CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10561/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s listadas na planilha anexa à inicial (fls. 36/37). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.199,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fl. 36), a empresa apresentou defesa regular e tempestiva (fls. 40/41), alegando, em síntese, que: não há como reconhecer a origem da cobrança da multa, posto que na planilha anexa à intimação não foi especificado o tipo de transação que originou o crédito; todas as transações efetuadas pela defendente são declaradas, sendo pagos todos os tributos a cada caso; em diligências feitas no Banco Central do Brasil, observou que não há qualquer documentação juntada ao processo administrativo que possa dela exigir o pagamento da multa; e por último, requer o afastamento da incidência da multa, por não haver documentação que habilite a exigência do crédito. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Quanto às arguições da falta de indicação do tipo de transação que originou o crédito e de documentação que possa exigir da acusada o pagamento da multa, esclarece o BACEN que a descrição dos fatos, a capitulação das irregularidades e as penalidades às quais ela está sujeita foram corretamente explicitadas na intimação, tendo assim, sido ofertado à defendente a oportunidade para a apresentação dos seus argumentos, direito este exercido tempestivamente pela indiciada (fls. 40-41). Além disso, a intimação discrimina os valores pendentes de regularização, vencimentos, datas e valores das multas, decorrentes da aplicação do dispositivo legal nela indicado. A penalidade proposta à intimada não tem caráter tributário, e sim administrativo, não sendo aplicável a este feito, portanto, discussões concernentes a crédito tributário. Consultas aos registros do Sisbacen (fls. 56/58) revelaram que as importações relativas às DI’s apontadas na inicial permaneciam pendentes de pagamento, demonstrando a hipótese de não-pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, estando caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 2.199,90 à Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações (fl. 37), utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 72/79), alegando (vide tópico 4 do despacho exarado às fls. 87/88 pelo Sr. Procurador): “(...) o Auto de Infração lavrado é nulo de pleno direito, por lhe faltarem os elementos que permitiriam ao contribuinte, ora Recorrente, defender-se, amplamente, como determina a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV), razão pela qual se requer digne-se este Nobre Conselho a declarar a nulidade do ato em questão, pelas razões aventadas” (fl. 75); “a fundamentação da decisão recorrida é genérica, e não indica sequer, a data do fato gerador da suposta infração e não apresenta nenhum fato de que possa se defender o Recorrente, sendo que a permanecer a infração será necessário a abertura de novo prazo para defesa, - após a juntada, pelo Recorrido, dos documentos faltantes – sob pena de caracterizar afronta direta à Constituição Federal – artigo 5, inciso LV” (fl. 79) e, “a utilização da taxa SELIC na correção dos créditos tributários é ilegal e inconstitucional” (fl. 79). VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II.1) Tempestividade do recurso 7. O recurso voluntário é tempestivo. A parte recorrente foi intimada no dia 16/04/2009, quinta-feira, projetando-se o início da contagem do prazo para sexta-feira, dia 17/04 que, acrescido do prazo legal de 15 (quinze) dias, o prazo final ultimou-se em 01/05/2009, sexta-feira. Todavia, referido dia era feriado do “Dia do Trabalho” e não houve expediente no Banco Central, Unidade São Paulo, conforme apurou-se. Portanto, o prazo prorrogado (art. 184, § 1º, do CPC), para o dia 04/05, segunda-feira, o mesmo da interposição do recurso. II.2) Inexistência de nulidade na intimação inicial e na decisão. 8. A parte invocou nulidade na realização da intimação inicial, a pretexto de ausência de elementos necessários ao exercício da ampla defesa. 9. A alegação recursal não deve prosperar, tendo em vista que a intimação descreveu os fatos em apuração e indicou os dispositivos que ampararam a atuação estatal. A bem lançada peça processual defensiva (e recursal) denota que nenhuma dificuldade foi causada ao particular para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, de forma que não é adequado acolher-se nulidade onde não há prejuízo (art. 563 do CPP c/c art. 249 do CPC). 10. Do mesmo modo, não padece de nulidade a r. decisão, pois a exposição dos fatos e fundamentos ocorreu de forma “explícita, clara e congruente” (art. 50, § 1º, da Lei nº 9784/99). 11. Em verdade, a recorrente suscitou preliminar de forma genérica e sem atentar para a situação específica dos autos e para os termos constantes (claramente) na intimação e sua planilha, invocando, até mesmo dispositivo inaplicável à espécie (art. 31 do Decreto 70.235/72). 12. Assim, a preliminar merece rejeição. III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação. 13. A i
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326ª Sessão Recurso 12484-MI Processo BCB 0601332367 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA METROPOLITANA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10561/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s listadas na planilha anexa à inicial (fls. 36/37).
