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CRSFN · 22/06/2010

Julgado — Acórdão nº 9905/2010

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Descumprimento de obrigações de natureza prudencial - Falta de adoção das necessárias medidas para assegurar integral liquidação das operações – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 25.11.2003, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) intimou o Banco Itaú S.A. (“Banco Itaú”) e o Sr. Alberto Dias de Mattos Barreto (em conjunto com o Banco Itaú, “Recorrentes”), na qualidade de Diretor responsável pelas operações de câmbio (fls. 199 a 202), pelo cometimento de duas irregularidades: (i) “Falta de adoção de medidas de caráter prudencial, no que tange à liceidade e exeqüibilidade das importações, para as quais foram fechados os contratos acima, bem como quanto à qualificação do respectivo cliente”; e (ii) “Realização de contratos de câmbio sem a inserção do número de licença de importação (LI), fazendo neles constar cláusula indevida”. As irregularidades foram capituladas como infração à Resolução 1.620/89, incisos III e IV; e à Circular 2.753/97 (CNC 6.5.1.b, CNC 6.7.2 e CNC 1.2.I.14.f). As intimações informaram, ainda, que (i) as infrações ocorreram quando da celebração e liquidação de 14 operações de câmbio realizadas pela empresa Lamplight, de 26.02 a 05.05.1998, no montante total de US$ 1.962.900,00; (ii) os Recorrentes não avaliaram adequadamente o cadastro, os procedimentos comerciais, o desempenho e a capacidade econômico-financeira da Lamplight antes de contratar e liquidar as operações objeto do presente processo; (iii) esse fato permitiu que uma empresa sem tradição no mercado e sem porte financeiro condizente com a operação remetesse quase US$ 2 milhões ao exterior; (iv) a remessa se deu ao amparo de contratos de câmbio de pagamentos antecipados de importação, pendentes de vinculação a DIs ou de repatriação das correspondentes divisas; (v) a conta corrente da Lamplight foi aberta apenas 7 dias antes da primeira operação de câmbio; (vi) somente após a contratação do último câmbio, em 05.05.1998, os Recorrentes adotaram alguma medida; (vii) ademais, conforme regulamentação aplicável, as operações estavam sujeitas ao regime de licenciamento automático, sendo obrigatório que os contratos contivessem o número de Licença de Importação (“LI”), o que não ocorreu. Defesas O Banco Itaú apresentou defesa em 22.01.2004 (fls. 218 a 249) e manifestação complementar em 04.06.2004 (fls. 288 a 296), destacando os seguintes pontos: (i) deve ser reconhecida a prescrição, pois a última operação se deu em 05.05.1998 e o processo só foi instaurado em 25.11.2003, depois de transcorrido o lapso prescricional de cinco anos previsto na Lei 9.873/99; (ii) apesar de o BACEN ter acompanhado e examinado alguns fatos em fevereiro de 2001 (fl. 11), a instauração do processo, com a intimação dos Recorrentes, não ocorreu dentro do prazo legal; (iii) nem mesmo a proposta de instauração do processo (fl. 01), lavrada em 11.09.2003, ocorreu dentro do prazo prescricional; (iv) os contratos de câmbio referem-se à importação de sementes de melão; (v) agiu de forma