termos da alínea d, inciso II, da Instrução CVM 08/79.
A diretoria da INVESTVALE enfatizava que a liquidez plena somente seria alcançada em julho de 2009, quando do pagamento da última prestação do empréstimo ao BNDES. O diretor-presidente e o diretor financeiro do INVESTVALE afirmaram que o BNDES não aceitava o pré-pagamento, argumento que foi afastado durante a apuração pelos depoimentos prestados à Comissão de Inquérito dando conta de que a liquidação antecipada era um direito do credor, segundo Decreto 22.626/33.
Diante disso, a Comissão concluiu que a imposição pela diretoria de uma taxa de liquidez que beneficiou seus membros constituiu em enriquecimento sem causa, atingindo o valor de R$ 35.812.428,38, taxa que a Comissão considerou oportunista e injustificável, já que incidente sobre papel líquido, como as ações de emissão da Vale. Considerou, assim, que os diretores do INVESTVALE descumpriram o inciso IV do art. 14 da Instrução CVM 40/84, por não terem demonstrado a probidade e diligência necessárias ao exercício do cargo de administrador de um clube de investimento, bem como a lealdade devida aos demais cotistas do clube.
Assim, a Comissão de Inquérito apontou as seguintes irregularidades e seus responsáveis:
Uso de prática não equitativa, conforme conceituado na alínea “d” do inciso II da Instrução CVM 8 de 08.10.1979, contrariando o inciso I da mesma instrução, os seguintes membros do INVESTVALE:
Francisco Valadares Póvoa – presidente do Conselho de Administração e diretor presidente. Otto de Souza Marques Junior – diretor financeiro. Marcos Fábio Coutinho – diretor. Álvaro de Oliveira Junior – diretor. Luiz Alexandre Bandeira de Mello – diretor. Hélcio Roberto Martins Guerra – diretor. Carlos Guilherme Junqueira Pradez – membro do Conselho de Administração. Maurício Rocha Drummond – membro do Conselho de Administração. Romeu Nascimento Teixeira – vice-presidente do Conselho de Administração. José Maurício da Cunha – membro do Conselho de Administração. José Murilo Mourão – membro do Conselho de Administração. Geraldo Elizo de Souza – membro do Conselho Fiscal. Marcus Vinicius Pereira Martins – membro do Conselho de Administração.
Falta de probidade e diligência na administração do INVESTVALE, ao imporem a aprovação em assembleia de uma taxa de liquidez despropositada, em infração ao disposto no inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM 40, de 07.11.84:
Francisco Valadares Póvoa – presidente do Conselho de Administração e diretor presidente. Otto de Souza Marques Junior – diretor financeiro. Marcos Fábio Coutinho – diretor. Álvaro de Oliveira Junior – diretor. Luiz Alexandre Bandeira de Mello – diretor. Hélcio Roberto Martins Guerra – diretor.
Intimados do presente processo, os acusados apresentaram defesa com teor similar, em que alegaram:
Que o clube contabilizava as ações de emissão da VALEPAR de forma correta, com o aval de auditor independente e que a contabilização, ainda que considerada conservadora, não era ilegal, ainda mais considerando a inexistência de critério definido na legislação em vigor estabelecendo método de avaliação de companhia fechada como a VALEPAR.
Não poderia ser utilizado o critério de avaliação pelo valor de mercado porque a sociedade investida era uma SPE fechada, nem o método de equivalência patrimonial, porque o investimento do clube na VALEPAR não tinha caráter permanente.
O valor da cota do INVETVALE não se confundia com o valor da cotação das ações da VALE ou da VALEPAR.
Sempre adquiriram cota do INVESTVALE de forma periódica e regular, que eram vendidas em iguais condições a todos os cotistas, sem que houvesse proibição de aquisição pelos administradores.
Sempre informaram aos cotistas sobre os acontecimentos ocorridos no INVESTVALE por meio de publicações encaminhadas às residências dos cotistas, garantindo acesso à comunicação do clube e ampla informação sobre os acontecimentos do INVESTVALE, inclusive a forma de contabilização das ações de emissão VALEPAR a valores históricos.
Dos cotistas que responderam às circularizações feitas pela CVM, a maioria informou que a venda das cotas foi feita por necessidade financeira.
A Instrução CVM 358 não se aplica aos clubes de investimento e não existe obrigação legal dos administradores do clube na publicação de fato relevante.
A não publicação da celebração do contrato de opção de venda das ações de emissão da VALEPAR firmado com a BRADESPAR e das tratativas em busca da liquidez como BNDES visavam proteger interesses legítimos do clube. Além disso, o contrato de opção tinha cláusula de confidencialidade.
