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CRSFN · 18/09/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10260/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de apresentação das informações periódicas e de manutenção de registro atualizado de companhia aberta na CVM – Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário improvido – Provimento ao recurso de ofício

Decisão

R E L A T Ó R I O Os administradores da empresa CZARINA S.A. foram intimados a apresentar defesa em face do descumprimento dos deveres relacionados à manutenção de registro atualizado da companhia aberta, a configurar infração aos termos da Instrução CVM nº 202/93 e inobservância do dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei das S.A. Foram intimados: Adelmir Pompílio Grendene, em 25/08/05 (fls. 51-51v.); Elói José Paiva dos Santos, em 25/08/05; (fls. 53-53v.); Luis Eduardo Castro Silva, via Edital em 22/09/05 (fls. 55-55v. e 82); Nerildo Teixeira Loureiro, em 25/08/05 (fls. 56-56v.); Nicolau Ferreira de Moraes, em 26/08/05 (fls. 57-57v); Guilherme Maculan Sodré, em 14/09/05, via Edital (fls. 54-54v. e 81) e CSG, via Edital, em 22/09/05 (fls. 52-52v. e 82). I ANTECEDENTES A Companhia está com seu registro suspenso pela CVM, desde 28.05.2003, quando se verificou o atraso por mais de três anos, na remessa de documentos obrigatórios à Autarquia. Essa suspensão foi precedida de consulta à Junta Comercial do Rio Grande do Sul – JUCERGS, à Bovespa e a instituições financeiras prestadoras de serviços de ações escriturais. A JUCERGS forneceu ficha cadastral, cópia das atas de assembléias gerais e de reuniões do conselho de administração bem como da diretoria da empresa; a Bovespa informou sobre o cancelamento do registro da companhia pela Bolsa de Valores do Extremo Sul, desde 9.2.1999; e as instituições financeiras consultadas esclareceram que não mantinham contrato de ações escriturais com a companhia. II ACUSAÇÃO 2. Com base nos diversos ofícios expedidos pela CVM, foi possível refazer o histórico de fatos descritos a seguir: os últimos documentos entregues pela Companhia, em 09/06/98, foram os formulários IAN referentes ao exercício social findo em 31/12/96 e 2ª ITR/97, bem como a ata de AGO de 1995. Assim sendo, a Czarina descumpriu o dever de manter seu registro atualizado pelo menos desde 30/11/97 (fl. 45); os principais documentos não enviados pela Czarina são os previstos no art. 16, I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93: (i) demonstrações financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31/12/97; (ii) formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31/12/97; (iii) formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31/12/97; e (iv) formulários ITR, desde o referente a 30/09/97 (fl. 45); diante da desatualização do registro da companhia aberta, a CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas (fls. 48/49): Nerildo Texeira Loureiro, na qualidade de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores, e membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, a partir de sua eleição em 13/02/98 até a sua renúncia, em 22/07/98; Adelmir Pompílio Grendene, Nicolau Ferreira de Moraes e CSG, membros do Conselho da Administração da companhia, e Guilherme Maculan Sodré, Diretor-Presidente da Czarina S.A., Elói José Paiva dos Santos e Luis Eduardo Castro Silva, Diretores, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.604/76, tenso em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução. III DEFESA 3. Nerildo Teixeira Loureiro (fls. 132-133): havia renunciado em 22/07/98, e por esse motivo não tinha mais nenhuma ligação com a Companhia quanto à solicitação dos documentos para instruir o processo administrativo ou quando da comunicação da suspensão do registro; os procedimentos exigidos nos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93 há muito não eram observados pela empresa, não podendo a desídia anterior ser imputada exclusivamente ao indiciado, que sequer trabalhou um semestre na empresa; acrescenta que, no curto de 13/02/98 até 22/07/98, contabilizou apenas 4 meses no cargo de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado, em razão do que o descumprimento da atualização do registro não ocorreu por dolo, mas sim por falta de tempo hábil, em face do curto período de trabalho na Czarina S.A. 4. Nicolau Ferreira de Moraes (fls. 65-76): alegou que não conhece a empresa Czarina S/A e que foi vítima de um falsário de nome José Cláudio Martarelli, que usou o seu nome e falsificou sua assinatura, como pode ser verificado no depoimento prestado ao Ministério Público Federal na pessoa do Procurador Dr. Silvio Luís Martins de Oliveira, que o alertou para este fato; não participou de nenhum Conselho de Administração desta empresa e nem de qualquer outra; não possui bens móveis ou imóveis, e nem dinheiro aplicado em banco no Brasil ou no exterior; além do mais, não possui passaporte e nada foi encontrado, no rastreamento de seus sigilos telefônicos e bancários. 5. Adelmir Pompílio Grendene (fls. 83-125): a pretensão punitiva da CVM está prescrita. À luz do art. 1º da Lei 9.873/99, o prazo de 5 anos para a Administração Pública investigar e punir eventuais infrações à lei tem por tempo a quo a data da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O indiciado teria infringido a legislação em questão no período de 30/11/97 até a RCA de 13/02/98. Assim, o termo a quo do prazo prescricional ocorreu em fevereiro de 1998 e o termo ad quem em fevereiro de 2003. O indiciado foi intimado somente em agosto de 2005, ou seja, ultrapassados os 5 anos fixados em lei; o indiciado renunciou ao cargo de membro do conselho de Administração em 28/11/96, e não o ocupava mais desde 02/12/96; o cerne do Termo de Acusação, qual seja, a responsabilidade dos administradores está alicerçado no art. 3º da Instrução CVM 287, que data de 07/08/98, norma expedida em momento posterior à suposta infração; a partir de 02/12/96, o indiciado não mais ocupava o cargo de Conselheiro de Administração da Czarina, razão pela qual não p