tempestiva e precavida, pois, assim que detectou as irregularidades por meio de procedimentos padronizados de verificação e monitoramento de contas correntes, levou os fatos ao conhecimento do BACEN; (vi) bloqueou a conta corrente em questão, encerrou-a e tomou providências com relação ao funcionário responsável pela abertura da conta (afastamento e posterior demissão); (vii) considerando esses esforços, a aplicação de punição afronta o princípio da razoabilidade, o interesse público e a finalidade da atividade supervisora do BACEN; (viii) possui centenas de agências bancárias e dezenas de milhares de funcionários, sendo impossível impedir a ocorrência de falhas pontuais de procedimentos; (ix) o dever da instituição consiste em elaborar políticas e normas internas, zelando pelo seu cumprimento de modo eficiente, o que foi feito; (x) os controles existentes eram eficazes, conforme exigido pela legislação aplicável, e impediam que pessoas suspeitas, de idoneidade duvidosa ou sem documentação adequada abrissem, movimentassem ou encerrassem contas correntes; (xi) foi instituído, em 1997, o Programa de Prevenção à Fraude e Uso do Banco; (xii) os funcionários envolvidos reconheceram que agiram contrariamente às normas internas; (xiii) em um universo de 7 milhões de contas, demorou menos de 90 dias para detectar irregularidades na conta da Lamplight, o que demonstra a eficiência dos seus procedimentos internos; (xiv) os contratos foram celebrados unicamente porque a Lamplight já era correntista, o que levou o departamento de câmbio ao entendimento de que a empresa já havia fornecido toda a documentação cadastral necessária; (xv) os procedimentos de auditoria interna logo detectaram o ocorrido, em linha com o exigido pela Resolução 2.025/93, então vigente; (xvi) as atitudes implementadas impediram a realização de uma operação da Lamplight, no valor de aproximadamente R$ 216 mil, que se realizaria no mesmo dia; (xvii) a forma como os depósitos eram realizados não geraram dúvidas acerca da capacidade financeira da empresa, pois os recursos eram depositados por meio de cheques, com fundos, e poderiam ser produto da revenda antecipada das sementes a terceiros; (xviii) não pode ser exigido que os Recorrentes acompanhem todo o trajeto dos recursos, de modo a decidir se eram compatíveis com a atividade da empresa e se provinham de fonte legítima; (xix) além disso, as operações tiveram início antes da promulgação da Lei 9.613/98, sobre lavagem de dinheiro; (xx) quanto à suposta exigibilidade de LI, a mercadoria que a Lamplight buscava importar, ao contrário do que entendeu o BACEN, estava sim sujeita ao regime de licenciamento automático, pois não constava da lista do Anexo II do Comunicado DECEX 37/97, normativo que definia os produtos sujeitos a condições especiais de importação; (xxi) a não inclusão do código do produto na lista de procedimentos específicos do normativo significa que a mercadoria não está sujeita a qualquer regra especial; (xxii) com relação ao Processo 0201168173, no qual foi aplicada à Lamplight multa de aproximadamente US$ 981 mil por infração ao art. 23, §3°, da Lei 4.131/62, destaca que os registros da emp

