JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 22/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9728/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9728/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.178,96, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl. 03) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl.12), e apresentou defesa (fls. 10/11) alegando que a DI 02/0088274-5 foi contratada como “sem cobertura cambial”, mas registrada erroneamente “com cobertura cambial”. Alegou ainda que procedeu a devida retificação da DI junto à Receita Federal e que, portanto, a multa correspondente não é devida. No que se refere à DI 03/0177764-5 não apresentou justificativa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que de fato a DI 02/0088274-5 teve a sua modalidade de pagamento alterada, antes da apresentação da defesa, para “sem cobertura cambial”, motivo pelo qual não incide o pagamento da importação. Em relação a DI 03/0177764-5 verificou que o pagamento permanece pendente, restando caracterizado o não-pagamento da importação e, em conseqüência, a incidência da respectiva multa. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR a pena de

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.178,96, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl. 03) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl.12), e apresentou defesa (fls. 10/11) alegando que a DI 02/0088274-5 foi contratada como “sem cobertura cambial”, mas registrada erroneamente “com cobertura cambial”. Alegou ainda que procedeu a devida retificação da DI junto à Receita Federal e que, portanto, a multa correspondente não é devida. No que se refere à DI 03/0177764-5 não apresentou justificativa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que de fato a DI 02/0088274-5 teve a sua modalidade de pagamento alterada, antes da apresentação da defesa, para “sem cobertura cambial”, motivo pelo qual não incide o pagamento da importação. Em relação a DI 03/0177764-5 verificou que o pagamento permanece pendente, restando caracterizado o não-pagamento da importação e, em conseqüência, a incidência da respectiva multa. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR a pena de multa de R$ 1.277,73, já devidamente recolhida (fl. 09), tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação a DI 02/0088274-5, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.472,85, correspondente ao recolhimento efetuado a maior, frente à descaracterização parcial da irregularidade. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0021 proferida às fls. 23/24, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere a DI 02/0088274-5, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.923-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 260/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, bem como pela devolução do valor pago a título da respectiva multa, diante da demonstração da alteração da modalidade para “sem cobertura cambial” da DI 02/0088274-5, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 22 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau. Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROCTER E GAMBLE DO BRASIL S.A., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.472,85 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

5.397 caracteres transcritos do PDF oficial

313ª Sessão Recurso 11923-MI  Processo BCB 0601332231      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PROCTER E GAMBLE DO BRASIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9728/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.178,96, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada (fl. 03) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl.12), e apresentou defesa (fls. 10/11) alegando que a DI 02/0088274-5 foi contratada como “sem cobertura cambial”, mas registrada erroneamente “com cobertura cambial”. Alegou ainda que procedeu a devida retificação da DI junto à Receita Federal e que, portanto, a multa correspondente não é devida. No que se refere à DI 03/0177764-5 não apresentou justificativa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que de fato a DI 02/0088274-5 teve a sua modalidade de pagamento alterada, antes da apresentação da defesa, para “sem cobertura cambial”, motivo pelo qual não incide o pagamento da importação. Em relação a DI 03/0177764-5 verificou que o pagamento permanece pendente, restando caracterizado o não-pagamento da importação e, em conseqüência, a incidência da respectiva multa.

4. Com isso, a Autarquia decidiu:

APLICAR a pena de multa de R$ 1.277,73, já devidamente recolhida (fl. 09), tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação a DI 02/0088274-5, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.472,85, correspondente ao recolhimento efetuado a maior, frente à descaracterização parcial da irregularidade.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0021 proferida às fls. 23/24, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere a DI 02/0088274-5, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.923-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 260/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, bem como pela devolução do valor pago a título da respectiva multa, diante da demonstração da alteração da modalidade para “sem cobertura cambial” da DI 02/0088274-5, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 22 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau. Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROCTER E GAMBLE DO BRASIL S.A., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.472,85 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa