CRSFN · 23/03/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9561/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DAS INTIMAÇÕES E RESPONSABILIDADES Conforme Termo de Acusação de 09/06/2003 (fls. 44-47), os indiciados infra citados foram responsabilizados por infração ao artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, pela aquisição de ações preferenciais da empresa Grazziotin com informações privilegiadas, conforme segue: Sr. Gilson Valentin Grazziotin – intimado em 14/04/2004, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração e um dos controladores da Grazziotin S.A.; (fls. 49-49 v.) Sr. Renato Borgmann Severo de Miranda – intimado em 12/04/2004, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Grazziotin S.A. (fls. 50-50 v.) I. DEFESA DOS ACUSADOS 2. O Sr. Renato Borgmann Severo de Miranda apresentou defesa em 14/05/2004, na qual alega, em síntese: (fls. 55-64) a negociação destas ações é insignificante no que diz respeito ao mercado, uma vez que o montante negociado, por si só, não é capaz de “repercutir na formação de preços das ações”. Ademais, todos os administradores da empresa têm sido estimulados a adquirir estas ações uma vez que o preço de mercado tem se mantido abaixo do valor patrimonial. A autorização bem como a aquisição de ações pela própria empresa é constante há cinco anos; (fls. 57-58) além disso, a ordem de compra das ações ocorreu há vários dias ficando na “memória do sistema” até que surgissem ofertas de venda. Coincidentemente, o fechamento da operação ocorreu no dia da autorização do Conselho à empresa para compra das ações preferenciais; (fl. 58) a queda do preço das ações nos meses subsequentes e por um longo período, só reforça o fato de que a conduta do indiciado, bem como dos demais diretores, não visou a manipulação de preços no mercado, tampouco os “criou artificialmente”, “(...) como não se pode alegar práticas não-equitativas em operações realizadas em Bolsas de Valores na forma definida nas alíneas ‘b’ e ‘d’, inciso II, da Instrução CVM nº 08, de 08/01/1979.”. Por este mesmo fato não há que se falar em ganho obtido através de informações privilegiadas, tendo em vista que as compras autorizadas estavam no “mesmo nível” de preço daquela efetuada pelo indiciado. Assim como não restou comprovado prejuízo algum aos investidores ou ao mercado; (fl. 59) outrossim, é questionável a competência legislativa da Comissão de Valores Mobiliários, “(...) para, através de instruções normativas, como é o caso da Instrução CVM nº 358/2002, estabelecer hipótese de infrações e sua tipificação, assim como de suas correspondentes penalidades, que só podem ser criadas através de lei.”; (fl. 59) “A Lei nº 6.385/76, com a redação da Lei 9.457/97 outorgou competência à CVM para aplicar penalidades, porém, não a criar hipóteses legais de infração.”. Feriu, desta forma, o princípio da legalidade no qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer” algo senão em virtude de lei; (fl. 60) desta forma requer que o inquérito e o “libelo acusatório” sejam julgados improcedentes. (fl. 64) O Sr. Gilson Valentin Grazziotin apresentou defesa em 14/05/2004, aludindo os mesmos argumentos apresentados pelo outro indiciado, acrescentando apenas que: (fls. 71-80) o acusado adquiriu as ações antes da Corretora Geração informar a existência de mais ações da Grazziotin ofertadas à venda no mercado, bem como anteriormente à decisão do Conselho autorizar a Companhia a adquirir suas próprias ações. Portanto, não há que se falar em infração a norma alguma; (fls. 73-74) a Grazziotin e seu Diretor (ora acusado) mantêm, há cinco anos, uma prática de aquisição de ações da Grazziotin S.A., sem qualquer objetivo especulativo; essa política da empresa se dá uma vez que o preço de mercado tem se mantido abaixo do valor patrimonial. Desta forma, todos os administradores da empresa têm sido estimulados a adquirir estas ações. (fl. 