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315ª Sessão

Recurso 11129  Processo BCB 0301214313

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO ITAÚ S.A. ALBERTO DIAS DE MATTOS BARRETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Descumprimento de obrigações de natureza prudencial - Falta de adoção das necessárias medidas para assegurar integral liquidação das operações – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Advertência.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9905/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 25.11.2003, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) intimou o Banco Itaú S.A. (“Banco Itaú”) e o Sr. Alberto Dias de Mattos Barreto (em conjunto com o Banco Itaú, “Recorrentes”), na qualidade de Diretor responsável pelas operações de câmbio (fls. 199 a 202), pelo cometimento de duas irregularidades: (i) “Falta de adoção de medidas de caráter prudencial, no que tange à liceidade e exeqüibilidade das importações, para as quais foram fechados os contratos acima, bem como quanto à qualificação do respectivo cliente”; e (ii) “Realização de contratos de câmbio sem a inserção do número de licença de importação (LI), fazendo neles constar cláusula indevida”. As irregularidades foram capituladas como infração à Resolução 1.620/89, incisos III e IV; e à Circular 2.753/97 (CNC 6.5.1.b, CNC 6.7.2 e CNC 1.2.I.14.f).

As intimações informaram, ainda, que (i) as infrações ocorreram quando da celebração e liquidação de 14 operações de câmbio realizadas pela empresa Lamplight, de 26.02 a 05.05.1998, no montante total de US$ 1.962.900,00; (ii) os Recorrentes não avaliaram adequadamente o cadastro, os procedimentos comerciais, o desempenho e a capacidade econômico-financeira da Lamplight antes de contratar e liquidar as operações objeto do presente processo; (iii) esse fato permitiu que uma empresa sem tradição no mercado e sem porte financeiro condizente com a operação remetesse quase US$ 2 milhões ao exterior; (iv) a remessa se deu ao amparo de contratos de câmbio de pagamentos antecipados de importação, pendentes de vinculação a DIs ou de repatriação das correspondentes divisas; (v) a conta corrente da Lamplight foi aberta apenas 7 dias antes da primeira operação de câmbio; (vi) somente após a contratação do último câmbio, em 05.05.1998, os Recorrentes adotaram alguma medida; (vii) ademais, conforme regulamentação aplicável, as operações estavam sujeitas ao regime de licenciamento automático, sendo obrigatório que os contratos contivessem o número de Licença de Importação (“LI”), o que não ocorreu.

Defesas

O Banco Itaú apresentou defesa em 22.01.2004 (fls. 218 a 249) e manifestação complementar em 04.06.2004 (fls. 288 a 296), destacando os seguintes pontos: (i) deve ser reconhecida a prescrição, pois a última operação se deu em 05.05.1998 e o processo só foi instaurado em 25.11.2003, depois de transcorrido o lapso prescricional de cinco anos previsto na Lei 9.873/99; (ii) apesar de o BACEN ter acompanhado e examinado alguns fatos em fevereiro de 2001 (fl. 11), a instauração do processo, com a intimação dos Recorrentes, não ocorreu dentro do prazo legal; (iii) nem mesmo a proposta de instauração do processo (fl. 01), lavrada em 11.09.2003, ocorreu dentro do prazo prescricional; (iv) os contratos de câmbio referem-se à importação de sementes de melão; (v) agiu de forma tempestiva e precavida, pois, assim que detectou as irregularidades por meio de procedimentos padronizados de verificação e monitoramento de contas correntes, levou os fatos ao conhecimento do BACEN; (vi) bloqueou a conta corrente em questão, encerrou-a e tomou providências com relação ao funcionário responsável pela abertura da conta (afastamento e posterior demissão); (vii) considerando esses esforços, a aplicação de punição afronta o princípio da razoabilidade, o interesse público e a finalidade da atividade supervisora do BACEN; (viii) possui centenas de agências bancárias e dezenas de milhares de funcionários, sendo impossível impedir a ocorrência de falhas pontuais de procedimentos;

(ix) o dever da instituição consiste em elaborar políticas e normas internas, zelando pelo seu cumprimento de modo eficiente, o que foi feito; (x) os controles existentes eram eficazes, conforme exigido pela legislação aplicável, e impediam que pessoas suspeitas, de idoneidade duvidosa ou sem documentação adequada abrissem, movimentassem ou encerrassem contas correntes; (xi) foi instituído, em 1997, o Programa de Prevenção à Fraude e Uso do Banco; (xii) os funcionários envolvidos reconheceram que agiram contrariamente às normas internas; (xiii) em um universo de 7 milhões de contas, demorou menos de 90 dias para detectar irregularidades na conta da Lamplight, o que demonstra a eficiência dos seus procedimentos internos; (xiv) os contratos foram celebrados unicamente porque a Lamplight já era correntista, o que levou o departamento de câmbio ao entendimento de que a empresa já havia fornecido toda a documentação cadastral necessária; (xv) os procedimentos de auditoria interna logo detectaram o ocorrido, em linha com o exigido pela Resolução 2.025/93, então vigente; (xvi) as atitudes implementadas impediram a realização de uma operação da Lamplight, no valor de aproximadamente R$ 216 mil, que se realizaria no mesmo dia; (xvii) a forma como os depósitos eram realizados não geraram dúvidas acerca da capacidade financeira da empresa, pois os recursos eram depositados por meio de cheques, com fundos, e poderiam ser produto da revenda antecipada das sementes a terceiros;

