CRSFN · 12/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11434/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de inquérito administrativo instaurado para apurar a ocorrência de irregularidades na transferência de ações custodiadas em instituições bancarias com a intermediação da Infra S.A. Corretora de Cambio e Valores ("Intra" ou "Corretora"). 2. As investigações tiveram início depois que a CVM recebeu, em 10.02.1999 cópia da correspondência enviada pelo Banco Bradesco S.A à Intra, informando que deixava de acatar ordem emitida pela Corretora, de transferência de ações escriturais ("OTA") pertencentes a Ary Kefury, alegando divergências entre os dados constantes da documentação de suporte enviada pela Corretora e aqueles constantes dos cadastros do banco custodiante. Em 23.02.1999, nova correspondência foi enviada pelo Bradesco à Intra, nos mesmos moldes da anterior, desta feita envolvendo ações pertencentes à Valfrido Coimbra Grubert. 3. Tais ocorrências motivaram a realização de inspeção pela CVM na Intra, entre março e maio de 1999, a fim de verificar se os eventos eram casos isolados e se teria havido falha ou participação da Corretora. A inspeção abrangeu a empresa Direct Participações Ltda. ("Direct"), sociedade de que é sócio o indiciado Roberto Campanhã, cliente cadastrado na Intra, cujo nome estivera envolvido, juntamente com o do indiciado Roberto Siguer Nambu, nas duas tentativas de transferência de ações antes referidas. 4. A inspeção feita na Direct (fls. 59/65) apurou que a empresa tinha sido criada para negociar linhas telefônicas, mas estaria inativa naquele momento. Na ocasião, Carlos Campanhã declarou que: (a) as negociações com valores mobiliários eram feitas em seu nome e com utilização dos funcionários e instalações da Direct; (b) Roberto Siguer Nambu era um "garimpeiro" com o qual negociava caso houvesse conveniência, mas sem compromisso ou ligação formal; e (c) vinha mantendo contatos com Roberto Siguer Nambu a respeito das transferências de ações recusadas pelo custodiante. 5. A inspeção ocorrida na Intra, que indicou (fls. 61) que a Direct não era cliente da Corretora, mas sim Carlos Campanhã, e que ainda em 1999, a Intra havia comunicado a todos os seus clientes que não mais aceitaria operações que envolvessem a transferência de ações mediante outorga de procuração, mesmo por instrumento publico. A Infra. declarou que não tinha conhecimento de algum investidor que houvesse tido prejuízo com aquele tipo de transferências, e que não era parte em nenhum processo judicial ou de fundo de garantia que envolvesse tal tipo de alegação. 6. Posteriormente, surgiram outras quatro denúncias de tentativas irregulares de transferência de ações — de titularidade de Namiyo Tanabe, lndústria e Comércio Martin Ltda. e Osmar Demeneck ocorridas também em 1999, totalizando, portanto, cinco casos aparentemente irregulares. Em 29.07.1999, a área técnica concluiu haver indícios de violação de normas legais, manifestando-se favoravelmente a abertura de inquérito administrativo (fls. 02/09). Em 19.11.1999, essa proposta foi aprovada pelo Colegiado (fls. 21) e, em 29.11.1999 a SFI foi comunicada da decisão. 7. Em 21.03.2001 os autos foram apensados aos de outros processos (processos n°s 99/0143, fls. 403; 99/0153, fls. 519; 2001/0936 e 2001/3298, fls. 535), em que se analisavam transferências irregulares de ações de propriedade Marcos Augusto Leal Lopes da Silva, JR Corretagens e Administração de Seguros Ltda. e Geraldo Neves da Luz, sempre envolvendo a Infra. As transferências relativas aos dois últimos titulares foram obstadas pelo Banco Itaú, custodiante das ações. 8. A comissão de Inquérito apurou detalhes das transferências e tentativas de transferências de ações envolvendo os oito proprietários antes referidos. 9. Verificou-se, de início, que, das oito operações analisadas, três (as relativas às ações de Ary Kefury, Valfrido Coimbra Grubert e Osmar Demeneck) seguiram o mesmo Procedimento. Registrou-se sempre em um mesmo tabelionato público – serviços Notariais Busse, Tabelionato de Ire* Londrina, Paraná — uma suposta procuração por instrumento publico outorgada em favor do indiciado Roberto Siguer Nambu, autorizando-o a vender ou transferir ações de titularidade do outorgante, assim como a substabelecer os poderes conferidos. O outorgado substabeleceu os poderes recebidos para Carlos Campanhã, por meio de instrumento publico de procuração lavrado em outro tabelionato. Carlos Campanhã assinou a OTA, juntamente com a Infra, solicitando a instituição custodiante a transferência de titularidade e o bloqueio das ações. Nos três casos o suposto outorgante já havia falecido a época em que firmada a procuração. 10. Em dois daqueles três casos, o custodiante Banco Bradesco obstou as operações, porque as procurações ou a ficha cadastral aberta na Intra continha dados que discrepavam daqueles que constavam em seus registros. No caso das ações de Osmar Demeneck, contudo, custodiadas no Banco Real, a operação foi concretizada. Segundo a Comissão de Inquérito os documentos que serviram de suporte a procuração e a OTA apresentavam divergências em relação aos arquivados, e as assinaturas divergiam daquela constante dos documentos de identificação. 11. Apesar disso, as ações de Osmar Demeneck foram transferidas pelo Banco Real, instituição custodiante, em 28.08.1998. A Intra alegou que a documentação havia sido conferida, que estaria de acordo com os procedimentos normais, e que a instituição custodiante não teria tido o cuidado de confrontar os dados da OTA com os constantes de seus registros. 12. Posteriormente, as ações foram recompradas por Carlos Campanhã e restituídas conta do falecido Osmar Demeneck. 13. Em outros três casos, as ações eram também custodiadas no Banco Real, e em dois deles as transferências irregulares foram consumadas, apesar de existirem, segundo a Comissão de Inquérito, divergências cadastrais e documentais. 14. Com efeito, a transferência das ações de Namiyo Tanabe foi contestada pelo próprio titular em 31.03.1999, alegando ter havido falsificação de
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375ª Sessão Recurso 11411 Processo CVM 16/2002
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES CARLOS CAMPANHÃ JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): BANCO ABN AMRO REAL S.A. (EX-BANCO REAL S.A.) INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES CARLOS CAMPANHÃ DÉBORA GOMES CAPUCCI FLAMARION JOSUÉ NUNES JOÃO ARTUR SCHIPPINICH JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ ROBERTO SIGUER NAMBU
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operação fraudulenta - Exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários - Emissão de Ordens de Transferência de Ações anterior ao recebimento dos documentos necessários ao preenchimento das fichas cadastrais de clientes - Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 11434/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de inquérito administrativo instaurado para apurar a ocorrência de irregularidades na transferência de ações custodiadas em instituições bancarias com a intermediação da Infra S.A. Corretora de Cambio e Valores ("Intra" ou "Corretora").
2. As investigações tiveram início depois que a CVM recebeu, em 10.02.1999 cópia da correspondência enviada pelo Banco Bradesco S.A à Intra, informando que deixava de acatar ordem emitida pela Corretora, de transferência de ações escriturais ("OTA") pertencentes a Ary Kefury, alegando divergências entre os dados constantes da documentação de suporte enviada pela Corretora e aqueles constantes dos cadastros do banco custodiante. Em 23.02.1999, nova correspondência foi enviada pelo Bradesco à Intra, nos mesmos moldes da anterior, desta feita envolvendo ações pertencentes à Valfrido Coimbra Grubert.
3. Tais ocorrências motivaram a realização de inspeção pela CVM na Intra, entre março e maio de 1999, a fim de verificar se os eventos eram casos isolados e se teria havido falha ou participação da Corretora. A inspeção abrangeu a empresa Direct Participações Ltda. ("Direct"), sociedade de que é sócio o indiciado Roberto Campanhã, cliente cadastrado na Intra, cujo nome estivera envolvido, juntamente com o do indiciado Roberto Siguer Nambu, nas duas tentativas de transferência de ações antes referidas.
4. A inspeção feita na Direct (fls. 59/65) apurou que a empresa tinha sido criada para negociar linhas telefônicas, mas estaria inativa naquele momento. Na ocasião, Carlos Campanhã declarou que: (a) as negociações com valores mobiliários eram feitas em seu nome e com utilização dos funcionários e instalações da Direct; (b) Roberto Siguer Nambu era um "garimpeiro" com o qual negociava caso houvesse conveniência, mas sem compromisso ou ligação formal; e (c) vinha mantendo contatos com Roberto Siguer Nambu a respeito das transferências de ações recusadas pelo custodiante.
5. A inspeção ocorrida na Intra, que indicou (fls. 61) que a Direct não era cliente da Corretora, mas sim Carlos Campanhã, e que ainda em 1999, a Intra havia comunicado a todos os seus clientes que não mais aceitaria operações que envolvessem a transferência de ações mediante outorga de procuração, mesmo por instrumento publico. A Infra. declarou que não tinha conhecimento de algum investidor que houvesse tido prejuízo com aquele tipo de transferências, e que não era parte em nenhum processo judicial ou de fundo de garantia que envolvesse tal tipo de alegação.
6. Posteriormente, surgiram outras quatro denúncias de tentativas irregulares de transferência de ações — de titularidade de Namiyo Tanabe, lndústria e Comércio Martin Ltda. e Osmar Demeneck ocorridas também em 1999, totalizando, portanto, cinco casos aparentemente irregulares. Em 29.07.1999, a área técnica concluiu haver indícios de violação de normas legais, manifestando-se favoravelmente a abertura de inquérito administrativo (fls. 02/09). Em 19.11.1999, essa proposta foi aprovada pelo Colegiado (fls. 21) e, em 29.11.1999 a SFI foi comunicada da decisão.
7. Em 21.03.2001 os autos foram apensados aos de outros processos (processos n°s 99/0143, fls. 403; 99/0153, fls. 519; 2001/0936 e 2001/3298, fls. 535), em que se analisavam transferências irregulares de ações de propriedade Marcos Augusto Leal Lopes da Silva, JR Corretagens e Administração de Seguros Ltda. e Geraldo Neves da Luz, sempre envolvendo a Infra. As transferências relativas aos dois últimos titulares foram obstadas pelo Banco Itaú, custodiante das ações.
8. A comissão de Inquérito apurou detalhes das transferências e tentativas de transferências de ações envolvendo os oito proprietários antes referidos.
