CRSFN · 10/12/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4611/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAQUESONDA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 45,693.28 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos) e contra o qual a apelante se defendeu, sem êxito, na medida em que não carreou aos autos documento algum que pudesse emprestar suporte às alegações de inadimplemento do contratante ou de negociações e tentativas de recebimento das quantias a ela devidas, ademais do fato de não ter expedido comunicações à autoridade supervisora acerca das dificuldades encontradas para preservar as reservas cambiais do País, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edmundo de Paulo, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rafael Euclydes de Campos Cardoso ao votar pela mitigação do apenamento, fixando-o em US$ 4.820,35 (quatro mil, oitocentos e vinte dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos)
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4611/03
Recurso 4024 Processo BCB 0001019739 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MAQUESONDA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4611/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAQUESONDA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 45,693.28 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos) e contra o qual a apelante se defendeu, sem êxito, na medida em que não carreou aos autos documento algum que pudesse emprestar suporte às alegações de inadimplemento do contratante ou de negociações e tentativas de recebimento das quantias a ela devidas, ademais do fato de não ter expedido comunicações à autoridade supervisora acerca das dificuldades encontradas para preservar as reservas cambiais do País, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edmundo de Paulo, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rafael Euclydes de Campos Cardoso ao votar pela mitigação do apenamento, fixando-o em US$ 4.820,35 (quatro mil, oitocentos e vinte dólares dos Estados Unidos e trinta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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