CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10489/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa ACBR Computadores Ltda. – em recuperação judicial foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 47.297,88, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação. Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen/Sicomex, a Autarquia constatou que, não obstante o alegado pela defesa, as retificações e/ou pagamentos de todas as DIs, objeto da intimação, ocorreram após o prazo legal. Ressaltou que as importações referentes às DIs foram liquidadas, em sua quase totalidade, por meio de contratos de câmbio tipos 2 e 4 ou simplesmente vinculadas a ROFs, entretanto, tais operações ocorreram fora do prazo estipulado pela lei, decidindo, portanto, por manter a multa inicialmente aplicada. A empresa tomou conhecimento da decisão da Autarquia em 17/04/2009 (fls. 293), por meio de vista dos autos, e apresentou Recurso a este Conselho, em 05/05/2009, com os seguintes argumentos: a multa não poderia ter sido aplicada somente contra o importador (Recorrente), uma vez que o art. 3º. da Lei 10.755/2003, dispõe que são responsáveis pelo pagamento da multa, o Banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira; o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais e, somente nos demais casos, o importador, e que, nas importações realizadas após a vigência da nova lei, o adquirente da mercadoria, indicado na DI, é responsável solidário, juntamente com o importador pelo pagamento da multa e que, no presente caso, a Autarquia teria se omitido nesse sentido, ao aplicar a multa apenas ao importador. Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu não conhecimento, posto que intempestivo. No mérito, opinou pelo seu improvimento, já que nenhuma mácula pesa sobre a r. decisão recorrida, pelos seguintes fundamentos: não pode ser acolhida a pretensão da Recorrente de eximir-se da responsabilidade pelo pagamento da multa que lhe foi aplicada, uma vez que essa responsabilidade decorre da lei (art. 1º., § 3º., III, da Lei 9.817/99); não há falar-se em “solidariedade na espécie, pois a solidariedade prevista no art. 1º., § 3º., da Lei 10.755/2003 está dirigida à situação lá expressamente disciplinada: “importação realizada por conta e ordem de terceiro”, que não é a hipótese dos autos”. Ainda que o caso sub judice fosse hipótese de importação realizada por conta e ordem de terceiro, a parte importadora seria responsável pela regularização da DI. Nesse sentido, destacou a manifestação do CRSFN, ao julgar o Recurso nº 11.240-MI. É o relatório. São Paulo, 17 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A empresa ACBR Computadores Ltda. – em recuperação judicial - foi multada no valor de R$ 47.297,88, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido. A empresa tomou conhecimento da decisão da autarquia em 17/04/2009 (fls. 293), por meio de vista dos autos, e apresentou Recurso a este Conselho em 05/05/2009. O dia 17 de abril foi uma sexta-feira e o prazo começou a correr na segunda-feira 20 de abril. Embora essa segunda-feira tenha sido um dia considerado “ponte”, entre o fim de semana e o feriado de 21 de abril, houve expediente normal no Banco Central do Brasil, possibilitando o início da contagem do prazo, que terminou no dia 04 de maio. Assim, o recurso, apresentado em 05 de maio, é intempestivo, vez que ultrapassado o prazo regulamentar, indicado na intimação de 15 (quinze) dias. Desse modo, voto pelo não conhecimento do Recurso apresentado, por ser intempestivo. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantendo-se integralmente a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 47.296,17 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e dezessete centavos) à recorrente, ACBR COMPUTADORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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324ª Sessão Recurso 12479-MI Processo BCB 0601330951 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ACBR COMPUTADORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10489/11:
R E L A T Ó R I O
A empresa ACBR Computadores Ltda. – em recuperação judicial foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 47.297,88, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação.
Analisadas as razões da defesa apresentada e verificados os dados no Sisbacen/Sicomex, a Autarquia constatou que, não obstante o alegado pela defesa, as retificações e/ou pagamentos de todas as DIs, objeto da intimação, ocorreram após o prazo legal.
Ressaltou que as importações referentes às DIs foram liquidadas, em sua quase totalidade, por meio de contratos de câmbio tipos 2 e 4 ou simplesmente vinculadas a ROFs, entretanto, tais operações ocorreram fora do prazo estipulado pela lei, decidindo, portanto, por manter a multa inicialmente aplicada.
A empresa tomou conhecimento da decisão da Autarquia em 17/04/2009 (fls. 293), por meio de vista dos autos, e apresentou Recurso a este Conselho, em 05/05/2009, com os seguintes argumentos:
a multa não poderia ter sido aplicada somente contra o importador (Recorrente), uma vez que o art. 3º. da Lei 10.755/2003, dispõe que são responsáveis pelo pagamento da multa, o Banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira; o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais e, somente nos demais casos, o importador, e que, nas importações realizadas após a vigência da nova lei, o adquirente da mercadoria, indicado na DI, é responsável solidário, juntamente com o importador pelo pagamento da multa e que, no presente caso, a Autarquia teria se omitido nesse sentido, ao aplicar a multa apenas ao importador.
Os autos subiram a este Conselho, para apreciação do Recurso, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo seu não conhecimento, posto que intempestivo.
No mérito, opinou pelo seu improvimento, já que nenhuma mácula pesa sobre a r. decisão recorrida, pelos seguintes fundamentos: não pode ser acolhida a pretensão da Recorrente de eximir-se da responsabilidade pelo pagamento da multa que lhe foi aplicada, uma vez que essa responsabilidade decorre da lei (art. 1º., § 3º., III, da Lei 9.817/99); não há falar-se em “solidariedade na espécie, pois a solidariedade prevista no art. 1º., § 3º., da Lei 10.755/2003 está dirigida à situação lá expressamente disciplinada: “importação realizada por conta e ordem de terceiro”, que não é a hipótese dos autos”.
Ainda que o caso sub judice fosse hipótese de importação realizada por conta e ordem de terceiro, a parte importadora seria responsável pela regularização da DI. Nesse sentido, destacou a manifestação do CRSFN, ao julgar o Recurso nº 11.240-MI.
É o relatório. São Paulo, 17 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa ACBR Computadores Ltda. – em recuperação judicial - foi multada no valor de R$ 47.297,88, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido.
A empresa tomou conhecimento da decisão da autarquia em 17/04/2009 (fls. 293), por meio de vista dos autos, e apresentou Recurso a este Conselho em 05/05/2009.
O dia 17 de abril foi uma sexta-feira e o prazo começou a correr na segunda-feira 20 de abril. Embora essa segunda-feira tenha sido um dia considerado “ponte”, entre o fim de semana e o feriado de 21 de abril, houve expediente normal no Banco Central do Brasil, possibilitando o início da contagem do prazo, que terminou no dia 04 de maio. Assim, o recurso, apresentado em 05 de maio, é intempestivo, vez que ultrapassado o prazo regulamentar, indicado na intimação de 15 (quinze) dias.
Desse modo, voto pelo não conhecimento do Recurso apresentado, por ser intempestivo.
É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantendo-se integralmente a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 47.296,17 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e dezessete centavos) à recorrente, ACBR COMPUTADORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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