9. Verificou-se, de início, que, das oito operações analisadas, três (as relativas às ações de Ary Kefury, Valfrido Coimbra Grubert e Osmar Demeneck) seguiram o mesmo Procedimento. Registrou-se sempre em um mesmo tabelionato público – serviços Notariais Busse, Tabelionato de Ire* Londrina, Paraná — uma suposta procuração por instrumento publico outorgada em favor do indiciado Roberto Siguer Nambu, autorizando-o a vender ou transferir ações de titularidade do outorgante, assim como a substabelecer os poderes conferidos. O outorgado substabeleceu os poderes recebidos para Carlos Campanhã, por meio de instrumento publico de procuração lavrado em outro tabelionato. Carlos Campanhã assinou a OTA, juntamente com a Infra, solicitando a instituição custodiante a transferência de titularidade e o bloqueio das ações. Nos três casos o suposto outorgante já havia falecido a época em que firmada a procuração.
10. Em dois daqueles três casos, o custodiante Banco Bradesco obstou as operações, porque as procurações ou a ficha cadastral aberta na Intra continha dados que discrepavam daqueles que constavam em seus registros.
No caso das ações de Osmar Demeneck, contudo, custodiadas no Banco Real, a operação foi concretizada. Segundo a Comissão de Inquérito os documentos que serviram de suporte a procuração e a OTA apresentavam divergências em relação aos arquivados, e as assinaturas divergiam daquela constante dos documentos de identificação.
11. Apesar disso, as ações de Osmar Demeneck foram transferidas pelo Banco Real, instituição custodiante, em 28.08.1998. A Intra alegou que a documentação havia sido conferida, que estaria de acordo com os procedimentos normais, e que a instituição custodiante não teria tido o cuidado de confrontar os dados da OTA com os constantes de seus registros.
12. Posteriormente, as ações foram recompradas por Carlos Campanhã e restituídas conta do falecido Osmar Demeneck.
13. Em outros três casos, as ações eram também custodiadas no Banco Real, e em dois deles as transferências irregulares foram consumadas, apesar de existirem, segundo a Comissão de Inquérito, divergências cadastrais e documentais.
14. Com efeito, a transferência das ações de Namiyo Tanabe foi contestada pelo próprio titular em 31.03.1999, alegando ter havido falsificação de seus documentos e solicitando a devolução das ações. Verificou-se, neste caso, que:
(i) o cadastro de Namiyo Tanabe foi feito na Intra em 09.03.1999, sendo que a assinatura ali aposta, embora com autenticidade reconhecida em cartório, não correspondia aquela de seu documento de identidade; (ii) os avisos de negociação de ações e informes relativos a conta foram enviados ao endereço comercial informado no cadastro, embora apenas o endereço residencial ali informado estivesse comprovado documentalmente; (iii) o indiciado João Artur Schippinich assinou, como mandatário de Namiyo Tanabe, doze OTA em 01.02.1999, e urna em 25.02.1999, muito embora a procuração que supostamente que fora outorgada datasse de 01.03.1999, (iv) era 16.03.1999 a Infra emitiu ordem de venda de recibos Telebrás em nome de Namiyo Tanabe, sendo que João Artur Schippinich, na condição de seu procurador, atuou como contraparte da operação, em negócio direto, e recebeu o produto da venda; e, (v) em 17.03.1999 e 22.03.1999, mais ações de Namiyo Tanabe fora alienadas por João Artur Schippinich. A liquidação financeira das operações foi feita por cheques emitidos em favor deste ultimo, e não do cliente depositados em sua conta;
15. Em 07.06.1999, as ações cuja transferência fora contestada por Namiyo Tanabe foram repostas em sua conta na Intra, pela própria Intra.
16. As ações pertencentes à lndústria e Comercio Martin Ltda., também custodiadas no Banco Real, não chegaram a ser transferidas. Em 30.04.1999, Murillo Martin, principal sócio da empresa, contestou o bloqueio efetuado sobre alas, alegando ter sido feito sem sua autorização, por corretora (a Infra) e pessoa (a indiciada Debora Gomes Capucci) dele desconhecidas, que teriam firmado, em 01.09.1998, uma OTA sem seu consentimento. Apurou-se, neste caso, que:
(i) a Indústria e Comercio Martin Ltda. estava cadastrada na Infra, constando do cadastro, como representante da empresa, a indiciada Débora Gomes Capucci; (ii) a documentação apresentada para cadastro, em setembro de 1998, estava incompleta, tendo sido por isso rejeitada e devolvida para regularização, que, a época da inspeção na Corretora, ainda não havia sido concluída; e, (iii) embora bloqueadas pela Infra, as ações ainda não haviam sido depositadas na custodia fungível da CBLC.
17, Em 30.04.1999 e 03.05.1999 a Intra enviou contraordens de transferência ao custodiante, desbloqueando as ações e retomando-as a posição de custódia da empresa.
18. Quanto às ações pertencentes a Marcos Augusto Leal Lopes da Silva, custodiadas no Banco Real, sua transferência ocorreu, mas foi contestada coma irregular pelo titular em 03.03.1999, por meio de representação a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justi9a. Ficou evidenciado, neste caso, que:
(i) em 17.11.1998, a Infra emitiu OTA determinando o bloqueio, para posterior transferência, das ações de titularidade do reclamante; (ii) Marcos Augusto Leal Lopes da Silva fora cadastrado na Intra em 19 11 1998 dois dias depois da emissão da OTA que bloqueou suas ações, sendo que a assinatura aposta na OTA, embora correspondesse aquela da ficha cadastral, não se assemelhava a que constava do documento de identidade anexado a sua ficha; (iii) em 20 11 1998 as ações foram depositadas pela Intra na custodia fungível da CBLC, tendo sido utilizadas em 26.11.1998 para liquidação de uma venda feita no pregão de 24.11.1998; e (iv) após a liquidação financeira acima referida a Intra emitiu, em 27 11 1998 cheques nominais a Marcos Augusto Leal Lopes da Silva, que foram depositados em contas correntes de sua titularidade no Unibanco e no Banco ltaú. 19. Por fim além desses seis casos, a Comissão de Inquérito também analisou outros dois casos de irregularidade na transferência de ações envolvendo a Intra, que foram comunicados a CVM pelo Banco Itaú).
20. No primeiro desses casos, ações pertencentes a JR. Corretagens e Administração de Seguros Ltda. foram transferidas em 10.10.1997- para a custódia de André Luiz Pires por meio de OTA emitida pela Intra, sendo que a data da OTA era posterior a do cadastro da empresa junto é corretora, feita em 14.10.1997.
21. No segundo caso desses casos, ações pertencentes a Geraldo Neves da Luz foram transferidas para Gilson Jose de Souza e, depois, para Eduardo Ponce sendo que a venda de ações ocorreu em 18.11.1997, e sua Liquidação financeira em 21.11.1997, com a emissão de cheque nominal Eduardo Ponce. Em 13.11.1997 foi editada a deliberação de stop order n° 232, depois que a inspeção da CVM concluiu que Eduardo Ponce estava atuando irregularmente no mercado de valores mobiliários.
22. O relatório da Comissão de Inquérito destaca, ainda, as seguintes informações relativas ao caso:
(i) Roberto Siguer Nambu, Carlos Campanhã, João Artur Schippinich e Debora Gomes Capucci não estavam cadastrados no registro geral de agentes autônomos de investimento; (ii) em 03 09 1999 o Colegiado editou a Deliberação 315, alertando os participantes de mercado que a Direct Participações e os indiciados referidos no item (i) não estavam autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários e determinando a suspensão de suas atividades; e (iii) o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro solicitou, em 21.03.2002, que fosse instaurado processo administrativo para apurar noticias de fraude envolvendo a Infra (fis. 578).
23. Em conclusão, a Comissão de Inquérito entendeu que: (i) Roberto Siguer Nambu, com ciência de Carlos Campanhã, valeu-se de procurações falsas para transferir ações de titularidade de terceiros, sempre envolvendo a intervenção da Infra. A Corretora teria sido negligente nessas situações, por não ter verificado de forma apropriada os documentos apresentados para cadastro; (ii) João Artur Schippinich também falsificou documentação para transferir ações que não lhe pertenciam, o que só foi possível pela falta de cuidado da Infra, que emitiu ordens de transferência posteriores às datas das procurações que lhe foram apresentadas. Além disso, a infra também intermediou a venda de ações pertencentes à Namiyo Tanabe por meio de operações diretas com o referido procurador; (iii) a negligência da Intra também teria ficado evidenciada no caso das ações pertencentes a Marcos Augusto Leal Lopes, cujas ordens de transferência foram emitidas em data anterior a do seu cadastro na Corretora. Com assinaturas divergentes das constantes do documento de identificação, e no caso envolvendo a indiciada Débora Gomes Capucci, que assinou, juntamente com a Intra, OTA de ações de terceiro sem a documentação cadastral estivesse completa; (iv) o Banco Real não foi diligente, pois não foi capaz de evitar a transferência de ações sob sua custodia por não ter conferido a documentação que lhe fora entregue pela Intra com as constantes de seu registro, ao contrário do que fizeram outras instituições financeiras; e (v) Roberto Siguer Nambu, Carlos Campanhã, João Artur Schippinich e Débora Gomes Capucci realizaram intermediação de valores mobiliários sem pertencerem ao sistema de distribuição.
24. Foram, por isso, formuladas aos indiciados as seguintes imputações:
(i) a Roberto Siguer Nambu, Carlos Campanha e Joao Artur Schippinich, a responsabilidade pela realização de operações fraudulentas, em infração ao inciso II, "e, da Instrução 08/79; (ii) a Intra e a seu Diretor, João Augusto Pereira de Queiroz (a) corresponsabilidade pela realização das operações fraudulentas referidas no item (i), acima, em infração ao inciso II, "c" da Instrução 08/79, por terem sido negligentes no acompanhamento e trâmite da documentação de seus clientes, obrigação que lhes cabia por força do disposto no inciso III, do art. 11, do regulamento anexo a Resolução n° 1655/89, e (b) responsabilidade por não terem verificado, nem mantido atualizados, os cadastros de seus clientes, em infração aos arts. 3°, caput, 4°, item I e 5° da instrução 220/94; (iii) ao Banco Real e seu Diretor, Flamarion Josué Nunes, a responsabilidade por infração ao inciso II, "e, da Instrução 08/79, por negligência em seu envolvimento das operações fraudulentas referidas no item (i); e, (iv) a Roberto Siguer .Nambu, Carlos Campanha, João Artur Schippinich e Débora Gomes Capucci, a responsabilidade pela pratica de intermediação irregular de valores mobiliários, em infração ao parágrafo único do art. 16, da Lei 6.385/76.
25. Em suas defesas o Banco Real e Flamarion Josué Nunes, conjunta (fls. 767/783) alegaram, preliminarmente:
(i) a extinção da punibilidade da pessoa jurídica em razão da incorporação do Banco Real S.A. pelo Banco ABN Amro, ocorrida em 28.01.2000, posteriormente a data dos fatos, que se situavam entre 28.08.1998 e 01.02.1999. A alienação de controle do banco foi seguida de extinção, por incorporação, de sua personalidade jurídica, sendo que não se poderia transferir a responsabilidade de uma pessoa jurídica para outra, sem previsão legal, conforme jurisprudência do Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional; (ii) a ilegitimidade passiva de Flamarion Josué Nunes, que não era, a época dos fatos, diretor responsável pela prestação de serviços de ações/ escriturais, além de não ter tido envolvimento nas irregularidades investigadas;
(iii) a nulidade do processo administrativo pela irregularidade em sua instalação, decorrente da inobservância da Deliberação 457/02, uma vez que a proposta de instauração do processo administrativo sancionador aprovada pelo Colegiado não incluía os defendentes, e que, portanto, a Comissão de Inquérito teria ultrapassado os limites do que fora aprovado; (iv) prescrição da pretensão punitiva pela inobservância dos prazos estabelecidos pelo art. 10, §1°, da Lei 9.873/99, uma vez passados mais de três anos entre a proposta de instauração do inquérito administrativo, em 29.07.1999, e sua efetiva instauração, em 30.12.2002. O três anos entre as dois eventos teriam se esgotado mesmo que contados a partir da publicação da Lei 9.873/99; e (v) em relação aos defendentes, também teria transcorrido a prescrição quinquenal, dado que seu nome não fora mencionado até o relatório final da Comissão de Inquérito, em 27.04.2003 (embora os fatos tenham se passado em 1998 e 1999) e somente em 25.02.2004 foi recebida a intimação para apresentação de defesa.
26. No mérito, a defesa dos indiciados Banco Real e Flamarion Josue Nunes sustenta que:
(i) seria necessário prover o dolo pare tipificação atos ilícitos previstos nos incisos I e 11,"c", da Instrução 08/79. A finalidade de obter vantagem patrimonial por meio da conduta fraudulenta e elemento integrante do tipo, e não foi mencionada, nem ficou provada pela Comissão de Inquérito; (ii) a conduta culposa (negligência) dos defendentes que serve de base da acusação não seria bastante para apená-los porque não ha punição por atos culposos sem previsão expressa e a acusação, no caso, trata de um ilícito doloso. Ademais, fala-se em negligência dos indiciados, mas buscando, na verdade, sua responsabilidade objetiva, pois não há elemento que indique negligência do ex-Diretor da instituição; (iii) não é possível a condenação com base em elemento subjetivo da pessoa jurídica, uma vez que esta se) poderia ser apenada se houvesse norma expressa estabelecendo sua responsabilidade objetiva em caso de ocorrência de transação fraudulenta. Nesse particular, os indiciados invocam precedente da CVM (Processo CVM SP 2003/0444, julgado em 11.03.2005) reconhecendo a ausência de responsabilidade objetiva do prestador de serviços de custodia fungível com base em documentos falsos; (iv) foram utilizados instrumentos dotados de fé publica pare transferir as ações, que só podem ser intimados a vista de proves robustas. Os indiciados não tiveram acesso a essa proves, pois também foram vitimas do ilícito, e não poderiam responder por atos de terceiros; e (v) agiram com transparência, colaborando com as investigações, tão logo constatados os fatos irregulares.
27. A defesa conjunta da Intra e de Joao Augusto Pereira de Queiroz (fls. 805/828) sustenta, em preliminar:
(i) a ocorrência de prescrição, tendo em vista que tanto as investigações, quanto as conclusões da Comissão de Inquérito remontam a 1999 (data da aprovação da proposta de instauração do inquérito), sendo que apenas em 2005 foi enviada intimação relativa ao processo. Teriam decorrido os cinco da Lei 9.873/99, cujas regras estavam vigentes desde 30.06.1998, por força a MP 1708, considerando, ainda, que o processo ficou paralisado, sem quaisquer outras providências, ate o final de 2002. Esse seria também o entendimento da jurisprudência do CRSFN; (ii) a aprovação da proposta de instauração de inquérito no final de 1999 também marcaria o fim da fase de instruções do processo (a época regido pela Resolução CMN 454/77) e, a partir dai, a administração teria o prazo de 30 dias, fixado pelo art. 49 da Lei 9.784/99, para prosseguir ou não com o processo, o que não ocorreu no caso; e (iii) não foi observado o prazo previsto na então vigente Deliberação 349, de julho de 2000, para intimação dos indiciados, apos a juntada da ata da reunião de Colegiado que delibera sobre a instauração do inquérito. 28. Quanto às transferências irregulares, os indiciados alegam:
(i) quanto as ações de titularidade de Ary Kefury e Valfrido Coimbra Gruber( que as transferências não chegaram a ocorrer. Tanto o Banco Bradesco, quanto a Intra seguiu as regras aplicáveis, e não podem ser responsabilizados por dados que constavam de documentos com -16 publica. Ademais, apenas o Bradesco, que possuía os documentos cujos dados divergiam das fichas cadastrais, teria condições de detectar divergências;
(ii) quanto à ações pertencentes á Namiyo Tanabe, os documentos que originaram a OTA também se revestiam de fé publica, foram confirmados pela Infra como legítimos e coincidiam com os das fichas cadastrais. Namiyo Tanabe não teria apresentado nenhum boletim de ocorrência para apurar a fraude em seus documentos, aspecto que_ teria sido. negligenciado pelas analises e auditorias realizadas, o que teria levado ao reconhecimento de fraude apenas com base em uma carta com firma reconhecida. De qualquer modo, sua posição acionaria foi prontamente restabelecida;
(iii) no tocante as ações de Marcos Augusto Leal Lopes da Silva, destacam que a negociação com ações foi efetuada em seu nome, com depósito em sua custodia, indicando o endereço que constava de seu cadastro, e que foi liquidada com cheques emitidos em seu nome. Também não houve, desde 1999, reclamação ao fundo de garantia ou recomposição da posição acionária, o que levaria a presumir o efetivo recebimento dos valores;
(iv) todos os documentos que embasaram a transferência das ações pertencentes a Osmar Demeneck estavam autenticados e com firmas reconhecidas. Sua ficha cadastral estava instruída com copia de extrato bancário emitido em seu nome, o que teria reforçado a credibilidade da documentação apresentada. Apenas o banco custodiante teria condições de identificar que o indiciado já era falecido, "pois a referida instituição estava, como ainda está, obrigada a dispor, como depositária, de um cadastro atualizado dos acionistas a quem presta serviços". Embora a assinatura da ficha cadastral e das OTA divergissem do documento de identidade, este não fora apresentado em cópia autenticada à Corretora;
(v) que na época dos fatos, eventos coma as dos autos eram sistêmicos, tanto que em 06.04.2000 a CVM editou a Instrução 333, mencionando procurações falsas, cartórios sob correição e outros fatos análogos. Antes disso, em 1999, as defendentes decidiram não mais aceitar transferências de ações envolvendo procurações;
(vi) no tocante as ações de Indústria e Comércio Martins Ltda., teria havido o recebimento de documentação incompleta. A venda não fora concretizada porque não houve transferência das ações, mas apenas bloqueio, que não pode ser tido coma irregularidade;
(vii) quanta As duas irregularidades posteriormente comunicadas nos autos, não foi trazida documentação completa a elas relativas, o que prejudicaria a preparação da defesa adequada. Nada obstante, as assinaturas apostas nas OTA eram iguais as da documentação com firma reconhecida apresentada em cadastro, não se podendo cogitar de falha da Corretora. Também não teria havido reclamação administrativa por parte dos supostos prejudicados; e,
(viii) o pedido de instauração de inquérito administrativo apresentado pelo Ministério Público decorreria da ação criminal apresentada contra Fernando Meyer Noll, Adriana Gornes Pereira Pinto e Reginaldo Coutinho Pereira Pinto, os quais teriam sido condenados por estelionato em sentença que determinou a exclusão da Corretora;
29. No mérito, os indiciados aduzem que o art. 11 do regulamento anexo a Resolução CMN 1655/89 é "regra operacional de responsabilidade civil". Essa regra estabeleceria a responsabilidade da Corretora perante comitentes e outras corretoras, mas não uma conduta delituosa, ou comportamento vedado. Os indiciados não teriam recusado a proceder à reparação dos danos, adotando prontamente todas as providências cabíveis.
30. Quanto à acusação de co-autoria de pratica fraudulenta, não estaria comprovado o dolo, elemento essencial do tipo do inciso II, "e, da Instrução 08/79. Os indiciados foram ludibriados por documentação revestida de fé publica, sendo que a obrigação de conferência de dados, antes de proceder ao bloqueio ou venda das ações, não seria da Corretora, mas da companhia emissora ou do custodiante, que mantém os documentos.
31. Os documentos que evidenciariam a desatualização de cadastros não estavam em poder dos indiciados, não sendo possível supô-la. Por fim, as disposições tidas por infringidas da Instrução 220/94 seriam dirigidas as Balsas de Valores e não as corretoras, e não haveria prova da ausência de documentos nos cadastros, nem que os cadastros e documentos mantidos pela Intra fossem contrários as declarações do art. 5°, da Instrução 220/94.
