CRSFN · 19/07/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11610/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Foi instaurado processo sancionador contra Jayme Gomes da Fonseca Junior, diretor de relações com investidores da Energipar Captação S.A. por não ter enviado e ter enviado em atraso informações periódicas referentes à companhia, em infração ao artigo 13 da instrução CVM 480/09. A defesa alegou que: (i) as Demonstrações foram enviadas em 06.04.11 pelo sistema IPE; (ii) o Formulário de Referência foi enviado pelo sistema IPE em 30.06.10 e pelo empresas.net em 11.07.11; (iii) o Formulário Cadastral não pode ser enviado pelo sistema empresas.net em razão de problemas de comunicação entre a companhia e a CVM conforme correspondência com o suporte técnico da CVM. A SEP, entendendo que as demonstrações, formulário de referência foram entregues com atraso de 6 e 371 dias respectivamente e que a tentativa de envio do formulário cadastral se deu também em atraso, a SEP aplicou pena de advertência, por ser rito Sumário. Apresentado recurso, a relatora, Diretora Luciana Dias, diz que está comprovado o atraso, que a jurisprudência da CVM é que o pequeno atraso e a inexistência de prejuízos não são excludentes da responsabilidade. Porém, afirma que o processos sancionador é incompatível com a postura educativa que a CVM tentou manter em relação ao primeiro ano de implementação da Instrução 480/09 e que as dificuldades encontradas com relação ao sistam, especificamente no ano de 2010, aplicar pena neste processo é desproporcional . Em razão dessa motivação, o colegiado da CVM acompanhou o voto da Relatora e reformou a decisão da SEP e absolveu o acusado, recorrendo de Ofício a este CRSFN. Remetido os autos à PGFN, opina o órgão pelo parecer assinado pela Procuradora Dra. Luciana Moreira, pelo provimento do recurso, já que não há fundamento legal para excluir a reponsabilidade do acusado pelas razões esposadas na decisão da autarquia. É o relatório. Brasília, 19 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O Foi instaurado processo sancionador contra Jayme Gomes da Fonseca Junior, diretor de relações com investidores da Energipar Captação S.A. por não ter enviado e ter enviado em atraso informações periódicas referentes à companhia, em infração ao artigo 13 da instrução CVM 480/09. A CVM Arquivou o processo, afirmando que o processo sancionador é incompatível com a postura educativa que a CVM tentou manter em relação ao primeiro ano de implementação da Instrução 480/09 e que as dificuldades encontradas com relação ao sistema, especificamente no ano de 2010, aplicar pena neste processo seria desproporcional . Entendo, porém, diferentemente. Comungo do entendimento da PGFN de que não existe fundamento legal para a absolvição, uma vez aberto o processo sancionador e constatada a violação. Cabe ao julgador a análise subjetiva dos fatos com relação à lei aplicável, tendo ele sim a liberdade interpretativa. Isso deve ocorrer, porém, onde haja possibilidade de interpretação e dentro do poder-dever que é legado ao julgador. No caso, a violação é objetiva. Entregou com atraso a documentação que estava obrigado a enviar à CVM. Não há nenhuma excludente específica que poderia justificar a omissão, como força maior ou inexigibilidade de conduta diversa. Não há fundamento legal para a absolvição. Caso a CVM entendesse que não deveria ter sido aberto o processo sancionador, deveria ter obstado a instauração. O fato de que a ideia à época era educar e não sancionar não é fundamento para a absolvição. A liberdade do julgador encontra limite nas normas. Ademais, dificuldades sistêmicas de 2010 não ajudam o recorrido pois um dos formulários sequer foi entregue e outro teve 371 dias de atraso. Assim sendo, constatada a entrega com atraso, voto no sentido de ser restaurada a decisão da SEP, adicionando aos fundamentos aqui expostos aqueles expressos pela PGFN, aplicando-se a Jayme Gomes Fonseca Junior a pena de advertência pela infração ao artigo 13 da Instrução CVM 480/09 c/c § único do artigo 23 a 25 da mesma Instrução e Deliberação CVM 627/10. Por isso, meu voto é pelo provimento do recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento, definido pelo órgão de primeiro grau, em aplicação de pena de advertência a JAYME GOMES DA FONSECA JÚNIOR, vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos ao votar pela manutenção da decisão recorrida
Inteiro teor
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381ª Sessão Recurso 13416 Processo CVM RJ2011/7377
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): JAYME GOMES DA FONSECA JÚNIOR
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Diretor de Relações com Investidores - Atraso ou não envio de informações periódicas (Demonstrações Financeiras, Formulário de Referência e Formulário Cadastral) - Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11610/15:
R E L A T Ó R I O
Foi instaurado processo sancionador contra Jayme Gomes da Fonseca Junior, diretor de relações com investidores da Energipar Captação S.A. por não ter enviado e ter enviado em atraso informações periódicas referentes à companhia, em infração ao artigo 13 da instrução CVM 480/09.
