CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9796/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Clac Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativa à DI relacionada à fl. 6. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$1.035,48, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa na qual alega, em síntese, que a importação objeto da DI em comento foi paga tempestivamente através da operação de câmbio de importação 05224.5885-06/004775, liquidada em 10/07/06. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Registrou-se, preliminarmente, que a Circular 3.401/08, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. A Lei 10.755/03, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa o importador que comprove ter providenciado, dentro deste prazo de 180 dias, entre outras hipóteses: – a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; – a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento ou valor; – ou, ainda, o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias. Os documentos acostados aos autos comprovam o pagamento das importações relativas à DI 05/14014614-010/011. A defesa apresentou o contrato de câmbio correspondente (fls. 10/11). No mérito, consulta ao Sisbacen revelou que as mercadorias desembaraçadas pela DI em questão foram pagas pelo contrato de câmbio mencionado no item precedente (fls. 18/20). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu a Autarquia arquivar o processo em relação à DI 05/14014614-010 e 011, e recorrer de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Clac Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativa à DI relacionada à fl. 6. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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313ª Sessão Recurso 12730-MI Processo BCB 0901440995 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9796/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Clac Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativa à DI relacionada à fl. 6.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$1.035,48, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa na qual alega, em síntese, que a importação objeto da DI em comento foi paga tempestivamente através da operação de câmbio de importação 05224.5885-06/004775, liquidada em 10/07/06.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Registrou-se, preliminarmente, que a Circular 3.401/08, ao modificar a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.
A Lei 10.755/03, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, estabelece, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. A legislação pertinente isenta do pagamento de multa o importador que comprove ter providenciado, dentro deste prazo de 180 dias, entre outras hipóteses:
– a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; – a retificação da DI, estabelecendo o novo prazo de pagamento ou valor; – ou, ainda, o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo exceder 360 dias.
Os documentos acostados aos autos comprovam o pagamento das importações relativas à DI 05/14014614-010/011. A defesa apresentou o contrato de câmbio correspondente (fls. 10/11).
No mérito, consulta ao Sisbacen revelou que as mercadorias desembaraçadas pela DI em questão foram pagas pelo contrato de câmbio mencionado no item precedente (fls. 18/20).
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu a Autarquia arquivar o processo em relação à DI 05/14014614-010 e 011, e recorrer de oficio a este colegiado.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Clac Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativa à DI relacionada à fl. 6.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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