CRSFN · 05/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10331/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Camil Alimentos S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 04/0930573-6 (fl. 6). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.395,38, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 01/06/09 (fls. 8-24), alegando, em síntese, que: a importação foi paga dentro do prazo estabelecido; não houve vinculação do contrato de câmbio à DI por existir erro de “crítica”, pois o contrato de câmbio foi efetivado no código 50 (pagamento antecipado) e a DI foi desembaraçada equivocadamente no código 90 (a prazo); a regularização já foi providenciada junto aos órgãos competentes (Decex e Receita Federal). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, constatou-se diante das informações contidas no Sisbacen (fl. 44) que a DI 04/0930573-6, com vencimento em 10/2004, não apresentava saldo pendente de pagamento, tendo sido aplicada ao contrato de câmbio 00001/5865-04/033411, no valor de USD 110.250,00, liquidado em 10/09/04, ou seja, de forma antecipada. Assiste razão à defesa quando esta afirma que se tratou, à época, de falta de vinculação do contrato de câmbio à DI e não de ausência de pagamento da importação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Ficando, pois, afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve aplicada no deslinde do presente caso. (...). É o Relatório. Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Camil Alimentos S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 04/0930573-6 (fl. 6), o que a sujeitaria à multa de R$ 1.395,38, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram os desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAMIL ALIMENTOS S.A
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321ª Sessão Recurso 12898-MI Processo BCB 0901441210 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CAMIL ALIMENTOS S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10331/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Camil Alimentos S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 04/0930573-6 (fl. 6).
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.395,38, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa de forma regular e tempestiva, em 01/06/09 (fls. 8-24), alegando, em síntese, que:
a importação foi paga dentro do prazo estabelecido; não houve vinculação do contrato de câmbio à DI por existir erro de “crítica”, pois o contrato de câmbio foi efetivado no código 50 (pagamento antecipado) e a DI foi desembaraçada equivocadamente no código 90 (a prazo); a regularização já foi providenciada junto aos órgãos competentes (Decex e Receita Federal).
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, constatou-se diante das informações contidas no Sisbacen (fl. 44) que a DI 04/0930573-6, com vencimento em 10/2004, não apresentava saldo pendente de pagamento, tendo sido aplicada ao contrato de câmbio 00001/5865-04/033411, no valor de USD 110.250,00, liquidado em 10/09/04, ou seja, de forma antecipada.
Assiste razão à defesa quando esta afirma que se tratou, à época, de falta de vinculação do contrato de câmbio à DI e não de ausência de pagamento da importação.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Ficando, pois, afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.
(Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve aplicada no deslinde do presente caso. (...).
É o Relatório.
Brasília, 05 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Camil Alimentos S.A. foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 04/0930573-6 (fl. 6), o que a sujeitaria à multa de R$ 1.395,38, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram os desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAMIL ALIMENTOS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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