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320ª Sessão Recurso 11434  Processo CVM RJ-2005-4969      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): NERILDO TEIXEIRA LOUREIRO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): ADELMIR POMPÍLIO GRENDENE ELÓI JOSÉ PAIVA DOS SANTOS NICOLAU FERREIRA DE MORAES CSG GUILHERME MACULAN SODRÉ LUIS EDUARDO CASTRO SILVA      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de apresentação das informações periódicas e de manutenção de registro atualizado de companhia aberta na CVM – Irregularidades caracterizadas - Apelo voluntário improvido – Provimento ao recurso de ofício.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10260/10:

R E L A T Ó R I O

Os administradores da empresa CZARINA S.A. foram intimados a apresentar defesa em face do descumprimento dos deveres relacionados à manutenção de registro atualizado da companhia aberta, a configurar infração aos termos da Instrução CVM nº 202/93 e inobservância do dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei das S.A. Foram intimados: Adelmir Pompílio Grendene, em 25/08/05 (fls. 51-51v.); Elói José Paiva dos Santos, em 25/08/05; (fls. 53-53v.); Luis Eduardo Castro Silva, via Edital em 22/09/05 (fls. 55-55v. e 82); Nerildo Teixeira Loureiro, em 25/08/05 (fls. 56-56v.); Nicolau Ferreira de Moraes, em 26/08/05 (fls. 57-57v); Guilherme Maculan Sodré, em 14/09/05, via Edital (fls. 54-54v. e 81) e CSG, via Edital, em 22/09/05 (fls. 52-52v. e 82).

I ANTECEDENTES

A Companhia está com seu registro suspenso pela CVM, desde 28.05.2003, quando se verificou o atraso por mais de três anos, na remessa de documentos obrigatórios à Autarquia. Essa suspensão foi precedida de consulta à Junta Comercial do Rio Grande do Sul – JUCERGS, à Bovespa e a instituições financeiras prestadoras de serviços de ações escriturais. A JUCERGS forneceu ficha cadastral, cópia das atas de assembléias gerais e de reuniões do conselho de administração bem como da diretoria da empresa; a Bovespa informou sobre o cancelamento do registro da companhia pela Bolsa de Valores do Extremo Sul, desde 9.2.1999; e as instituições financeiras consultadas esclareceram que não mantinham contrato de ações escriturais com a companhia.