Quanto à taxa de liquidez, defenderam que sua instituição estava correta, porque foi aprovada pela maioria absoluta dos cotistas que votaram na assembleia geral, representação premiação de uso corrente no mercado e a liquidez sempre foi perseguida pela administração do clube.
Em decisão proferida em sessão de julgamento realizada em 01.08.2007, o Colegiado da CVM decidiu:
Absolver por unanimidade o acusado Geraldo Elizo de Souza.
Condenar à pena de multa, por unanimidade, por prática não equitativa:
Francisco Valadares Póvoa e Otto de Souza – no valor individual de R$ 712.260,00. Marcos Fábio Coutinho – no valor de R$ 652.905,00. Álvaro de Oliveira Junior – no valor de R$ 178.065,00. Luiz Alexandre Bandeira de Mello e Hélcio Roberto Martins Guerra – no valor individual de R$ 415.485,00. Carlos Guilherme Junqueira Pradez e José Murilo Mourão – no valor individual de R$ 237.420,00. Maurício Rocha Drummond – multa de R$356.130,00. Romeu Nascimento Teixeira – multa de R$ 189.936,00. José Mauricio da Cunha – multa de R$ 421.420,50. Marcus Vinicius Pereira Martins – multa de R$ 29.677,50.
Condenar à pena de multa, por maioria de votos, vencido o diretor relator Sérgio Weguelin apenas no tocante a valores, por infração à Instrução CVM 40/84, nos valores propostos pelo Diretor Marcos Barbosa Weguelin:
Francisco Valadares Póvoa e Otto de Souza – no valor individual de R$ 4.924.208,90. Marcos Fábio Coutinho – no valor de R$ 2.685.932,15. Álvaro de Oliveira Junior, Luiz Alexandre Bandeira de Mello e Hélcio Roberto Martins Guerra – no valor individual de R$ 1.790.621,42.
Analisando o mérito no que se refere à prática não equitativa, o diretor relator Eli Loria, destacou que até 30.06.2002 era feita uma provisão nas demonstrações financeiras do clube que mostrava a diferença entre o preço de mercado das ações da VALE e o valor pelo qual seria feita a permuta pelas ações da VALEPAR. Entretanto, nos balanços de 31.12.2002 e 30.06.2003, o investimento foi lançado pelo valor histórico, constando apenas nota explicativa, nos seguintes termos: "Aplicações em renda variável – as ações de sociedades abertas estão avaliadas pelo valor de mercado. As ações de sociedades fechadas e ações de sociedades abertas que não tenham sido negociadas em bolsa de valores, por um período superior a seis meses, estão registradas pelo seu valor de custo na data de aquisição ou pelo último valor patrimonial, dos dois o menor.".
As informações não foram consideradas suficientes para a tomada de decisão de negociação das cotas por parte do cotista comum. Além disso, os administradores que aprovaram a PUT com a BRADESPAR e foram informados da negociação para a liberação de 1/3 das ações pelo BNDES se encontravam em posição privilegiada em relação aos demais e deveriam, a partir daquele momento, não mais adquirir cotas do clube.
Destacou o diretor relator em seu voto que não se tratava de discutir a legalidade do cálculo do valor das ações de emissão da VALEPAR a custo histórico, mas sim a negociação de cotas de emissão do clube por parte de seus administradores, detentores da informação de contratação da PUT com a BRADESPAR. Ainda que os acusados tivessem realizado aquisições periódicas, isso não afastaria o fato de que a partir daquele momento não deveriam mais realizar as negociações. A própria alegação trazida em sede de defesa, de que não poderia ser feita a divulgação da contratação em razão de cláusula de confidencialidade demonstra a obrigação que tinham os administradores de não negociar com terceiros desinformados.
Entendeu que não afastaria a irregularidade o fato de os efeitos do contrato estar condicionados a alguns eventos, já que isso não exclui o dever que tinham de não negociar as cotas. A infração de prática não equitativa estava, assim, configurada. Considerou que agravava a situação, o fato de ter havido compra pelos membros da diretoria e do Conselho de Administração após a realização da Reunião do Conselho de Administração que registrou estar em curso negociação com o BNDES para liberar as ações caucionadas.
Quanto a Geraldo Elizo de Souza, integrante do conselho fiscal, que também adquiriu cotas no período, entendeu que não poderia haver sua responsabilização, uma vez que não participou de nenhuma reunião que tratou do PUT com a BRADESPAR ou da liberação das ações com o BNDES, e por não haver nos autos prova de que tenha tido ciência dos fatos.
