CRSFN · 03/12/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10160/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 03/12/2001, o Clube de Regatas Vasco da Gama (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em virtude da ausência de comprovação da regular negociação da moeda estrangeira, no valor de US$ 110.000,00 (cento e dez mil dólares americanos), referente ao ressarcimento de despesas incorridas pelo Clube na disputa de torneio internacional no Japão, representado pelo cheque administrativo nº 98/10699, de 15/12/1998, sacado contra o Banco do Brasil S/A Assunção – Paraguai de emissão da Confederação Sul-Americana de Futebol, em infração ao disposto no art. 1º, do Decreto 23.258/33 e do art. 43, do Decreto 2.574/98, sujeitando o infrator à penalidade prevista no art. 6º, do Decreto 23.258/33. Defesa Em defesa apresentada no dia 03/12/2001, o Recorrido alega, primeiramente, que não celebrou qualquer operação cambial, tampouco ilegítima. Invoca a definição estabelecida por De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, vol. III e IV, Ed. Forense, Edição Universitária, 3ª edição, p. 285) que diz que operação cambial é a denominação especial dada aos negócios referentes à moeda, quando se quer transformar a de um país, em moeda de outro país, seja para pagar títulos ou recebê-los. Cita similar definição proposta por Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, vol. II, Ed. Saraiva, 1998, p. 447), segundo a qual operação de câmbio corresponde àquela que envolve a compra e venda de moedas e de papéis representativos de moeda. Assim, ocorre sempre que houver a transformação da moeda estrangeira em nacional, pelo câmbio oficial. Conclui, partindo-se das idéias citadas, não ter o defendente celebrado qualquer operação cambial, pois o clube não transformou a moeda de um país em moeda nacional ilegitimamente, nem procedeu à transformação ilegítima de moeda estrangeira em nacional. O cheque administrativo do Banco do Brasil – Agência Assunção – no valor de US$ 110.000,00, nominativo ao defendente, foi emitido por conta e ordem da Confederação Sul-Americana de Futebol e correspondeu a reembolso de despesas incorridas pelo Clube na Copa Internacional em Tóquio, ocorrida no ano de 1998. Afirma que as referidas despesas incorridas no exterior foram pagas pelo Vasco através de cheque endossado igualmente no exterior, não existindo, no caso, ilícito cambial. A Confederação Sul-Americana de Futebol poderia ter assumido diretamente esses encargos, em nome e por conta do defendente, entretanto, preferiu ela mesma emitir cheque ao Clube, que então endossou no exterior em pagamento daquelas despesas incorridas no exterior. Decisão Em 11/09/2003, o BACEN lavrou decisão absolutória em face do Recorrido (fls. 90/91), entendendo que a expressão “sujeitam-se à cobertura cambial” do art. 43, do Decreto nº 2.574/98, refere-se a necessidade de que o ingresso da moeda estrangeira resultante desses tipos de transações transite pelos bancos autorizados a operar em câmbio. Assim, significa ser necessário para a caracterização do ilícito do art. 1º do Decreto 23.258/33: primeiro, a efetiva internação das divisas; segundo, que esse ingresso de recursos no País se dê clandestinamente. Sendo assim, o cheque recebido da Confederação no Paraguai, correspondeu a ressarcimento de despesas incorridas pelo clube no exterior, não havendo operação cambial vez que o referido cheque foi endossado também no exterior. Desse modo, entende o BACEN que inexistindo provas que as divisas tenham efetivamente entrado no País, por quaisquer meios, não se sustenta a imputação de operação de câmbio ilegítima, restando, assim, afastada a irregularidade. Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver o Recorrido, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 30/06/2010 (fls. 116/121), esclarecendo, de início, que: (i) após a regular tramitação do feito, o BACEN entendeu pela descaracterização da irregularidade inicialmente apontada; (ii) já no âmbito do CRSFN, promoveu-se a reconstituição dos autos em razão de seu extravio, noticiado à fl. 96; (iii) em seguida, a PGFN exarou parecer opinando pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação da penalidade (em emendatio libelli) em razão da ocorrência de “compensação privada” (art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025/46); (iv) em 12/12/2007 iniciou-se o julgamento do presente processo, entretanto, a discussão limitou-se à rejeição da preliminar de mérito de