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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10252/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10252/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra General Motors do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa que foi acolhida parcialmente pela Autarquia, tendo o Banco Central decidido aplicar multa pecuniária no valor de R$ 2.604,14 relativamente às DI’s 04/0406017-4 e 05/1192422-9 e arquivar o presente processo em relação às demais DI’s que constam da inicial, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade. A apenada foi intimada da decisão e efetuou o recolhimento da multa arbitrada. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 18.05.2009 a empresa General Motors do Brasil Ltda. foi intimada (fls. 4/7) a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003, relativas às DI’s 04/0406017-4, 05/1192422-9, 04/0096167-3, 04/1090468-0, 05/0466004-1 e 06/0101743-3. Tal irregularidade sujeita à empresa a pena de multa no valor de R$ 8.248,13. 3. A intimada protocolizou suas razões de defesa tempestivamente em 15.06.2009 (fls. 8/56), alegando, em síntese, que: a) DI 04/0096167-3 trata-se de retenção técnica, a qual já foi paga através do contrato de câmbio nº 05/043627 de 20.05.05. Esta retenção técnica refere-se a 10% do valor total o qual, conforme acordado com o fornecedor, deve ser pago após montagem e funcionamento completo do equipamento. No caso 30% foram pagos antecipadamente, 60% a prazo e 10% deveriam ser pagos após liberação técnica. Anexou documentação comprobatória. b) DI 04/0406017-4 foi retificada par

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra General Motors do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa que foi acolhida parcialmente pela Autarquia, tendo o Banco Central decidido aplicar multa pecuniária no valor de R$ 2.604,14 relativamente às DI’s 04/0406017-4 e 05/1192422-9 e arquivar o presente processo em relação às demais DI’s que constam da inicial, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade. A apenada foi intimada da decisão e efetuou o recolhimento da multa arbitrada. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 18.05.2009 a empresa General Motors do Brasil Ltda. foi intimada (fls. 4/7) a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003, relativas às DI’s 04/0406017-4, 05/1192422-9, 04/0096167-3, 04/1090468-0, 05/0466004-1 e 06/0101743-3. Tal irregularidade sujeita à empresa a pena de multa no valor de R$ 8.248,13. 3. A intimada protocolizou suas razões de defesa tempestivamente em 15.06.2009 (fls. 8/56), alegando, em síntese, que: a) DI 04/0096167-3 trata-se de retenção técnica, a qual já foi paga através do contrato de câmbio nº 05/043627 de 20.05.05. Esta retenção técnica refere-se a 10% do valor total o qual, conforme acordado com o fornecedor, deve ser pago após montagem e funcionamento completo do equipamento. No caso 30% foram pagos antecipadamente, 60% a prazo e 10% deveriam ser pagos após liberação técnica. Anexou documentação comprobatória. b) DI 04/0406017-4 foi retificada para a inclusão de fatura. Foi efetuado o pagamento dessa fatura após retificação da DI, por meio de contrato de câmbio nº 04/073454 de 15.12.04. Anexou documentação comprobatória. c) DI 04/1090468-0 foi paga através de contrato de câmbio nº 04/072292 de 30.11.04. Essa DI foi desembaraçada com data de embarque 10.01.04, data incorreta, o correto é 10.10.04. d) DI 05/0466004-1 liquidada por meio de contrato de câmbio nº 05/047635 de 15.07.05. Essa DI foi desembaraçada com a data de embarque 14.04.04, quando o correto seria 14.04.05. e) DI 05/1192422-9 foi liquidada por meio dos contratos de câmbio nº 05/113054 de 30.11.05 e 05/081111 de 24.11.05. Essa DI foi desembaraçada com data de embarque 10.03.05, contudo o registro da DI ocorreu em 04.11.05, ou seja, 180 dias após a data do embarque. f) DI 06/0101743-3 foi paga através de contrato de câmbio nº 06/026308 de 04.04.06. Essa DI foi desembaraçada com data de embarque 08.01.05 que está incorreta. A data correta é 08.01.06. 4. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil acolheu parcialmente as razões argüidas pela indiciada e decidiu: (i) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.604,14 relativas às DI’s 04/0406017-4 e 05/1192422-9 correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações em atraso, pois restou demonstrado que o pagamento ou a retificação ocorreram quando a multa já era devida; (ii) pelo arquivamento do processo administrativo em relação às DI’s 04/0096167-3, 04/1090468-0, 05/0466004-1 e 06/0101743-3, por entender que a empresa comprovou a regularidade das operações, restando descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial. 5. A apenada foi intimada da decisão em 05.07.2010 e não recorreu da decisão, a General Motors efetuou o recolhimento da multa arbitrada em 15.07.2010. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer, alegando, preliminarmente, que, o pagamento da importação formalizada na DI 04/0096167-3 deveria ocorrer após a aceitação técnica da mercadoria importada, ou seja, sem uma data prévia e específica para isto, e tão logo aceita, essa parcela foi paga. Quanto às DI’s 04/1090468-0, 05/0466004-1 e 06/0101743-3 houve erro no registro das datas de embarque, conforme demonstrado, os pagamentos ocorreram quando o prazo legal ainda não havia expirado. Desta forma restou afastada a causa geradora das multas, não caracterizando a infração apontada inicialmente. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção de arquivar parcialmente o feito. É o relatório. São Paulo, 08 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que o pagamento relativo às DI’s 04/1090468-0, 05/0466004-1 e 06/0101743-3 foi efetuado dentro do prazo, tendo ocorrido equívoco apenas em relação à data de embarque, (ii) com relação a DI 04/0096167-3 o pagamento da importação formalizada deveria ocorrer após a aceitação técnica da mercadoria importada, ou seja, sem uma data prévia e específica para isto, e tão logo aceita, essa parcela foi paga. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo; e (iii) no que diz respeito às DI’s 04/0406017-4 e 05/1192422-9 demonstrou-se correta à decisão da Autarquia pela aplicação da pena de multa pecuniária, uma vez que, restou demonstrado que o pagamento ou a retificação ocorreram quando a multa já era devida. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 13033-MI  Processo BCB 0901441388      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10252/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra General Motors do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa que foi acolhida parcialmente pela Autarquia, tendo o Banco Central decidido aplicar multa pecuniária no valor de R$ 2.604,14 relativamente às DI’s 04/0406017-4 e 05/1192422-9 e arquivar o presente processo em relação às demais DI’s que constam da inicial, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade. A apenada foi intimada da decisão e efetuou o recolhimento da multa arbitrada. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

