CRSFN · 01/02/2011
Julgado — Acórdão nº 10516/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa TMA Comércio Ltda. foi intimada em 27/09/2004, para apresentar defesa, face ao pagamento de importações, no montante de US$ 375.340,20, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, conforme se verificou pelos 32 (trinta e dois) contratos de câmbio, listados no anexo à intimação, todos celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, no período de 2001-2003, junto ao Banco do Brasil, a título de importação, sob o código de natureza de operação “15002 – importação geral” e código de grupo “50 – pagamento antecipado”, configurando, dessa forma, falsa declaração em contratos de câmbio, que constitui infração prevista no parágrafo 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a empresa à sanção descrita nos mesmos diplomas legais. Os contratos de câmbio, de valores miúdos entre US$ 30 mil e US$ 3 mil, na média US$ 11.730,00, foram realizados para diversas empresas situadas nos Estados Unidos (fls. 08 a 71). A empresa apresentou defesa em 25/10/2004, alegando que nenhuma das mercadorias importadas foi nacionalizadas, uma vez que não conseguiu proceder ao desembaraço aduaneiro, já que, à época das importações, as mercadorias estavam sendo retidas, em virtude da fiscalização da Receita Federal a que estava submetida a empresa. Analisadas as razões da defesa, a Autarquia verificou que, embora a empresa alegue que não conseguiu desembaraçar e nacionalizar as mercadorias, por terem sido retidas pela fiscalização da Receita Federal, não juntou aos autos qualquer documento nesse sentido, não tendo sequer demonstrado que as mercadorias foram embarcadas no exterior. O documento juntado às fls. 142/145 comprova que a Receita Federal faria fiscalização na empresa a partir de 06/01/2003, e que seriam examinados, dentre outros, os documentos relativos às importações realizadas no período de janeiro de 2001 a outubro de 2002, não abrangendo, portanto, todo o período das contratações de câmbio em tela, que se estenderam de 18/12/2001 a 24/06/2003, a demonstrar que a empresa continuou efetuando pagamentos antecipados, após a fiscalização da Receita Federal, cujos contratos integram o presente processo. O fato de as mercadorias não terem sido nacionalizadas, por si só, não isenta a empresa de culpa, já que, nessas hipóteses, deve o importador providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados, o que demonstraria que as transferências de recursos para o exterior foram realizadas de boa-fé e visavam o pagamento da importações. Ressaltou a Autarquia que, em pesquisas realizadas no Sisbacen, foi constatado que até a data da decisão (07/03/2007), ainda permaneciam as pendências descritas na inicial. Dessa forma, decidiu a Autarquia por aplicar à empresa pena de multa pecuniária, equivalente, em moeda nacional, a US$ 187.670,10, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, com fulcro no § 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72, da Lei 9.069/95. A empresa foi intimada em 16/08/2007, conforme AR positivo acostados aos autos às fls. 161, e apresentou Recurso a este Conselho, em 09/10/2007, reiterando os termos da defesa e rebatendo: - que não procede o argumento da Autarquia de que, o fato da empresa estar sendo fiscalizada pela Receita Federal, por si só, não comprova o não desembaraço das mercadorias, já que, conforme Instrução Normativa SRF 228/2002, durante esse procedimento, o desembaraço das mercadorias ficam condicionados à prestação de caução do valor correspondente aos bens importados, e - a multa aplicada em valor correspondente a 50% do valor das operações tidas como irregulares têm caráter confiscatório, uma vez que não houve intenção de lesão ao Fisco e/ou ao Sistema Financeiro Nacional. Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso Voluntário, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo seu improvimento, uma vez que a Recorrente, (i) não comprovou as circunstâncias alegadas, (ii) a não efetivação da importação pela ausência de nacionalização do bem não elide a responsabilidade do importador pela declaração firmada na contratação do câmbio; se a operação declarada não se perfez, cumpria ao importador a promoção da repatriação das divisas no prazo legal. É o relatório. São Paulo, 16 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A imputação feita, de falsa declaração em contrato de câmbio, acabou se confirmando posto que a empresa, embora chamada a responder ao presente processo, já na fase inicial não demonstrou minimamente a existência dos contratos de importação. Depois, já ciente da conclusão do Banco Central, pela aplicação da multa, e conhecedora dos fundamentos da referida decisão, não inovou a sua argumentação em nada, quando trouxe a questão para revisão deste Conselho na forma de Recurso Voluntário. A falta de reação à dialética proposta pelo processo somente se justifica com a síntese de que não houve a importação e de os pagamentos ao exterior foram indevidos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto, mantendo-se a pena aplicada pelo órgão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TMA COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 187.670,10 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos e dez centavos)
Inteiro teor
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325ª Sessão Recurso 11705 Processo BCB 0401265743
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): TMA COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10516/11:
R E L A T Ó R I O
A empresa TMA Comércio Ltda. foi intimada em 27/09/2004, para apresentar defesa, face ao pagamento de importações, no montante de US$ 375.340,20, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, conforme se verificou pelos 32 (trinta e dois) contratos de câmbio, listados no anexo à intimação, todos celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, no período de 2001-2003, junto ao Banco do Brasil, a título de importação, sob o código de natureza de operação “15002 – importação geral” e código de grupo “50 – pagamento antecipado”, configurando, dessa forma, falsa declaração em contratos de câmbio, que constitui infração prevista no parágrafo 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com as alterações introduzidas pelo art. 72, da Lei 9.069/95, sujeitando a empresa à sanção descrita nos mesmos diplomas legais.