prescrição, eis que a parte recorrida não estava ciente acerca do pedido de emendatio libelli promovido pela PGFN; (v) após, retornaram os autos à PGFN. Relativamente ao mérito, o novo exame dos autos ensejou conclusão diversa daquela antes traçada no processo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ocorre que a emendatio libelli pressupõe que a descrição dos fatos, conforme estabelecida na peça acusatória, possa resultar em capitulação diversa da imputação inicial (art. 383 do CPP). Entretanto, no caso dos autos, a imputação atribuída pelo Banco Central ao Recorrente não condiz com os fatos expressamente confessados pelo mesmo, eis que trata-se aqui de “compensação privada ocorrida integralmente no exterior” e não de “conversão em reais de valores recebidos no exterior”. Desse modo, a invocação da emendatio libelli mostra-se equivocada, pois os pressupostos fáticos das irregularidades são diversos, não podendo o julgador aproveitar a descrição inicial da peça acusatória e atribuir um novo enquadramento legal, mas sim alterá-la, ajustá-la conforme foi descrito pelo próprio defendente. Daí a hipótese de mutatio libelli, inserida no art. 384 do Código de Processo Penal. Entretanto, tal hipótese é reservada apenas à primeira instância, conforme Súmula 453 do STF. Assim, ante a descaracterização da materialidade da irregularidade de “operação ilegítima de câmbio”, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo não ser cabível a providência da emendatio libelli para convolar a imp
Inteiro teor
7.967 caracteres transcritos do PDF oficial
318ª Sessão
Recurso 5049-RR Processo BCB 0601340982
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Clube de futebol – Despesas realizadas no exterior – Ausência de comprovação da regular negociação da moeda estrangeira – Infração não caracterizada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10160/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 03/12/2001, o Clube de Regatas Vasco da Gama (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em virtude da ausência de comprovação da regular negociação da moeda estrangeira, no valor de US$ 110.000,00 (cento e dez mil dólares americanos), referente ao ressarcimento de despesas incorridas pelo Clube na disputa de torneio internacional no Japão, representado pelo cheque administrativo nº 98/10699, de 15/12/1998, sacado contra o Banco do Brasil S/A Assunção – Paraguai de emissão da Confederação Sul-Americana de Futebol, em infração ao disposto no art. 1º, do Decreto 23.258/33 e do art. 43, do Decreto 2.574/98, sujeitando o infrator à penalidade prevista no art. 6º, do Decreto 23.258/33.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 03/12/2001, o Recorrido alega, primeiramente, que não celebrou qualquer operação cambial, tampouco ilegítima. Invoca a definição estabelecida por De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, vol. III e IV, Ed. Forense, Edição Universitária, 3ª edição, p. 285) que diz que operação cambial é a denominação especial dada aos negócios referentes à moeda, quando se quer transformar a de um país, em moeda de outro país, seja para pagar títulos ou recebê-los. Cita similar definição proposta por Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, vol. II, Ed. Saraiva, 1998, p. 447), segundo a qual operação de câmbio corresponde àquela que envolve a compra e venda de moedas e de papéis representativos de moeda. Assim, ocorre sempre que houver a transformação da moeda estrangeira em nacional, pelo câmbio oficial. Conclui, partindo-se das idéias citadas, não ter o defendente celebrado qualquer operação cambial, pois o clube não transformou a moeda de um país em moeda nacional ilegitimamente, nem procedeu à transformação ilegítima de moeda estrangeira em nacional. O cheque administrativo do Banco do Brasil – Agência Assunção – no valor de US$ 110.000,00, nominativo ao defendente, foi emitido por conta e ordem da Confederação Sul-Americana de Futebol e correspondeu a reembolso de despesas incorridas pelo Clube na Copa Internacional em Tóquio, ocorrida no ano de 1998. Afirma que as referidas despesas incorridas no exterior foram pagas pelo Vasco através de cheque endossado igualmente no exterior, não existindo, no caso, ilícito cambial. A Confederação Sul-Americana de Futebol poderia ter assumido diretamente esses encargos, em nome e por conta do defendente, entretanto, preferiu ela mesma emitir cheque ao Clube, que então endossou no exterior em pagamento daquelas despesas incorridas no exterior.
Decisão
Em 11/09/2003, o BACEN lavrou decisão absolutória em face do Recorrido (fls. 90/91), entendendo que a expressão “sujeitam-se à cobertura cambial” do art. 43, do Decreto nº 2.574/98, refere-se a necessidade de que o ingresso da moeda estrangeira resultante desses tipos de transações transite pelos bancos autorizados a operar em câmbio. Assim, significa ser necessário para a caracterização do ilícito do art. 1º do Decreto 23.258/33: primeiro, a efetiva internação das divisas; segundo, que esse ingresso de recursos no País se dê clandestinamente. Sendo assim, o cheque recebido da Confederação no Paraguai, correspondeu a ressarcimento de despesas incorridas pelo clube no exterior, não havendo operação cambial vez que o referido cheque foi endossado também no exterior. Desse modo, entende o BACEN que inexistindo provas que as divisas tenham efetivamente entrado no País, por quaisquer meios, não se sustenta a imputação de operação de câmbio ilegítima, restando, assim, afastada a irregularidade.
Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver o Recorrido, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 30/06/2010 (fls. 116/121), esclarecendo, de início, que: (i) após a regular tramitação do feito, o BACEN entendeu pela descaracterização da irregularidade inicialmente apontada; (ii) já no âmbito do CRSFN, promoveu-se a reconstituição dos autos em razão de seu extravio, noticiado à fl. 96; (iii) em seguida, a PGFN exarou parecer opinando pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação da penalidade (em emendatio libelli) em razão da ocorrência de “compensação privada” (art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025/46); (iv) em 12/12/2007 iniciou-se o julgamento do presente processo, entretanto, a discussão limitou-se à rejeição da preliminar de mérito de prescrição, eis que a parte recorrida não estava ciente acerca do pedido de emendatio libelli promovido pela PGFN; (v) após, retornaram os autos à PGFN.
Relativamente ao mérito, o novo exame dos autos ensejou conclusão diversa daquela antes traçada no processo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ocorre que a emendatio libelli pressupõe que a descrição dos fatos, conforme estabelecida na peça acusatória, possa resultar em capitulação diversa da imputação inicial (art. 383 do CPP). Entretanto, no caso dos autos, a imputação atribuída pelo Banco Central ao Recorrente não condiz com os fatos expressamente confessados pelo mesmo, eis que trata-se aqui de “compensação privada ocorrida integralmente no exterior” e não de “conversão em reais de valores recebidos no exterior”. Desse modo, a invocação da emendatio libelli mostra-se equivocada, pois os pressupostos fáticos das irregularidades são diversos, não podendo o julgador aproveitar a descrição inicial da peça acusatória e atribuir um novo enquadramento legal, mas sim alterá-la, ajustá-la conforme foi descrito pelo próprio defendente. Daí a hipótese de mutatio libelli, inserida no art. 384 do Código de Processo Penal. Entretanto, tal hipótese é reservada apenas à primeira instância, conforme Súmula 453 do STF.
Assim, ante a descaracterização da materialidade da irregularidade de “operação ilegítima de câmbio”, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, entendendo não ser cabível a providência da emendatio libelli para convolar a imputação na infração consistente na “compensação privada de créditos e débitos”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 14 de setembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.10.2010 - Seção 1 - págs. 42 e 43
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.