A defesa alegou que: (i) as Demonstrações foram enviadas em 06.04.11 pelo sistema IPE; (ii) o Formulário de Referência foi enviado pelo sistema IPE em 30.06.10 e pelo empresas.net em 11.07.11; (iii) o Formulário Cadastral não pode ser enviado pelo sistema empresas.net em razão de problemas de comunicação entre a companhia e a CVM conforme correspondência com o suporte técnico da CVM.
A SEP, entendendo que as demonstrações, formulário de referência foram entregues com atraso de 6 e 371 dias respectivamente e que a tentativa de envio do formulário cadastral se deu também em atraso, a SEP aplicou pena de advertência, por ser rito Sumário.
Apresentado recurso, a relatora, Diretora Luciana Dias, diz que está comprovado o atraso, que a jurisprudência da CVM é que o pequeno atraso e a inexistência de prejuízos não são excludentes da responsabilidade. Porém, afirma que o processos sancionador é incompatível com a postura educativa que a CVM tentou manter em relação ao primeiro ano de implementação da Instrução 480/09 e que as dificuldades encontradas com relação ao sistam, especificamente no ano de 2010, aplicar pena neste processo é desproporcional .
Em razão dessa motivação, o colegiado da CVM acompanhou o voto da Relatora e reformou a decisão da SEP e absolveu o acusado, recorrendo de Ofício a este CRSFN.
Remetido os autos à PGFN, opina o órgão pelo parecer assinado pela Procuradora Dra. Luciana Moreira, pelo provimento do recurso, já que não há fundamento legal para excluir a reponsabilidade do acusado pelas razões esposadas na decisão da autarquia.
É o relatório.
Brasília, 19 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.
V O T O
Foi instaurado processo sancionador contra Jayme Gomes da Fonseca Junior, diretor de relações com investidores da Energipar Captação S.A. por não ter enviado e ter enviado em atraso informações periódicas referentes à companhia, em infração ao artigo 13 da instrução CVM 480/09.
A CVM Arquivou o processo, afirmando que o processo sancionador é incompatível com a postura educativa que a CVM tentou manter em relação ao primeiro ano de implementação da Instrução 480/09 e que as dificuldades encontradas com relação ao sistema, especificamente no ano de 2010, aplicar pena neste processo seria desproporcional .
Entendo, porém, diferentemente. Comungo do entendimento da PGFN de que não existe fundamento legal para a absolvição, uma vez aberto o processo sancionador e constatada a violação.
Cabe ao julgador a análise subjetiva dos fatos com relação à lei aplicável, tendo ele sim a liberdade interpretativa. Isso deve ocorrer, porém, onde haja possibilidade de interpretação e dentro do poder-dever que é legado ao julgador.
No caso, a violação é objetiva. Entregou com atraso a documentação que estava obrigado a enviar à CVM. Não há nenhuma excludente específica que poderia justificar a omissão, como força maior ou inexigibilidade de conduta diversa.
Não há fundamento legal para a absolvição. Caso a CVM entendesse que não deveria ter sido aberto o processo sancionador, deveria ter obstado a instauração. O fato de que a ideia à época era educar e não sancionar não é fundamento para a absolvição. A liberdade do julgador encontra limite nas normas. Ademais, dificuldades sistêmicas de 2010 não ajudam o recorrido pois um dos formulários sequer foi entregue e outro teve 371 dias de atraso.
Assim sendo, constatada a entrega com atraso, voto no sentido de ser restaurada a decisão da SEP, adicionando aos fundamentos aqui expostos aqueles expressos pela PGFN, aplicando-se a Jayme Gomes Fonseca Junior a pena de advertência pela infração ao artigo 13 da Instrução CVM 480/09 c/c § único do artigo 23 a 25 da mesma Instrução e Deliberação CVM 627/10. Por isso, meu voto é pelo provimento do recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento, definido pelo órgão de primeiro grau, em aplicação de pena de advertência a JAYME GOMES DA FONSECA JÚNIOR, vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos ao votar pela manutenção da decisão recorrida.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.12.2015.
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