II ACUSAÇÃO

2. Com base nos diversos ofícios expedidos pela CVM, foi possível refazer o histórico de fatos descritos a seguir:

os últimos documentos entregues pela Companhia, em 09/06/98, foram os formulários IAN referentes ao exercício social findo em 31/12/96 e 2ª ITR/97, bem como a ata de AGO de 1995. Assim sendo, a Czarina descumpriu o dever de manter seu registro atualizado pelo menos desde 30/11/97 (fl. 45); os principais documentos não enviados pela Czarina são os previstos no art. 16, I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93: (i) demonstrações financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31/12/97; (ii) formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31/12/97; (iii) formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31/12/97; e (iv) formulários ITR, desde o referente a 30/09/97 (fl. 45); diante da desatualização do registro da companhia aberta, a CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas (fls. 48/49): Nerildo Texeira Loureiro, na qualidade de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores, e membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º dessa mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, a partir de sua eleição em 13/02/98 até a sua renúncia, em 22/07/98; Adelmir Pompílio Grendene, Nicolau Ferreira de Moraes e CSG, membros do Conselho da Administração da companhia, e Guilherme Maculan Sodré, Diretor-Presidente da Czarina S.A., Elói José Paiva dos Santos e Luis Eduardo Castro Silva, Diretores, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.604/76, tenso em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução.

III DEFESA

3. Nerildo Teixeira Loureiro (fls. 132-133): havia renunciado em 22/07/98, e por esse motivo não tinha mais nenhuma ligação com a Companhia quanto à solicitação dos documentos para instruir o processo administrativo ou quando da comunicação da suspensão do registro;

os procedimentos exigidos nos arts. 13 e 16 da Instrução CVM 202/93 há muito não eram observados pela empresa, não podendo a desídia anterior ser imputada exclusivamente ao indiciado, que sequer trabalhou um semestre na empresa; acrescenta que, no curto de 13/02/98 até 22/07/98, contabilizou apenas 4 meses no cargo de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado, em razão do que o descumprimento da atualização do registro não ocorreu por dolo, mas sim por falta de tempo hábil, em face do curto período de trabalho na Czarina S.A.

4. Nicolau Ferreira de Moraes (fls. 65-76):

alegou que não conhece a empresa Czarina S/A e que foi vítima de um falsário de nome José Cláudio Martarelli, que usou o seu nome e falsificou sua assinatura, como pode ser verificado no depoimento prestado ao Ministério Público Federal na pessoa do Procurador Dr. Silvio Luís Martins de Oliveira, que o alertou para este fato; não participou de nenhum Conselho de Administração desta empresa e nem de qualquer outra; não possui bens móveis ou imóveis, e nem dinheiro aplicado em banco no Brasil ou no exterior; além do mais, não possui passaporte e nada foi encontrado, no rastreamento de seus sigilos telefônicos e bancários.

5. Adelmir Pompílio Grendene (fls. 83-125):

a pretensão punitiva da CVM está prescrita. À luz do art. 1º da Lei 9.873/99, o prazo de 5 anos para a Administração Pública investigar e punir eventuais infrações à lei tem por tempo a quo a data da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O indiciado teria infringido a legislação em questão no período de 30/11/97 até a RCA de 13/02/98. Assim, o termo a quo do prazo prescricional ocorreu em fevereiro de 1998 e o termo ad quem em fevereiro de 2003. O indiciado foi intimado somente em agosto de 2005, ou seja, ultrapassados os 5 anos fixados em lei; o indiciado renunciou ao cargo de membro do conselho de Administração em 28/11/96, e não o ocupava mais desde 02/12/96; o cerne do Termo de Acusação, qual seja, a responsabilidade dos administradores está alicerçado no art. 3º da Instrução CVM 287, que data de 07/08/98, norma expedida em momento posterior à suposta infração; a partir de 02/12/96, o indiciado não mais ocupava o cargo de Conselheiro de Administração da Czarina, razão pela qual não pode, em hipótese alguma, ser responsabilizado pelos fatos tratados neste processo; por fim, a responsabilização dos administradores, tal como prevista no termo de acusação, amparada, única e exclusivamente, na Instrução CVM 287/98 e, assim, sem qualquer base legal, fere o princípio da legalidade (arts. 2º e 5º, II, da CF).

