CRSFN · 27/04/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3221/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,821,198.67 (quatro milhões, oitocentos e vinte e um mil e cento e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos), por ter restado patente a irregularidade apontada na inicial, observando-se vinculação entre a recorrente e os importadores, bem assim que não há confundir operação de câmbio com operação de crédito de adiantamento de contrato de câmbio. No primeiro caso, trata-se de troca de divisas, proporcionada pela operação de exportação; no segundo, dá-se meramente antecipação de recursos de natureza bancária, até que ocorra a troca cambial, anotando-se que os elementos acostados aos autos não traduzem ingresso das divisas no País
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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3221/01
Recurso 3254 Processo origem BCB 9700704305 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3221/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,821,198.67 (quatro milhões, oitocentos e vinte e um mil e cento e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos), por ter restado patente a irregularidade apontada na inicial, observando-se vinculação entre a recorrente e os importadores, bem assim que não há confundir operação de câmbio com operação de crédito de adiantamento de contrato de câmbio. No primeiro caso, trata-se de troca de divisas, proporcionada pela operação de exportação; no segundo, dá-se meramente antecipação de recursos de natureza bancária, até que ocorra a troca cambial, anotando-se que os elementos acostados aos autos não traduzem ingresso das divisas no País.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
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