(xviii) não pode ser exigido que os Recorrentes acompanhem todo o trajeto dos recursos, de modo a decidir se eram compatíveis com a atividade da empresa e se provinham de fonte legítima; (xix) além disso, as operações tiveram início antes da promulgação da Lei 9.613/98, sobre lavagem de dinheiro; (xx) quanto à suposta exigibilidade de LI, a mercadoria que a Lamplight buscava importar, ao contrário do que entendeu o BACEN, estava sim sujeita ao regime de licenciamento automático, pois não constava da lista do Anexo II do Comunicado DECEX 37/97, normativo que definia os produtos sujeitos a condições especiais de importação; (xxi) a não inclusão do código do produto na lista de procedimentos específicos do normativo significa que a mercadoria não está sujeita a qualquer regra especial; (xxii) com relação ao Processo 0201168173, no qual foi aplicada à Lamplight multa de aproximadamente US$ 981 mil por infração ao art. 23, §3°, da Lei 4.131/62, destaca que os registros da empresa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo permanecem regulares, sem indícios de extinção ou alteração no quadro de sócios, demonstrando que não havia razão para que se desconfiasse da Lamplight no âmbito da celebração das operações de câmbio; somente agora pode afirmar que foi vítima de fraude arquitetada por essa verdadeira empresa de fachada, que nem sequer se manifestou nos autos do processo acima mencionado; (xxiii) a utilização do art.

44 da Lei 4.595/64 para aplicar penalidade a infrações tipificadas na Resolução 1.620/89 representa violação ao princípio da legalidade, conforme reconhecido pela jurisprudência firmada pelo STJ.

O Sr. Alberto Dias de Mattos Barreto, em defesa datada de 22.01.2004, mas sem indicação do dia do protocolo (fls. 260 a 283), reproduziu diversos argumentos apresentados pelo Banco Itaú, acrescentando que (i) construiu toda sua carreira no Banco Itaú, ocupando atualmente o cargo de Diretor Vice-Presidente Executivo; (ii) não há nos autos qualquer informação objetiva e precisa de alguma irregularidade praticada por ele; (iii) não teve participação nas supostas irregularidades e não há dolo ou culpa; (iv) as supostas irregularidades não geraram prejuízo a quem quer que seja, não tendo comprometido a situação patrimonial do Banco Itaú, nem afetado o mercado de câmbio brasileiro.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 15.09.2006 (fls. 525 a 546) nos seguintes termos: (i) preliminarmente, o processo administrativo movido em face da Lamplight, embora tenha tratado das mesmas operações objeto do presente processo, abordava irregularidade de natureza diversa; (ii) apesar do tempo transcorrido entre as operações e as intimações, as defesas não restaram prejudicadas, nem foram apresentadas versões diferentes dos fatos descritos pelo BACEN; (iii) não houve prescrição, uma vez que a apuração dos fatos estava em curso desde 28.02.2001, data da correspondência dirigida ao Banco Itaú, evento apto a interromper o lapso prescricional; (iv) a aplicação de penalidade prevista na Lei 4.595/64 por infrações estabelecidas na Resolução 1.620/89 não desrespeita o princípio da legalidade, pois essa resolução foi editada com base na referida lei; (v) como os procedimentos previstos na Resolução 1.620/89 foram incorporados ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, também não há que se falar em abolitio criminis com a revogação dessa resolução; (vi) no mérito, embora contestem a responsabilização proposta pelo BACEN, os Recorrentes confirmam a celebração de todas as operações descritas na intimação; (vii) o fato de “ser correntista e ter saldo disponível em conta corrente, que suportaria o montante das operações cambiais, não é suficiente para atestar a capacidade financeira da empresa Lamplight”;

(viii) as fichas cadastrais estão incompletas e carecem de informações básicas sobre o cliente; (ix) o valor das operações era considerável para a Lamplight, que nunca havia realizado importações; (x) somente depois de 14 operações os Recorrentes adotaram medidas prudenciais com relação ao cliente; (xi) de forma muito suspeita, como reconhecido pelos próprios Recorrentes, a Lamplight alterou seu objeto social pouco antes das operações, passando da comercialização de produtos eletrônicos para fabricação de alimentos; (xii) outros fatos suspeitos que não receberam a devida atenção pelos Recorrentes: o contrato de compra das sementes de melão definia que cada quilo da mercadoria custaria US$ 1.500,00, montante bastante elevado; e diversos contratos de câmbio foram assinados por sócio minoritário da empresa que não tinha poderes para tanto; (xiii) os controles internos não foram suficientes para impedir a realização das operações ora questionadas; (xiv) “a instituição financeira e o administrador responsável pela área de câmbio devem munir-se de controles que lhes permitam certificar-se de que suas recomendações estão sendo seguidas, o que não ocorreu neste caso, visto que o conhecimento da desobediência deu-se somente (...) depois da realização de 14 operações”;

