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CRSFN · 19/07/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11628/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Ausência de defesa, na fase de primeira instância - Ilícito de mera conduta, que não exige resultado - Irregularidades caracterizadas - Apelo não conhecido, por intempestividade

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301590916, instaurado para apurar declaração intempestiva de bens e valores detidos no exterior. 2. Em 24/12/2013 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de bens e valores detidos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria efetuado apenas em 5/11/2010 (fl. 9) registro de bens e valores possuídos no exterior na data-base de 31/12/2009, sendo que tal registro era devido até as 20 horas do dia 30/7/2010. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico - DEPEC em 24/12/2013 (fl. 12). 3. Em 17/3/2013 o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 16). Decorrido o prazo para apresentação da defesa, encaminhou-se o processo administrativo ao arquivo “em ser”. 4. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 23/6/2014 (fls. 20 – 20v) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de R$ 25 mil (10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº2.224), tendo em vista que esse valor seria menor do que 1% da relação de bens e valores registrada intempestivamente (que totalizavam aproximadamente R$ 37 milhões). Em sua análise, o Decap aferiu que, segundo informações constantes no sítio do Banco Central do Brasil na internet, fica caracterizado que o registro dos bens e valores brasileiros existentes no exterior foi feito intempestivamente, e que, regularmente intimado, o indiciado não apresentou defesa. 5. Em 23/6/2014 (fls. 21 – 21v) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 25 mil pelo descumprimento do artigo 1º do Decreto-Lei 1.060/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº2.224/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.845/2010 e 1º da Circular 3.496 do BCB, de 2010. 6. O recorrente foi intimado da decisão em 02/07/2014 (fls. 22 – 23), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. O recurso foi apresentado no dia 18/07/2014 (fls. 24 – 30), ou seja, 16 dias após o recebimento da intimação. O ora recorrente alegou em síntese que: a aplicação da penalidade encontra-se flagrantemente em patamar excessivo. Seu valor é desproporcional e contrário à Carta Magna e aos princípios brasileiros do Direito Administrativo; não deixou de informar, nem tampouco deixou de pagar seus impostos, não causando qualquer prejuízo ao erário brasileiro. 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 30/07/2014 (fl. 35) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 23/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 38 – 38v). Nesse, entendeu que o apelo não merece conhecimento por ser intempestivo. Falta-lhe requisito extrínseco de admissibilidade. De todo modo, manifestou-se quanto ao mérito, caso o Conselho considere o recurso admissível, e informou que os articulados recursais não encontram guarida na jurisprudência iterativa do Conselho. De acordo com as últimas decisões por este proferidas, não houve acolhimento de argumentações amparadas exclusivamente em argumentos como a boa-fé, a inexistência de infração em vista da declaração do ativo à autoridade fiscal, a violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, e outras tantas alegações similares. Assim, a PGFN opinou pela inadmissibilidade do recurso voluntário e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. São Paulo, 22 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 24/12/2013 (fls. 1 – 2). O recorrente enviou declaração de bens detidos no exterior referentes à data-base de 31/12/2009 em 5/11/2010, sendo que essa era devida até às 20 horas do dia 30/7/2010. A decisão do BCB foi proferida 23/6/2014 (fls. 21 – 21v) e o parecer da PGFN foi apresentado em 23/10/2014 (fls. 38 – 38v). Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva após às 20 horas do dia 30/7/2010, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 31/7/2015. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 24/6/2019 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 24/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. 2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é intempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 2/7/2014 (fls. 22 – 23) e o recurso voluntário foi apresentado apenas em 18/7/2014 (fls. 24 – 30), fora do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Assim, preliminarmente, rejeito o recurso por sua intempestividade. De todo modo, por razões de praticidade, passo a analisar o mérito. 3. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no fato de que o atraso não teria gerado prejuízo a qualquer ente e que a multa seria exorbitante. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, sendo que seu descumprimento perfaz um ilícito de mera conduta, que não exige resultado. Acerca da razoabilidade, entendo que a brevidade do atraso já foi considerada na cominação da pena, sendo que a multa aplicada foi R$ 25 mil para o atraso de uma declaração de aproxi

Inteiro teor

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381ª Sessão Recurso 14014  Processo BCB 1301590916

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): HUBERTUS GODEFRIDUS HENRICUS MARIE JANSSEN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Ausência de defesa, na fase de primeira instância - Ilícito de mera conduta, que não exige resultado - Irregularidades caracterizadas - Apelo não conhecido, por intempestividade.   ACÓRDÃO/CRSFN 11628/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301590916, instaurado para apurar declaração intempestiva de bens e valores detidos no exterior.