74) II. DECISÃO DA CVM 4. Em 11/07/2006, o Colegiado da CVM, por maioria dos votos, decidiu: (fls. 122-132) aplicar ao Sr. Renato Borgmann Severo de Miranda pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 11, II, da Lei 6.385/76, pelo descumprimento do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02; (fl. 129) absolver o Sr. Gilson Valentin Grazziotin quanto ao descumprimento do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista que as aquisições por ele realizadas ocorreram em 04/06/2002, portanto, anteriormente ao fato relevante propriamente dito, ou seja, a decisão de abertura do programa de recompra de ações ocorrida em 07/06/2002. (fls. 125 e 129) II. a) VOTO VENCIDO 5. O Diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa acatou parcialmente o voto condutor, discordando apenas no tocante à parte condenatória da decisão, na qual o Relator condenou o Sr. Renato Borgmann à pena de multa no valor de R$ 20.000,00. Para o autor do voto dissidente o princípio da insignificância deve ser considerado uma vez que a multa proposta pelo diretor-relator ultrapassa o valor da operação. Desta forma, propôs pena de advertência. (fl. 130) III. RECURSO 6. Em 29/09/2006, o Sr. Gilson Valentin Grazziotin foi intimado da decisão de arquivamento, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 138-138 v.) 7. Intimado da Decisão da Autarquia em 30/09/2006 (fls. 140-140 v.), o Sr. Renato Borgmann Severo de Miranda apresentou recurso voluntário, alegando as mesmas razões de defesa, acrescentando, em síntese: (fls. 145-154) assim como apontado no voto proposto pelo diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa, a multa aplicada ao acusado é quase o dobro do valor da própria operação, ferindo o princípio fundamental da insignificância; (fls. 147-148) “Trata-se de uma punição injusta, sem adminículo na prova, mostrando apenas um desejo excessivo de mostrar seriedade, para o que não seria necessário aplicar-se uma penalidade de R$ 20.000,00 para um negócio isolado de R$ 13.000,00.”; (fl. 152) requer que se conclua pela improcedência da imputação e da consequente penalidade aplicada. (fl. 153) IV. PARECER DA PROCURADORIA 8. Na forma do regimento interno
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310ª Sessão Recurso 11143 Processo CVM RJ-2003-5669 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RENATO BORGMANN SEVERO DE MIRANDA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: GILSON VALENTIN GRAZZIOTIN EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Aquisição de ações mediante uso de informações privilegiadas - Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 9561/10:
R E L A T Ó R I O
DAS INTIMAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Conforme Termo de Acusação de 09/06/2003 (fls. 44-47), os indiciados infra citados foram responsabilizados por infração ao artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, pela aquisição de ações preferenciais da empresa Grazziotin com informações privilegiadas, conforme segue:
Sr. Gilson Valentin Grazziotin – intimado em 14/04/2004, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração e um dos controladores da Grazziotin S.A.; (fls. 49-49 v.) Sr. Renato Borgmann Severo de Miranda – intimado em 12/04/2004, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Grazziotin S.A. (fls. 50-50 v.)
I. DEFESA DOS ACUSADOS
2. O Sr. Renato Borgmann Severo de Miranda apresentou defesa em 14/05/2004, na qual alega, em síntese: (fls. 55-64)
