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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8138/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Razões de defesa acolhidas - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8138/07: R E L A T Ó R I O A empresa Copesul – Cia. Petroquímica do Sul. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 17 de março 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 292.097,99 (duzentos e noventa e dois mil e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, da importação efetuada por meio da Declaração de Importação (DI) 99/02870449-004, conforme constante da Decisão Decif/GTSPA-2005/0113, de 4 de março de 2005 (28/29). 2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 29 de maio de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 1º de abril de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Copesul – Cia. Petroquímica do Sul. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 17 de março 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 292.097,99 (duzentos e noventa e dois mil e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, da importação efetuada por meio da Declaração de Importação (DI) 99/02870449-004, conforme constante da Decisão Decif/GTSPA-2005/0113, de 4 de março de 2005 (28/29). 2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 29 de maio de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 1º de abril de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: o saldo pendente de aplicação relativamente à DI 99/02870449 refere-se a mercadoria desembaraçada a maior, tendo a Recorrente reportado-se ao Banco Central em 26 de junho de 2001 quanto ao ocorrido, quando foi informada de que se tratava de pendência a ser regularizada junto ao DECEX – Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, mediante retificação; ato contínuo à resposta do BACEN a seu pleito, a empresa requereu ao DECEX referida retificação, não tendo aquele Órgão, entretanto, exarado seu parecer até o momento.; certa de que o referido DECEX não se oporá à retificação da DI, propõe juntar ao processo a manifestação daquele Departamento logo que o receber; ao imputar a exorbitante multa com base no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, o Banco Central desconsiderou o disposto no § 2º do art. 1º da mesma Lei, que estabeleceu que a multa ficava limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação; outrossim, a Circular nº 3.231, de 2004, que divulgou o Regulamento de Câmbio de Importação, estabeleceu que a multa seria de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; deixou de ser observada, portanto, o Princípio da Retroatividade da Lei Benéfica. 4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação, de R$ 292.097,99, reduziu-se, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a R$ 41.865,29, compreendendo irregularidade em operação vinculada à DI 00/01423104-001, o que não guarda consonância com o disposto no item anterior. PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 100/2007, de 23 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior. É o Relatório. Brasília, 13 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas. Quanto ao recurso voluntário, entendo não deva ser considerada a irregularidade apontada em operação vinculada à DI 00/01423104-001, mas apenas a relacionada com a DI 99/02870449-004, a única constante da intimação do Banco Central do Brasil. Como, segundo a planilha, caberia, neste caso, multa pecuniária de valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), julgo seria de se arquivar o Processo. Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em a

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275ª Sessão Recurso 8703-MI  Processo BCB 0201127148      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: COPESUL – COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COPESUL – COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Razões de defesa acolhidas - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8138/07:

R E L A T Ó R I O

A empresa Copesul – Cia. Petroquímica do Sul. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 17 de março 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 292.097,99 (duzentos e noventa e dois mil e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, da importação efetuada por meio da Declaração de Importação (DI) 99/02870449-004, conforme constante da Decisão Decif/GTSPA-2005/0113, de 4 de março de 2005 (28/29).

2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 29 de maio de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 1º de abril de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: o saldo pendente de aplicação relativamente à DI 99/02870449 refere-se a mercadoria desembaraçada a maior, tendo a Recorrente reportado-se ao Banco Central em 26 de junho de 2001 quanto ao ocorrido, quando foi informada de que se tratava de pendência a ser regularizada junto ao DECEX – Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, mediante retificação; ato contínuo à resposta do BACEN a seu pleito, a empresa requereu ao DECEX referida retificação, não tendo aquele Órgão, entretanto, exarado seu parecer até o momento.; certa de que o referido DECEX não se oporá à retificação da DI, propõe juntar ao processo a manifestação daquele Departamento logo que o receber; ao imputar a exorbitante multa com base no art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003, o Banco Central desconsiderou o disposto no § 2º do art. 1º da mesma Lei, que estabeleceu que a multa ficava limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação; outrossim, a Circular nº 3.231, de 2004, que divulgou o Regulamento de Câmbio de Importação, estabeleceu que a multa seria de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação; deixou de ser observada, portanto, o Princípio da Retroatividade da Lei Benéfica.

4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação, de R$ 292.097,99, reduziu-se, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a R$ 41.865,29, compreendendo irregularidade em operação vinculada à DI 00/01423104-001, o que não guarda consonância com o disposto no item anterior.

PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 100/2007, de 23 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior.

É o Relatório. Brasília, 13 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.

V O T O

No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.

Quanto ao recurso voluntário, entendo não deva ser considerada a irregularidade apontada em operação vinculada à DI 00/01423104-001, mas apenas a relacionada com a DI 99/02870449-004, a única constante da intimação do Banco Central do Brasil. Como, segundo a planilha, caberia, neste caso, multa pecuniária de valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), julgo seria de se arquivar o Processo.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COPESUL – COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL pena de multa pecuniária no valor de R$ 292.097,99 (duzentos e noventa e dois mil e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), que, de acordo com planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN situava-se em R$ 41.865,29 (quarenta e um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COPESUL – COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL. Anotada a presença do advogado Dr. Rafael Korff Wagner, que acompanhou o julgamento da caso vertente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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