CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9639/2010
Recurso de Ofício + Recurso de Oficio
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo em face de Mangal Frutas Tropicais de Exportação Ltda. (“Mangal”) acusada de efetivação de exportações no valor de US$417.787,44, sem a correspondente cobertura cambial, contrariando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, e sujeitando-se à multa prevista no artigo 6º do mesmo decreto. Apresentada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela improcedência da acusação de sonegação de cobertura cambial, devido ao baixo valor dos despachos aduaneiros ainda pendentes de regularização, afastando a irregularidade. Encaminhou-se recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Ao dia 24 de março de 2004 foi enviada a intimação de recolhimento de multa ou apresentação de defesa à Mangal, bem como a todos os sócios-diretores (fls. 63-68), regularmente recebida pelo Sr. João Costa e Castro ao dia 1º de abril de 2004. Em sua defesa, apresentada ao dia 8 de abril de 2004, a empresa afirma já ter obtido resposta positiva do Departamento de Comércio Exterior (DECEX) referente à solicitação de revisão de baixa de diferença cambial, conforme os REs anexos (fls. 74-87), alegando, portanto, a regularidade das operações objeto do presente processo. O Banco Central do Brasil decidiu, no dia 26 de março de 2007, pelo arquivamento do processo, com envio dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Afirma-se que foi comprovada pela defesa a regularização de grande parte das operações, restando apenas o montante de US$32.830,98, valor que não exige a ação de cobrança judicial no exterior, descaracterizando, assim a infração do artigo 3º do Decreto 23.258/33 (fl.97) No dia 20 de junho de 2007 a Mangal foi regularmente intimada da decisão, não tendo sido apresentado recurso. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer alegando, preliminarmente, que a norma vigente à época (CNC 5-8-4) dispensava de cobrança contra o devedor no exterior os cancelamentos que não excedessem os US$30.000,00, não cabendo o arquivamento do processo por este argumento. Afirma, porém, que “mesmo os despachos sob a vigência do CNC têm valores abaixo de US$30.000,00, razão pela qual, apesar da divergência quanto à fundamentação usada pela decisão, pode-se concluir que estes, ainda assim, não poderiam caracterizar infração de sonegação de cobertura cambial”, opinando também pelo improvimento do recurso de oficio. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo que a decisão exarada pela Autarquia deve ser mantida, mas por fundamento diverso. 2. De fato, a redução do preço da mercadoria com a anuência do Decex descaracterizaria o elemento volitivo da sonegação de cobertura cambial, conforme estabelece a C.N.C. 5.8.2.c. 3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MANGAL FRUTAS TROPICAIS DE EXPORTAÇÃO LTDA
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312ª Sessão Recurso 11465 Processo BCB 0401245525 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MANGAL FRUTAS TROPICAIS DE EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 9639/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo em face de Mangal Frutas Tropicais de Exportação Ltda. (“Mangal”) acusada de efetivação de exportações no valor de US$417.787,44, sem a correspondente cobertura cambial, contrariando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, e sujeitando-se à multa prevista no artigo 6º do mesmo decreto. Apresentada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela improcedência da acusação de sonegação de cobertura cambial, devido ao baixo valor dos despachos aduaneiros ainda pendentes de regularização, afastando a irregularidade. Encaminhou-se recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Ao dia 24 de março de 2004 foi enviada a intimação de recolhimento de multa ou apresentação de defesa à Mangal, bem como a todos os sócios-diretores (fls. 63-68), regularmente recebida pelo Sr. João Costa e Castro ao dia 1º de abril de 2004.
Em sua defesa, apresentada ao dia 8 de abril de 2004, a empresa afirma já ter obtido resposta positiva do Departamento de Comércio Exterior (DECEX) referente à solicitação de revisão de baixa de diferença cambial, conforme os REs anexos (fls. 74-87), alegando, portanto, a regularidade das operações objeto do presente processo.
O Banco Central do Brasil decidiu, no dia 26 de março de 2007, pelo arquivamento do processo, com envio dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Afirma-se que foi comprovada pela defesa a regularização de grande parte das operações, restando apenas o montante de US$32.830,98, valor que não exige a ação de cobrança judicial no exterior, descaracterizando, assim a infração do artigo 3º do Decreto 23.258/33 (fl.97)
No dia 20 de junho de 2007 a Mangal foi regularmente intimada da decisão, não tendo sido apresentado recurso.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer alegando, preliminarmente, que a norma vigente à época (CNC 5-8-4) dispensava de cobrança contra o devedor no exterior os cancelamentos que não excedessem os US$30.000,00, não cabendo o arquivamento do processo por este argumento. Afirma, porém, que “mesmo os despachos sob a vigência do CNC têm valores abaixo de US$30.000,00, razão pela qual, apesar da divergência quanto à fundamentação usada pela decisão, pode-se concluir que estes, ainda assim, não poderiam caracterizar infração de sonegação de cobertura cambial”, opinando também pelo improvimento do recurso de oficio.
É o relatório.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Entendo que a decisão exarada pela Autarquia deve ser mantida, mas por fundamento diverso.
2. De fato, a redução do preço da mercadoria com a anuência do Decex descaracterizaria o elemento volitivo da sonegação de cobertura cambial, conforme estabelece a C.N.C. 5.8.2.c.
3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MANGAL FRUTAS TROPICAIS DE EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FLÁVIA HANA MASUKO HOTTA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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