Quanto à imputação de infração ao dever de fidúcia, entendeu o diretor relator que a taxa de liquidez foi fixada quando os diretores do clube já tinham informação da proximidade da alienação das ações da VALEPAR de propriedade do INVESTVALE, sem que tal informação fosse disponibilizada aos demais cotistas, configurando a quebra do dever de fidúcia dos membros da Diretoria para com os cotistas do clube.
Ao realizar a dosimetria da pena, para a infração relativa à prática não equitativa, votou o diretor relator para aplicação de multa em valor equivalente a uma vez a vantagem econômica obtida pelas compras individuais de cotas no ano de 2003 e anteriores a 10.07.2003, multiplicada pelo número de cotas adquiridas. Para as compras posteriores a 10.07.2003, em valor equivalente a duas vezes a vantagem obtida multiplicada pelo número de cotas adquiridas.
Quanto à imputação relativa ao dever de fidúcia, o diretor relator votou por apenar os acusados com multa equivalente aos valores pagos pelo clube em 06.01.2004 aos diretores a título de taxa de liquidez, caracterizada como vantagem econômica obtida indevidamente.
Em declaração de voto, o diretor Marcos Barbosa Pinto votou com o relator em relação à absolvição de Geraldo Elizo de Souza e quanto às penalidades aplicadas pela aquisição das cotas do INVESTVALE, mas divergiu quanto à multa aplicada pela instituição da taxa de liquidez.
O diretor considerou em seu voto que os administradores não tinham certeza de que a taxa de liquidez seria realmente paga no futuro, uma vez que a opção de venda das ações BRADESPAR estava sujeita a uma condição suspensiva, que era a liberação da caução que incidia sobre as ações em favor do BNDES. Não havia nos autos prova de que os administradores sabiam que o BNDES liberaria a caução e que cobriria a oferta da BRADESPAR.
Embora tais fatos não sejam suficientes para absolver os acusados, já que eles propuseram a taxa de liquidez sem comunicar que a BRADESPAR havia outorgado ao clube uma opção de venda. Essa opção tornou a alienação das ações mais provável e essa informação era relevante para a decisão dos cotistas de aprovar ou não a instituição da taxa. Diante disso, votou pela fixação da multa em valor equivalente à metade do benefício auferido por cada um dos acusados condenados por essa infração. Por maioria, o voto do diretor Marcos Barbosa Pinto prevaleceu.
Os acusados foram intimados da decisão entre 03.10.2007 e 09.10.2007 para que recolhessem a multa ou apresentassem recurso no prazo de 60 dias.
Álvaro de Oliveira Junior, Hélcio Roberto Martins Guerra, Luiz Alexandre Bandeira de Mello, Marcos Fábio Coutinho, Otto de Souza Marques Júnior, Francisco Valadares Póvoa e Romeu Nascimento Teixeira apresentaram recurso em peça única na qual alegaram, além dos argumentos já trazidos em defesa:
Cerceamento de defesa dos recorrentes, uma vez diante das imputações de responsabilidades desconexas em relação aos atos de gestão do clube, seria necessária a revisão da acusação, o que não foi feito. O relatório da CVM estava todo fundamentado no contrato de PUT, que, no entender da Autarquia, correspondia a uma obrigação líquida e certa, o que não era verdade, já que havia uma série de condições para ser implementado.
Inocorrência de uso de informação privilegiada, uma vez que para que se configure a infração é necessário que a informação seja essencial, provida de materialidade e objetividade mínimas capazes de classificá-la como relevante e que sua utilização seja possível para qualquer tipo de investidor.
O contrato de PUT por si só não era relevante já que para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos era necessária a ocorrência de fatos que não dependiam da vontade dos contratantes.
O clube, por decisão de sua diretoria, havia interrompido a venda de cotas do INVESTVALE em 17.07.2003. Logo, nenhum cotista, inclusive os recorrentes, poderia adquirir cotas do INVESTVALE, sendo inverídica a informação de que os recorrentes teriam continuado a adquirir cotas após 10.07.2003.
Todos os cotistas recebiam periodicamente circularizações com informações do INVESTVALE, inclusive com informações a respeito da contabilização das ações de emissão da VALEPAR. Assim, os cotistas não tinham apenas as informações constantes nas demonstrações financeiras e que foram consideradas insuficientes pelo diretor relator.
