CRSFN · 10/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10239/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 11/05/09, a empresa INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 05-07) 2. Em 16/06/09, a intimada apresentou defesa alegando que, de acordo com análise feita nos documentos de importação da empresa, o pagamento fora efetuado nas datas legais. (fls. 08-29) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTBHO 2010/18 (fl. 35), o Banco Central do Brasil, em 07/05/10, manifestou-se conforme segue: • pesquisa realizada no Sisbacen demonstra que os contratos 00001.3979-04/003953, de US$28.200,00, e 07341.5885-04/076618, de R$875.000,00, foram liquidados, respectivamente, em 19/5/2004 (antecipado) e em 19/08/2004, mas ainda não foram aplicados; (fl. 35) • uma vez que o valor desses contratos e a fatura especificada correspondem à DI 04/0865930-5, e que a sua liquidação ocorreu no prazo regulamentar daquela importação, afasta-se a irregularidade apontada na inicial para a DI em pauta; (fl. 35) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • arquivar o processo, em relação à DI 04/0865930-5, em que ficou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 35) 4. Em 24/05/10, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 36-37) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/10, se manifestou, em síntese: (fls. 42-43) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 42) • do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 42) e opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 10 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 11.373,11, relativamente a duas Declarações de Importação constantes de planilha acostada aos autos, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em conta o resultado de pesquisa realizada no Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que identificou a existência de 2 contratos de câmbio (um no valor de R$ 875.000,00, liquidados em 19 de maio, e o outro de R$ 28.200,00, liquidado em 19 de agosto de 2004), ainda não devidamente aplicado a despachos; verificou também que o valor desses contratos correspondem à DI referida no processo e que sua liquidação ocorreu no prazo regulamentar. Afastou, portanto, a irregularidade apontada na inicial, mediante arquivamento do processo. Não vejo qualquer reparo a fazer na respeitável decisão do Banco Central, inclusive porque, conforme demonstrado nos autos, os pagamentos das importações ocorreram nos prazos previstos na legislação aplicável, não havendo que se falar em comportamento passível de punição nos termos da legislação apontada na inicial. Da mesma forma, a simples vinculação a destempo não caracteriza conduta punível, com base na legislação indicada na inicial. Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento ao recurso de ofício impetrado. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA
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319ª Sessão Recurso 13003-MI Processo BCB 0901440528 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10239/10:
R E L A T Ó R I O
Em 11/05/09, a empresa INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fls. 05-07)
2. Em 16/06/09, a intimada apresentou defesa alegando que, de acordo com análise feita nos documentos de importação da empresa, o pagamento fora efetuado nas datas legais. (fls. 08-29)
3. Por meio de sua Decisão Decap/GTBHO 2010/18 (fl. 35), o Banco Central do Brasil, em 07/05/10, manifestou-se conforme segue:
• pesquisa realizada no Sisbacen demonstra que os contratos 00001.3979-04/003953, de US$28.200,00, e 07341.5885-04/076618, de R$875.000,00, foram liquidados, respectivamente, em 19/5/2004 (antecipado) e em 19/08/2004, mas ainda não foram aplicados; (fl. 35) • uma vez que o valor desses contratos e a fatura especificada correspondem à DI 04/0865930-5, e que a sua liquidação ocorreu no prazo regulamentar daquela importação, afasta-se a irregularidade apontada na inicial para a DI em pauta; (fl. 35)
e, pelos motivos acima citados, decidiu:
• arquivar o processo, em relação à DI 04/0865930-5, em que ficou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 35)
4. Em 24/05/10, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 36-37)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/10, se manifestou, em síntese: (fls. 42-43)
• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar; (fl. 42) • do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 42) e
opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 10 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 11.373,11, relativamente a duas Declarações de Importação constantes de planilha acostada aos autos, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em conta o resultado de pesquisa realizada no Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que identificou a existência de 2 contratos de câmbio (um no valor de R$ 875.000,00, liquidados em 19 de maio, e o outro de R$ 28.200,00, liquidado em 19 de agosto de 2004), ainda não devidamente aplicado a despachos; verificou também que o valor desses contratos correspondem à DI referida no processo e que sua liquidação ocorreu no prazo regulamentar. Afastou, portanto, a irregularidade apontada na inicial, mediante arquivamento do processo.
Não vejo qualquer reparo a fazer na respeitável decisão do Banco Central, inclusive porque, conforme demonstrado nos autos, os pagamentos das importações ocorreram nos prazos previstos na legislação aplicável, não havendo que se falar em comportamento passível de punição nos termos da legislação apontada na inicial. Da mesma forma, a simples vinculação a destempo não caracteriza conduta punível, com base na legislação indicada na inicial.
Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento ao recurso de ofício impetrado.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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