6. Os indiciados Elói José Paiva dos Santos, CSG, Guilherme Maculan Sodré e Luis Eduardo Castro Silva não se defenderam.

IV Decisão da CVM

7. O Colegiado da CVM decidiu: i) aplicar a Nerildo Teixeira Loureiro a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 pela não apresentação das informações periódicas e pela não atualização do registro de companhia aberta; e ii) absolver os demais indiciados das imputações que lhe foram formuladas.

8. A Autarquia adotou a seguinte fundamentação (fls. 147-153):

o indiciado Adelmir Pompílio Grendene em sua defesa demonstra documentalmente ter apresentado sua renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração em 02/12/96. A acusação é referente à não-entrega de documentos relativos ao exercício findo em 31/12/97; não poderia, portanto, ser imputada ao indiciado responsabilidade por fato ocorrido após ter deixado de participar da administração da Companhia; o não-encaminhamento das informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação é de fácil comprovação, não restando dúvidas quanto à desatualização do registro de companhia aberta; a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores, conforme se verifica em recentes julgamentos no âmbito dos PAS CVM nº RJ 2005/29332 e CVM nº RJ 2005/3710; somente em circunstâncias especiais poderia ser atribuída a esses administradores a ausência de diligência com relação ao não envio de informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte dessas pessoas, o que não restou provado nos autos; os administradores, enquanto membros da Diretoria e do Conselho de Administração, não são obrigados pela Lei e Estatuto a zelar pelo cumprimento dos deveres do diretor DRI; não consta nos autos informação de quem seria o Diretor de Relações com Investidores (DRI) por ocasião do exercício social de 1997 (período relativo ao qual não foram enviados os documentos). No entanto, este mesmo cargo foi exercido no período de 13/02/98 a 22/07/98 por Nerildo Teixeira Loureiro, este sim indiciado no presente processo. No breve período em que o indiciado atuou como DRI, teve a responsabilidade de enviar os documentos obrigatórios exigidos pela Autarquia; somente a Nerildo Teixeira Loureiro, Diretor de Relações com Investidores, no breve período considerado, recai responsabilidade passível de sanção neste feito (fl. 151).

V Recurso ao C R S F N

10. Inconformado com a decisão, Nerildo Teixeira Loureiro apresentou recurso a este Conselho de Recursos (fls. 181-185), alegando em síntese que a decisão não traz quaisquer fundamentos para impor-lhe a multa no patamar em que foi arbitrado, sendo portanto nula a decisão da CVM, porque cerceou o direito de defesa.

VI Parecer da PGFN

11. A PGFN opinou pela manutenção da decisão da CVM, com base na seguinte fundamentação:

o recorrente não nega a ocorrência da irregularidade, mas por meio da peça recursal busca a nulidade da decisão, alegando a falta de fundamento para aplicação da multa; não há qualquer nulidade da multa imposta legitimamente pela Autarquia, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, tendo sido conduta devidamente descrita e tipificada na decisão recorrida não havendo nulidade a embasar o provimento do recurso, sendo certo que a manutenção de informações atualizadas junto à Autarquia fiscalizadora é dever informacional indeclinável das companhias abertas junto ao mercado de capitais; no que pertine à absolvição, está correta a decisão proferida pela Autarquia, sendo certo que o ônus de prestar as informações é do Diretor de Relações com Investidores.

É o relatório. Brasília, 15 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se do recurso apresentado por Nerildo Teixeira Loureiro, contra a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 aplicada pela CVM, por descumprimento dos deveres relacionados à manutenção de registro atualizado da companhia aberta, bem como do recurso de ofício em face da absolvição dos demais arrolados no processo: Adelmir Pompílio Grendene, Elói José Paiva dos Santos, Luis Eduardo Castro Silva, Nicolau Ferreira de Moraes, Guilherme Maculan Sodré, e CSG.

Como bem asseverou o Relator do Voto condutor da decisão do Colegiado da CVM, o não-encaminhamento das informações obrigatórias assinaladas no Termo de Acusação é de fácil comprovação, não restando dúvidas quanto à desatualização do registro de companhia aberta, por longo período, como se pode constatar pela farta documentação disponível no processo.

Cabe realçar, ainda, que a empresa está com seu registro perante a CVM suspenso, desde 28.05.2003, e o registro da Companhia perante a Bovespa, desde 9.2.1999, além de que já não mantinha, desde 2003, contrato de ações escriturais com as instituições financeiras autorizadas, verificando-se, assim, completo abandono de suas responsabilidades como companhia aberta.