As circularizações usavam linguagem educativa e, além de informarem sobre a contabilização das ações da VALEPAR, informavam sobre a valorização das cotas do clube no futuro, aconselhando os cotistas a não venderem suas cotas, bem como a valorização periódica das ações que compunham a carteira do clube.
Quanto à taxa de liquidez, a sua instituição poderia ser aprovada mesmo após a obtenção da liquidez antecipada e nem por isso seria ilegal ou em detrimento dos demais cotistas do clube.
A taxa de liquidez era decrescente e quanto mais próxima da liquidação do contrato de financiamento menor seria a remuneração.
O voto do diretor Marcos Barbosa Pinto, embora esteja correto quanto ao entendimento de que o contrato de PUT não dava certeza quanto à incidência da taxa de liquidez, trouxe algumas contradições. Em dado momento, ressaltou que embora não garantisse a venda das ações da VALEPAR, o contrato resolvia um dos entraves à liquidação do investimento. Entretanto, embora considerasse o contrato como solução para a liquidação, o contrato até o momento da interposição do recurso ainda era inexeqüível.
Outra contradição estava ligada à afirmação do diretor de que os recorrentes teriam proposto a instituição da taxa em benefício certo deles próprios, quando, em momento anterior, o mesmo diretor havia afirmado não haver certeza de que a taxa de liquidez seria realmente paga.
A multa a que foram condenados é elevada e foi fixada sem critérios claros, sem a indicação dos fundamentos em que se baseou a decisão do Colegiado.
Em 03.12.2007, Marcus Vinicius Pereira Martins apresentou recurso em que, além dos argumentos trazidos em sede de defesa, alegou:
Em janeiro e maio adquiriu cotas do INVESTVALE que totalizaram 250 cotas, demonstrando decréscimo em suas aquisições, já que em 2000 havia adquirido 1.410 cotas e em 2001, 2.500 cotas. O volume menor de aquisição é o oposto do que ocorreria se tivesse de fato informação privilegiada.
Adquiria as cotas sempre de acordo com sua capacidade financeira e contando com sua valorização em 2009, quando as cotas seriam liberadas.
O recorrente não adquiriu cotas do INVESTVALE após 10.07.2003, dada considerada pelo Colegiado da CVM como da comprovação do conhecimento privilegiado.
Em 03.12.2007, Carlos Guilherme Junqueira Pradez, José Murilo Mourão e Maurício Rocha Drummond apresentaram recurso em que alegaram, além dos argumentos trazidos em sua defesa:
Nulidade da decisão por ter o relatório da comissão desconsiderado as alegações dos recorrentes apresentadas em memoriais. O relatório da comissão desconsiderou também a diferença de informações detidas pelos membros da diretoria e do conselho de administração. A diretoria era composta por profissionais de carreira da Vale do Rio Doce e ocupavam cargos de primeiro escalão naquela empresa. O Conselho de Administração, por outro lado, era composto por ex-empregados aposentados, que haviam ocupado cargos de média gerência ou tinham sido técnicos de nível superior.
As informações disponíveis para todos os cotistas do clube eram as mesmas que norteavam os membros do Conselho de Administração. Havia constado no Jornal do INVESTVALE a informação de que as cotas do clube teriam grande valorização após a alienação das ações da VALEPAR.
Em 03.12.2007, José Maurício da Cunha apresentou recurso nos mesmos termos dos recorrentes mencionados no parágrafo anterior, acrescentando que, como indício de que não tinha informação privilegiada, vendeu suas cotas do INVESTVALE em dezembro de 2002. Em julho de 2003, adquiriu 500 cotas, quando poderia ter adquirido 1.500. Tais fatos, de acordo com o recorrente, demonstravam que não possuía nenhuma informação que lhe pudesse beneficiar.
Em razão dos recursos voluntários interpostos e também do recurso de ofício, vieram os autos a este CRSFN, quando foram remetidos à PGFN para a emissão de parecer. De acordo com o D. Procurador, todos os recursos deveriam ser improvidos, tanto os voluntários como o de ofício, pelos fundamentos trazidos pelo Colegiado em sua decisão. Ressaltou, ao final, que havia sido proferida sentença condenatória no processo criminal instaurado quanto aos mesmos fatos tratados no presente processo.
É o relatório.