32. Carlos Campanhã (fls. 845/853) defendeu-se invocando preliminarmente a ocorrência de prescrição, pelas razões aduzidas nas defesas antes descritas. No mérito, diz que:
(i) "teve uma conduta normal, es claras, postura digna e ate prejuízos de ordem material" e não teve intenção de prejudicar ninguém, tanto que, tão logo tomou conhecimento das ilegalidades relatadas nos autos, procedeu a sua pronta e espontânea reparação, o que deveria atenuar e extinguir os efeitos da punibilidade; (ii) a documentação utilizada par Roberto Siguer Nambu estava autenticada e teria enganado qualquer pessoa, como ocorreu com o indiciado, não sendo admissível ã hipótese de conluio, na ausência de prove robusta e concreta nesse sentido; (iii) atua desde 1992 coma investidor no mercado de ações comprando a vista, para sua carteira própria, pequenos lotes de agões de pessoas que o procuravam, o que não pode ser classificado como intermediação, nem 6 vedado pelo art. 36, II da Resolução 2690/00; e (iv) "existem milhares de pequenos acionistas que adquirem pequenos lotes de ações, basicamente por reciprocidade bancária. do que por investimento e que não tem acesso ao sistema de distribuição de valores, ou ate são rejeitados, configurando, assim, um nicho de mercado para investimento a ser explorado, isto 6, adquirir ações de excelentes empresas, das mãos de pequenos acionistas e formar uma carteira com bom lucro sem se arriscar com as fortes oscilações da Boise de Valores. 0 processo e mais demorado, burocrático e custoso, portal, lucrativo".
33. Por fim, João Artur Schippinich (fls. 855 e 856) esclareceu que foi apresentado a infra por Carlos Campanhã, tendo feito seu cadastro em 1999. Jamais intermediou transação de valores mobiliários, nunca tendo movimentado a conta corrente aberta na Corretora, não fraudou, nem participou da fraude de quaisquer documentos ou operações. Declarou que "tudo o que consta do relatório a meu respeito absolutamente falso, se há documentos supostamente firmados por mim, afirmo que não o foram, porquanto, repito, não realizei ou participei de qualquer transação com ações junto a Corretora Intra".
34. Os indiciados Débora Games Capucci e Roberto Siguer Nambu não apresentaram defesa.
35. No entender da Comissão e Valores Mobiliários acusação-trata da responsabilidade pela transferência e pela tentativa de transferência irregular de ações pertencentes a oito investidores, com utilização de práticas fraudulentas. Como todos os cadastros, bloqueios, e, quando ocorreram, intermediações de venda das ações foram realizadas pela Corretora Infra, ela, e seu diretor, são acusados pela Comissão de Inquérito, seja por falhas ligadas aos documentos cadastrais de clientes, seja por co-autoria nas fraudes perpetradas.
36. Em três casos a autoria da fraude é imputada a Roberto Siguer Nambu e a Carlos Campanha, em um quarto caso a João Artur Schippinich e em outro caso a Débora Gomes Capucci. Tais indiciados são, por isto, acusados de intermediação irregular ti valores mobiliários. Em outros três casos não foi identificada a autoria de fraude.
37. Por fim, o Banco Real, custodiante das ações detidas por quatro dos investidores, e seu Diretor responsável, Flamarion Josué Nunes, são acusados por suposta co-autoria nas transações fraudulentas, imputação esta também formulada a Infra e seu Diretor.
38. As defesas negam responsabilidade pela fraude, apegando-se, principalmente, ao fato de que os documentos utilizados para efetivá-la, embora posteriormente confirmados como falsos, revestiam-se de fé pública, pois estavam lavrados e autenticados por cartório, ou tinham aparência de legalidade. Esses fatos afastariam a incidência de dolo, elemento essencial a configuração do ilícito de operação fraudulenta, previsto no inciso II, "c", da Instrução 08/79.
39. O Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1) Rejeitar as preliminares arguidas de a) Prescrição da pretensão punitiva da CVM; b) inobservância de regras procedimentais e c) ilegitimidade passiva arguida pelo indiciado Flamarion Josué Nunes;
2) Excluir do polo passivo o acusado Banco Real S/A, incorporado pelo Banco ABN AMRO Real S/A;
3) Aplicar ao acusado Roberto Siguer Nambu a pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 11, da Lei n.° 6.3958/76, por prática de operação fraudulenta, conforme conceituada na letra "e, do item II, da Instrução CVM n°08/79, na transferência de ações dos falecidos Ary Kefury, Valfrido Coimbra Grubert e Osmar Demeneck, prática esta vedada pelo item I da mesma Instrução; considerando, na fixada da pena, gravidade da conduta do indiciado;
4) Aplicar ao acusado João Artur Schippinich a pena de multa de RS 43.600,54 (quarenta e três mil, seiscentos reais e cinquenta e quarto centavos), equivalente a duas vezes o benefício econômico obtido, previsto no art. 11 da Lei n° 6.385/76, por prática de operação fraudulenta, conforme conceituada na letra "e, de item II, da Instrução CVM n° 08/79, na transferência de ações de Namiyo Tanabe, prática esta vedada pelo item I, da mesma Instrução; considerando, na fixação de pena, a gravidade da conduta de indiciado;
5) Aplicar ao acusado Carlos Campanhã, a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), prevista no art.11, da Lei n° 6.385/76, pelo- exercício irregular de valores mobiliários, em infração ao parágrafo único de art. 16 da Lei n° 6.385/76; considerando, na fixação da pena, como atenuante, que não há prova de que e indiciado soubesse das fraudes que ocorreram nas negociações em que esteve envolvido;
6) Aplicar a pena de multa prevista no art. 11 da Lei n° 6.385/76, A Intra S/A CCV no valer de R$100.000,00 (cem mil reais) e ao seu diretor, João Augusto Pereira de Queiroz, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por violação aos artigos 40, I e 5° da Instrução CVM n° 220/94; uma vez que os cadastros mencionados nos itens 50 a 53 de voto de Relator sequer existiam quando da emissão das ordens de transferência ali descritas, considerando, na fixação da pena da corretora, como atenuantes, o fato de terem sido poucos os cadastros em que foram identificados tais problemas e de a corretora ter interrompido operações em 1999, quando os problemas vieram à luz.
7) Absolver:
7.1) O acusado Carlos Campanhä, a Infra S/A CCV e o seu diretor João Augusto Pereira de Queiroz, da acusação de operação fraudulentas, em infração ao item I, conforme conceituada na alínea "e do item II, ambos da Instrução CVM n° 08/79; e
7.2) O acusado João Artur Schippinich e Roberto Siguer Nambu da acusação de intermediação irregular de valores mobiliários, em infração ao art. 16 da Lei 6.385/76.
8) Absolver os demais acusados, Débora Gomes Capucci e Flamarion Josué Nunes, de todas as acusações que lhes foram imputadas; e
9) Comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público do Estado de São Paulo que já havia sido informado da instauração do inquérito.
40. A CVM apresentou recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições proferidas.
41. Após as intimações de praxe as acusados CARLOS CAMPANHA, INTRA S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES e seu diretor JOAO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ, o BANCO REAL S/A, instituição custodiante dos papeis e ao seu Diretor FLAMARION JOSUE NUNES apresentaram seus recursos, reafirmando os pontos elencados anteriormente. 42. Os autos foram encaminhados para a manifestação da PGFN, que assim se pronunciou em seu Parecer, quanta ao mérito:
a) Quanto à prescrição da pretensão punitiva:
- Ainda que não houvesse sido invocada neste processo administrativo, a questão da prescrição da punitiva da Administração Pública, por se tratar de matéria de ordem pública, já mereceria a avaliação desta Procuradoria — Geral no que pertinente a compatibilização entre o procedimento adotado pelas autarquias processantes e os preceitos inseridos na Lei n° 9.873/99; - As irregularidades analisadas nestes autos ocorrerem a partir de agosto de 1988. O Inquérito Administrativo originário deste processo administrativo foi instaurado em novembro de 1999. Sobreveio a apresentação do relatório da Comissão de Inquérito, em abril de 2003 — o que consubstanciou ato inequívoco de apuração de fato, a teor do que prescreve o art. 2°, II da Lei n° 9.873/99. Restou, pois, plenamente observado o lapso quinquenal estabelecido na legislação de regência; - Note-se que a invocação do prazo trienal da prescrição intercorrente, além de, não guardar aplicabilidade ao período anterior, a instauração do processo administrativo, não aproveitaria este caso concreto, o qual não houve paralisação processual durante três anos consecutivos, conforme preconiza a regra legal. b) Quanto aos recursos voluntários: - Não houve irresignação recursal por parte dos Srs. ROBERTO SIGUER NAMBU e JOAO ARTUR SCHIPPINICH contra a penalidade relacionada à infração de operação fraudulenta no mercado de títulos e valores mobiliários. No que é pertinente a tais indiciados, bem assim a Sra. DEBORA GOMES CAPUCCI, remanesce tão-somente a discussão trazida no recurso de oficio interposto contra, os arquivamentos pela descaracterização infracional da intermediação irregular.
- As peças recursais juntadas a estes autos pretendem exclusivamente a desconstituição das multas decorrentes da condenação da INTRA S/A CCV e de seu diretor responsável — por falhas nos cadastros da corretora, assim como do Sr. CARLOS CAMPANHÃ por intermediação irregular no mercado de títulos e valores mobiliários. - O recurso voluntário conjunto apresentado em nome da corretora INTRA e do seu Diretor JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ sustenta, no mérito, a não configuração da infração de deficiência cadastral inscrita nos arts. 4° e 5° da Instrução CVM 220/94, tento em vista que as operações analisadas foram de simples bloqueio, e não de venda. Invocou ainda a incidência da permissão de realização de operação sem assinatura do cliente, pelo prazo de vinte dias (art. 5', §2° da Instrução CVM 220/94).
43. No entender da PGFN a irresignação não guarda condições de prosperar. Confira-se a integra do dispositivo referido, verbis (original sem grifos):
"Art. 5° As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por sou mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada, onde constarão, no mínimo, as seguintes declarações:
I. que tão verdadeiras as informações fornecidas pare o preenchimento do cadastro; II. que se compromete a informar, no prazo de dez dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais; III. que opera por conta própria ou, em caso contrario, indicar, claramente , em nome de quem pretende operar; IV. que é ou não é pessoa vinculada a sociedade corretora; V. que não esta impedido de operar no mercado de valores mobiliários; VI. que, por expressa opção, se for o caso manifesta-se pela transmissão de ordens exclusivas por escrito; VII que tem conhecimento do disposto nesta Instrução, nas normas editadas pelas bolsas de valores e sociedades corretoras, cujas cópias recebeu a mantém em seu poder.
§1° Cumpre as sociedades corretoras solicitar aos seus clientes autorização expressa para que, independentemente de notificação judicial ao extrajudicial, possam vender, em bolsa de valores, as ações adquiridas por sua conta e ordem e não liquidadas, ou outros valores mobiliários, aplicando o produto da venda no pagamento dos respectivos débitos. §2° Admite-se a falta de assinatura no documento de que trata este artigo até vinte dias a contar da realização da primeira operação ordenada pelo cliente.
