CRSFN · 19/01/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11587/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Guilherme Rodolfo Laager em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.07, no montante de R$4.649.131,16 (USD2.625.886,00 convertidos em reais com base na paridade de 31.12.2007). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1º da Circular 3.384 do Banco Central do Brasil, de 07 de maio de 2008, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (fls. 1/2). II. Defesa Intimado em 20.03.13 (fl.15), o acusado não apresentou defesa. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 69/2013 – DECAP/GTRJA, de 22 de novembro de 2013 (fl. 18, frente e verso). No mérito, restou patenteado que o acusado informou por declaração eletrônica, em 14.05.2009, ser titular, na data-base de 31.12.2007, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de USD 2.625.886,00 (equivalente a R$4.649.131,16 com base na cotação de compra do euro em 31.12.2007). Não obstante, o art. 1º da Circular nº 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), o período compreendido entre as 9 horas do dia 09 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, de modo que sucedeu a extrapolação do prazo regulamentar em 287 dias. Assim sendo, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, R$25.000,00 (seis vinte e cinco mil reais). O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 2013/77–DECAP/GTRJA, de 25 de novembro de 2013 (fl. 19, frente e verso), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar multa, no valor de R$25.000,00 (seis vinte e cinco mil reais), ao Sr. Guilherme Rodolfo Laager, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV. Recurso Voluntário Intimado da decisão em 02.12.13 (fl. 21), o acusado interpôs defesa (fl. 29) e recurso voluntário (fl. 30). Alegou ter cumprido com sua obrigação de forma espontânea, o que lhe daria margem para discutir a possibilidade da existência ou não de multa fora do prazo limite para cobrança administrativa, conforme entendimento do art. 138 do Código tributário Nacional, uma vez que só veio a tomar conhecimento e ciência passados os prazos de prescrição e decadência de 05 anos. Na sequencia, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 33. V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional O recurso voluntário foi autuado sob o nº 14137 em 29 de janeiro de 2015 (fl. 37), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 123/2015, de 09 de abril de 2015 (fl. 39, frente e verso), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando pelo não conhecimento do recurso voluntário. Destacou-se que o recurso é intempestivo, tendo em vista que sua interposição excedeu largamente o prazo de 15 dias. Isto é, embora a intimação da decisão condenatória haja sido recebida em 02.12.2013, a petição recursal foi somente apresentada em 15.12.2014 (fls. 21 e 29) Ademais, asseverou-se que, mesmo que o Conselho viesse a concluir pela admissibilidade do recurso, as considerações tecidas na peça não trouxeram motivos de fato ou razões de direito que justifiquem a reforma da decisão, a qual se encontra em sintonia com a jurisprudência do CRSFN. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora. V O T O Conforme relatado, Guilherme Rodolfo Laager foi condenado pelo BACEN ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, por infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1º da Circular 3.384 do Banco Central do Brasil, de 07 de maio de 2008. Destaco que o acusado foi intimado da decisão condenatória em 02.12.2013 (fl. 21), tendo prazo de 15 dias para interposição de recurso a este Conselho. Porém, protocolou seu recurso somente em 19.12.2014. Intempestiva, portanto, a interposição do recurso, motivo pelo qual não o conheço. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, não conhecer, por intempestividade, do recurso interposto por GUILHERME RODOLFO LAAGER contra a decisão do Órgão de primeiro grau, que lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
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380ª Sessão Recurso 14137 Processo BCB 1301573968
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): GUILHERME RODOLFO LAAGER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Ausência de defesa, na fase de primeira instância - Irregularidades caracterizadas - Apelo não conhecido, por intempestividade.
ACÓRDÃO/CRSFN 11587/15:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Guilherme Rodolfo Laager em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.07, no montante de R$4.649.131,16 (USD2.625.886,00 convertidos em reais com base na paridade de 31.12.2007). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1º da Circular 3.384 do Banco Central do Brasil, de 07 de maio de 2008, com penalidade prevista no art.1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (fls. 1/2).
II. Defesa
Intimado em 20.03.13 (fl.15), o acusado não apresentou defesa.
III. Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 69/2013 – DECAP/GTRJA, de 22 de novembro de 2013 (fl. 18, frente e verso).
No mérito, restou patenteado que o acusado informou por declaração eletrônica, em 14.05.2009, ser titular, na data-base de 31.12.2007, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de USD 2.625.886,00 (equivalente a R$4.649.131,16 com base na cotação de compra do euro em 31.12.2007). Não obstante, o art. 1º da Circular nº 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), o período compreendido entre as 9 horas do dia 09 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, de modo que sucedeu a extrapolação do prazo regulamentar em 287 dias.
Assim sendo, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, R$25.000,00 (seis vinte e cinco mil reais).
O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 2013/77–DECAP/GTRJA, de 25 de novembro de 2013 (fl. 19, frente e verso), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar multa, no valor de R$25.000,00 (seis vinte e cinco mil reais), ao Sr. Guilherme Rodolfo Laager, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
IV. Recurso Voluntário
Intimado da decisão em 02.12.13 (fl. 21), o acusado interpôs defesa (fl. 29) e recurso voluntário (fl. 30).
Alegou ter cumprido com sua obrigação de forma espontânea, o que lhe daria margem para discutir a possibilidade da existência ou não de multa fora do prazo limite para cobrança administrativa, conforme entendimento do art. 138 do Código tributário Nacional, uma vez que só veio a tomar conhecimento e ciência passados os prazos de prescrição e decadência de 05 anos.
Na sequencia, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 33.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
O recurso voluntário foi autuado sob o nº 14137 em 29 de janeiro de 2015 (fl. 37), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 123/2015, de 09 de abril de 2015 (fl. 39, frente e verso), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando pelo não conhecimento do recurso voluntário.
Destacou-se que o recurso é intempestivo, tendo em vista que sua interposição excedeu largamente o prazo de 15 dias. Isto é, embora a intimação da decisão condenatória haja sido recebida em 02.12.2013, a petição recursal foi somente apresentada em 15.12.2014 (fls. 21 e 29)
Ademais, asseverou-se que, mesmo que o Conselho viesse a concluir pela admissibilidade do recurso, as considerações tecidas na peça não trouxeram motivos de fato ou razões de direito que justifiquem a reforma da decisão, a qual se encontra em sintonia com a jurisprudência do CRSFN.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
V O T O
Conforme relatado, Guilherme Rodolfo Laager foi condenado pelo BACEN ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, por infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.540 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1º da Circular 3.384 do Banco Central do Brasil, de 07 de maio de 2008.
Destaco que o acusado foi intimado da decisão condenatória em 02.12.2013 (fl. 21), tendo prazo de 15 dias para interposição de recurso a este Conselho. Porém, protocolou seu recurso somente em 19.12.2014. Intempestiva, portanto, a interposição do recurso, motivo pelo qual não o conheço.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, não conhecer, por intempestividade, do recurso interposto por GUILHERME RODOLFO LAAGER contra a decisão do Órgão de primeiro grau, que lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.
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