2. Em 24/12/2013 (fls. 1 – 2) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de bens e valores detidos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria efetuado apenas em 5/11/2010 (fl. 9) registro de bens e valores possuídos no exterior na data-base de 31/12/2009, sendo que tal registro era devido até as 20 horas do dia 30/7/2010. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico - DEPEC em 24/12/2013 (fl. 12).

3. Em 17/3/2013 o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 16). Decorrido o prazo para apresentação da defesa, encaminhou-se o processo administrativo ao arquivo “em ser”.

4. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 23/6/2014 (fls. 20 – 20v) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de R$ 25 mil (10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº2.224), tendo em vista que esse valor seria menor do que 1% da relação de bens e valores registrada intempestivamente (que totalizavam aproximadamente R$ 37 milhões). Em sua análise, o Decap aferiu que, segundo informações constantes no sítio do Banco Central do Brasil na internet, fica caracterizado que o registro dos bens e valores brasileiros existentes no exterior foi feito intempestivamente, e que, regularmente intimado, o indiciado não apresentou defesa.

5. Em 23/6/2014 (fls. 21 – 21v) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 25 mil pelo descumprimento do artigo 1º do Decreto-Lei 1.060/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória nº2.224/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução nº 3.845/2010 e 1º da Circular 3.496 do BCB, de 2010.

6. O recorrente foi intimado da decisão em 02/07/2014 (fls. 22 – 23), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. O recurso foi apresentado no dia 18/07/2014 (fls. 24 – 30), ou seja, 16 dias após o recebimento da intimação. O ora recorrente alegou em síntese que:

a aplicação da penalidade encontra-se flagrantemente em patamar excessivo. Seu valor é desproporcional e contrário à Carta Magna e aos princípios brasileiros do Direito Administrativo;

não deixou de informar, nem tampouco deixou de pagar seus impostos, não causando qualquer prejuízo ao erário brasileiro.

7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 30/07/2014 (fl. 35) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

8. Por fim, em 23/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 38 – 38v). Nesse, entendeu que o apelo não merece conhecimento por ser intempestivo. Falta-lhe requisito extrínseco de admissibilidade. De todo modo, manifestou-se quanto ao mérito, caso o Conselho considere o recurso admissível, e informou que os articulados recursais não encontram guarida na jurisprudência iterativa do Conselho. De acordo com as últimas decisões por este proferidas, não houve acolhimento de argumentações amparadas exclusivamente em argumentos como a boa-fé, a inexistência de infração em vista da declaração do ativo à autoridade fiscal, a violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, e outras tantas alegações similares. Assim, a PGFN opinou pela inadmissibilidade do recurso voluntário e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

São Paulo, 22 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 24/12/2013 (fls. 1 – 2). O recorrente enviou declaração de bens detidos no exterior referentes à data-base de 31/12/2009 em 5/11/2010, sendo que essa era devida até às 20 horas do dia 30/7/2010. A decisão do BCB foi proferida 23/6/2014 (fls. 21 – 21v) e o parecer da PGFN foi apresentado em 23/10/2014 (fls. 38 – 38v). Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva após às 20 horas do dia 30/7/2010, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 31/7/2015. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 24/6/2019 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 24/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.

2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é intempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 2/7/2014 (fls. 22 – 23) e o recurso voluntário foi apresentado apenas em 18/7/2014 (fls. 24 – 30), fora do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Assim, preliminarmente, rejeito o recurso por sua intempestividade. De todo modo, por razões de praticidade, passo a analisar o mérito.

3. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no fato de que o atraso não teria gerado prejuízo a qualquer ente e que a multa seria exorbitante. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, sendo que seu descumprimento perfaz um ilícito de mera conduta, que não exige resultado. Acerca da razoabilidade, entendo que a brevidade do atraso já foi considerada na cominação da pena, sendo que a multa aplicada foi R$ 25 mil para o atraso de uma declaração de aproximadamente R$ 37 milhões, um percentual de aproximadamente 0.07%.

4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pela inadmissibilidade do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente Hubertus Godefridus Henricus Marie Janssen a pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, §1º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conhecer, por intempestividade, do recurso interposto por HUBERTUS GODEFRIDUS HENRICUS MARIE JANSSEN contra a decisão do Órgão de primeiro grau, que lhe aplicou pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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