a negociação destas ações é insignificante no que diz respeito ao mercado, uma vez que o montante negociado, por si só, não é capaz de “repercutir na formação de preços das ações”. Ademais, todos os administradores da empresa têm sido estimulados a adquirir estas ações uma vez que o preço de mercado tem se mantido abaixo do valor patrimonial. A autorização bem como a aquisição de ações pela própria empresa é constante há cinco anos; (fls. 57-58) além disso, a ordem de compra das ações ocorreu há vários dias ficando na “memória do sistema” até que surgissem ofertas de venda. Coincidentemente, o fechamento da operação ocorreu no dia da autorização do Conselho à empresa para compra das ações preferenciais; (fl. 58) a queda do preço das ações nos meses subsequentes e por um longo período, só reforça o fato de que a conduta do indiciado, bem como dos demais diretores, não visou a manipulação de preços no mercado, tampouco os “criou artificialmente”, “(...) como não se pode alegar práticas não-equitativas em operações realizadas em Bolsas de Valores na forma definida nas alíneas ‘b’ e ‘d’, inciso II, da Instrução CVM nº 08, de 08/01/1979.”. Por este mesmo fato não há que se falar em ganho obtido através de informações privilegiadas, tendo em vista que as compras autorizadas estavam no “mesmo nível” de preço daquela efetuada pelo indiciado. Assim como não restou comprovado prejuízo algum aos investidores ou ao mercado; (fl. 59) outrossim, é questionável a competência legislativa da Comissão de Valores Mobiliários, “(...) para, através de instruções normativas, como é o caso da Instrução CVM nº 358/2002, estabelecer hipótese de infrações e sua tipificação, assim como de suas correspondentes penalidades, que só podem ser criadas através de lei.”; (fl. 59) “A Lei nº 6.385/76, com a redação da Lei 9.457/97 outorgou competência à CVM para aplicar penalidades, porém, não a criar hipóteses legais de infração.”. Feriu, desta forma, o princípio da legalidade no qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer” algo senão em virtude de lei; (fl. 60) desta forma requer que o inquérito e o “libelo acusatório” sejam julgados improcedentes. (fl. 64)
O Sr. Gilson Valentin Grazziotin apresentou defesa em 14/05/2004, aludindo os mesmos argumentos apresentados pelo outro indiciado, acrescentando apenas que: (fls. 71-80)
o acusado adquiriu as ações antes da Corretora Geração informar a existência de mais ações da Grazziotin ofertadas à venda no mercado, bem como anteriormente à decisão do Conselho autorizar a Companhia a adquirir suas próprias ações. Portanto, não há que se falar em infração a norma alguma; (fls. 73-74) a Grazziotin e seu Diretor (ora acusado) mantêm, há cinco anos, uma prática de aquisição de ações da Grazziotin S.A., sem qualquer objetivo especulativo; essa política da empresa se dá uma vez que o preço de mercado tem se mantido abaixo do valor patrimonial. Desta forma, todos os administradores da empresa têm sido estimulados a adquirir estas ações. (fl. 74)
II. DECISÃO DA CVM
4. Em 11/07/2006, o Colegiado da CVM, por maioria dos votos, decidiu: (fls. 122-132)
aplicar ao Sr. Renato Borgmann Severo de Miranda pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 11, II, da Lei 6.385/76, pelo descumprimento do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02; (fl. 129) absolver o Sr. Gilson Valentin Grazziotin quanto ao descumprimento do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, tendo em vista que as aquisições por ele realizadas ocorreram em 04/06/2002, portanto, anteriormente ao fato relevante propriamente dito, ou seja, a decisão de abertura do programa de recompra de ações ocorrida em 07/06/2002. (fls. 125 e 129)
II. a) VOTO VENCIDO
5. O Diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa acatou parcialmente o voto condutor, discordando apenas no tocante à parte condenatória da decisão, na qual o Relator condenou o Sr. Renato Borgmann à pena de multa no valor de R$ 20.000,00. Para o autor do voto dissidente o princípio da insignificância deve ser considerado uma vez que a multa proposta pelo diretor-relator ultrapassa o valor da operação. Desta forma, propôs pena de advertência. (fl. 130)
III. RECURSO
6. Em 29/09/2006, o Sr. Gilson Valentin Grazziotin foi intimado da decisão de arquivamento, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 138-138 v.)