São Paulo, 25 de abril de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 25/4/2011 (fls. 3.828 - 3.843). Entretanto, algumas novas movimentações processuais ocorreram após a confecção desse, pelo que se faz necessário complementá-lo. Primeiramente, após apresentado o referido relatório, o presente recurso foi redistribuído ao Ex-Conselheiro Gilberto Frussa, em 7/6/2011 (fl. 3.844). Nas mãos do novo relator, o recurso foi inserido na pauta de julgamento da 347ª Sessão do CRSFN, em 23/11/2012 (fls. 3.845). Entretanto, a pedido do advogado de alguns recorrentes (fls. 3.846 – 3.847), o recurso foi retirado de pauta em 30/12/2012 (fl. 3.848). Na sequência, em 10/1/2013 foi protocolada petição (fls. 3.850 – 3.851) por parte de alguns recorrentes a fim de juntar aos autos do processo cópia da sentença proferida pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (fls. 3.854 – 3.938), em um caso acerca dos mesmos fatos atinentes a este processo administrativo. Na referida petição, justificou-se a juntada de cópia da sentença em razão da absolvição dos acusados Carlos Guilherme Junqueira Pradez, José Maurício da Cunha, José Murilo Mourão e Maurício Rocha Drummond. Assim, no entender dos advogados desses recorrentes, tal sentença deveria resultar no provimento de seus recursos voluntários, ou, subsidiariamente, na minoração das multas aplicadas ou pelo adiamento do julgamento até a eventual confirmação da absolvição pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Acerca desses fatos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN apresentou em 6/3/2013 (fls. 3.942 - 3.944) um parecer sobre os efeitos da absolvição na esfera criminal sobre o processo administrativo sancionador. Nesse, opinou pela independência das esferas penal e administrativa, pelo normal prosseguimento do processo e reiterou seu entendimento pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício. Após a apresentação desse parecer, o recurso foi redistribuído a seu presente relator em 20/8/2013 (fl. 3.948). Narrados os fatos ocorridos posteriormente ao relatório anterior, cabe apenas ressaltar as seguintes datas – que não constam no referido relatório – de algumas ocorrências do processo, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais: Designação de Comissão de Inquérito (“CI”) – 19/5/2004 (fls.1); Relatório da CI – 9/5/2005 (fls. 2.399 – 2.430); Autuação no CRSFN – 20/2/2008 (fl. 3.808); Primeiro parecer da PGFN – 2/2/2011 (fls. 3.810-3.822).
São Paulo, 14 de novembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Em 19/5/2004 (fl. 1) a CVM designou Comissão de Inquérito (“CI”) a fim de investigar irregularidades na administração do Clube de Investimentos dos Empregados da Vale (“INVESVALE”). Em 1/8/2007 (fls. 3.141 - 3.176) a decisão da CVM foi proferida, os recorrentes foram intimados entre 3/10/2007 e 9/10/2007 e após o recurso ser autuado no CRSFN (20/2/2008, fl. 3.808), a PGFN apresentou o seu primeiro parecer (fls. 3.810 – 3.822) em 2/2/2011. Na sequência, o recurso foi inserido na pauta de julgamento da 347ª Sessão do CRSFN, em 23/11/2012 (fls. 3.845), porém foi retirado de pauta em 30/12/2012 (fl. 3.848). Em 10/1/2013 foi protocolada petição (fls. 3.850 – 3.851) por parte de alguns recorrentes a fim de juntar aos autos do processo cópia da sentença proferida pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (fls. 3.854 – 3.938), em um caso acerca dos mesmos fatos atinentes a este processo administrativo. Acerca desses fatos, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN apresentou em 6/3/2013 (fls. 3.942 - 3.944) um novo parecer. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido em 2003, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido até 2008. Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, pois em nenhum momento o processo restou mais de três anos sem a ocorrência de qualquer ato interruptivo dessa.
2. Há que se considerar se em 1/8/2012 teria ocorrido a prescrição administrativa ordinária, vez que completos 5 anos da decisão da CVM sem a ocorrência de nenhum fato apto a interromper esse prazo prescricional. A meu ver não ocorreu tal hipótese prescricional, porque neste caso há a atração da prescrição penal. Isso porque o artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Para definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados crime, faço uso do critério já reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos Ação Penal, configurada pelo recebimento de denúncia. Assim, considerando que em face de diversos recorrentes e acerca dos mesmos fatos foi aceita denúncia que configurou a Ação Penal n˚ 2006.51.01.523036-3, hoje em fase de recurso, opera-se a atração do prazo prescricional penal. Tal prazo sendo previsto no art. 109, inciso II do Código Penal como de 16 anos para este caso, em razão do crime previsto (gestão fraudulenta, art. 4º, caput, da lei 7492/86, entre outros) possuir penalidade máxima de 12 anos.
