CRSFN · 01/03/2007
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7928/2007
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo reconstituído pelo Banco Central do Brasil, após extravio dos originais. A parte recorrida foi intimada a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, a qual acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º, pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa. 2. Após pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou que a situação fora regularizada. 3. Desta forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que, após análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 15 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 26 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade na operação mencionada. Arquivou o processo e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para que seja mantida a decisão a quo. É o VOTO. Brasília, 1º de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS PINDORAMA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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270ª Sessão Recurso 4867-MI Processo BCB 0601340972 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS PINDORAMA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 7928/07: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo reconstituído pelo Banco Central do Brasil, após extravio dos originais. A parte recorrida foi intimada a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, a qual acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º, pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa.
2. Após pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou que a situação fora regularizada.
3. Desta forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que, após análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 15 de fevereiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 26 de fevereiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade na operação mencionada. Arquivou o processo e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para que seja mantida a decisão a quo.
É o VOTO. Brasília, 1º de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS PINDORAMA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 1º de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14
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