44. Da leitura do regramento legal extrai-se Imperiosidade da constituição do cadastro devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive a procuração com outorga de poderes em momento prévio b realização da primeira operação ordenada pelo cliente (o que inclui o bloqueio das ações, nenhuma providência poderia ser lavada a efeito antes de efetivado o cadastro). O prazo de vinte dias refere-se, exclusivamente, a aposição de assinatura, não b própria constituição do cadastro.
45. No caso concreto deste processo, foram diagnosticadas falhas cadastrais graves relacionadas a quatro clientes da corretora. O acórdão recorrido apontou corretamente, e com base na análise dos documentos constantes autos, que: - Cliente Namiyo Tanabe: As OTAs foram emitidas por JOAO ARTUR SCHIPPINICH em 01/02 e 25/02/99 antes da lavratura da procuração pública (em 01/03/99). Ficha cadastral datada de 09/03/99. - Cliente Marcos Augusto Leal Lopes da Silva: OTAs emitidas em 17/11/98, antes do cadastramento do cliente, efetuado em 19/11/98. - JR Corretagens e Administração de Seguros Ltda.: alienação autorizada em 10/10/97, antes do cadastro, em 14/10/97. A existência de autorização para a operação não elide a necessidade do cadastro prévio do cliente. - Cliente Indústria e Comércio Martin Ltda.: OTAs emitidas em 01/09/98, devolvidas corretora ante a ausência de documentos necessários. O cadastro jamais foi realizado, o que ocasionou o posterior cancelamento dos bloqueios.
46. Em todos estes casos ao que se acrescenta pela PGFN, argumentativamente, o cliente Geraldo Neves da Luz, com OTA emitidas em 17/11/97 e cadastro em 18/11/97 (fs. 562) — as ordens de negociação foram expedidas e parcialmente cumpridas antes do regular cadastramento do cliente. E nem se diga que havia mero de bloqueio, eis que, em se tratando de ações escriturais custodiadas em instituição financeira, o bloqueio revela-se etapa necessária e integrante do processo de transferência dos papéis.
47. O recurso voluntário do Sr. CARLOS CAMPANHA volta-se contra o reconhecimento do desempenho de atividade de intermediação de títulos e valores mobiliários, e reitera o argumento de que seria apenas um pequeno investidor. A afirmação, todavia, não encontra suporte no exame dos autos, os quais evidenciam a sua atuação irregular como agente de investimentos sem o necessário credenciamento junto a CVM.
48. Opinando a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários.
49. Quanto ao recurso de ofício, assim se manifestou a PGFN:
As absolvições deliberadas pela decisão autárquica estão assim delineadas:
- Os Srs. ROBERTO SIGUER NAMBU e JOAO ARTUR SCHIPPINICH não obstante condenados pela prática de operação fraudulenta, foram absolvidos da imputação de intermediação irregular, por ausência de habitualidade; - A Sra. DÉBORA GOMES CAPUCCI foi absolvida da imputação de intermediação irregular, também por ausência de habitualidade; - O Sr. CARLOS CAMPANHA, o BANCO REAL S/A e seu diretor FLAMARION JOSUÉ NUNES, a INTRA S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES e o diretor JOAO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ foram absolvidos da imputação de corresponsabilidade na infração de operação fraudulenta (a instituição financeira foi excluída do feito). Em relação ã corretora e seu diretor, houve também arquivamento pelo suposto descumprimento do art. 3°, da Instrução CVM n° 220/94.
50. Do exame deste processo, extrai-se a correção do arquivamento das imputações de corresponsabilidade pela prática de operação fraudulenta. Não há indícios suficientes a permitir a conclusão pela participação dos ora recorridos — inclusive do Sr. Carlos Campanhã — na manobra fraudatária perpetrada por terceiros. Do mesmo modo, a Sra. Débora Capucci atuou na emissão de duas OTAs, na mesma data e para um único cliente. Não há falar-se em habitualidade. A corretora, por fim, não pode ser responsabilizada pelo descumprimento de uma norma direcionada as bolsas de valores. Corretos os arquivamentos.
51. Todavia, as conclusões absolutórias não merecem ser mantidas para os Srs. ROBERTO SINGUER NAMBU e ARTUR SCHIPPINICH. Ambos mediaram negociações de títulos e valores mobiliários sem o devido cadastramento junto a CVM, para mais de uma cliente ou em mais de uma oportunidade. Há que se reconhecer a habitualidade dessa conduta, e a consequente consumação infracional.
52. Finalmente, a PGFN opina pelo IMPROVEMENTO dos Recursos Voluntários e pelo PROVIMENTO do Recurso de Ofício em relação aos Sr. ROBERTO SIGUER NAMBU e JOAO ARTUR SCHIPPINICH.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2011. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
A D I T A M E N T O A O R E L A T Ó R I O
O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Osmar Roncolato Pinho em 13/5/2011 (fls. 1.018 - 1.032). Cabe apenas ressaltar as datas de algumas ocorrências do processo, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais:
Ocorrência dos fatos julgados – entre 1997 e 1999; Início das investigações – 19/2/1999 (fl. 27); Relatório da Comissão de Inquérito – 27/4/2003 (fls. 691-707); Ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo – 4/10/2005 (fl. 726); Intimações acerca das imputações – 13/10/2005 a 27/10/2005 (fls. 732-747); Defesas – 2/12/2005 a 21/12/2005 (fls. 767-856); Decisão da CVM – 10/10/2006 (fls. 868-899); Intimações acerca da decisão – 6/12/2006 a 11/12/2006 fls. 916v-928v); Recursos – 5/2/2007-6/2/2007 (fls. 929-979); Autuação no CRSFN – 10/8/2010 (fls. 1.004); Parecer da PGFN – 4/8/2010 (fls. 1.008-1.014).
É o relatório.
São Paulo, 15 de agosto de 2014. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. Para isso, é necessário recapitular algumas datas.
2. O primeiro ato de investigação levado a cabo neste processo foi um ofício encaminhado pela CVM à Intra em 19/2/1999 (fl. 27), após o que, realizadas algumas apurações, o Diretor-Relator ratificou a necessidade de ser instaurado inquérito administrativo em 19/11/1999 (fls. 10 - 19), no que foi acompanhado pelo Colegiado da CVM (fls. 20 - 21) na mesma data. Assim, em 30/12/2002 a Superintendente Geral da CVM designou Comissão de Inquérito (fl. 1), que apresentou relatório acerca dos fatos investigados em 27/4/2003 (fls. 691 - 707). Com base nesse relatório o Ministério Público do Estado de São Paulo foi oficiado em 4/10/2005 (fl. 726) acerca da possível ocorrência de crimes, bem como os acusados foram intimados a apresentar defesa entre 13/10/2008 e 27/10/2005 (fls. 732 - 747), o que fizeram entre 2/12/2005 e 21/12/2005 (fls. 767 - 856). Na sequência, o Colegiado da CVM julgou o caso em 10/10/2006 (fls. 868 - 899). Recebidos os recursos voluntários e de ofício, esses foram autuados no CRSFN em 10/8/2007 (fl. 1.004), tendo a PGFN apresentado o seu parecer em 4/8/2010 (fls. 1.008 – 1.014). Por fim, o Ex-Conselheiro Osmar Roncolato Pinho, primeiro relator deste caso apresentou, seu relatório em 13/5/2011 (fls. 1.018 – 1.032).
3. Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido entre 1997 e 1999, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido até 2004. Entretanto, a prescrição intercorrente ocorreu em pelo menos duas oportunidades. Primeiro em 19/11/2002, quando completaram 3 anos da decisão do Colegiado da CVM pela instauração do inquérito sem que esse fosse de fato instaurado, e sem a ocorrência de qualquer fato interruptivo da prescrição intercorrente nesse ínterim. Aqui ressalto meu entendimento de que, uma vez deliberado o assunto pelo Colegiado da CVM, é inegável que já se havia iniciado o procedimento administrativo, pelo que é aplicável a prescrição intercorrente. Até mesmo porque, é irrazoável um procedimento cuja instauração foi determinada pela autoridade competente, demorar mais de três anos para sê-lo de fato. Além disso, ocorreu novamente a prescrição em 13/5/2014, quando completaram 3 anos da lavra do primeiro relatório deste CRSFN, também sem a ocorrência de qualquer fato interruptivo da prescrição intercorrente nesse ínterim.
4. Além disso, houve também a prescrição ordinária, vez que desde a decisão do colegiado da CVM se passaram quase 8 anos sem a ocorrência de qualquer fato que a meu ver justifique a interrupção dessa categoria prescricional.
5. Importante notar que, malgrado o MPE-SP tenha sido oficiado, como não se constatou a aceitação de qualquer denúncia crime acerca desses fatos, não vejo como possível a aplicação do prazo prescricional penal. Isso tendo em vista o critério já reiterado neste Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos Ação Penal, configurada pelo recebimento de denúncia.
6. Há que se atentar, contudo, que mesmo que houvesse a atração da prescrição penal, este processo continuaria prescrito. Isso porque, tal como já expus no voto do recurso 11.490 (Credicom – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciários de Iguatama Ltda.), no processo administrativo, mesmo quando há a atração da prescrição penal, o prazo da prescrição intercorrente continua valendo. Afinal, no processo penal não existe prescrição intercorrente no mesmo sentido que temos no processo administrativo. Portanto, atrai-se o prazo prescricional do penal apenas no que toca à prescrição ordinária.
7. Considerados esses fatos, entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador. Posto isso, passo agora à análise do mérito do recurso. Por razões didáticas e de clareza, dividirei a apreciação do mérito do recurso entre recursos de ofício e voluntários.
8. No que tange aos recursos de ofício, passo agora a analisar a conduta de cada um dos recorridos.
9. O recorrido Carlos Campanhã foi absolvido da acusação de operação fraudulenta, em infração ao item I, conforme conceituada na alínea "c" do item II, ambos da Instrução CVM nº 08/79. Sua absolvição se baseou, a meu ver corretamente, na inexistência de indícios que apontem para o dolo na conduta do acusado, que é elemento indispensável do tipo “operação fraudulenta”. O Colegiado da CVM entendeu pela inexistência de tais indícios em razão do fato de que a documentação apreciada pelo acusado de fato era suficiente e parecia regular, tendo ele cessado as condutas percebidas como irregulares tão logo teve ciência de que a documentação em cima da qual havia trabalhado era irregular. Desse modo, quanto a esse acusado, não merece provimento o recurso de ofício.
10. Os recorridos Banco Real S.A. e Flamarion Josué Nunes foram absolvidos da acusação de operação fraudulenta. Essas absolvições se basearam na inexistência de indícios que apontem para o dolo na conduta dos acusados, o qual é elemento indispensável do tipo “operação fraudulenta” e, particularmente no que se refere ao Banco Real, por sua incorporação pelo ABN AMRO Real S.A. O Colegiado da CVM entendeu pela inexistência de indícios de dolo em razão do fato de que a documentação apreciada pelos acusados de fato era suficiente e parecia regular. Além disso, eles cessaram as condutas percebidas como irregulares tão logo tiveram ciência de que a documentação em cima da qual haviam trabalhado era irregular. Já a exclusão do Banco Real do polo passivo deste processo se deu em razão da tese de que uma incorporação sem indícios de fraude ao processo sancionador retira a responsabilidade da nova pessoa jurídica por infrações regulatórias eventualmente perpetradas pela sociedade incorporada. Embora discorde da exclusão do Banco Real do polo passivo da acusação, por razões que detalharei posteriormente, por concordar com a inexistência de indícios de dolo, entendo que quanto a esses acusados não merece provimento o recurso de ofício.
11. De forma semelhante, os recorridos Intra Corretora e seu diretor João Augusto Pereira de Queiroz também foram absolvidos da acusação de operação fraudulenta. Essas absolvições se basearam, a meu ver corretamente, na inexistência de indícios que apontem para o dolo na conduta dos acusados, que é elemento indispensável do tipo “operação fraudulenta”. O Colegiado da CVM entendeu pela inexistência de tais indícios em razão do fato de que a documentação apreciada pela corretora era de fato suficiente e parecia regular, tendo ela cessado as condutas percebidas como irregulares tão logo teve ciência de que a documentação com base na qual emitia algumas de suas ordens estava irregular. Desse modo, quanto a esses acusados, também não merecem provimento os recursos de ofício.
12. A recorrida Débora Gomes Capucci foi absolvida tanto da acusação de operação fraudulenta, quanto da acusação de exercício irregular de atividade de mediação de valores mobiliários, em infração ao parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.385/76. Essas absolvições se basearam, respectivamente, (i) na não concretização da operação supostamente fraudulenta, visto que as ações não chegaram a ser transferidas pelo custodiante Banco Real e (ii) na inexistência do requisito de habitualidade. O Colegiado da CVM assim entendeu porque (i) a transferência das ações não foi concretizada, pelo que a tipicidade não restou satisfeita e (ii) há notícia apenas dessa tentativa de intermediação de valores mobiliários sem os devidos registros por parte da recorrida. Desse modo, quanto a essa acusada, também não merece provimento o recurso de ofício.
13. Os recorridos João Artur Schippinich e Roberto Singuer Nambu foram absolvidos da acusação de exercício irregular de atividade de mediação de valores mobiliários. Essas absolvições se basearam na inexistência do requisito de habitualidade. O Colegiado da CVM entendeu dessa forma porque há notícia de apenas 1 caso de mediação de valores mobiliários por parte de João Artur Schippinich, resultando na tentativa de realização de 13 operações, e de 3 casos de mediação de valores mobiliários por parte de Roberto Singuer Nambu. Assim, malgrado a requisição de reforma da decisão nesse tocante por parte da PGFN, que entendeu que estaria satisfeito o critério de habitualidade por terem os acusados intermediado negociações para mais de um cliente ou em mais de uma oportunidade, acredito que a decisão do Colegiado da CVM deve ser mantida também neste caso. Afinal, o desempenho da atividade de mediação de valores mobiliários, ainda que realizado em mais de uma oportunidade, depende de uma recorrência mais significativa ou de algum grau de institucionalização para poder se dizer habitual.
13. Apreciados os recursos de ofício, passo à análise dos recursos voluntários.
14. Carlos Campanha foi multado em R$ 10 mil pelo exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários. Aqui não há dúvidas acerca do fato de que ele intermediou a negociação de valores mobiliários relativamente a ao menos 3 pessoas (Ary Kefury, Valfrido Coimbra Grubert e Oscar Demenek), mas o que se discute é se restou ou não configurado o requisito da habitualidade.
15. Quanto a isso, o Colegiado da CVM entendeu que embora a intermediação de valores mobiliários para 3 pessoas não configure per se o requisito da habitualidade – o que, inclusive, justificou a absolvição quanto a essa acusação do recorrido Roberto Singuer Nambu – existiriam outros elementos nos autos que a configurariam. Nesse sentido, o Colegiado atentou que o próprio acusado Carlos Campanha haveria confirmado em declarações feitas em sua defesa que exercia a atividade de intermediação de valores mobiliários, tendo até uma empresa dedicada a tais negócios, a Direct Participações Ltda.
16. Como o recurso apresentado pelo acusado (fls. 845 – 853) nada sustentou que fosse apto a contrapor a lógica do raciocínio apresentado pela decisão da CVM, tendo, pelo contrário, novamente confirmado que negociava ações para terceiros por meio de instrumentos de mandato, não vejo razão para prover o recurso. Desse modo, voto pelo improvimento do recurso voluntário apresentado pelo acusado Carlos Campanha.
17. Por fim, o recurso voluntário apresentado em conjunto pelos acusados Intra Corretora e João Augusto Pereira Queiroz visa contestar as multas aplicadas nos valores de R$ 100 mil e R$ 10 mil, respectivamente, por terem emitido ordens em nome de supostos clientes antes mesmo desses possuírem cadastros na corretora, agindo, portanto, em violação aos artigos 4º, I, e 5º da Instrução CVM nº 220/94.
18. Analisando as provas constantes nos autos e o recurso apresentado pelos recorrentes, não vejo razão para dar provimento ao recurso. A falha foi efetivamente verificada, além de ter natureza grave, como comprova o fato de que esse lapso criou condições – ainda que de forma involuntária – para a realização de operações fraudulentas.
19. Entretanto, no que se refere particularmente à Intra, um outro ponto precisa ser abordado, ainda que não conste do recurso voluntário apresentado. Trata-se da questão da manutenção ou não da penalidade administrativa em casos de sucessão societária. Isso porque, tal como pude comprovar quando da análise do recurso 13230, de relatoria do Ex-Conselheiro Marcos Davidovich, a Intra foi incorporada pelo Citigroup Global Markets CCTVM S/A.
20. Em linha com o que sustentei na minha declaração de voto do referido recurso, acredito que neste caso, por se tratar de pena pecuniária, não há que se falar no afastamento da penalidade administrativa para o sucessor legal. Isso porque, na ausência de uma regra específica, entendo que se opera a dinâmica estabelecida a partir do art. 227 da Lei das S.A.. O dispositivo trata de direitos e obrigações, e multas trazem obrigações. Ainda que assim não se entenda, dada a ausência de regra excepcionando a sucessão para o caso de quaisquer penalidades, então que, em regra a sucessão se dá por conta desse preceito geral. Essa conclusão foi referendada, ademais, pela analogia com o art. 132 do Código Tributário Nacional. Por tudo isso, então, entendo que a sucessora responde pela sanção de multa, diferentemente do que ocorreria no caso de sanção por advertência. Afinal, no caso de pena por advertência, é possível a analogia in bonam partem com a Lei Anticorrupção, que determina que responsabilidade da sucessora não se estenda à sanção de similar à advertência, exceto nos casos de simulação ou fraude, se devidamente comprovadas.
21. Por todo o exposto, preliminarmente entendo pela ocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, de modo a manter na íntegra a decisão do Colegiado da CVM, e assim:
Aplicar ao acusado Roberto Siguer Nambu a pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por prática de operação fraudulenta, conforme conceituada na letra "c", do item II, da Instrução CVM nº 08/79; Aplicar ao acusado João Artur Schippinich a pena de multa de R$ 43.600,54 (quarenta e três mil, seiscentos reais e cinqüenta e quatro centavos), equivalente a duas vezes o benefício econômico obtido, por prática de operação fraudulenta, conforme conceituada na letra "c", do item II, da Instrução CVM nº 08/79; Aplicar ao acusado Carlos Campanhã, a multa de R$10.000,00 (dez mil reais pelo exercício irregular, posto que sem registro na CVM, de atividade de mediação irregular de valores mobiliários, em infração ao parágrafo único do art. 16 da Lei nº 6.385/76; Aplicar a pena de multa prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, à Intra S.A. CCV no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ao seu diretor, João Augusto Pereira de Queiroz, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por violação aos artigos 4º, I, e 5º da Instrução CVM nº 220/94; Absolver o acusado Carlos Campanhã, a Intra S/A CCV e o seu diretor João Augusto Pereira de Queiroz da acusação de operação fraudulenta, em infração ao item I, conforme conceituada na alínea "c" do item II, ambos da Instrução CVM nº 08/79; Asolver o acusado João Artur Schippinich e Roberto Singuer Nambu da acusação de intermediação irregular de valores mobiliários, em infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76; Absolver Débora Gomes Capucci, Flamarion Josué Nunes e o Banco Real S.A. de todas as acusações que lhes foram imputadas.
É o Voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Divirjo do voto eminente Conselheiro Bruno Salama num único ponto: a condenação da incorporadora Citigroup Global Markets CCTVM S/A pelos ilícitos praticados por Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores.
Junto com o Conselheiro Bruno Salam já me manifestei no Recurso 13.230 pela impossibilidade de aplicação da pena de advertência à incorporadora por ação praticada pela incorporada, em caso em que não se vislumbrou má-fé. Entendo que neste caso, em que não havia ainda obrigação exigível, o mesmo deve aplicar-se.
Aliás, comparado com aquele, este caso possui duas particularidades.
A primeira reside no fato de que, neste mesmo caso, ao decidir em primeira instância, o colegiado da CVM afastou a punibilidade do Banco Real em razão da incorporação pelo Banco ABN AMRO.