3. Nesse tocante, é importante asseverar a impossibilidade de se acatar o pleito apresentado às vésperas dos julgamentos pelos recorrentes de que a prescrição penal deveria ser calculada com base na pena concreta imposta pela sentença de primeira instância, com base no art. 110 do Código Penal, fato que implicaria na prescrição do caso para alguns acusados. Isso porque, conforme se constatou, houve apelação também por parte do Ministério Público e, portanto, não se aplica a hipótese prevista no art. 110, vez que não houve trânsito em julgado sequer para a acusação.
4. Assim, aplicável o prazo prescricional previsto na lei penal de 16 anos, não há que se falar na prescrição deste procedimento administrativo nem para os acusados com mais de 70 anos, pois apenas em 1/8/2015 estariam completos 8 anos da decisão da CVM.
5. Sobre a tempestividade dos recursos, tem-se que esses são tempestivos, pois, conforme narrado no relatório, as intimações se deram entre 3/10/2007 e 9/10/2007, sendo que os recursos voluntários foram todos apresentados até 3/12/2007, nenhum desses extrapolando o prazo de 60 dias conferido pela CVM. Posto isso, passo a analisar o mérito.
6. Ao longo deste processo administrativo, foram apresentados diversos fatos e argumentações. Como em todo caso extenso e complexo, muito desses fatos são significativos, outros nem tanto. A análise de todos esses elementos foi feita em diversas oportunidades, desde os relatórios da CI até as manifestações dos acusados, passando pela decisão da CVM e do Parecer da PGFN. Em razão disso e com fulcro no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, acredito que apreciação deste caso pode ser feita resumidamente, sem qualquer prejuízo, a partir da constatação de que o mérito deste caso reside na análise de um mesmo conjunto de fatos, visto sob o prisma de duas irregularidades. Cabendo analisar apenas se o conjunto de fatos perfaz a conduta típica descrita nas irregularidades.
7. O conjunto dos fatos especialmente relevantes, conforme descrito em detalhe no relatório, é constituído basicamente por cinco ocorrências, a saber: A contratação confidencial de uma opção de venda: em reunião realizada em 17/12/2002 com a participação de todos os acusados a exceção de Geraldo Elizo de Souza foi contratada opção de venda para a BRADESPAR das ações da VALEPAR detidas pelo INVESTVALE. Essa opção foi negociada com base na cotação de mercado das ações da VALE; A omissão das demonstrações financeiras (“DF’s”) diferença entre o preço de mercado das ações da VALE e o valor pelo qual seria feita a permuta pelas ações da VALEPAR: até 30/6/2002 as DF’s do INVESTVALE mostravam essa diferença, fato que deixava mais claro para os cotistas que a contabilização das cotas bloqueadas era feita por um valor conservador (da última negociação, que tinha sido realizada em 1997). Contudo, nas DF’s seguintes (31/12/2002 e 30/6/2003) essa informação passou a ser omitida; A compra de cotas por parte dos administradores no decorrer de 2003: durante o ano de 2013 os administradores do INVESTVALE compraram cotas bloqueadas do clube (cf. tabela de fl. 3.834), as quais eram negociadas de forma centralizada por valores fixos e apenas entre os cotistas. Ao contrário da negociação de opção de venda para a BRADESPAR, esses valores fixos não levavam em conta a cotação das ações da VALE, mas sim o valor histórico da última negociação, que tinha sido realizada em 1997; A aprovação da instituição de taxa de liquidez: a partir de uma proposta dos próprios administradores do INVESTVALE, foi aprovada na AGO realizada em 20/5/2003 a instituição de taxa de liquidez visando remunerar os administradores pela liquidação antecipada de alguns ativos; A venda de 11.120.369 ações da VALEPAR ao BNDESPAR em 14/11/2003: o INVESTVALE vendeu essas ações por aproximadamente R$ 1,5 bilhão, o que funcionou como “gatilho” da taxa de liquidez, determinando a remuneração de 2,345% desse valor (aproximadamente R$ 36 milhões) a seis administradores do INVESTVALE.
8. Já as irregularidades objeto deste processo administrativo são duas: Prática não-equitativa (conceituada no inciso II e vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79) na compra de cotas do INVESTVALE durante 2003, caracterizada pelo uso de informações privilegiadas que teriam colocado os administradores em posição informacional de desigualdade perante os demais cotistas; Descumprimento dos deveres de probidade e diligência (inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 40) na administração de clube de investimentos, por terem instituído a taxa de liquidez que culminou na diminuição do patrimônio do INVESTVALE em mais de R$ 42 milhões (R$ 36 milhões mais encargos relativos).