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.199,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada (fl. 36), a empresa apresentou defesa regular e tempestiva (fls. 40/41), alegando, em síntese, que:
não há como reconhecer a origem da cobrança da multa, posto que na planilha anexa à intimação não foi especificado o tipo de transação que originou o crédito; todas as transações efetuadas pela defendente são declaradas, sendo pagos todos os tributos a cada caso; em diligências feitas no Banco Central do Brasil, observou que não há qualquer documentação juntada ao processo administrativo que possa dela exigir o pagamento da multa; e por último, requer o afastamento da incidência da multa, por não haver documentação que habilite a exigência do crédito.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Quanto às arguições da falta de indicação do tipo de transação que originou o crédito e de documentação que possa exigir da acusada o pagamento da multa, esclarece o BACEN que a descrição dos fatos, a capitulação das irregularidades e as penalidades às quais ela está sujeita foram corretamente explicitadas na intimação, tendo assim, sido ofertado à defendente a oportunidade para a apresentação dos seus argumentos, direito este exercido tempestivamente pela indiciada (fls. 40-41). Além disso, a intimação discrimina os valores pendentes de regularização, vencimentos, datas e valores das multas, decorrentes da aplicação do dispositivo legal nela indicado.
A penalidade proposta à intimada não tem caráter tributário, e sim administrativo, não sendo aplicável a este feito, portanto, discussões concernentes a crédito tributário.
Consultas aos registros do Sisbacen (fls. 56/58) revelaram que as importações relativas às DI’s apontadas na inicial permaneciam pendentes de pagamento, demonstrando a hipótese de não-pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, estando caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 2.199,90 à Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações (fl. 37), utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 72/79), alegando (vide tópico 4 do despacho exarado às fls. 87/88 pelo Sr. Procurador):
“(...) o Auto de Infração lavrado é nulo de pleno direito, por lhe faltarem os elementos que permitiriam ao contribuinte, ora Recorrente, defender-se, amplamente, como determina a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV), razão pela qual se requer digne-se este Nobre Conselho a declarar a nulidade do ato em questão, pelas razões aventadas” (fl. 75); “a fundamentação da decisão recorrida é genérica, e não indica sequer, a data do fato gerador da suposta infração e não apresenta nenhum fato de que possa se defender o Recorrente, sendo que a permanecer a infração será necessário a abertura de novo prazo para defesa, - após a juntada, pelo Recorrido, dos documentos faltantes – sob pena de caracterizar afronta direta à Constituição Federal – artigo 5, inciso LV” (fl. 79) e, “a utilização da taxa SELIC na correção dos créditos tributários é ilegal e inconstitucional” (fl. 79).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...) II.1) Tempestividade do recurso
7. O recurso voluntário é tempestivo. A parte recorrente foi intimada no dia 16/04/2009, quinta-feira, projetando-se o início da contagem do prazo para sexta-feira, dia 17/04 que, acrescido do prazo legal de 15 (quinze) dias, o prazo final ultimou-se em 01/05/2009, sexta-feira. Todavia, referido dia era feriado do “Dia do Trabalho” e não houve expediente no Banco Central, Unidade São Paulo, conforme apurou-se. Portanto, o prazo prorrogado (art. 184, § 1º, do CPC), para o dia 04/05, segunda-feira, o mesmo da interposição do recurso.
II.2) Inexistência de nulidade na intimação inicial e na decisão.
8. A parte invocou nulidade na realização da intimação inicial, a pretexto de ausência de elementos necessários ao exercício da ampla defesa.
9. A alegação recursal não deve prosperar, tendo em vista que a intimação descreveu os fatos em apuração e indicou os dispositivos que ampararam a atuação estatal. A bem lançada peça processual defensiva (e recursal) denota que nenhuma dificuldade foi causada ao particular para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, de forma que não é adequado acolher-se nulidade onde não há prejuízo (art. 563 do CPP c/c art. 249 do CPC).
10. Do mesmo modo, não padece de nulidade a r. decisão, pois a exposição dos fatos e fundamentos ocorreu de forma “explícita, clara e congruente” (art. 50, § 1º, da Lei nº 9784/99).
11. Em verdade, a recorrente suscitou preliminar de forma genérica e sem atentar para a situação específica dos autos e para os termos constantes (claramente) na intimação e sua planilha, invocando, até mesmo dispositivo inaplicável à espécie (art. 31 do Decreto 70.235/72).
12. Assim, a preliminar merece rejeição.
III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação.
13. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
14. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
15. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
16. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
17. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
18. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9.784/99, além do art. 333, II, do CPC.
19. Por fim, é inadequada a alegação a respeito da utilização da Taxa Selic, pois a mesma não foi aplicada ao caso. Ademais, a multa em apreço não tem caráter tributário.
20. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)
É o Relatório.
Brasília, 17 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
Senhor Presidente,
A Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DI’s listadas na planilha anexa à inicial (fls. 36/37).
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.199,90, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05.
Afasto, senhor presidente e ilustres pares, as preliminares arguidas, eis que já examinadas de forma minudente pela autarquia em primeiro grau e pela PGFN em seu parecer, e a cujas conclusões não vejo como lançar qualquer censura ou reforma.
No mérito, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.
Assim, não vejo como aproveitar em socorro do recorrente os argumentos técnico-jurídicos advogados em sua apelação, eis que em nada operam quanto à descaracterização da conduta tipificada ilegal, ou quanto à prejudicialidade das ocorrências delitivas que nos traz a exame o processo.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, em harmonia com a manifestação da PGFN, para manter inalterada a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA METROPOLITANA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.199,90 (dois mil, cento e noventa e nove reais e noventa centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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