Nas palavras do relator, no item 12 do voto:
“12. Procede, a meu juízo, a defesa do Banco Real, quanto à extinção da punibilidade após a incorporação da pessoa jurídica. Como já deixei expresso em outras ocasiões, entendo que a responsabilidade administrativa não pode passar da pessoa do acusado, salvo se ficar comprovada a ocorrência de fraude6. No caso concreto, destaco que não houve só uma alienação de controle, que já seria suficiente, para muitos, para obstar a imposição de penalidades à pessoa jurídica alienada, como houve incorporação do Banco Real S.A. (CNPJ 17.156.514/0001-33) pelo Banco ABN AMRO Real S.A. (CNPJ 33.066.408/0001-15), com extinção da pessoa jurídica do Banco Real. Não há qualquer indício de que a incorporação tenha sido feita para fraudar a responsabilidade da incorporada, não só porque são notórios os fatos ligados à alienação de controle do Banco Real ao ABN AMRO, e a sua conseqüente incorporação, mas também porque a incorporação ocorreu em 28.01.2000 e só em 13.10.2005 expediu-se intimação aos indiciados. 13. Estes fatos, entretanto, afetam somente a pessoa jurídica, que deve, a meu ver, ser excluída do pólo passivo, prevalecendo, em tese, a imputação ao diretor responsável. “ Não reconheço fraude também na incorporação da Intra pelo Citigroup. Em sendo assim, não vejo porque tratar de forma diversa casos essencialmente semelhantes. os mesmos fundamentos, a meu ver, justificam o arquivamento do processo quanto ao Citigroup.
Por outro lado, não creio que se apliquem as regras de direito tributário para excepcionar a multa, estendendo-a à incorporadora na qualidade de sucessora de obrigações. Acho, aliás, perigosa e imprecisa essa analogia. Recordo que a lógica das multas aplicadas no âmbito do sistema sancionador administrativo é puramente de incentivos: pretende-se que o infrator não venha a reincidir no ilícito, e que sua punição sirva de exemplo para coibir futuras infrações. A escolha pela multa ao invés de outra penalidade (como advertência ou proibição da prática de certos atos e funções), é uma questão de politica regulatória. Tanto que não é incomum que, em grau de recurso, uma pena de inabilitação venha a ser convertida em multa, por entender-se que esta seria mais apropriada aos fins regulatórios a que se destina. Em outras palavras, a multa não tem como mote qualquer finalidade arrecadatória: é aplicada porque, dentre as diversas sanções possíveis, é entendida pelo regulador como aquela que mais efeito gerará sobre o infrator.
Já o direito tributário assenta-se no objetivo de arrecadação. Sua essência é pecuniária. Essa diferença de naturezas impede, a meu ver, que se aplique regras de sucessão de obrigações tributárias, por analogia, a multas regulatórias.
Se a pena administrativa tem sempre caráter de incentivo de comportamentos, não vejo justificativa em tratar-se diferentemente a multa e a advertência, estendendo-se ao incorporador a primeira e não a segunda.
A afirmação de que a multa pode ser contingenciada na transação societária, a meu ver, confunde a sanção com seu custo. É uma questão contratual das partes.
Sob o ponto de vista regulatório, no entanto, é inquestionável que, nesta data, Intra não mais existe. Portanto não pode ser punida. Por isso é Citigroup que está sendo punido – a meu ver irregularmente - pelos ilícitos praticados por aquela.
A diferença de tratamentos da sucessão em caso de pena pecuniária (multa) e das demais penalidades administrativas poderia - em tese - direcionar, ainda que inconscientemente, o agente regulador a preferir uma penalidade à outra, mesmo que simplesmente para assegurar o resultado do seu trabalho.
Por outro lado, a extinção da punibilidade não leva a uma sensação de impunidade pelos ilícitos praticados. A pessoa jurídica ligada aos ilícitos foi extinta: não há mesmo porque puni-la. Mas seus administradores continuarão respondendo pessoalmente por sua participação nos ilícitos. Não há impunidade.
E quanto aos prejuízos causados, recordo que a pena administrativa não tem caráter reparatório.
Por isso decido pelo provimento do recurso voluntário de Citigroup com o arquivamento do processo quanto a ele por extinção de punibilidade de Intra.
É o Voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Solicitei vista dos autos para analisar e tratar, em especial, a questão referente à prescrição intercorrente. Dois pontos foram levantados nestes autos e merecem tratamento mais apurado: o primeiro refere-se à possibilidade de contagem da prescrição intercorrente em fase pré-processual, de natureza meramente investigatória; o segundo refere-se à possibilidade de interrupção do prazo da prescrição trienal como consequência da troca de relator decorrente de fim de mandato do relator originariamente sorteado.
Inicio a análise pelo primeiro ponto. Compulsando os autos, constatei ser a Portaria de instauração do inquérito datada de 30 de dezembro de 2002, sendo certo que a análise com proposta de abertura de inquérito anexada data de 29 de julho de 1999 (processo SP99/079 – fls.02), com aprovação pelo Colegiado da CVM em 19 de novembro de 1999. Ocorre, porém, que existem atos anexados aos autos, oriundos de outros procedimentos administrativos e que tratavam de desdobramentos da mesma irregularidade analisada nestes autos. Nesse sentido, podemos mencionar, como exemplo, o documento de fls.542, datado de 06 de abril de 2001, relatando o recebimento de reclamações referentes à supostas vendas irregulares de lotes de ações sem a devida autorização. Por haver relação entre as reclamações e os fatos que estavam aguardando, em 2001, a instauração de inquérito, foram os documentos ali produzidos anexados aos autos do processo administrativo com a proposta de abertura de inquérito que resultou neste processo sancionador, antes mesmo da instauração do procedimento investigatório.
Deve-se fazer menção, ainda, a ofício da 1a Promotoria de Inquérito Policial do Ministério Público do Rio de Janeiro encaminhando cópia de procedimento com elementos que indicavam a ocorrência de irregularidades a serem investigadas também no âmbito do mesmo processo SP99/079 (fls.578). Nesse mesmo documento há despacho datado de 08 de abril de 2002, da CVM, encaminhando-o à GFE-5 para que fosse anexado ao Processo SP 99/079, na medida em que os fatos eram conexos. Ou seja, também nessa data foram anexados documentos aos autos que aguardavam a Portaria de instauração de inquérito. Constata-se, portanto, que diversos documentos foram sendo anexados aos autos do processo SP99/079 enquanto este ainda aguardava a instauração formal, o que demonstra não ter havido paralisação. Importante notar ser comum no âmbito da CVM a realização de atos de apuração quando já existe proposta de abertura de inquérito, porém ainda pendente de publicação de portaria de instauração. Nesse interim é possível a realização de atos, como ocorreu no presente caso, aptos a interromper não só a prescrição intercorrente, mas também a prescrição da pretensão punitiva, caso tratem-se de atos inequívocos de apuração.
Deve-se destacar, ainda, uma peculiaridade existente no procedimento da CVM. Diversos processos de natureza não sancionadora normalmente tramitam concomitantemente, até mesmo em áreas diversas, a depender do caso, para somente ao final serem reunidos e, se for o caso, ser criado novo feito que passará a reunir todos os elementos necessários à investigação ou mesmo à acusação. Ou seja, diversos processos paralelos podem estar apurando o mesmo fato. E é isso que ocorre no presente caso. Cada um dos elementos anexados ao Processo SP 99/079 era um processo independente que, posteriormente, em razão da similaridade dos fatos apurados, foram reunidos em um só. Os fatos, assim, estavam sendo apurados em diversas frentes. Como dizer que houve prescrição intercorrente nesse caso? Se a prescrição intercorrente é endoprocessual, ou seja, ocorre dentro de um processo específico, como a paralisação de um processo dentro os diversos existentes é capaz de impedir a instauração de processo sancionador posterior que simplesmente utiliza as informações ali constantes para dar continuidade à apuração? Não há como responder a essas perguntas. E isso porque não há que se falar em prescrição intercorrente nessa fase.
No caso concreto, após reunidos os documentos recolhidos na fase prévia, anexados ao processo SP 99/079, ou seja, já após devida e formalmente instaurado o inquérito administrativo, em 27 de abril de 2003 foi elaborado Relatório da acusação, com a imputação das irregularidades e sugestão de comunicação de crime, que, após detida e cuidadosa análise feita pela PFE-CVM, foi efetivada em 04 de outubro de 2005, diante da existência de indícios de crime de estelionato (fls.726). A partir de então, encerrou-se a fase pré-processual para início da fase de processo sancionador, com a devida intimação e formação do contraditório.
Nota-se, de início, que com os elementos aqui trazidos e as considerações acima já ponderadas, demonstra-se a inexistência de paralisação do feito por mais de três anos. Isso porque, embora entre a proposta de abertura de inquérito e sua instauração, por meio de Portaria do SGE, tenham decorridos mais de três anos, como já mencionei, existem movimentações aptas a interromper eventual decurso do prazo trienal devidamente documentada nos autos, decorrentes de outros processos que paralelamente tramitavam para apurar os mesmo fatos. A existência desses processos, posteriormente reunidos em um só feito, contendo farto material probatório importa, até mesmo, na interrupção da prescrição da pretensão punitiva, já que caracterizam atos inequívocos de apuração. Se são, portanto, suficientes para interromper a prescrição quinquenal, muitos mais aptos seriam para interromper eventual prescrição intercorrente. Dessa forma, não haveria o lapso de três anos sem qualquer movimentação nessa fase pré-processual.
Ademais, não há como fugir do debate acerca da impossibilidade de contagem da prescrição intercorrente em fase pré-processual. Uma primeira leitura pode levar o intérprete à equivocada interpretação no sentido de que a prescrição trienal deveria ser aplicada em qualquer procedimento, ainda que em fase pré-sancionadora. No entanto, análise mais detida, focada na interpretação sistemática e teleológica, bem como a própria lógica jurídica, não nos permite chegar a essa conclusão.
Estabelece o §1o do art.1o da Lei n. 9873/99 a incidência de prescrição em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. É o que se chama de prescrição intercorrente. Embora haja menção na lei a procedimento administrativo – e não processo administrativo –, devemos verificar as consequências de interpretação meramente literal. Para isso, vamos utilizar um breve exemplo.
Vamos supor que dois fatos ilícitos, cometidos pelos mesmos administradores de determinada Companhia aberta, tenham ocorrido em fevereiro de 2010. A existência de um desses fatos, a que chamo de “fato A”, chega ao conhecimento da autoridade reguladora em março do mesmo ano, quando então é iniciada a fase pré-processual, prévia até mesmo ao inquérito administrativo, para verificar a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade. O outro fato, embora também de natureza ilícita, a que chamo de “fato B”, continuou desconhecido. Posteriormente, em julho de 2010, por motivos diversos que não cabe aqui apontar, os servidores responsáveis pela investigação prévia referente ao fato A têm que concentrar esforços em outra atividade, motivo pelo qual fica paralisada a investigação prévia, que somente vem a ser retomada em janeiro de 2014. Temos, então, que a paralisação foi de mais de três anos, sem qualquer documento ou movimentação apta a interromper o prazo.
