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CRSFN · 16/07/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9075/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9075/09: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa PROTURBO USINAGEM DE PRECISÃO LDTA, em 02 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo de 30 dias, na forma estabelecida no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 02/02655690-001, com vencimento em agosto e outubro de 2003. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.156,12, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que possuía bom relacionamento com o exportador e que, na proximidade do vencimento inicialmente pactuado, solicitou dilação do prazo de pagamento. O pedido contou com a concordância do credor, tendo o novo prazo sido devidamente registrado na DI. As divergências no esquema de pagamento registrado no Sisbacen/Siscomex não refletiram a realidade dos fatos. 3. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, entendeu que a defendente comprovou ter renegociado os prazos com o exportador dentro do prazo de 180 dias do vencimento e reconheceu que não há que se falar em caracterização da hipótese de aplicação da multa pelo não-pagamento de importação, porque se tratou de simples retificação, a destempo, do esquema de pagamento da DI no Sisbacen – Sistema de Informações do Banco Central. 4. A Autarquia constatou que os prazos previstos inicialmente na DI 02/0265569-0 (pagamento em duas parcelas no valor EUR 60.000,00, com vencimento para agosto e outubr

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa PROTURBO USINAGEM DE PRECISÃO LDTA, em 02 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo de 30 dias, na forma estabelecida no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 02/02655690-001, com vencimento em agosto e outubro de 2003. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.156,12, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que possuía bom relacionamento com o exportador e que, na proximidade do vencimento inicialmente pactuado, solicitou dilação do prazo de pagamento. O pedido contou com a concordância do credor, tendo o novo prazo sido devidamente registrado na DI. As divergências no esquema de pagamento registrado no Sisbacen/Siscomex não refletiram a realidade dos fatos. 3. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, entendeu que a defendente comprovou ter renegociado os prazos com o exportador dentro do prazo de 180 dias do vencimento e reconheceu que não há que se falar em caracterização da hipótese de aplicação da multa pelo não-pagamento de importação, porque se tratou de simples retificação, a destempo, do esquema de pagamento da DI no Sisbacen – Sistema de Informações do Banco Central. 4. A Autarquia constatou que os prazos previstos inicialmente na DI 02/0265569-0 (pagamento em duas parcelas no valor EUR 60.000,00, com vencimento para agosto e outubro de 2002) foram prorrogados para os meses de fevereiro, março e abril de 2003, mediante retificação do esquema de pagamento para “acima de 360 dias”, com a correspondente vinculação ao ROF TA230164, que veio a ser liquidado por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-03/033526, 07341.5885-03/044622 e 07341.5885-03/066915, de 24 de março, 16 de abril e 10 de junho de 2003, respectivamente. 5. O Banco Central arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 6. A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou sua concordância com o arquivamento do processo, porque restou comprovada a realização de ajustes perante o exportador, dentro do prazo legal de 180 dias, como ficou demonstrado no processo, em razão do que opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo. É o relatório. Brasília, 16 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. V O T O Com se vê, o Banco Central acolheu os argumentos da defesa, ao constatar que os prazos previstos inicialmente na DI 02/0265569-0 (pagamento em duas parcelas no valor EUR 60.000,00, com vencimento para agosto e outubro de 2002) foram prorrogados para os meses de fevereiro, março e abril de 2003, mediante retificação do esquema de pagamento para “acima de 360 dias”, com a correspondente vinculação ao ROF TA230164, que veio a ser liquidado por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-03/033526, 07341.5885-03/044622 e 07341.5885-03/066915, de 24 de março, 16 de abril e 10 de junho de 2003, respectivamente. Assim, não há motivos para se alterar a decisão da Autarquia, até porque restou comprovado que a empresa ora recorrida comprovou a prorrogação dos prazos inicialmente acertado e a liquidação dos contratos nos novos prazos fixados. Posto isto, voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se na íntegra a decisão de arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROTURBO USINAGEM DE PRECISÃO LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 12270-MI  Processo BCB 0601332244      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PROTURBO USINAGEM DE PRECISÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9075/09:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da empresa PROTURBO USINAGEM DE PRECISÃO LDTA, em 02 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo de 30 dias, na forma estabelecida no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI 02/02655690-001, com vencimento em agosto e outubro de 2003. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.156,12, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que possuía bom relacionamento com o exportador e que, na proximidade do vencimento inicialmente pactuado, solicitou dilação do prazo de pagamento. O pedido contou com a concordância do credor, tendo o novo prazo sido devidamente registrado na DI. As divergências no esquema de pagamento registrado no Sisbacen/Siscomex não refletiram a realidade dos fatos.

3. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, entendeu que a defendente comprovou ter renegociado os prazos com o exportador dentro do prazo de 180 dias do vencimento e reconheceu que não há que se falar em caracterização da hipótese de aplicação da multa pelo não-pagamento de importação, porque se tratou de simples retificação, a destempo, do esquema de pagamento da DI no Sisbacen – Sistema de Informações do Banco Central.

4. A Autarquia constatou que os prazos previstos inicialmente na DI 02/0265569-0 (pagamento em duas parcelas no valor EUR 60.000,00, com vencimento para agosto e outubro de 2002) foram prorrogados para os meses de fevereiro, março e abril de 2003, mediante retificação do esquema de pagamento para “acima de 360 dias”, com a correspondente vinculação ao ROF TA230164, que veio a ser liquidado por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-03/033526, 07341.5885-03/044622 e 07341.5885-03/066915, de 24 de março, 16 de abril e 10 de junho de 2003, respectivamente.

5. O Banco Central arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

6. A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou sua concordância com o arquivamento do processo, porque restou comprovada a realização de ajustes perante o exportador, dentro do prazo legal de 180 dias, como ficou demonstrado no processo, em razão do que opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.

É o relatório.

Brasília, 16 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Com se vê, o Banco Central acolheu os argumentos da defesa, ao constatar que os prazos previstos inicialmente na DI 02/0265569-0 (pagamento em duas parcelas no valor EUR 60.000,00, com vencimento para agosto e outubro de 2002) foram prorrogados para os meses de fevereiro, março e abril de 2003, mediante retificação do esquema de pagamento para “acima de 360 dias”, com a correspondente vinculação ao ROF TA230164, que veio a ser liquidado por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-03/033526, 07341.5885-03/044622 e 07341.5885-03/066915, de 24 de março, 16 de abril e 10 de junho de 2003, respectivamente.

Assim, não há motivos para se alterar a decisão da Autarquia, até porque restou comprovado que a empresa ora recorrida comprovou a prorrogação dos prazos inicialmente acertado e a liquidação dos contratos nos novos prazos fixados.

Posto isto, voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se na íntegra a decisão de arquivamento do processo.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROTURBO USINAGEM DE PRECISÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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