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CRSFN · 30/04/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11267/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (contratação de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior) – Captação de recursos de não associados – Utilização de práticas em desacordo com os princípios fundamentais da contabilidade – Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11267/14: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão da absolvição de Cícero José de Souza Moura, determinada pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0301216931, instaurado para apurar irregularidades realizadas entre 22/10/1999 e 3/4/2002 na gestão da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Proprietários de Veículos para Afretamento de Carga de Cachoeiro Itapemirim (“Transcred”). 2. Em 18/8/2003 (fls. 1-7) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar irregularidades na gestão da Transcred. Acerca dessa instauração, o recorrido Cícero José de Souza Moura foi intimado em 19/8/2004 (fls. 186-188v) por em tese autorizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional durante sua atuação como conselheiro no período de 18/7/2000 a 28/5/2001. 3. Relativamente a essas imputações, o ora recorrido apresentou defesa em 10/9/2004 (fls. 193-196), alegando em síntese que: a. As operações de crédito da cooperativa ficavam a cargo da Diretoria Executiva e do gerente contratado; b. Os conselheiros e os associados só tomavam conhecimento após a conclusão das operações; c. Quando ocorreu a operação efetuada com Cidmar Moreira de Andrade – que era devedor de 56,8% da carteira

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão da absolvição de Cícero José de Souza Moura, determinada pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0301216931, instaurado para apurar irregularidades realizadas entre 22/10/1999 e 3/4/2002 na gestão da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Proprietários de Veículos para Afretamento de Carga de Cachoeiro Itapemirim (“Transcred”). 2. Em 18/8/2003 (fls. 1-7) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar irregularidades na gestão da Transcred. Acerca dessa instauração, o recorrido Cícero José de Souza Moura foi intimado em 19/8/2004 (fls. 186-188v) por em tese autorizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional durante sua atuação como conselheiro no período de 18/7/2000 a 28/5/2001. 3. Relativamente a essas imputações, o ora recorrido apresentou defesa em 10/9/2004 (fls. 193-196), alegando em síntese que: a. As operações de crédito da cooperativa ficavam a cargo da Diretoria Executiva e do gerente contratado; b. Os conselheiros e os associados só tomavam conhecimento após a conclusão das operações; c. Quando ocorreu a operação efetuada com Cidmar Moreira de Andrade – que era devedor de 56,8% da carteira de crédito –, em 22/10/1999, não participava do Conselho de Administração, conforme ATA da Assembleia Geral Ordinária (AGO), de 25/3/2000; d. Os detalhes da operação de crédito que envolveu Weliton Souza da Silva – que era devedor de 6,3% da carteira de crédito – não foram repassados aos conselheiros, ou seja, a responsabilidade pela operação seria da diretoria executiva e do gerente contratado. 4. Tendo a Transcred sido intimada apenas em 29/3/2005 (fls. 407), o BCB proferiu decisão em 4/2/2010 (fls. 512-518), na qual condenou 10 envolvidos a penas que variavam entre multas de R$ 2.500,00 a R$ 12 mil e 3 anos de inabilitação e absolveu Cícero José de Souza Moura – o qual foi intimado da decisão em 29/4/2010 (fl. 572v). Tal absolvição se deu porque a decisão BCB constatou que nenhuma das operações irregulares investigadas ocorreu durante o período em que o ora recorrido figurava como conselheiro da Transcred. 5. Quanto às condenações, não houve qualquer recurso, de modo que o processo seguiu seu rito, tendo o presente recurso sido autuado no CRSFN em 24/1/2011 (fl. 593), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 6. Por fim, em 30/9/2013, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 595-596v). Preliminarmente, a PGFN entendeu pela não ocorrência da prescrição tanto por que haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao MPF de fls. 510, como pela da ocorrência de atos de apuração e intimações tardias no decorrer do processo. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição de Cícero José de Souza Moura. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 05 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. Em 18/8/2003 (fls. 1-7) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo a fim de apurar eventuais irregularidades na gestão da Transcred. O BCB intimou Cícero José de Souza Moura a apresentar defesa em 19/8/2004 (fls. 186-188v), mas a Transcred foi intimada apenas em 29/3/2005 (fl. 407). Em 14/9/2007 (fls. 410-417) foi exarado um Parecer interno do BCB, em 4/2/2010 (fls. 512-518) a decisão do BCB foi proferida e a PGFN emitiu seu parecer em 30/9/2013 (fls. 595-596v). 2. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois os fatos ocorreram entre 1999 e 2002, mas pelo seu caráter contínuo a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração ou notificação tivesse ocorrido até 2007. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 4/2/2015 – 5 anos a contar da decisão do BCB –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 30/9/2016, ou seja, 3 anos a contar do Parecer da PGFN. 3. Posto isso, passo a analisar o mérito. Como se trata de um recurso de ofício que versa sobre questão meramente factual, tem-se que o caso é bastante simples. 4. O ora recorrido Cícero José de Souza se defendeu das acusações a ele formuladas alegando que não participou das operações irregulares apuradas, pois não figurava como conselheiro da Transcred no período em que essas foram realizadas, fato que comprovou mediante de Ata (fls. 194-196). 5. O BCB verificou que de fato essas alegações tinham procedência, o que fez com que o ora recorrido fosse o único absolvido em um processo com 11 acusados. Também a PGFN, ao analisar a questão, ratificou o entendimento exarado pela decisão do BCB. 6. Como não há qualquer outro elemento que leve a crer que o ora recorrido Cícero José de Souza Moura tomou parte nas irregularidades perpetradas na gestão da Transcred, entendo que assiste razão à decisão do BCB e ao parecer da PGFN. 7. Dessa forma e com amparo no art. 50, § 1º da Lei 9.784/1999, voto pelo improvimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição do ora recorrido Cícero José de Souza Moura. É o Voto. Brasília, 13 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CÍCERO JOSÉ DE SOUZA MOURA

