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CRSFN · 29/08/2001

Julgado — Acórdão nº 3359/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Aquisição de moeda estrangeira para suprimento de recursos do exterior – Operação realizada fora dos bancos e ou operadores credenciados – Falta de registro no SISBACEN – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de razões de defesa – Responsabilização dos participantes – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos por a) BECKER COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. (ex-BECKER TURISMO LTDA.) e b) NERY BECKER, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Resta patente a materialidade da infração, justificando-se o abrandamento pela natureza de ilícito continuado e por não ser possível aferir-se dos autos o porte da empresa apelante, que não se houve com má-fé, reconheceu o erro operacional e não reincidiu na prática, na qual não se envolveu c) SÉRGIO MIGUEL BECKER, mero figurante contratual, motivo por que se impõe transformar em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de igual maneira infligida a esse recorrente voluntário. A deliberação final do CRSFN foi alcançada à unanimidade em referência à (c( e por maioria no tocante aos demais, votando solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro pela confirmação da penalidade original para (a( e pelo arquivamento para (b(

Inteiro teor

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3359/01

Recurso 3579  Processo origem BCB 9800894846   

 RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BECKER COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. (EX-BECKER TURISMO LTDA.) NERY BECKER SÉRGIO MIGUEL BECKER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Aquisição de moeda estrangeira para suprimento de recursos do exterior – Operação realizada fora dos bancos e ou operadores credenciados – Falta de registro no SISBACEN – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de razões de defesa – Responsabilização dos participantes – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

    ACÓRDÃO/CRSFN 3359/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos por a) BECKER COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. (ex-BECKER TURISMO LTDA.) e b) NERY BECKER, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Resta patente a materialidade da infração, justificando-se o abrandamento pela natureza de ilícito continuado e por não ser possível aferir-se dos autos o porte da empresa apelante, que não se houve com má-fé, reconheceu o erro operacional e não reincidiu na prática, na qual não se envolveu c) SÉRGIO MIGUEL BECKER, mero figurante contratual, motivo por que se impõe transformar em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de igual maneira infligida a esse recorrente voluntário. A deliberação final do CRSFN foi alcançada à unanimidade em referência à (c( e por maioria no tocante aos demais, votando solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro pela confirmação da penalidade original para (a( e pelo arquivamento para (b(.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

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