9. Tendo exposto os fatos especialmente relevantes e pontuado as irregularidades objeto da acusação, encaminho a análise e voto como segue. No que se refere à primeira irregularidade, entendo que os administradores compraram cotas do INVESTVALE durante 2003. O que faz disso uma prática não equitativa é o seguinte percurso: (i) os administradores sabiam que a contabilização das ações da VALEPAR no ativo pelo preço de 1997 era no mínimo conservadora, (ii) tinham contratado uma opção de venda confidencial que tornava a valorização dessas cotas altamente provável, (iii) após terem feito tal contratação alteraram o padrão das DF’s, com o que o conservadorismo da cotação se tornou menos transparente e (iv) mesmo detentores de todas essas informações continuaram comprando cotas de outros agentes que ignoravam esses detalhes.
10. Convém notar que tal prática gerou relevante ganho financeiro aos administradores. Conforme consta às fls. 1.258, do dia 13 para o dia 14/11/2003 a cota passou de R$ 56,43 para R$ 175,14, uma valorização 210%. É verdade que o ganho não é condição necessária para a configuração do ilícito. Lucrar tampouco é ilegal, muito pelo contrário. Mas aqui o lucro serve para corroborar a verossimilhança da acusação e o acerto na utilização da informação privilegiada. Serve também de baliza para a definição da multa a ser aplicada, conforme, aliás, decidiu a CVM.
11. Assim, no que se refere a essa acusação, nego provimento ao recurso voluntário e voto pela manutenção da condenação à multa no montante lucrado com a operação, mantendo a decisão da CVM.
12. Já no que se refere à segunda irregularidade, raciocínio semelhante se aplica. Os autos demonstram ser incontroverso que os administradores sabiam da existência de uma opção de venda que tornava a venda das ações mais provável e, consequentemente, a maior liquidez dos ativos do fundo. Os administradores também sabiam que, pela natureza confidencial da opção, essa informação não era de conhecimento dos demais cotistas. Mesmo sabedores disso, os administradores propuseram a instituição dessa taxa.
13. Nessa situação, prever uma taxa elevada para um fato de incidência bastante provável é descumprir com o padrão de diligência que o administrador de um clube de investimentos deve ter. Fazer isso ciente da vantagem informacional que detinham sobre os cotistas fere o dever de probidade exigido pelo art. 14, inciso IV da Instrução CVM nº 40.
14. Aqui novamente é oportuno ressaltar que o fato da taxa de liquidez ter resultado na relevante remuneração de R$ 36 milhões para seis administradores não é o que torna a conduta irregular. Mas essa expressiva remuneração serve para reforçar a alta probabilidade de incidência da taxa de liquidez que alguém com as informações que os administradores (mas não os cotistas) detinham poderia supor, bem como serve de baliza para a definição de eventual multa a ser aplicada. Em síntese, o ilícito não está em criar a taxa de liquidez. O ilícito tampouco está em lucrar com a taxa de liquidez. O ilícito é criar a taxa de liquidez e com ela lucrar de forma não transparente perante os demais cotistas.
15. Desse modo, no que se refere à segunda irregularidade, voto por negar provimento aos recursos voluntários e pela manutenção da condenação.
16. Negados os recursos voluntários, resta apenas analisar o recurso de ofício oferecido frente a Geraldo Elizo de Souza, acusado enquanto membro do Conselho Fiscal. Nesse tocante, considero adequada a manutenção do arquivamento porque, apesar de ele ter comprado cotas do INVESTVALE, não há prova de que ele tenha participado de qualquer reunião referente à negociação da opção de venda, nem que tivesse ciência desses fatos. Assim, como tanto a prática não-equitativa quanto o descumprimento dos deveres de probidade e diligência se baseiam no desequilíbrio informacional, inexistindo esse não há que se falar em irregularidade. Além disso, convém notar que o recorrido também não estava entre os administradores remunerados pela taxa de liquidez, nem entre os que sugeriram sua instituição, pelo que não vejo indícios que possibilitem uma eventual condenação.