Considero, portanto, caracterizadas a materialidade e autoria da conduta irregular, não cabendo qualquer reparo na decisão da CVM, quanto à aplicação da pena de multa ao indiciado, ora recorrente, porque a responsabilidade pela manutenção dos registros atualizados da companhia é do Diretor de Relações com os Investidores. No entanto, veja configurada a responsabilidade dos demais indiciados, principalmente porque a empresa permaneceu por um longo período, mais de 6 anos, sem atualizar suas informações obrigatórias perante a CVM e o mercado, inclusive sem a indicação da DRI, caracterizando assim negligência de seus dirigentes, no cumprimento dos seus deveres de diligência na condução dos negócios da companhia no particular.

Voto, pois, pela manutenção da multa aplicada a Nerildo Teixeira Loureiro e pela aplicação de multa de R$ 20.000,00 aos demais indiciados, com exceção de Adelmir Pompílio Grendene, pela circunstância de que referido senhor renunciou ao cargo de membro do conselho de administração em 28 de novembro de 1996 e não o ocupava mais desde o dia 2 de dezembro do mesmo ano.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Acompanho o voto do Conselheiro Relator no que se refere ao improvimento do recurso voluntário de Nerildo Teixeira Loureiro.

No que tange aos recursos de ofício, voto pela manutenção do arquivamento do processo com respeito aos recorridos Adelmir Pompílio Grendene, Elói José Paiva dos Santos e Luis Eduardo Castro Silva, não havendo reparos a serem feitos na decisão da CVM, que nesta parte acolho com base no permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99.

Já em relação aos recursos de ofício interpostos em face dos recorridos Nicolau Ferreira de Moraes, CSG e Guilherme Maculan Sodré, voto no sentido lhes dar provimento parcial, para aplicação de multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.604/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução. Com efeito, a Companhia ficou por anos sem atualizar o registro de companhia e divulgar as informações períodicas determinadas pela regulamentação da CVM. É manifesta a violação do deve de diligência de tais administradores, que não poderiam ter remanescido inertes e deveriam ter determinado providências no âmbito da companhia para sanar as irregularidades. A desídia reiterada da companhia em observar a regulamentação em tela amplia a responsabilidade dos administradores para além da figura do DRI, em vista do standard de conduta estabelecido pelo art. 153 da LSA.

Ante o exposto, VOTO no sentido de:

(I) Negar provimento ao recurso voluntário interposto por Nerildo Teixeira Loureiro, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais);

(II) Dar provimento parcial ao recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação aos recorridos Adelmir Pompílio Grendene, Elói José Paiva dos Santos e Luis Eduardo Castro Silva, mas transformando a absolvição dos recorridos Nicolau Ferreira de Moraes, CSG e Guilherme Maculan Sodré em multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a a.1) NERILDO TEIXEIRA LOUREIRO, e b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1) ADELMIR POMPÍLIO GRENDENE, b.2) ELÓI JOSÉ PAIVA DOS SANTOS e b.3) LUIS EDUARDO CASTRO SILVA e transformando-se a absolvição dos apelados b.4) NICOLAU FERREIRA DE MORAES, b.5) CSG e b.6) GUILHERME MACULAN SODRÉ em sancionamento de multa pecuniária individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Darwin Corrêa na subida compulsória, exceto em b.1, em que preponderou o voto do Conselheiro-Relator, assim como no apelo facultativo; 2) unanimidade no apelo voluntário e em b.1, maioria na conversão gravosa, vencido o Conselheiro-Relator ao votar pela cominação de multa no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, por fim, votação múltipla em b.2 e b.3, assim desmembrada: quatro votos de ratificação do arquivamento (Conselheiros Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), dois votos de advertência (Conselheiros Margareth Noda e Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto de multa pecuniária de R$ 20.000 – vinte mil reais (Conselheiro-Relator). Do cotejo do arquivamento com a advertência, prevaleceu a absolvição, vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa; e 3) retificação do parecer PGFN em relação à subida compulsória, opinando-se pelo seu provimento, exceto quanto ao recorrido b.1, cuja absolvição ora é confirmada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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