CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4343/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a D. PAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, já que a recorrente não apresentou todas as notas fiscais e respectivos comprovantes de troca cambial das operações indicadas, reduzindo-se o valor (US$ 148,859.91 - cento e quarenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 109,911.76 (cento e nove mil, novecentos e onze dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), resultado da incidência do percentual de 100% (cem por cento) sobre o montante pendente acrescido de 5% (cinco por cento) em cima dos valores regularizados após a data de abertura do vertente processo. A deliberação final do CRSFN efetuou-se depois de apurados 3 (três) resultados não coincidentes de multa pecuniária na primeira votação: 3 (três) votos de US$ 39,826.43 (trinta e nove mil, oitocentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e três centavos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci e Edison Antonio Costa Britto Garcia), 4 (quatro) votos de US$ US$ 109,911.76 - cento e nove mil, novecentos e onze dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos e (um) voto de US$ 148,859.91 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos). Votando-se entre os dois valores menores, preponderou o maior deles, 109,911.76 - cento e nove mil, novecentos e onze dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci e Edison Antonio Costa Britto Garcia), que se repetiu diante do valor definido na primeira instância (vencido o Conselheiro Maurício Lucena do Val)
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4343/03
Recurso 3531 Processo BCB 9900946381
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: D. PAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se provê em parte.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4343/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a D. PAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, já que a recorrente não apresentou todas as notas fiscais e respectivos comprovantes de troca cambial das operações indicadas, reduzindo-se o valor (US$ 148,859.91 - cento e quarenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 109,911.76 (cento e nove mil, novecentos e onze dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), resultado da incidência do percentual de 100% (cem por cento) sobre o montante pendente acrescido de 5% (cinco por cento) em cima dos valores regularizados após a data de abertura do vertente processo. A deliberação final do CRSFN efetuou-se depois de apurados 3 (três) resultados não coincidentes de multa pecuniária na primeira votação: 3 (três) votos de US$ 39,826.43 (trinta e nove mil, oitocentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e três centavos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci e Edison Antonio Costa Britto Garcia), 4 (quatro) votos de US$ US$ 109,911.76 - cento e nove mil, novecentos e onze dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos e (um) voto de US$ 148,859.91 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa e um centavos). Votando-se entre os dois valores menores, preponderou o maior deles, 109,911.76 - cento e nove mil, novecentos e onze dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos (vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Aldo Vincenzo Bertolucci e Edison Antonio Costa Britto Garcia), que se repetiu diante do valor definido na primeira instância (vencido o Conselheiro Maurício Lucena do Val).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003 - Seção 1 - págs. 23 e 24.
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