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CRSFN · 24/09/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4445/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Recurso improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,204.55 (três mil, duzentos e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos) o arquivamento deferido pelo órgão de primeiro grau, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre os montantes regularizados a destempo, porquanto em datas posteriores à instauração do vertente processo administrativo, atendendo-se ao critério vigorante nesta instância recursal para casos da espécie

Inteiro teor

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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4445/03

Recurso 4745  Processo BCB 0101118469   

  RECURSO DE OFÍCIO  

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKI LTDA.   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Recurso improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4445/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,204.55 (três mil, duzentos e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos) o arquivamento deferido pelo órgão de primeiro grau, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre os montantes regularizados a destempo, porquanto em datas posteriores à instauração do vertente processo administrativo, atendendo-se ao critério vigorante nesta instância recursal para casos da espécie.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.

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