17. Assim, pelo exposto, em sede preliminar entendo pela inocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, conforme argumentado acima e também pelas razões expostas na decisão da CVM e no parecer da PGFN, que empresto com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, de modo a:
Condenar por prática não-eqüitativa, conforme conceituada no inciso II e vedada pelo inciso I da Instrução CVM nº 08/79: Francisco Valadares Póvoa e Otto de Souza a multa de R$ 712.260,00 (setecentos e doze mil, duzentos e sessenta reais), cada; Marcos Fábio Coutinho a multa de R$ 652.905,00 (seiscentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e cinco reais); Álvaro de Oliveira Júnior a multa de R$ 178.065,00 (cento e setenta e oito mil e sessenta e cinco reais); Luiz Alexandre Bandeira de Mello e Hélcio Roberto Martins Guerra a multa de R$ 415.485,00 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), cada; Carlos Guilherme Junqueira Pradez e José Murilo Mourão a multa de R$ 237.420,00 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte reais), cada; Maurício Rocha Drummond a multa de R$ 356.130,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil, cento e trinta reais); Romeu Nascimento Teixeira a multa de R$ 189.936,00 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais); José Maurício da Cunha a multa de R$ 421.420,50 (quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e vinte reais e cinqüenta centavos); Marcus Vinicius Pereira Martins a multa de R$ 29.677,50 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Condenar por descumprimento dos deveres de probidade e diligência enquanto administradores de clube de investimento, conforme o inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 40: Francisco Valadares Póvoa e Otto de Souza a multa de R$ 4.924.208,90 (quatro milhões, novecentos e vinte e quatro mil, duzentos e oito reais e noventa centavos), cada; Marcos Fábio Coutinho a multa de R$ 2.685.932,15 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos); Álvaro de Oliveira Júnior, Luiz Alexandre Bandeira de Mello e Hélcio Roberto Martins Guerra a multa de R$ 1.790.621,42 (um milhão, setecentos e noventa mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), cada;
Absolver o acusado Geraldo Elizo de Souza.
É o Voto.
Brasília, 9 de dezembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão primitiva que infligiu pena de multa pecuniária individual a a.1) ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR, a.2) CARLOS GUILHERME JUNQUEIRA PRADEZ, a.3) FRANCISCO VALADARES PÓVOA, a.4) HÉLCIO ROBERTO MARTINS GUERRA, a.5) JOSÉ MAURÍCIO DA CUNHA, a.6) JOSÉ MURILO MOURÃO, a.7) LUIZ ALEXANDRE BANDEIRA DE MELLO, a.8) MARCOS FÁBIO COUTINHO, a.9) MARCUS VINÍCIUS PEREIRA MARTINS, a.10) MAURÍCIO ROCHA DRUMOND, a.11) OTTO DE SOUZA MARQUES JÚNIOR e a.12) ROMEU NASCIMENTO TEIXEIRA, da seguinte forma:
(duas) nos valores de R$ 178.065,00 (cento e setenta e oito mil e sessenta e cinco reais) e de R$ 1.790.621,42 (um milhão setecentos e noventa mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 1.968.686,42 (um milhão novecentos e sessenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) a a.1, (duas) nos valores de R$ 712.260,00 (setecentos e doze mil duzentos e sessenta reais) e de R$ 4.924.208,90 (quatro milhões novecentos e vinte e quatro mil duzentos e oito reais e noventa centavos), totalizando R$ 5.636.468,90 (cinco milhões seiscentos e trinta e seis mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) a a.3 e a.11, (duas) nos valores de R$ R$ 415.485,00 (quatrocentos e quinze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) e de R$ 1.790.621,42 (um milhão setecentos e noventa mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 2.206.106,42 (dois milhões duzentos e seis mil cento e seis reais e quarenta e dois centavos) a a.3 e a.7, (duas) nos valores de R$ 652.905,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil novecentos e cinco reais) e de R$ 2.685.932,15 (dois milhões seiscentos e oitenta e cinco mil novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos), totalizando R$ 3.338.837,15 (três milhões trezentos e trinta e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos) a a.8, (uma) no valor de R$ 237.420,00 (duzentos e trinta e sete mil quatrocentos e vinte reais) a a.2 e a.6, no valor de R$ 421.420,50 (quatrocentos e vinte e um mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta centavos) a a.5, de R$ 29.677,50 (vinte e nove mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) a a.9, de R$ 356.130,00 (trezentos e cinquenta e seis mil cento e trinta reais) a a.10 e de R$ 189.936,00 (cento e oitenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais) a a.12;
e, ainda, b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) GERALDO ELIZO DE SOUZA. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) defesa oral realizada pelos advogados Dra. Marta Mitico Valente em nome de a.1, a.3 e a.4, Dr. Sérgio Passarella em favor de a.2, a.5, a.6, a.10 e b.1 e Dr. Cláudio Coelho de Souza Timm representando a.7, a.8, a.11 e a.12.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.03.2015.
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