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366ª Sessão Recurso 13213  Processo BCB 0301216931

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): CÍCERO JOSÉ DE SOUZA MOURA     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito - Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (contratação de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior) – Captação de recursos de não associados – Utilização de práticas em desacordo com os princípios fundamentais da contabilidade – Irregularidades não caracterizadas - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11267/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão da absolvição de Cícero José de Souza Moura, determinada pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0301216931, instaurado para apurar irregularidades realizadas entre 22/10/1999 e 3/4/2002 na gestão da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Proprietários de Veículos para Afretamento de Carga de Cachoeiro Itapemirim (“Transcred”).

2. Em 18/8/2003 (fls. 1-7) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar irregularidades na gestão da Transcred. Acerca dessa instauração, o recorrido Cícero José de Souza Moura foi intimado em 19/8/2004 (fls. 186-188v) por em tese autorizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional durante sua atuação como conselheiro no período de 18/7/2000 a 28/5/2001.

3. Relativamente a essas imputações, o ora recorrido apresentou defesa em 10/9/2004 (fls. 193-196), alegando em síntese que:

a. As operações de crédito da cooperativa ficavam a cargo da Diretoria Executiva e do gerente contratado; b. Os conselheiros e os associados só tomavam conhecimento após a conclusão das operações; c. Quando ocorreu a operação efetuada com Cidmar Moreira de Andrade – que era devedor de 56,8% da carteira de crédito –, em 22/10/1999, não participava do Conselho de Administração, conforme ATA da Assembleia Geral Ordinária (AGO), de 25/3/2000; d. Os detalhes da operação de crédito que envolveu Weliton Souza da Silva – que era devedor de 6,3% da carteira de crédito – não foram repassados aos conselheiros, ou seja, a responsabilidade pela operação seria da diretoria executiva e do gerente contratado.

4. Tendo a Transcred sido intimada apenas em 29/3/2005 (fls. 407), o BCB proferiu decisão em 4/2/2010 (fls. 512-518), na qual condenou 10 envolvidos a penas que variavam entre multas de R$ 2.500,00 a R$ 12 mil e 3 anos de inabilitação e absolveu Cícero José de Souza Moura – o qual foi intimado da decisão em 29/4/2010 (fl. 572v). Tal absolvição se deu porque a decisão BCB constatou que nenhuma das operações irregulares investigadas ocorreu durante o período em que o ora recorrido figurava como conselheiro da Transcred.

5. Quanto às condenações, não houve qualquer recurso, de modo que o processo seguiu seu rito, tendo o presente recurso sido autuado no CRSFN em 24/1/2011 (fl. 593), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

6. Por fim, em 30/9/2013, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 595-596v). Preliminarmente, a PGFN entendeu pela não ocorrência da prescrição tanto por que haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao MPF de fls. 510, como pela da ocorrência de atos de apuração e intimações tardias no decorrer do processo. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição de Cícero José de Souza Moura. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e consequente manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 05 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. Em 18/8/2003 (fls. 1-7) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo a fim de apurar eventuais irregularidades na gestão da Transcred. O BCB intimou Cícero José de Souza Moura a apresentar defesa em 19/8/2004 (fls. 186-188v), mas a Transcred foi intimada apenas em 29/3/2005 (fl. 407). Em 14/9/2007 (fls. 410-417) foi exarado um Parecer interno do BCB, em 4/2/2010 (fls. 512-518) a decisão do BCB foi proferida e a PGFN emitiu seu parecer em 30/9/2013 (fls. 595-596v).

2. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois os fatos ocorreram entre 1999 e 2002, mas pelo seu caráter contínuo a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração ou notificação tivesse ocorrido até 2007. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 4/2/2015 – 5 anos a contar da decisão do BCB –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 30/9/2016, ou seja, 3 anos a contar do Parecer da PGFN.

3. Posto isso, passo a analisar o mérito. Como se trata de um recurso de ofício que versa sobre questão meramente factual, tem-se que o caso é bastante simples.

4. O ora recorrido Cícero José de Souza se defendeu das acusações a ele formuladas alegando que não participou das operações irregulares apuradas, pois não figurava como conselheiro da Transcred no período em que essas foram realizadas, fato que comprovou mediante de Ata (fls. 194-196).

5. O BCB verificou que de fato essas alegações tinham procedência, o que fez com que o ora recorrido fosse o único absolvido em um processo com 11 acusados. Também a PGFN, ao analisar a questão, ratificou o entendimento exarado pela decisão do BCB.

6. Como não há qualquer outro elemento que leve a crer que o ora recorrido Cícero José de Souza Moura tomou parte nas irregularidades perpetradas na gestão da Transcred, entendo que assiste razão à decisão do BCB e ao parecer da PGFN.

7. Dessa forma e com amparo no art. 50, § 1º da Lei 9.784/1999, voto pelo improvimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição do ora recorrido Cícero José de Souza Moura.

É o Voto.

Brasília, 13 de maio de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CÍCERO JOSÉ DE SOUZA MOURA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de maio de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 25 a 26. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.10.2014.

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