7. Intimado da Decisão da Autarquia em 30/09/2006 (fls. 140-140 v.), o Sr. Renato Borgmann Severo de Miranda apresentou recurso voluntário, alegando as mesmas razões de defesa, acrescentando, em síntese: (fls. 145-154)
assim como apontado no voto proposto pelo diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa, a multa aplicada ao acusado é quase o dobro do valor da própria operação, ferindo o princípio fundamental da insignificância; (fls. 147-148) “Trata-se de uma punição injusta, sem adminículo na prova, mostrando apenas um desejo excessivo de mostrar seriedade, para o que não seria necessário aplicar-se uma penalidade de R$ 20.000,00 para um negócio isolado de R$ 13.000,00.”; (fl. 152) requer que se conclua pela improcedência da imputação e da consequente penalidade aplicada. (fl. 153)
IV. PARECER DA PROCURADORIA
8. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN que, por meio do Parecer de 13/10/2009, assim se manifestou:
quanto à parte condenatória da decisão da CVM, o recorrente negociou valores mobiliários beneficiando-se de informações privilegiadas, estas obtidas após a reunião do Conselho de Administração na qual decidiu a abertura do programa de recompra das ações; andou bem a Autarquia ao concluir que o recorrente detinha informações privilegiadas uma vez que a aquisição das ações foi realizada após a decisão, pelo Conselho de Administração, do programa de recompra das ações; a caracterização da infração ganha força ao levar-se em conta o cargo ocupado pelo ora recorrente e a aquisição dos papéis da companhia antes mesmo da divulgação ao mercado, demonstrando, deste modo, que o recorrente operou munido de informações que o mercado não detinha; de outra sorte, cumpre observar a alegação do recorrente de que foram operações irrelevantes economicamente. Tal alegação não eximiria o indiciado de culpa, no entanto, serviria como “elemento balizador da dosimetria da pena”, como, de fato, foi levado em consideração; no tocante à parte absolutória da decisão, igualmente não há que se discutir, tendo em vista que o Sr. Gilson Valentin Grazziotin não só adquiriu as ações em período anterior à reunião do Conselho de Administração, como também pela ausência de provas de que à época da compra das mencionadas ações a reunião supracitada já estaria marcada e os assuntos a serem deliberados, devidamente pautados; por tais motivos, opinou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório.
Brasília, 07 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício em face da decisão do Colegiado da CVM que, em razão das supostas irregularidades cometidas pelos Recorridos - conforme havia sido apontado inicialmente - concluiu por absolver o Sr. Gilson Valentin Grazziotin, e condenar à pena de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Sr. Renato Borgmann Severo de Miranda pela aquisição de ações preferenciais obtidas através de informações privilegiadas.
De fato, conforme bem destacado pelo parecer da PGFN, embora o termo de acusação tenha atribuído responsabilidade aos dois indiciados, a caracterização da irregularidade só cabe ao Sr. Renato Borgmann, uma vez que este adquiriu as ações posteriormente à reunião do Conselho de Administração na qual foi decidida a abertura do programa de recompra das ações, valendo-se de informações privilegiadas antes de serem divulgadas ao mercado.
No entanto, como bem mencionou o Diretor Pedro Oliva Marcílio de Sousa, condutor do voto vencido, a condenação deve ser mantida, mas a multa proposta pelo diretor-relator supera o valor da própria operação, o que caracteriza um exagero, ferindo o princípio Constitucional da insignificância. Assim, acato integralmente o voto dissidente ao propor a pena de advertência.
De outra parte, andou bem a CVM ao absolver o Vice-Presidente do Conselho de Administração, ora recorrido, tendo em vista que sua aquisição de papéis da empresa ocorreu anteriormente à reunião supramencionada.
Voto, então, por negar provimento ao recurso de Ofício e por prover parcialmente o recurso Voluntário, para convolar a pena de multa em advertência.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Creio inexistirem motivos para reformar a decisão da Autarquia, visto que a condenação fundamentou-se na negociação de valores mobiliários de emissão da Grazziotin S.A. pelo Sr. Renato Borgmann Severo de Miranda que, na qualidade de membro do Conselho de Administração da companhia, adquiriu papéis após reunião que decidiu a abertura do programa de recompra de ações.
2. É claro que tendo participado da reunião, o Sr. Renato Borgmann teve acesso a informações privilegiadas. Frise-se que a compra foi realizada em momento que a informação ainda não havia sido divulgada, de forma que está plenamente configurada a infração ao artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002.
3. Assim, voto pelo não provimento do recurso voluntário, para que se mantenha a decisão da Autarquia que, aliás, bem dosou a pena cominada, considerando a defesa apresentada pelo ora recorrente.
4. Quanto ao recurso de ofício acompanho, na íntegra, o voto do ilustre Conselheiro Relator, negando-lhe provimento pelos motivos expostos.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RENATO BORGMANN SEVERO DE MIRANDA pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais); e, de acordo com o voto do Conselheiro-Relator, ao recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, GILSON VALENTIN GRAZZIOTIN, efetuados os seguintes apontamentos: 1) unanimidade na subida compulsória; 2) maioria, no tocante ao apelo facultativo (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho, inclusive diante do voto de qualidade do Sr.Presidente, em exercício – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
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