Retomada a investigação, em março de 2014 a Administração Pública detecta a ocorrência do fato B, até então omisso, e obtém elementos suficientes de autoria e materialidade para acusar os responsáveis, por ambos os fatos, sendo elaborado Termo de Acusação datado de julho de 2014. Nesse caso, a prevalecer a tese de que a prescrição intercorrente aplica-se à fase pré-processual, teríamos que a acusação pelo fato A estaria prescrita, enquanto que a acusação pelo fato B estaria hígida. Ou seja, aquela em que a Administração Pública debruçou-se desde o início estaria prescrita, enquanto que aquela que era desconhecida até o início de 2014 não estaria.
Admitir tal situação fere a lógica do próprio sistema jurídico. O prazo da prescrição da pretensão punitiva, que é o prazo geral para apuração e eventual acusação, que é de 5 anos, seria reduzido em razão da atuação da Administração. É uma contradição em termos: por ter atuado antes, a Administração Pública poderá ter, a depender do caso, o seu prazo de prescrição reduzido para menos de 5 anos. Ou seja, uma ação da Administração Pública na direção da apuração de irregularidades pode lhe prejudicar no que se refere ao prazo prescricional. Se aquele procedimento apuratório referente ao fato A jamais tivesse existido, estaria hígida a acusação imaginária aqui proposta como exemplo. Parece-me algo completamente contrária a qualquer lógica jurídica. Ao meu ver, sempre que possível o direito deve ser dotado de uma lógica mínima, embora alguns entendam que não haja tal correlação necessariamente. Exatamente por isso compreende-se a interpretação como processo complexo, que não pode ser exclusivamente ditado pelo exame gramatical do texto normativo, mas também de seu conteúdo teleológico. Aqui, novamente, faço referência à peculiaridade de tramitação dos feitos na CVM que demonstra a completa falta de lógica em admitir-se prescrição intercorrente nessa fase pré-processual.
E não estou sozinho neste raciocínio. Além de ser esse o entendimento que prevalece atualmente na Procuradoria Federal Especializada da CVM, órgão da assessoramento jurídico da Autarquia reguladora, também é o entendimento do Colegiado da CVM. Aqui, faço menção ao processo administrativo sancionador CVM n.22/94, julgado pela CVM em 15 de abril de 2004. O voto do Diretor Relator Luiz Antônio de Sampaio Campos muito bem esclareceu:
“Com efeito, não se aplica a hipótese de prescrição intercorrente antes de haver a acusação formal, com o estabelecimento do processo administrativo. Pretender o contrário significaria uma inversão das regras, no sentido de que o prazo que a lei dá salvo as hipóteses de interrupção naturalmente) para apurar e acusar, que é de 5 anos, seria reduzido e passaria a ser de 3 anos. Evidentemente, este prazo, tal é o sistema da lei, somente tem incidência após formulada a acusação e iniciado o processo, como é da natureza da prescrição intercorrente.
Antes da intimação dos indiciados, o que se verificou efetivamente foi a realização de investigações voltadas para a descoberta de eventuais infrações à legislação que rege o mercado de valores mobiliários, prevalecendo, nesta hipótese, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput do art. 1o da Lei no 9.873, de 1999, aplicável à “ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato”.
Ressalto que esse entendimento vem prevalecendo desde a entrada em vigor da Lei n. 9.873/99 e eventual alteração, agora, poderá trazer consequências nefastas a diversos processos em andamento. Não estou dizendo, com isso, que devemos manter o posicionamento tão somente em razão das possíveis consequências práticas, mas ressalto que a alteração de posicionamento, em situações já consolidadas como a presente, devem ser feitas de forma refletida e consciente, com certeza do posicionamento adotado, na medida em que oscilações pontuais em assuntos de tão importante natureza podem resultar em insegurança ao mercado e às esferas reguladoras, gerando maiores instabilidades e incertezas do que justiça.
Enfim, não tenho dúvidas de que o prazo de prescrição intercorrente não se aplica antes de instaurado o processo sancionador, mas eventual entendimento em sentido diverso deve ser, ao meu ver, devidamente fundamentado para evitar dúvidas e incertezas.
No mais, lembro que, ao meu ver, nesse caso sequer haveria que se discutir tal possibilidade, na medida em que, como destacado, outros atos capazes de interromper a prescrição intercorrente foram devidamente realizados entre a proposta de instauração de inquérito e a publicação de portaria com designação da Comissão, razão pela qual não chegou sequer a haver paralisação do feito por mais de três anos na fase pré-processual.
Vencido este ponto, passo ao segundo, que se refere à possibilidade de interrupção do prazo da prescrição trienal como consequência da troca de relator decorrente de fim de mandato do relator originariamente sorteado. Na forma relatada, entre a elaboração do Relatório pelo Ex-conselheiro Osmar Roncolato Pinho, em 13 de maio de 2011, e a colocação em pauta para julgamento teria decorrido mais de três anos.
Deve-se registrar, porém, que aqui também ouso discordar do posicionamento do nobre Relator. Constata-se nos autos que o Relatório foi efetivamente elaborado em 13 de maio de 2011, porém, em 03 de agosto de 2011, foi o processo redistribuído a novo Relator, por sucessão, o ex-conselheiro Gilberto Frussa e, em seguida, foi novamente distribuído ao atual Relator, Conselheiro Bruno Salama. Constata-se pelo documento anexado pela PGFN ter havido devolução dos autos à Secretaria do Conselho em 25 de junho de 2013 para posterior redistribuição, com retirada realizada em 12 de setembro de 2013. Assim, não houve paralisação por mais de três anos, já que as redistribuições, ao meu ver, são aptas a interromper a prescrição intercorrente.
Não estamos aqui diante de mera “mudança de mesa” do processo, mas sim de encaminhamento necessário ao seu desfecho. Terminado o mandato de um conselheiro os autos devem, necessariamente, ser retornados à Secretaria Executiva deste Conselho para redistribuição ao sucessor, que deverá lhe dar o devido andamento. É, portanto, o caminho obrigatório e natural a ser seguido pelo processo, ou seja, é ato de impulsão do processo, capaz, portanto, de interromper a prescrição intercorrente.
Nesse ponto, faço referência ao entendimento externado pela Sétima Turma Especializada do TRF da 2a Região que, ao julgar o processo n. 2004.5101.0140181, em 02 de março de 2011, Relator Reis Friede, assim consignou:
Processo Administrativo. ANP. Prescrição Intercorrente. Art. 1º, §1º, Lei 9.873/99. inocorrente. I - Inicialmente, cumpre trazer à colação o teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, o qual dispõe que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho". II - Em sendo assim, instaurado o procedimento administrativo, caso a Administração deixe o mesmo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos, forçoso será reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. III - In casu, pela análise dos documentos acostados aos autos, não se depreende que o procedimento administrativo ora em análise ficou paralisado desde a autuação, pendendo de julgamento ou despacho por mais de três anos. IV - Destarte, cumpre destacar que, quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia da mesma, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 V - Remessa Necessária e Apelação da ANP providas.
Dessa forma, com base nesse entendimento, atos que impulsionam o processo, ainda que sejam despachos de mero expediente, são capazes de interromper a prescrição intercorrente, o que me parece ser o caso dos autos, especialmente se tivermos em conta que a redistribuição é ato de impulso processual ao seu regular desfecho. Assim sendo, afasto, também, a ocorrência da prescrição intercorrente nesse segundo momento.
Por fim, quanto à prescrição da pretensão punitiva, reitero, aqui, meu posicionamento quanto à atração do prazo penal como decorrência da existência de comunicação de crime. Nestes autos há séria análise acerca da existência de indícios de autoria e materialidade, realizada, pela Procuradoria Federal Especializada da CVM. Nestes autos há, inclusive, uma peculiaridade, que é o fato de constar ofício da 1a Promotoria de Inquérito Policial do Ministério Público do Rio de Janeiro encaminhando cópia de procedimento policial com elementos que indicavam a ocorrência de irregularidades a serem investigadas neste processo (fls.578). Parece-me, portanto, haver elementos mais do que suficientes para considerar a efetiva atração do prazo da prescrição penal do crime de estelionato, fixada pelo art.109 do Código Penal em 12 anos. Dessa forma, tendo sido proferida a decisão recorrível pela CVM em 10 de outubro de 2006, somente em 2018 estaria prescrito o presente feito.
Pelo exposto, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão punitiva.
É o Voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2015. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir as questões de preliminar arguidas a.1) prescrição intercorrente - a.1.1) na primeira instância e a.1.2) na segunda instância – e a.2) prescrição ordinária - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão primitiva que infligiu a b.1) INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b.2) CARLOS CAMPANHÃ e b.3) JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ pena de multa pecuniária individual nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à pessoa jurídica e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) às pessoas físicas; e c) desprover o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) BANCO ABN AMRO REAL S.A. (EX-BANCO REAL S.A.), c.2) INTRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, c.3) CARLOS CAMPANHÃ, c.4) DÉBORA GOMES CAPUCCI, c.5) FLAMARION JOSUÉ NUNES, c.6) JOÃO ARTUR SCHIPPINICH, c.7) JOÃO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ e c.8) ROBERTO SIGUER NAMBU. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, exceto em relação às preliminares a.1.2 e a.2, em que preponderou a declaração de voto do Conselheiro Marcos Martins Davidovich; 2) unanimidade na preliminar a.1.1 e no mérito, tendo os Conselheiros Francisco Satiro de Souza Junior e José Augusto Mattos da Gama divergido dos demais quanto à fundamentação da pena aplicada à pessoa jurídica; 3) maioria nas preliminares restantes, vencidos, em face do voto de qualidade da Sra. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/1996), o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Francisco Satiro de Souza Junior, Bláir Costa D'Avila e Francisco Papellás Filho, ao votarem pela ocorrência das prescrições ordinária e intercorrente; e 4) todas as preliminares foram votadas na 373ª sessão, antes do pedido de vista feito pelo Conselheiro Bruno Meyerhof Salama. Na ocasião estiveram presentes os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior e Marcos Martins Davidovich, substituídos, respectivamente, nesta sessão pelo Conselheiro José Augusto Mattos da Gama e pela Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto, que junto com os demais conselheiros presentes deram prosseguimento ao julgamento votando as questões de mérito.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Bláir Costa D'Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, José Augusto Mattos da Gama e Julio Cesar Costa Pinto. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89.. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.04.2016.
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