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CRSFN · 21/07/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8935/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido ACÓRDÃO/CRSFN 8935/09: R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada pelo Banco Central em razão da realização de exportações, no montante de US$ 1.199.545,65, sem o ingresso das correspondentes divisas. Com a defesa, trouxe a Recorrida farta documentação indicando que uma pequena parcela dos valores não correspondidos decorriam de descontos concedidos aos compradores no exterior, em razão da não conformidade do peso dos produtos. Parte maior da falta de cobertura deveu-se à inadimplência da empresa argentina, Mercoaves S/A, em razão da crise financeira daquele País, nos anos 2000 e 2001. Neste último caso, comprovou a adoção de medidas judiciais para promover o recebimento das dívidas, mediante os procedimentos cabíveis. As medidas foram eficazes, posto que, depois da abertura do presente processo, foram regularizadas as pendências, com a vinculação de contratos de câmbio decorrentes dos pagamentos feitos pelo importador argentino, em cumprimento ao acordo judicial celebrado. Assim, com base em pareceres e análises, constantes deste processo, o Banco resolveu pela descaracterização da sonegação de cobertura cambial, com o arquivamento do processo. A Autarquia recorreu de ofício a este CRSFN, tendo o parecer da PGFN concordado com arquivamento. É o Relatório. São Paulo, 03 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O A Decisão do Banco Central deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos. No mercado de exportação de carnes e outros produtos perecíveis é comum que os valores apresentados no faturamento inicial sejam reduzidos, em razão de nova pesagem ou perda das mercadorias no transporte. Tal fator justificou parcela dos valores não recebidos do exterior. No mais, a empresa comprovou que o retardamento no pagamento de outra

Decisão

R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada pelo Banco Central em razão da realização de exportações, no montante de US$ 1.199.545,65, sem o ingresso das correspondentes divisas. Com a defesa, trouxe a Recorrida farta documentação indicando que uma pequena parcela dos valores não correspondidos decorriam de descontos concedidos aos compradores no exterior, em razão da não conformidade do peso dos produtos. Parte maior da falta de cobertura deveu-se à inadimplência da empresa argentina, Mercoaves S/A, em razão da crise financeira daquele País, nos anos 2000 e 2001. Neste último caso, comprovou a adoção de medidas judiciais para promover o recebimento das dívidas, mediante os procedimentos cabíveis. As medidas foram eficazes, posto que, depois da abertura do presente processo, foram regularizadas as pendências, com a vinculação de contratos de câmbio decorrentes dos pagamentos feitos pelo importador argentino, em cumprimento ao acordo judicial celebrado. Assim, com base em pareceres e análises, constantes deste processo, o Banco resolveu pela descaracterização da sonegação de cobertura cambial, com o arquivamento do processo. A Autarquia recorreu de ofício a este CRSFN, tendo o parecer da PGFN concordado com arquivamento. É o Relatório. São Paulo, 03 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O A Decisão do Banco Central deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos. No mercado de exportação de carnes e outros produtos perecíveis é comum que os valores apresentados no faturamento inicial sejam reduzidos, em razão de nova pesagem ou perda das mercadorias no transporte. Tal fator justificou parcela dos valores não recebidos do exterior. No mais, a empresa comprovou que o retardamento no pagamento de outra parte das exportações deveu-se à inadimplência da sua cliente argentina Mercoaves S.A., com a qual fez um acordo para recebimento a prazo, depois de tomadas as medidas judiciais cabíveis. Assim, evidenciada a descaracterização da sonegação de cobertura cambial, deve ser mantido o arquivamento do processo, com o improvimento do Recurso de Ofício. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

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302ª Sessão Recurso 09653  Processo BCB 0401247329      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido     ACÓRDÃO/CRSFN 8935/09:

R E L A T Ó R I O

A Recorrida foi intimada pelo Banco Central em razão da realização de exportações, no montante de US$ 1.199.545,65, sem o ingresso das correspondentes divisas.

Com a defesa, trouxe a Recorrida farta documentação indicando que uma pequena parcela dos valores não correspondidos decorriam de descontos concedidos aos compradores no exterior, em razão da não conformidade do peso dos produtos.

Parte maior da falta de cobertura deveu-se à inadimplência da empresa argentina, Mercoaves S/A, em razão da crise financeira daquele País, nos anos 2000 e 2001. Neste último caso, comprovou a adoção de medidas judiciais para promover o recebimento das dívidas, mediante os procedimentos cabíveis.

As medidas foram eficazes, posto que, depois da abertura do presente processo, foram regularizadas as pendências, com a vinculação de contratos de câmbio decorrentes dos pagamentos feitos pelo importador argentino, em cumprimento ao acordo judicial celebrado.

Assim, com base em pareceres e análises, constantes deste processo, o Banco resolveu pela descaracterização da sonegação de cobertura cambial, com o arquivamento do processo. A Autarquia recorreu de ofício a este CRSFN, tendo o parecer da PGFN concordado com arquivamento.

É o Relatório.

São Paulo, 03 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

A Decisão do Banco Central deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos.

No mercado de exportação de carnes e outros produtos perecíveis é comum que os valores apresentados no faturamento inicial sejam reduzidos, em razão de nova pesagem ou perda das mercadorias no transporte. Tal fator justificou parcela dos valores não recebidos do exterior.

No mais, a empresa comprovou que o retardamento no pagamento de outra parte das exportações deveu-se à inadimplência da sua cliente argentina Mercoaves S.A., com a qual fez um acordo para recebimento a prazo, depois de tomadas as medidas judiciais cabíveis.

Assim, evidenciada a descaracterização da sonegação de cobertura cambial, deve ser mantido o arquivamento do processo, com o improvimento do Recurso de Ofício.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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