Os contratos de câmbio, de valores miúdos entre US$ 30 mil e US$ 3 mil, na média US$ 11.730,00, foram realizados para diversas empresas situadas nos Estados Unidos (fls. 08 a 71).
A empresa apresentou defesa em 25/10/2004, alegando que nenhuma das mercadorias importadas foi nacionalizadas, uma vez que não conseguiu proceder ao desembaraço aduaneiro, já que, à época das importações, as mercadorias estavam sendo retidas, em virtude da fiscalização da Receita Federal a que estava submetida a empresa.
Analisadas as razões da defesa, a Autarquia verificou que, embora a empresa alegue que não conseguiu desembaraçar e nacionalizar as mercadorias, por terem sido retidas pela fiscalização da Receita Federal, não juntou aos autos qualquer documento nesse sentido, não tendo sequer demonstrado que as mercadorias foram embarcadas no exterior.
O documento juntado às fls. 142/145 comprova que a Receita Federal faria fiscalização na empresa a partir de 06/01/2003, e que seriam examinados, dentre outros, os documentos relativos às importações realizadas no período de janeiro de 2001 a outubro de 2002, não abrangendo, portanto, todo o período das contratações de câmbio em tela, que se estenderam de 18/12/2001 a 24/06/2003, a demonstrar que a empresa continuou efetuando pagamentos antecipados, após a fiscalização da Receita Federal, cujos contratos integram o presente processo.
O fato de as mercadorias não terem sido nacionalizadas, por si só, não isenta a empresa de culpa, já que, nessas hipóteses, deve o importador providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados, o que demonstraria que as transferências de recursos para o exterior foram realizadas de boa-fé e visavam o pagamento da importações.
Ressaltou a Autarquia que, em pesquisas realizadas no Sisbacen, foi constatado que até a data da decisão (07/03/2007), ainda permaneciam as pendências descritas na inicial.
Dessa forma, decidiu a Autarquia por aplicar à empresa pena de multa pecuniária, equivalente, em moeda nacional, a US$ 187.670,10, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, com fulcro no § 3º., do art. 23, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo art. 72, da Lei 9.069/95.
A empresa foi intimada em 16/08/2007, conforme AR positivo acostados aos autos às fls. 161, e apresentou Recurso a este Conselho, em 09/10/2007, reiterando os termos da defesa e rebatendo:
- que não procede o argumento da Autarquia de que, o fato da empresa estar sendo fiscalizada pela Receita Federal, por si só, não comprova o não desembaraço das mercadorias, já que, conforme Instrução Normativa SRF 228/2002, durante esse procedimento, o desembaraço das mercadorias ficam condicionados à prestação de caução do valor correspondente aos bens importados, e
- a multa aplicada em valor correspondente a 50% do valor das operações tidas como irregulares têm caráter confiscatório, uma vez que não houve intenção de lesão ao Fisco e/ou ao Sistema Financeiro Nacional.
Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso Voluntário, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sido pelo seu improvimento, uma vez que a Recorrente, (i) não comprovou as circunstâncias alegadas, (ii) a não efetivação da importação pela ausência de nacionalização do bem não elide a responsabilidade do importador pela declaração firmada na contratação do câmbio; se a operação declarada não se perfez, cumpria ao importador a promoção da repatriação das divisas no prazo legal.
É o relatório.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A imputação feita, de falsa declaração em contrato de câmbio, acabou se confirmando posto que a empresa, embora chamada a responder ao presente processo, já na fase inicial não demonstrou minimamente a existência dos contratos de importação.
Depois, já ciente da conclusão do Banco Central, pela aplicação da multa, e conhecedora dos fundamentos da referida decisão, não inovou a sua argumentação em nada, quando trouxe a questão para revisão deste Conselho na forma de Recurso Voluntário.
A falta de reação à dialética proposta pelo processo somente se justifica com a síntese de que não houve a importação e de os pagamentos ao exterior foram indevidos.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto, mantendo-se a pena aplicada pelo órgão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TMA COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 187.670,10 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos e dez centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de março de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
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