(xv) ainda que não se prove a participação direta do Diretor responsável pela área de câmbio, ele deve ser responsabilizado por conduta omissiva, por ter deixado de empregar o dever de diligência dentro de sua área de competência; (xvi) sobre a alegação de ausência de prejuízo, “o aspecto prejuízo não é o mais relevante no presente feito, posto que se trata de irregularidade conduta”; (xvii) quanto à obrigatoriedade da LI, o DECEX confirmou que a mercadoria em questão estava sujeita a licenciamento não automático no período das operações, cujo pagamento antecipado, portanto, estava condicionado ao prévio registro no SISCOMEX da respectiva LI, o que não aconteceu.

Por tais razões, decidiu o BACEN condenar os Recorrentes, aplicando-lhes as seguintes penalidades:

Ao Banco Itaú, multa de R$ 25.000,00 pela não observância de obrigações de natureza prudencial na celebração e liquidação das operações de câmbio aqui tratadas; e multa de R$ 5.000,00 pela desobediência à Circular 2.753/97 (CNC 6.5.1.b, CNC 6.7.2 e CNC 1.2.I.14.f), atualmente regulada pela Circular 3.280/05;

Ao Sr. Alberto Dias de Mattos Barreto, na qualidade de Diretor responsável pelas operações de câmbio do Banco Itaú, multa de R$ 25.000,00 pela não observância de obrigações de natureza prudencial na celebração e liquidação das operações de câmbio aqui tratadas; e multa de R$ 5.000,00 pela desobediência à Circular 2.753/97 (CNC 6.5.1.b, CNC 6.7.2 e CNC 1.2.I.14.f), atualmente regulada pela Circular 3.280/05.

Recursos Voluntários

Intimados nos dias 19 e 25.09.2006 (fls. 548 e 555), os Recorrentes apresentaram os respectivos recursos voluntários separadamente, em 24 e 25.10.2006 (fls. 572 a 677), repetindo os termos aduzidos em primeira instância.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 15.10.2009 (fls. 756 a 760) no seguinte sentido: (i) tempestivos os recursos voluntários; (ii) a alegação de falha na capitulação com base na Lei 4.595/64 já foi superada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que entende tratar-se de norma punitiva de caráter aberto, “cabendo exclusivamente à Autarquia, no âmbito de sua discricionariedade, a determinação dos fatos que devam ser enquadrados e julgados como graves”; (iii) o BACEN afastou acertadamente a prescrição, por conta da prática de ato interruptivo, consubstanciado no expediente DECAM/GTSPA/CORIM-01/0362, de 28.02.2001; (iv) as razões recursais, que repisaram os argumentos levantados em sede de defesa, não afastam a autoria e materialidade da infração; (v) está comprovada a violação ao dever de prudência.

Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Acolho a preliminar de prescrição ordinária da ação punitiva da Administração Pública, na medida em que, na hipótese concreta, a intimação para o processo administrativo foi apresentada mais de 05 anos após os fatos. Como tenho me manifestado em outras ocasiões, filio-me à corrente doutrinária que entende que não é aplicável qualquer outra causa inicial de interrupção do prazo prescricional ordinário exceto a intimação para o processo (art. 2º, I, Lei 9.873/99).

Superada a preliminar, no mérito, assiste razão aos recorrentes.

As operações de remessas de recursos ao exterior, a título de pagamento antecipado de importações, que foram realizadas pela então correntista da instituição financeira, Lamplight, entre 26.02 a 05.05.1998, tinham aparência de legalidade.

Foram os próprios controles internos da instituição financeira que detectaram um padrão de conduta suspeito e desencadearam uma séria de medidas para prevenir a continuidade das irregularidades.