2. Ao dia 18.05.2009 a empresa General Motors do Brasil Ltda. foi intimada (fls. 4/7) a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003, relativas às DI’s 04/0406017-4, 05/1192422-9, 04/0096167-3, 04/1090468-0, 05/0466004-1 e 06/0101743-3. Tal irregularidade sujeita à empresa a pena de multa no valor de R$ 8.248,13.

3. A intimada protocolizou suas razões de defesa tempestivamente em 15.06.2009 (fls. 8/56), alegando, em síntese, que:

a) DI 04/0096167-3 trata-se de retenção técnica, a qual já foi paga através do contrato de câmbio nº 05/043627 de 20.05.05. Esta retenção técnica refere-se a 10% do valor total o qual, conforme acordado com o fornecedor, deve ser pago após montagem e funcionamento completo do equipamento. No caso 30% foram pagos antecipadamente, 60% a prazo e 10% deveriam ser pagos após liberação técnica. Anexou documentação comprobatória. b) DI 04/0406017-4 foi retificada para a inclusão de fatura. Foi efetuado o pagamento dessa fatura após retificação da DI, por meio de contrato de câmbio nº 04/073454 de 15.12.04.

Anexou documentação comprobatória.

c) DI 04/1090468-0 foi paga através de contrato de câmbio nº 04/072292 de 30.11.04. Essa DI foi desembaraçada com data de embarque 10.01.04, data incorreta, o correto é 10.10.04. d) DI 05/0466004-1 liquidada por meio de contrato de câmbio nº 05/047635 de 15.07.05. Essa DI foi desembaraçada com a data de embarque 14.04.04, quando o correto seria 14.04.05. e) DI 05/1192422-9 foi liquidada por meio dos contratos de câmbio nº 05/113054 de 30.11.05 e 05/081111 de 24.11.05. Essa DI foi desembaraçada com data de embarque 10.03.05, contudo o registro da DI ocorreu em 04.11.05, ou seja, 180 dias após a data do embarque. f) DI 06/0101743-3 foi paga através de contrato de câmbio nº 06/026308 de 04.04.06. Essa DI foi desembaraçada com data de embarque 08.01.05 que está incorreta. A data correta é 08.01.06.

4. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil acolheu parcialmente as razões argüidas pela indiciada e decidiu: (i) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.604,14 relativas às DI’s 04/0406017-4 e 05/1192422-9 correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações em atraso, pois restou demonstrado que o pagamento ou a retificação ocorreram quando a multa já era devida; (ii) pelo arquivamento do processo administrativo em relação às DI’s 04/0096167-3, 04/1090468-0, 05/0466004-1 e 06/0101743-3, por entender que a empresa comprovou a regularidade das operações, restando descaracterizadas as irregularidades apontadas na inicial.

5. A apenada foi intimada da decisão em 05.07.2010 e não recorreu da decisão, a General Motors efetuou o recolhimento da multa arbitrada em 15.07.2010.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer, alegando, preliminarmente, que, o pagamento da importação formalizada na DI 04/0096167-3 deveria ocorrer após a aceitação técnica da mercadoria importada, ou seja, sem uma data prévia e específica para isto, e tão logo aceita, essa parcela foi paga. Quanto às DI’s 04/1090468-0, 05/0466004-1 e 06/0101743-3 houve erro no registro das datas de embarque, conforme demonstrado, os pagamentos ocorreram quando o prazo legal ainda não havia expirado. Desta forma restou afastada a causa geradora das multas, não caracterizando a infração apontada inicialmente. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção de arquivar parcialmente o feito.

É o relatório.

São Paulo, 08 de setembro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que o pagamento relativo às DI’s 04/1090468-0, 05/0466004-1 e 06/0101743-3 foi efetuado dentro do prazo, tendo ocorrido equívoco apenas em relação à data de embarque, (ii) com relação a DI 04/0096167-3 o pagamento da importação formalizada deveria ocorrer após a aceitação técnica da mercadoria importada, ou seja, sem uma data prévia e específica para isto, e tão logo aceita, essa parcela foi paga. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo; e (iii) no que diz respeito às DI’s 04/0406017-4 e 05/1192422-9 demonstrou-se correta à decisão da Autarquia pela aplicação da pena de multa pecuniária, uma vez que, restou demonstrado que o pagamento ou a retificação ocorreram quando a multa já era devida.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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