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CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9651/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9651/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Tinabras Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 18 a 22). A intimação fez referência a uma DI com vencimento em abril de 2001. O total da multa aplicável, em 13.04.2006, alcançava R$ 1.182,37. Pagamento A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa referida na intimação inicial (fls. 23 a 26)

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Tinabras Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 18 a 22). A intimação fez referência a uma DI com vencimento em abril de 2001. O total da multa aplicável, em 13.04.2006, alcançava R$ 1.182,37. Pagamento A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa referida na intimação inicial (fls. 23 a 26). Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 18.07.2008 (fl. 36), pois “a liquidação da operação ocorreu dentro do prazo legal, porém, a vinculação da DI ao contrato de câmbio foi efetuada posteriormente”. Desse modo, decidiu o BACEN (i) arquivar o processo; e (ii) determinar a devolução da multa paga pela Recorrida (R$ 1.182,37), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 42 e 43), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) “ficou comprovada a regularidade do pagamento”; e (ii) “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. Também concordou com a devolução do valor pago posteriormente à intimação, citando precedente do Recurso 11.783-MI. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TINABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.182,37 (um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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312ª Sessão Recurso 12149-MI  Processo BCB 0601332393      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TINABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9651/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 02.05.2006, a Tinabras Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 18 a 22).

A intimação fez referência a uma DI com vencimento em abril de 2001. O total da multa aplicável, em 13.04.2006, alcançava R$ 1.182,37.

Pagamento

A Recorrida, sem apresentar defesa, realizou o pagamento da multa referida na intimação inicial (fls. 23 a 26).

Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 18.07.2008 (fl. 36), pois “a liquidação da operação ocorreu dentro do prazo legal, porém, a vinculação da DI ao contrato de câmbio foi efetuada posteriormente”.

Desse modo, decidiu o BACEN (i) arquivar o processo; e (ii) determinar a devolução da multa paga pela Recorrida (R$ 1.182,37), recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 03.02.2010 (fls. 42 e 43), concordando com a decisão de primeira instância, por entender que (i) “ficou comprovada a regularidade do pagamento”; e (ii) “mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial”. Também concordou com a devolução do valor pago posteriormente à intimação, citando precedente do Recurso 11.783-MI.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TINABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.182,37 (um mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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