Não existem sistemas de controle perfeitos, completamente imunes a fraudes. O que se exige das instituições financeiras é a implementação, monitoramento e constante aperfeiçoamento dos sistemas de controles, com vistas a minimizar os riscos de falhas e fraudes.

Em um universo de milhares de operações de câmbio mensais, não me parece razoável sancionar a recorrente por um incidente isolado, cuja detecção se deu por mérito de seus próprios controles.

Mais do que isso, parece-me um desincentivo à transparência que as instituições financeiras devem manter perante o BACEN que um processo administrativo seja instaurado a partir de comunicado da própria instituição, ressalvadas situações de grave repercussão sobre o sistema financeiro nacional, o que a meu ver não se dá no caso concreto.

Quanto à pessoa física, e ainda que se entenda pela responsabilidade da instituição, não há elementos nos autos que comprovem o necessário liame subjetivo entre a conduta infringente e uma ação ou omissão culposa imputável ao diretor de câmbio. As normas de conduta e os sistemas de controle na área de câmbio estavam estabelecidos, o que inclusive possibilitou interromper a prática irregular. Na falta de elementos de prova da culpabilidade, há que se absolver o recorrente, sob pena de estar caracterizada responsabilidade objetiva, instituto inaplicável no processo administrativo sancionador.

Ante o exposto, e superada a preliminar, voto no sentido de dar provimento aos recursos voluntários, arquivando-se o processo.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Primeiramente, no tocante à alegada preliminar de prescrição, acolho, com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, com isso, VOTO pelo seu não acolhimento, tendo em vista a ocorrência de ato inequívoco de apuração do fato – conforme preceitua a Lei nº 9.873/99 – consubstanciado no expediente DECAM/GTSPA/CORIM-01/0362, de 28.02.2001.

Quanto ao mérito, entendo que, a despeito das alegações dos recorrentes de que: (i) o banco agiu de forma tempestiva e precavida, pois, assim que detectou as irregularidades por meio de procedimentos padronizados de verificação e monitoramento de contas correntes, levou os fatos ao conhecimento do BACEN; (ii) bloqueou a conta-corrente do cliente assim que verificou a irregularidade praticada; e (iii) bem como pelo fato de ter adotado postura no sentido de repreender (com a demissão) o funcionário responsável por abrir a conta corrente em questão, ao meu ver – e aqui peço vênia para, também neste aspecto, discordar do ilustre Conselheiro-Relator – tais fatos não elidem a irregularidade confessadamente praticada (e detectada pelos próprios recorrentes).

Assim, por não vislumbrar qualquer indício de dolo no cometimento da irregularidade em questão, e, ainda, levando em consideração as medidas adotadas pela instituição financeira e pelo seu Diretor, ainda que tardiamente (assim que verificadas as irregularidades bloqueou a conta-corrente do cliente assim que verificou a irregularidade praticada e adotou postura no sentido de repreender (com a demissão) o funcionário responsável por abrir a conta corrente em questão), bem como, por fim, valendo-me do princípio consagrado em nosso sistema jurídico da razoabilidade da pena em face do ilícito cometido, e das posturas antes referidas, VOTO pela convolação das penas de multa aplicadas aos ora recorrentes em pena de ADVERTÊNCIA.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar, à unanimidade, as questões de preliminar argüidas, exceto a de prescrição ordinária (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), b) dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a b.1) BANCO ITAÚ S.A. e b.2) ALBERTO DIAS DE MATTOS BARRETO, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento na declaração de voto do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa; 2) votação múltipla, assim desdobrada: diante das multas individuais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), houve quatro votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho), dois votos de advertência (Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa e Conselheira Margareth Noda) e dois votos pela ratificação da pena original (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho, inclusive em face do voto qualitativo do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), resultado que se sustentou na votação seguinte (vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Raul Jorge de Pinho Curro). No referente à multa menor, verificou-se decomposição análoga, apenas que a Conselheira Margareth Noda votou pela confirmação do sancionamento original; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Jose Alexandre Buaiz Neto em nome dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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