CRSFN · 30/10/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3411/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MVM EXPORTADORA LTDA. - Em falência pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 55,121.44 (cinqüenta e cinco mil, cento e vinte e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na inicial, não se verificando implementação de medidas tendentes ao recebimento do crédito nem comunicação à autarquia supervisora acerca das dificuldades enfrentadas pela apelante, cujo processo falimentar impede reclamação, cobrança da multa enquanto viger, restabelecendo-se a exigência de pagamento após encerrar-se, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do valor de penalidade em 50% (cinqüenta por cento)
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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3411/01
Recurso 3581 Processo origem BCB 0001013414
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MVM EXPORTADORA LTDA.-EM FALÊNCIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3411/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MVM EXPORTADORA LTDA. - Em falência pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 55,121.44 (cinqüenta e cinco mil, cento e vinte e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos), por ter restado configurada a irregularidade descrita na inicial, não se verificando implementação de medidas tendentes ao recebimento do crédito nem comunicação à autarquia supervisora acerca das dificuldades enfrentadas pela apelante, cujo processo falimentar impede reclamação, cobrança da multa enquanto viger, restabelecendo-se a exigência de pagamento após encerrar-se, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do valor de penalidade em 50% (cinqüenta por cento).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001
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