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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10092/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10092/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimação Nos dias 22 e 27/05/2009, respectivamente, as empresas Frecomex Comércio Exterior Ltda. e Sul-Corte Importadora de Ferramentas Ltda. (“Recorridas”) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), na condição de importador e adquirente da mercadoria, a se manifestar sobre o “não-pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na Declaração de Importação ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiada, conforme o disposto no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03” (fls. 06/11). O BACEN informou, em ambas as intimações, que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em agosto de 2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 2.816,76. 2. Defesa Em 24/06/2009, a Frecomex Comércio Exterior Ltda, apresentou defesa (fls. 12/38), alegando em suas razões que não ocorre a solidariedade, como se pode aferir, inclusive, do entendimento do STF, onde se reconhece a diferença entre empresa que realiza a importação e a empresa efetivamente dona da carga, caracterizando a divisão de obrigações e responsabilidades na operação de importação, recaindo a responsabilidade apenas sobre o adquirente/dono da mercadoria. Argumenta que as penalidades são indevidas, pois a existência de valores pendentes não decorre de dolo ou desídia, tratando-se ora de erros materiais, ora de diferenças imateriais, tendo solicitado as retificações necessárias e/ou prestado os esclarecimentos a respeito da quase totalidade dos valores. Quanto à DI 05/07307989, o contrato de câmbio 05/005453 foi devidamente liquidado em 01/07/2005. Registre-se que a Sul-Corte Importadora de Ferramentas Ltda., devidamente intimada, não apresentou defesa. 3. D

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação Nos dias 22 e 27/05/2009, respectivamente, as empresas Frecomex Comércio Exterior Ltda. e Sul-Corte Importadora de Ferramentas Ltda. (“Recorridas”) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), na condição de importador e adquirente da mercadoria, a se manifestar sobre o “não-pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na Declaração de Importação ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiada, conforme o disposto no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03” (fls. 06/11). O BACEN informou, em ambas as intimações, que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em agosto de 2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 2.816,76. 2. Defesa Em 24/06/2009, a Frecomex Comércio Exterior Ltda, apresentou defesa (fls. 12/38), alegando em suas razões que não ocorre a solidariedade, como se pode aferir, inclusive, do entendimento do STF, onde se reconhece a diferença entre empresa que realiza a importação e a empresa efetivamente dona da carga, caracterizando a divisão de obrigações e responsabilidades na operação de importação, recaindo a responsabilidade apenas sobre o adquirente/dono da mercadoria. Argumenta que as penalidades são indevidas, pois a existência de valores pendentes não decorre de dolo ou desídia, tratando-se ora de erros materiais, ora de diferenças imateriais, tendo solicitado as retificações necessárias e/ou prestado os esclarecimentos a respeito da quase totalidade dos valores. Quanto à DI 05/07307989, o contrato de câmbio 05/005453 foi devidamente liquidado em 01/07/2005. Registre-se que a Sul-Corte Importadora de Ferramentas Ltda., devidamente intimada, não apresentou defesa. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 18/03/2010 (fl. 47), reconhecendo que a importação foi tempestivamente paga e que o importador apenas não providenciou a obrigatória vinculação, restando assim, descaracterizada a infração. Assim, decidiu o BACEN absolver as Recorridas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/05/2010 (fls. 56/57), afirmando que a Autarquia constatou que o saldo inicialmente existente na DI que instruía a denúncia guardava correspondência ao contrato de câmbio liquidado antes do prazo legal de 180 dias, o que comprova o pagamento dentro do prazo legal. O importador apenas não providenciou a obrigatória vinculação da retificação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, FRECOMEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. e SUL-CORTE IMPORTADORA DE FERRAMENTAS LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12923-MI  Processo BCB 0901441868      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): FRECOMEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. SUL-CORTE IMPORTADORA DE FERRAMENTAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10092/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

Nos dias 22 e 27/05/2009, respectivamente, as empresas Frecomex Comércio Exterior Ltda. e Sul-Corte Importadora de Ferramentas Ltda. (“Recorridas”) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), na condição de importador e adquirente da mercadoria, a se manifestar sobre o “não-pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na Declaração de Importação ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiada, conforme o disposto no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03” (fls. 06/11). O BACEN informou, em ambas as intimações, que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em agosto de 2005, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 2.816,76.

2. Defesa

Em 24/06/2009, a Frecomex Comércio Exterior Ltda, apresentou defesa (fls. 12/38), alegando em suas razões que não ocorre a solidariedade, como se pode aferir, inclusive, do entendimento do STF, onde se reconhece a diferença entre empresa que realiza a importação e a empresa efetivamente dona da carga, caracterizando a divisão de obrigações e responsabilidades na operação de importação, recaindo a responsabilidade apenas sobre o adquirente/dono da mercadoria. Argumenta que as penalidades são indevidas, pois a existência de valores pendentes não decorre de dolo ou desídia, tratando-se ora de erros materiais, ora de diferenças imateriais, tendo solicitado as retificações necessárias e/ou prestado os esclarecimentos a respeito da quase totalidade dos valores. Quanto à DI 05/07307989, o contrato de câmbio 05/005453 foi devidamente liquidado em 01/07/2005.

Registre-se que a Sul-Corte Importadora de Ferramentas Ltda., devidamente intimada, não apresentou defesa.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 18/03/2010 (fl. 47), reconhecendo que a importação foi tempestivamente paga e que o importador apenas não providenciou a obrigatória vinculação, restando assim, descaracterizada a infração.

Assim, decidiu o BACEN absolver as Recorridas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/05/2010 (fls. 56/57), afirmando que a Autarquia constatou que o saldo inicialmente existente na DI que instruía a denúncia guardava correspondência ao contrato de câmbio liquidado antes do prazo legal de 180 dias, o que comprova o pagamento dentro do prazo legal. O importador apenas não providenciou a obrigatória vinculação da retificação.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, FRECOMEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. e SUL-CORTE IMPORTADORA DE FERRAMENTAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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